| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2928 / 2013 |
| Date | 2013-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de Itabirito, de acordo com as competências definidas no art. 23, XI e no art. 30, I e II, da Constituição Federal, estabelece condições para o funcionamento das empresas que exploram recursos minerais e que realizam pesquisas minerais no território do Município de Itabirito, institui obrigações correlatas e impõe penalidades decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras providências. |
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dy PREFEITURA DE : Fal ITABIRITO Aragorn LEI Nº 2928, de 07 de junho de 2013. Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de Itabirito, de acordo com as competências definidas no art. 23, Xl e no art. 30, 1 e II, da Constituição Federal, estabelece condições para o funcionamento das empresas que exploram recursos minerais e que realizam pesquisas minerais no território do Município de Itabirito, institui obrigações correlatas e impõe penalidades decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS Art. 1º As empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Itabirito deverão cumprir as obrigações previstas na presente Lei, estabelecidas em decorrência da competência outorgada ao Município para registrar, acompanhar e fiscalizar a pesquisa e a exploração de recursos minerais em seu território, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único. As obrigações decorrentes da atividade econômica de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Município de Itabirito, ora instituídas não excluem eventuais obrigações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM ou pelo Estado de Minas Gerais, em relação à mesma atividade econômica. Art. 2º As empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Itabirito deverão depositar, independente de prévia notificação, na Secretaria Municipal de Fazenda, em prazo a ser definido em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a seguinte documentação: | - cópias autenticadas de todos os atos administrativos em vigor, que disponham sob o regime de exploração, explotação e aproveitamento de recursos dy PREFEITURA DE 1 ESA iaBiriro rmgernonaoss minerais no território do Município de Itabirito, sob as formas de concessão, autorização ou licenciamento, expedidos pela União; Il - cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza fiscal, declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos correspondentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais - CFEM, de que tratam as Leis Federais nº 7.990/89 e nº 8.001/90 e respectivas alterações posteriores, desde o exercício de 2003 até o exercício de 2012. $ 1º A autenticação de documentos poderá ser realizada por servidor da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante a apresentação, pela empresa, da documentação original, que será devolvida a seu representante ou preposto, tão logo seja concluída, pela Secretaria Municipal de Fazenda a verificação de autenticidade das cópias depositadas. 8 2º Qualquer empresa que pretenda se instalar no Município de Itabirito que tenha objeto social pertinente a pesquisa ou a exploração de recursos minerais, deverá apresentar a documentação prevista no art. 2º, no que couber, quando do requerimento de inscrição no cadastro municipal e solicitação de licença para localização e funcionamento, bem como no momento de obter a renovação ou eventual prorrogação da referida licença, sob pena de não obtenção do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento. 8 3º O disposto no 8 2º aplica-se também às atividades econômicas decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Itabirito, por empresa já estabelecida e em atividade no Município. Add 8 4º As obrigações previstas neste artigo compreendem também o depósito de documentação referente a: | - empresas que por ventura tenham sido incorporadas, por qualquer dos meios previstos legalmente, ao patrimônio da empresa que atualmente seja a responsável pela exploração dos recursos minerais no território do Município; Il - empresas subsidiárias ou empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico da atual empresa exploradora dos recursos minerais e que já tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da CFEM, desde o exercício de 2008; PREFEITURA DE É ITABIRITO o Ill - empresas que, sob qualquer forma, tenham cedido direitos decorrentes da exploração de recursos minerais ou que tenham alienado ou arrendado seus direitos minerários e/ou estabelecimentos localizados no território do Município de Itabirito, para que outras empresas realizem a exploração de recursos minerais, em proveito próprio; Iv - empresas que tenham assumido as obrigações legais e a responsabilidade pelas operações concernentes à exploração de recursos minerais de outras empresas já instaladas e em atividade no território do Município; V - empresas formadas a partir da transformação, fusão, cisão ou incorporação de empresas que já tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da CFEM, decorrente da exploração de recursos minerais no território do Município de Itabirito, desde o exercício de 2008; VI - qualquer documentação referente a obrigações ou negócios jurídicos que tenham como objeto direitos minerários e/ou a atividade de pesquisa e/ou exploração de recursos minerais no território de Itabirito. Art. 3º Sem prejuízo da obrigação prevista no art. 2º, a partir da entrada em vigor do Decreto que regulamenta esta Lei, as empresas que realizem atividades de pesquisa e/ou exploração/explotação de recursos minerais no território do Município de Itabirito deverão depositar, na Secretaria Municipal de Fazenda a seguinte documentação: | - relatório técnico atinente à produção mineral decorrente da exploração mineral realizada no território do município de Itabirito; Il - cópias autenticadas dos atos administrativos que disponham sobre o licenciamento ambiental da atividade de exploração de recursos minerais no território do Município de Itabirito, expedidos pelas entidades e órgãos ambientais estaduais e federais, suas respectivas compensações, condicionantes ou medidas mitigadoras, bem como o comprovante do cumprimento tempestivo e adequado das mesmas; HI - cópias autenticadas de atos administrativos e/ou contratos, expedidos, em data posterior à entrada em vigor da presente Lei, que disponham sobre regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do Município de Itabirito, sob as formas de concessão, autorização, licenciamento ou sob qualquer outro regime ou forma que venham a ser instituídos pela União; IV - cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza fiscal, declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos correspondente à compensação financeira pela exploração de recursos minerais - CFEM: PREFEITURA DE É ITABIRITO pa V - fluxo do processo produtivo e logístico, desde a extração da substância mineral até o consumidor final, inclusive as operações e transações realizadas entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com descrição pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento, quando cabível, para cada uma das substâncias explotadas/exploradas. $1º O disposto neste artigo aplica-se também às atividades econômicas decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Itabirito, por empresa já estabelecida e em atividade no município. 82º Qualquer alteração do ato constitutivo das empresas exploradoras de recursos minerais, bem como do seu quadro societário, deverão ser informados à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de até 30 dias após o seu registro no órgão competente, aplicando-se ainda o disposto no 8 4º do art. 2º desta Lei, quando cabível. 83º Em caso de alteração da situação prevista no inciso Ill, a empresa exploradora de recursos minerais ou o terceiro legalmente obrigado disponibilizará documentação que comprove a modificação ocorrida no prazo previsto no $ 4º deste artigo. 84º A documentação e as informações previstas neste artigo serão depositadas na Secretaria Municipal de Fazenda independente de prévia notificação, nos prazos a serem definidos em Decreto expedido pelo Poder Executivo. 85º Quando as empresas se enquadrarem como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da legislação federal pertinente, a documentação e as informações previstas no art. 32 e 8 3º desta Lei deverão ser depositadas na Secretaria Municipal de Fazenda anualmente, em data a ser definida em Decreto expedido pelo Poder Executivo. S 6º A documentação prevista no inciso Il deste artigo deverá ser depositada na Secretaria Municipal de Fazenda, anualmente, em data a ser definida em Decreto expedido pelo Poder Executivo. CAPÍTULO Il - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita as empresas exploradoras de recursos minerais ao pagamento de multa, de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado, na hipótese de descumprimento de qualquer das ihdy EM) iribisiro obrigações previstas no art. 2º e 3º desta Lei, além da não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento. S 1º A penalidade prevista no presente artigo aplica-se também ao descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 2º e 3º, quando da ocorrência de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Itabirito por empresa já estabelecida e em atividade no Município. S 2º A aplicação da penalidade pecuniária prevista no caput dar-se-á da seguinte forma: | - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso | do art. 2º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. Il - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso II do art. 2º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. Ill - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Ill do art. 2º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. IV - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso | do art. 3º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. El V - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Il do art. 3º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. VI - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso III do art. 3º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. VII - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso IV do art. 3º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. “aa À ESA iraBiiro reage Mill - Não depósito do documento previsto no inciso V do art. 32%; multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. $ 3º Após o cumprimento das obrigações estipuladas, se ficar constatada, pela Secretaria Municipal de Fazenda, a omissão na entrega de qualquer documento previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, incidirá igualmente a multa prevista no caput deste artigo. S 4º Admite-se a cumulação de penalidades, na hipótese de descumprimento de obrigações previstas em incisos diversos, sejam do mesmo artigo de lei ou não. $ 5º A não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento independe de prévia instauração de processo administrativo, bastando a constatação, pela Secretaria Municipal de Fazenda, de não atendimento a notificação lavrada pelo órgão ou de simples descumprimento dos prazos fixados nos 8 4º, 85º e 8 6º do art. 3º desta Lei ou no seu respectivo regulamento. Art. 5º As empresas exploradoras de recursos minerais no território do Município de Itabirito, que estiverem inscritas na dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não pagamento da CFEM, não terão direito ao alvará correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades, sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Itabirito. 81º As empresas que já estiverem devidamente autorizadas a funcionar e que incorrerem na hipótese descrita no caput, a partir da data da entrada em vigor da presente Lei, terão o seu alvará correspondente à licença para localização e funcionamento cassado. Vad 82º A cassação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento implicará na interdição ou fechamento do respectivo estabelecimento pela fiscalização municipal, ou, quando cabível, encerramento da atividade, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis. Art. 6º O descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração/explotação de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental também importará na cassação do alvará PREFEITURA DE É ITABIRITO correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Itabirito. Art. 7º O descumprimento de outras obrigações previstas na presente Lei, a que não tenham sido atribuídas penalidades específicas, ensejará o pagamento de multa, de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. Art. 8º Em caso de reincidência quanto ao descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, no mesmo exercício financeiro, a multa será aplicada em dobro. CAPÍTULO Ill - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda instaurará procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observadas as seguintes normas: | - expedição de auto de infração lavrado pelo fiscal fazendário, noticiando a infração cometida pela empresa, assinalando prazo de defesa de 10 (dez) dias, contados a partir da juntada do Aviso de Recebimento do referido auto de infração, ou a partir da juntada, nos autos do processo administrativo, da notificação realizada diretamente por fiscal tributário; Il - a oportunidade de produção de provas tidas como indispensáveis e suficientes para a comprovação das razões de defesa da empresa notificada; Ill - após a apresentação da defesa ou certificado o término do prazo sem manifestação da empresa notificada, serão os autos do processo administrativo encaminhados ao Secretário Municipal de Fazenda, que lavrará decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos. Z Parágrafo único. Da decisão do Secretário Municipal de Fazenda caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos. Art. 10. A comprovação documental da inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não recolhimento de CFEM importará na imediata instauração PREFEITURA DE [É ITABIRITO de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento. S 1º A comprovação da suspensão, revogação ou anulação do ato de inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, durante o curso do processo administrativo importará na liberação de alvará provisório, por no máximo 30 dias, ou até a conclusão do processo administrativo. 8 2º Concluído o processo administrativo e constatada a inscrição da empresa exploradora de recursos minerais, na dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não recolhimento de CFEM, será cassado o alvará referente à licença para localização e funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda proceder à interdição, fechamento ou encerramento das atividades do respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for comunicada a empresa da decisão definitiva exarada processo administrativo. Art. 11. A comprovação documental de descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, importará na imediata instauração de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento. $ 1º. A comprovação do efetivo cumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, durante o curso do processo administrativo, importará na liberação de alvará provisório, por no máximo 30 dias, ou até a conclusão do processo administrativo. A 8 2º Concluído o processo administrativo e constatado o descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, será cassado o alvará referente à licença para localização e funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda proceder à interdição, fechamento ou encerramento das atividades do respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for comunicada a empresa da decisão definitiva exarada processo administrativo. E PREFEITURA DE E ITABIRITO gras q Art. 12. Compete aos servidores ocupantes do cargo efetivo de fiscal fazendário o exercício das seguintes atribuições, sem prejuízo das demais já previstas na Lei Municipal n. 2056/1998 com redação dada pela Lei Municipal nº 2451/2005: | - Fiscalizar a sonegação, a evasão e a fraude no pagamento dos tributos municipais e outras receitas não tributárias, tais como preços públicos diversos e outras receitas patrimoniais originárias. Il - Executar a competência comum prevista no art. 23, XI da Constituição Federal de 1988, nos termos desta Lei; HI - Atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na fiscalização das atividades de pesquisa e exploração mineral e outras correlatas. Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo ora previsto, no que couber, as normas relativas à fiscalização de receita tributária disciplinadas no Código Tributário Municipal e posteriores alterações, bem como em sua respectiva regulamentação. CAPÍTULO - IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 14. As empresas exploradoras de recursos minerais e os terceiros legalmente obrigados, a partir da publicação desta Lei, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, deverão: | - disponibilizar, à Secretaria Municipal de Fazenda todos os documentos e livros das escritas fiscais e contábeis referente à exploração e comercialização dos recursos minerais; Il - conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos. Art. 15. Aplicam-se, subsidiariamente, à arrecadação e cobrança das multas previstas nesta Lei, no que couber, as normas contidas no Código Tributário Municipal e posteriores alterações, bem como na respectiva regulamentação, notadamente a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsão expressa no referido diploma legal. Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente as normas municipais referentes a posturas, urbanismo e meio ambiente, no tocante às atividades econômicas disciplinadas pela presente Lei. ii PREFEITURA DE ERA ITABIRITO O eme roais Art. 17. As normas regulamentares necessárias a garantir a plena eficácia desta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs. 2645/2007 e 2657/2008. Prefeitura Municipal de It irito, 07 de junho de 2013. ilva Salvador de Oliveira REFEITO MUNICIPAL A PREFEITURA DE ERA ITABIRITO E q Acrgemrerasos ANEXO I VALOR RECEITA BRUTA ANUAL Capitulação | Valor da Referência multa Receita Brutã Anual menor ou igual a R$ 3,6 milhões | Art. 4º 10 UPFI (ME e EPP) Receita Bruta Anual maior que R$ 3,6 milhões e menor Art. 4º 35 UPFI ou igual a R$ 16 milhões Receita Bruta Anual Maior que R$ 16 milhões e menor ou Art. 4º TO UPFI igual a R$ 90 milhões Receita Bruta Anual Maior que R$ 90 milhões e menor ou |Art. 4º 75 UPFI igual a R$ 300 milhões Art. 4º 80 UPFI Receita Bruta Anual Maior que R$ 300 milhões Qualquer receita bruta Art. 7º 35 UPFI *Para fins de aplicação desta Lei, a Receita bruta é o total de receitas contabilizadas em virtude da produção e comercialização de recursos minerais Fa