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norma nº 2797/2011

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2797 / 2011
Date 2011-02-08
EmentaCria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de Itabirito e dá outras providências.
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Prefeitura de Itabirito
LEI Nº 2797, de 08 de fevereiro de 2011.
Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural da Cidade de Itabirito e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da
Cidade de Itabirito - Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza
contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada,
vinculado à Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, com o objetivo de
financiar as ações de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio
cultural material e imaterial.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido
pela Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido
pela Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, que se sujeitará à supervisão
e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itabirito.
$ 1º - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por
meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.
8 2º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo:
| — dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele
destinados;
Il - recursos provenientes de convênios;
Ill — contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios;
IV - produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;
V — receitas financeiras;
VI — contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras;
VII — receitas provenientes de serviços e eventos diversos; Ud
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VIII — resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados
restaurados com recursos do Fundo;
IX — recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto;
X — recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na
área do projeto, na forma de legislação específica;
XI — recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural e
XII — outras receitas.
Parágrafo Único - Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput
deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a
ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 5º - Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante decisão do
Conselho Municipal do patrimônio Cultural, nas ações de preservação e conservação a
serem realizadas em bens culturais.
Art. 6º - Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais
e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
Art. 7º - Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural compete:
| — estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de
todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do
patrimônio cultural;
Il — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas
realizados;
ll — apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de
Preservação do Patrimônio Cultural;
IV — exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos
recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e
externo para os devidos fins;
V - recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que
prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos
do Fundo;
Art. 8º - Ao Gestor do Fundo compete:
| — praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e
programas estabelecidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 (V
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Prefeitura de Itabirito
Il — expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do
Fundo, após aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
ll — elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos,
submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
IV — submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural as contas relativas à gestão do Fundo;
V — dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar eventuais alterações à
sua prévia anuência.
8 1º - Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão
discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados.
5 2º - O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em
andamento, aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, sendo que
eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse
Conselho.
Art. 9º - O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será
efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na forma que dispuser o
Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 10 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 08 de,fevereiro de 2011.
ManoelWa Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000

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