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norma nº 2924/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2924 / 2013
Date 2013-06-04
EmentaAltera artigos da Lei Municipal nº 2547, de 12 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
ERG A ITABIRITO
[a
LEI Nº 2924, de 04 de junho de 2013.
Altera artigos da Lei Municipal nº 2547, de 12 de
dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política Municipal
de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 2º, 4º, 31, 38, 49, 58, 59, 61, 65 e 72 da Lei Municipal nº 2547, de
12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Hll - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência
familiar de crianças e adolescentes;
Vil - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos.
“Art. 3º - As entidades de atendimento do município podem executar programas de
proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
| - orientação e apoio sociofamiliar;
!l - apoio socioeducativo em meio aberto;
!ll - colocação familiar;
IV — acolhimento familiar;
V - acolhimento institucional; A
VI - prestação de serviços à comunidade;
VII - liberdade assistida.”
“Art. 4º - Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil do Município
integram o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Parágrafo Único - O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
tem por finalidade promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos,
econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de
todas as crianças e adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados como
IRMA sssisiro
sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; colocando-os a
salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e
reparação dessas ameaças e violações”.
“Art. 31 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no
Município, composto por 05 (cinco) membros efetivos e suplentes, para um mandato de
04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
1º
$ 5º - O conselheiro tutelar titular que exerceu a função por período consecutivo
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha
subsequente”.
“Art. 38...
=...
H1 - licença maternidade;
IV-
IX - cobertura previdenciária.”
“Art. 49... ,
“$ 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.
$ 2º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.”
“Art. 58. A prova de conhecimentos gerais que trata o inciso V do art. 54 desta lei
versará sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação municipal, políticas
públicas da assistência social.
Parágrafo Único...”
“Art. 59. A prova poderá ser elaborada por pessoa jurídica contratada pelo
Município ou por uma comissão examinadora designada pelo CMDCA.
Parágrafo Único - A comissão examinadora poderá ser composta por conselheiros
do CMDCA e por convidados que tenham notório conhecimento do Estatuto da Criança e
do Adolescente e da política da Assistência Social”.
Art 61... Ea
$1º.
$ 3º. A avaliação psicológica poderá ser realizada por pessoa jurídica contratada
pelo Município ou por uma equipe de psicólogos autônomos ou do próprio Município”.
“Art. 65.....
=...
Hll - em doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.”
EE
ÁEA iraBiriro
Mzrgrroe a
Parágrafo Único. ...
“Ar. 72 - A posse dos conselheiros tutelares eleitos será por ato formal de
assinatura de termo de posse perante a Administração Pública Municipal.”
Art. 2º - O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2014, cuja
duração ficará prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de
escolha subsequente que ocorrerá em 2015.
Art. 3º - Fica aprovada a Tabela de remuneração dos Conselheiros Tutelares, fixada
pelo Executivo Municipal conforme o disposto no Art. 36 da Lei Municipal nº 2547, de 12
de dezembro de 2006, constante do Anexo | desta Lei.
Art. 4º - Revogam-se, os 8 1º e 2º do art. 2º; o parágrafo único do art. 26; o art. 28,
seus incisos e parágrafo único; o art. 29; o art. 30; todos da Lei 2547 de 12 de dezembro
de 2006.
Art. 5º - Ficam inalteradas as demais disposições da referida Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, a junho de 2013.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
va PREFEITURA DE
ARMA ITABIRITO
[Em
ANEXO |
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
TUTELARES
ABRIL DE 2013
CARGO REMUNERAÇÃO FIXA
MENSAL (em R$)
Conselheiro Tutelar 1.778,65

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