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norma nº 2928/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2928 / 2013
Date 2013-06-07
EmentaDispõe sobre o registro, o acompanhamento e a fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de Itabirito, de acordo com as competências definidas no art. 23, XI e no art. 30, I e II, da Constituição Federal, estabelece condições para o funcionamento das empresas que exploram recursos minerais e que realizam pesquisas minerais no território do Município de Itabirito, institui obrigações correlatas e impõe penalidades decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras providências.
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LEI Nº 2928, de 07 de junho de 2013.
Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a
fiscalização da exploração de recursos minerais no
território do Município de Itabirito, de acordo com as
competências definidas no art. 23, Xl e no art. 30, 1 e II,
da Constituição Federal, estabelece condições para o
funcionamento das empresas que exploram recursos
minerais e que realizam pesquisas minerais no território
do Município de Itabirito, institui obrigações correlatas e
impõe penalidades decorrentes do respectivo
descumprimento, dando outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS
Art. 1º As empresas que exploram recursos minerais no território do
Município de Itabirito deverão cumprir as obrigações previstas na presente Lei,
estabelecidas em decorrência da competência outorgada ao Município para registrar,
acompanhar e fiscalizar a pesquisa e a exploração de recursos minerais em seu território,
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. As obrigações decorrentes da atividade econômica de
pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Município de Itabirito, ora
instituídas não excluem eventuais obrigações estabelecidas pelo Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM ou pelo Estado de Minas Gerais, em relação à mesma
atividade econômica.
Art. 2º As empresas que exploram recursos minerais no território do
Município de Itabirito deverão depositar, independente de prévia notificação, na Secretaria
Municipal de Fazenda, em prazo a ser definido em regulamento a ser expedido pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, a seguinte documentação:
| - cópias autenticadas de todos os atos administrativos em vigor, que
disponham sob o regime de exploração, explotação e aproveitamento de recursos
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minerais no território do Município de Itabirito, sob as formas de concessão, autorização
ou licenciamento, expedidos pela União;
Il - cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza fiscal,
declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de
substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos
correspondentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais -
CFEM, de que tratam as Leis Federais nº 7.990/89 e nº 8.001/90 e respectivas alterações
posteriores, desde o exercício de 2003 até o exercício de 2012.
$ 1º A autenticação de documentos poderá ser realizada por servidor da
Secretaria Municipal de Fazenda, mediante a apresentação, pela empresa, da
documentação original, que será devolvida a seu representante ou preposto, tão logo seja
concluída, pela Secretaria Municipal de Fazenda a verificação de autenticidade das
cópias depositadas.
8 2º Qualquer empresa que pretenda se instalar no Município de Itabirito que
tenha objeto social pertinente a pesquisa ou a exploração de recursos minerais, deverá
apresentar a documentação prevista no art. 2º, no que couber, quando do requerimento
de inscrição no cadastro municipal e solicitação de licença para localização e
funcionamento, bem como no momento de obter a renovação ou eventual prorrogação da
referida licença, sob pena de não obtenção do alvará correspondente à licença para
localização e funcionamento.
8 3º O disposto no 8 2º aplica-se também às atividades econômicas
decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no
regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Itabirito, por
empresa já estabelecida e em atividade no Município. Add
8 4º As obrigações previstas neste artigo compreendem também o depósito
de documentação referente a:
| - empresas que por ventura tenham sido incorporadas, por qualquer dos
meios previstos legalmente, ao patrimônio da empresa que atualmente seja a responsável
pela exploração dos recursos minerais no território do Município;
Il - empresas subsidiárias ou empresas que pertençam ao mesmo grupo
econômico da atual empresa exploradora dos recursos minerais e que já tenham figurado
como responsáveis pelo pagamento da CFEM, desde o exercício de 2008;
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Ill - empresas que, sob qualquer forma, tenham cedido direitos decorrentes
da exploração de recursos minerais ou que tenham alienado ou arrendado seus direitos
minerários e/ou estabelecimentos localizados no território do Município de Itabirito, para
que outras empresas realizem a exploração de recursos minerais, em proveito próprio;
Iv - empresas que tenham assumido as obrigações legais e a
responsabilidade pelas operações concernentes à exploração de recursos minerais de
outras empresas já instaladas e em atividade no território do Município;
V - empresas formadas a partir da transformação, fusão, cisão ou
incorporação de empresas que já tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da
CFEM, decorrente da exploração de recursos minerais no território do Município de
Itabirito, desde o exercício de 2008;
VI - qualquer documentação referente a obrigações ou negócios jurídicos
que tenham como objeto direitos minerários e/ou a atividade de pesquisa e/ou exploração
de recursos minerais no território de Itabirito.
Art. 3º Sem prejuízo da obrigação prevista no art. 2º, a partir da entrada em
vigor do Decreto que regulamenta esta Lei, as empresas que realizem atividades de
pesquisa e/ou exploração/explotação de recursos minerais no território do Município de
Itabirito deverão depositar, na Secretaria Municipal de Fazenda a seguinte documentação:
| - relatório técnico atinente à produção mineral decorrente da exploração
mineral realizada no território do município de Itabirito;
Il - cópias autenticadas dos atos administrativos que disponham sobre o
licenciamento ambiental da atividade de exploração de recursos minerais no território do
Município de Itabirito, expedidos pelas entidades e órgãos ambientais estaduais e
federais, suas respectivas compensações, condicionantes ou medidas mitigadoras, bem
como o comprovante do cumprimento tempestivo e adequado das mesmas;
HI - cópias autenticadas de atos administrativos e/ou contratos, expedidos,
em data posterior à entrada em vigor da presente Lei, que disponham sobre regime de
exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do Município de Itabirito,
sob as formas de concessão, autorização, licenciamento ou sob qualquer outro regime ou
forma que venham a ser instituídos pela União;
IV - cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza fiscal,
declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de
substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos
correspondente à compensação financeira pela exploração de recursos minerais - CFEM:
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É ITABIRITO
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V - fluxo do processo produtivo e logístico, desde a extração da substância
mineral até o consumidor final, inclusive as operações e transações realizadas entre os
estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com descrição pormenorizada de cada
etapa, compreendendo planta de beneficiamento, quando cabível, para cada uma das
substâncias explotadas/exploradas.
$1º O disposto neste artigo aplica-se também às atividades econômicas
decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no
regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Itabirito, por
empresa já estabelecida e em atividade no município.
82º Qualquer alteração do ato constitutivo das empresas exploradoras de
recursos minerais, bem como do seu quadro societário, deverão ser informados à
Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de até 30 dias após o seu registro no órgão
competente, aplicando-se ainda o disposto no 8 4º do art. 2º desta Lei, quando cabível.
83º Em caso de alteração da situação prevista no inciso Ill, a empresa
exploradora de recursos minerais ou o terceiro legalmente obrigado disponibilizará
documentação que comprove a modificação ocorrida no prazo previsto no $ 4º deste
artigo.
84º A documentação e as informações previstas neste artigo serão
depositadas na Secretaria Municipal de Fazenda independente de prévia notificação, nos
prazos a serem definidos em Decreto expedido pelo Poder Executivo.
85º Quando as empresas se enquadrarem como Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte, nos termos da legislação federal pertinente, a documentação e as
informações previstas no art. 32 e 8 3º desta Lei deverão ser depositadas na Secretaria
Municipal de Fazenda anualmente, em data a ser definida em Decreto expedido pelo
Poder Executivo.
S 6º A documentação prevista no inciso Il deste artigo deverá ser depositada
na Secretaria Municipal de Fazenda, anualmente, em data a ser definida em Decreto
expedido pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO Il - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita as
empresas exploradoras de recursos minerais ao pagamento de multa, de acordo com o
disposto no Anexo | da presente lei, corrigido monetariamente, por mês de atraso no
cumprimento do prazo fixado, na hipótese de descumprimento de qualquer das
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obrigações previstas no art. 2º e 3º desta Lei, além da não concessão, não renovação
e/ou não prorrogação do alvará correspondente à licença para localização e
funcionamento.
S 1º A penalidade prevista no presente artigo aplica-se também ao
descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 2º e 3º, quando da ocorrência
de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de
aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Itabirito por empresa já
estabelecida e em atividade no Município.
S 2º A aplicação da penalidade pecuniária prevista no caput dar-se-á da
seguinte forma:
| - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso | do art. 2º:
multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por
mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
Il - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso II do art. 2º:
multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por
mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
Ill - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Ill do art.
2º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente,
por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
IV - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso | do art. 3º:
multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por
mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. El
V - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Il do art. 3º:
multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por
mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
VI - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso III do art.
3º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente,
por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
VII - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso IV do art.
3º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente,
por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
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Mill - Não depósito do documento previsto no inciso V do art. 32%; multa de
acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de
atraso no cumprimento do prazo fixado.
$ 3º Após o cumprimento das obrigações estipuladas, se ficar constatada,
pela Secretaria Municipal de Fazenda, a omissão na entrega de qualquer documento
previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, incidirá igualmente a multa prevista no caput deste
artigo.
S 4º Admite-se a cumulação de penalidades, na hipótese de
descumprimento de obrigações previstas em incisos diversos, sejam do mesmo artigo de
lei ou não.
$ 5º A não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará
correspondente à licença para localização e funcionamento independe de prévia
instauração de processo administrativo, bastando a constatação, pela Secretaria
Municipal de Fazenda, de não atendimento a notificação lavrada pelo órgão ou de simples
descumprimento dos prazos fixados nos 8 4º, 85º e 8 6º do art. 3º desta Lei ou no seu
respectivo regulamento.
Art. 5º As empresas exploradoras de recursos minerais no território do
Município de Itabirito, que estiverem inscritas na dívida ativa da União ou de suas
entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal, por não pagamento da CFEM, não terão direito ao alvará correspondente
à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades,
sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Itabirito.
81º As empresas que já estiverem devidamente autorizadas a funcionar e
que incorrerem na hipótese descrita no caput, a partir da data da entrada em vigor da
presente Lei, terão o seu alvará correspondente à licença para localização e
funcionamento cassado. Vad
82º A cassação do alvará correspondente à licença para localização e
funcionamento implicará na interdição ou fechamento do respectivo estabelecimento pela
fiscalização municipal, ou, quando cabível, encerramento da atividade, sem prejuízo das
demais penalidades legais cabíveis.
Art. 6º O descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal,
concernente à pesquisa e exploração/explotação de recursos minerais, a que estão
sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível,
administrativa, fiscal ou ambiental também importará na cassação do alvará
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correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento
ou unidades sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município
de Itabirito.
Art. 7º O descumprimento de outras obrigações previstas na presente Lei, a
que não tenham sido atribuídas penalidades específicas, ensejará o pagamento de multa,
de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês
de atraso no cumprimento do prazo fixado.
Art. 8º Em caso de reincidência quanto ao descumprimento das obrigações
previstas nesta Lei, no mesmo exercício financeiro, a multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO Ill - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda instaurará procedimento
administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observadas as
seguintes normas:
| - expedição de auto de infração lavrado pelo fiscal fazendário, noticiando a
infração cometida pela empresa, assinalando prazo de defesa de 10 (dez) dias, contados
a partir da juntada do Aviso de Recebimento do referido auto de infração, ou a partir da
juntada, nos autos do processo administrativo, da notificação realizada diretamente por
fiscal tributário;
Il - a oportunidade de produção de provas tidas como indispensáveis e
suficientes para a comprovação das razões de defesa da empresa notificada;
Ill - após a apresentação da defesa ou certificado o término do prazo sem
manifestação da empresa notificada, serão os autos do processo administrativo
encaminhados ao Secretário Municipal de Fazenda, que lavrará decisão no prazo de 10
(dez) dias, contados do recebimento dos autos. Z
Parágrafo único. Da decisão do Secretário Municipal de Fazenda caberá
recurso ao Sr. Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data da ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento dos autos.
Art. 10. A comprovação documental da inscrição em dívida ativa da União
ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal, por não recolhimento de CFEM importará na imediata instauração
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de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de localização e
funcionamento.
S 1º A comprovação da suspensão, revogação ou anulação do ato de
inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, durante o curso do processo
administrativo importará na liberação de alvará provisório, por no máximo 30 dias, ou até
a conclusão do processo administrativo.
8 2º Concluído o processo administrativo e constatada a inscrição da
empresa exploradora de recursos minerais, na dívida ativa da União ou de suas
entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal, por não recolhimento de CFEM, será cassado o alvará referente à
licença para localização e funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal
de Fazenda proceder à interdição, fechamento ou encerramento das atividades do
respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for comunicada a empresa
da decisão definitiva exarada processo administrativo.
Art. 11. A comprovação documental de descumprimento da legislação
federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos
minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de
natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, importará na imediata
instauração de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de
localização e funcionamento.
$ 1º. A comprovação do efetivo cumprimento da legislação federal, estadual
ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão
sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível,
administrativa, fiscal ou ambiental, durante o curso do processo administrativo, importará
na liberação de alvará provisório, por no máximo 30 dias, ou até a conclusão do processo
administrativo. A
8 2º Concluído o processo administrativo e constatado o descumprimento da
legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de
recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais,
seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, será cassado o alvará
referente à licença para localização e funcionamento, cabendo à fiscalização da
Secretaria Municipal de Fazenda proceder à interdição, fechamento ou encerramento das
atividades do respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for
comunicada a empresa da decisão definitiva exarada processo administrativo.
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Art. 12. Compete aos servidores ocupantes do cargo efetivo de fiscal
fazendário o exercício das seguintes atribuições, sem prejuízo das demais já previstas na
Lei Municipal n. 2056/1998 com redação dada pela Lei Municipal nº 2451/2005:
| - Fiscalizar a sonegação, a evasão e a fraude no pagamento dos tributos
municipais e outras receitas não tributárias, tais como preços públicos diversos e outras
receitas patrimoniais originárias.
Il - Executar a competência comum prevista no art. 23, XI da Constituição
Federal de 1988, nos termos desta Lei;
HI - Atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável na fiscalização das atividades de pesquisa e exploração
mineral e outras correlatas.
Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo ora
previsto, no que couber, as normas relativas à fiscalização de receita tributária
disciplinadas no Código Tributário Municipal e posteriores alterações, bem como em sua
respectiva regulamentação.
CAPÍTULO - IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. As empresas exploradoras de recursos minerais e os terceiros
legalmente obrigados, a partir da publicação desta Lei, relativamente a cada um de seus
estabelecimentos, deverão:
| - disponibilizar, à Secretaria Municipal de Fazenda todos os documentos e
livros das escritas fiscais e contábeis referente à exploração e comercialização dos
recursos minerais;
Il - conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo
mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos.
Art. 15. Aplicam-se, subsidiariamente, à arrecadação e cobrança das multas
previstas nesta Lei, no que couber, as normas contidas no Código Tributário Municipal e
posteriores alterações, bem como na respectiva regulamentação, notadamente a
incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsão expressa no referido
diploma legal.
Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente as normas municipais referentes a
posturas, urbanismo e meio ambiente, no tocante às atividades econômicas disciplinadas
pela presente Lei.
ii PREFEITURA DE
ERA ITABIRITO
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Art. 17. As normas regulamentares necessárias a garantir a plena eficácia
desta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa)
dias da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs. 2645/2007 e 2657/2008.
Prefeitura Municipal de It
irito, 07 de junho de 2013.
ilva Salvador de Oliveira
REFEITO MUNICIPAL
A PREFEITURA DE
ERA ITABIRITO
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ANEXO I
VALOR RECEITA BRUTA ANUAL
Capitulação | Valor da
Referência multa
Receita Brutã Anual menor ou igual a R$ 3,6 milhões | Art. 4º 10 UPFI
(ME e EPP)
Receita Bruta Anual maior que R$ 3,6 milhões e menor Art. 4º 35 UPFI
ou igual a R$ 16 milhões
Receita Bruta Anual Maior que R$ 16 milhões e menor ou Art. 4º TO UPFI
igual a R$ 90 milhões
Receita Bruta Anual Maior que R$ 90 milhões e menor ou |Art. 4º 75 UPFI
igual a R$ 300 milhões
Art. 4º 80 UPFI
Receita Bruta Anual Maior que R$ 300 milhões
Qualquer receita bruta Art. 7º 35 UPFI
*Para fins de aplicação desta Lei, a Receita bruta é o total de receitas
contabilizadas em virtude da produção e comercialização de recursos minerais
Fa

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