| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2933 / 2013 |
| Date | 2013-06-27 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito, cria o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito, regulamenta o Departamento de Transportes e Trânsito, institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá outras providências”. |
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E PREFEITURA DE SRH ITABIRITO LEI Nº 2933, de 27 de junho de 2013. “Dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito, cria o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito, regulamenta o Departamento de Transportes e Trânsito, institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | . DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta lei, o Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Itabirito — SMTTI, bem como criado o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e o Fundo Municipal de Trânsito. Art. 2º - O Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Itabirito tem por objetivo implementar uma política de educação, normatização e fiscalização do transporte e trânsito no Município, integrada com a da União e com o Estado de Minas Gerais. Art. 3º - O Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Itabirito tem os seguintes objetivos: I. organização e prestação do serviço público municipal de transporte coletivo e especial; Il. implementação e gerenciamento dos serviços de transporte coletivo e especial no Município; ll. garantia da participação da sociedade na definição e acompanhamento das diretrizes do Sistema de Transporte e de Trânsito; IV. garantia da compatibilidade entre Sistemas de Transporte, de Trânsito, e de uso do solo; V. zelo pelo cumprimento da legislação e das normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, conforme determina o Art. 24 do Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro; VI. implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, bem como dos dispositivos e os equipamentos de controle viário; VII. planejamento, elaboração de projetos, regulamentação e operação do trânsito ds veículos, de pedestres e de animais, e promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança dos usuários; ad PREFEITURA DE EM ITABIRITO RT ro o E Vil. coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; IX. fixação de diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; X. aplicação das penalidades por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro; XI. implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas; XII. arrecadação dos valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XIll. o credenciamento dos serviços de escolta, fiscalização e adoção de medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível. XIV. estabelecer as diretrizes da política municipal de trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambienial, à educação para o trânsito, e à fiscalização do seu cumprimento; XV. fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de transporte e trânsito; XVI. estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema. Art. 4º - O Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Itabirito é o conjunto de órgãos do Município que têm por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos, e aplicação de penalidades, relativos ao transporte e trânsito no Município. Art. 5º - Integram o Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Itabirito os seguintes órgãos: |. a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, ou outra que a vier substituir, através do Departamento de Transporte e Trânsito; Il. o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito; Ill. a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI; IV. o Fundo Municipal de Trânsito. CAPITULO I! , DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO Art. 6º - O Departamento de Transporte e Trânsito é o órgão executivo municipal de transporte e trânsito, integrado ao Sistema Nacional de Trânsito — SNT, subordinado à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito. Art. 7º - Compete ao Departamento de Transporte e Trânsito: PREFEITURA DE É ITABIRITO Es EA |. prestação dos serviços de organização e gerenciamento dos transportes e trânsito no âmbito municipal; ll. prestação dos serviços de controle da emissão e gerenciamento da comercialização de bilhetes em geral, vale — transporte e outros meios de pagamento; ll. prestação dos serviços de transporte interno da Administração Pública Municipal, próprios ou contratados; IV. criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas circulares, para atender aos bairros de grande concentração populacional, os distantes dos corredores principais e/ou de áreas povoadas; V. cumprir e executar o contido no art. 24 e seus incisos na Lei Federal n.º 9.503/97 — Código de Trânsito Brasileiro; VI. cumprir a legislação municipal sobre o sistema de transporte público; VIl. planejar, organizar, orientar, coordenar e executar suas atividades administrativas; VIII. assessorar a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: a) na política de trânsito, quanto ao uso do solo e segurança; b) na política de transporte, quanto à otimização dos serviços, para melhor atendimento ao público; c) na política tarifária. IX. assessorar, planejar e executar projetos de transporte, sistema viário e de sinalização; X. operar o sistema de multas de trânsito municipal; XI. fiscalizar e orientar o trânsito, dentro de sua competência, através de agentes fiscais de trânsito por ela credenciados, ou pela polícia militar, mediante convênio; XI. fiscalizar todos os meios de transporte público, conforme seus regulamentos específicos; XIII. colher dados para o planejamento; XIV. redimensionar o sistema de transporte coletivo, através de pesquisas; XV. administrar e fiscalizar: a) o transporte público de ônibus e táxi; b) o transporte especial; 0) transporte de cargas - caminhões de aluguel; d) o terminal rodoviário urbano; e) o transporte escolar e fretamento; XVI. assessorar, planejar e executar: a) a educação de trânsito, conforme o Código de Trânsito Brasileiro; b) estatísticas de trânsito e transporte. XVII. promover, acompanhar licitações, concessões, permissões e fiscalizar a execução dos contratos, referentes a todos os meios de transporte público; XVIII. elaborar projetos de regulamentação dos serviços; XIX. acompanhar a evolução dos custos do serviço, com planilhas específicas; XX. regulamentar as áreas de estacionamento; XXI. controlar e administrar o pátio de recolhimento de veículos. Art. 8º - Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos ou pedestres, ou, ainda, colocar em risco sua segurança, será iniciada sem prévia permissão do Departamento de Transporte e Trânsito. PREFEITURA DE 1 EMA iraBirito Dengrooao 8 1º - A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. 8 2º - Salvo em casos de emergência, o Departamento de Transporte e Trânsito avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando os caminhos alternativos a serem utilizados. 8 3º - A inobservância do disposto no caput e 81º deste artigo será punida com multa nos termos da Lei Municipal1615/1990; independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis. 8 4º - O servidor municipal, pela inobservância de qualquer destas normas, por ação ou omissão, responderá administrativamente pela irregularidade, impondo-se ação de regresso quando dela resultar danos a terceiros e ressarcimento aos cofres públicos de eventuais prejuízos. CAPÍTULO Ill . DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO Art. 9º - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito é órgão vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, ou outra que a vier substituir, e com ela atuará, conjuntamente, no intuito de formular as diretrizes para a política de transporte e trânsito no âmbito do Município de Itabirito. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será o órgão consultivo no que se referir a questões envolvendo transporte, tráfego e trânsito municipal. Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito: |. acompanhar a aplicação da política de transporte e trânsito municipal; Il. cooperar na implementação do programa municipal de transporte e trânsito; Hll. acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes; IV. acompanhar e avaliar a execução da política e do programa municipal de transporte e trânsito; V. elaborar seu Regimento Interno; VI. analisar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes, emitindo seu parecer; VII. estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; Mill. acompanhar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, articulando com os órgãos do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Itabirito. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, respeitadas as disposições desta Lei, terá sua atividade e seu funcionamento regulamentados por E PREFEITURA DE E RENA ITABIRITO Decreto Executivo Municipal, o qual servirá de base normativa para a elaboração do Regimento Interno daquele. Art. 11 - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será composto de 08 (oito) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo: |. um servidor lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços, ou outra que a vier substituir; Il. um servidor lotado na Secretaria Municipal de Administração, ou outra que a vier substituir; ll. um servidor, com conhecimento em trânsito e transportes, lotado na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito; Iv. um representante de entidades ligadas ao meio ambiente ou técnico na área ambiental, indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; V. um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; VI. um representante de uma das associações de moradores de bairros do Município de Itabirito, em regular funcionamento; VII. um representante das empresas permissionárias e/ou concessionárias do serviço de transporte coletivo de Itabirito; VIII. um representante da Câmara Municipal de Itabirito. 8 1º - Os representantes das entidades referidas nos incisos Vl e VIl, e seus respectivos suplentes, serão eleitos em assembléia realizada pelas mesmas, convocada para esse fim específico, conforme estabelecido no Decreto Regulamentar do Executivo, e nomeados pelo Prefeito. 8 2º - O Prefeito providenciará a nomeação dos membros representantes de entidades e instituições no prazo estabelecido pelo Decreto Regulamentar, juntamente com os membros efetivos e suplentes que representem a Administração. 83º - Não se manifestando para eleger seus representantes e suplentes as instituições e pessoas físicas ou jurídicas previstas nos incisos VI e VIl, no prazo determinado por Decreto Regulamentar, o Prefeito Municipal indicá-los-á, desde que estes mantenham vinculação expressa com as mesmas. Art. 12 - O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito não será remunerado, sendo considerado serviço de relevante interesse público, para fins da legislação vigente. Art. 13 - O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes terá o prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Art. 14 - Os Conselheiros eleitos, indicados e nomeados na forma desta lei, em sua primeira reunião, a ser convocada no ato de nomeação, comporão uma Comissão para elaborar, discutir e propor um projeto de Regimento Interno para o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, a ser votado em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da publicação do Decreto Regulamentar desta lei. PREFEITURA DE À ITABIRITO Ares Art. 15 - O Conselho Municipal terá uma Coordenação, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos entre seus membros, sendo que a vigência do seu mandato coincidirá com a do Conselho. Parágrafo Único - O Decreto Regulamentar do Executivo e Regimento Interno normatizarão a forma de eleição e o funcionamento da Coordenação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito. Art. 16 - A Administração Pública Municipal disponibilizará a infraestrutura necessária para o adequado funcionamento Conselho Municipal de Transporte e Trânsito. CAPÍTULO IV. DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO Art. 17 - O Fundo Municipal de Trânsito ficará vinculado à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, ou outra que a vier substituir, sendo destinado a dar suporte financeiro aos programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da Política Municipal de Transporte e Trânsito. Art. 18 - O Fundo Municipal de Trânsito — FMT terá natureza contábil própria e sua administração será acompanhada pelo Conselho de Administração, constituído por 03 (três) membros, subordinado ao Prefeito Municipal, sendo assim composto: |. Diretor Presidente: Membro da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, ou outra que a vier substituir, indicado pelo Secretário e aceito pelo Prefeito Municipal; Il. Diretor Financeiro: Membro da Secretaria Municipal da Fazenda, ou outra que a vier substituir, indicado pelo Secretário e aceito pelo Prefeito Municipal; ll. Diretor Executivo: Membro da Secretaria Municipal de Administração, ou outra que a vier substituir, indicado pelo Secretário e aceito pelo Prefeito Municipal. Art. 19 - São atribuições do Conselho de Administração do Fundo Municipal de Trânsito: |. acompanhar o gerenciamento do Fundo Municipal de Trânsito - FMT, estabelecendo a política de aplicação de seus recursos, em consonância com a política de transporte e trânsito estabelecida no Plano Diretor do Município de Itabirito, e apresentando-a ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito; Il. aprovar anualmente um Plano Operativo do FMT, elaborado de acordo com as políticas municipais de transporte e trânsito, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual; Ill. encaminhar ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito os demonstrativos de receita e despesa do FMT. Art. 20 - Compete ao Diretor Presidente: 1. presidir o Conselho de Administração do FMT; PREFEITURA DE | ITABIRITO Il. submeter ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito o Plano Operativo Anual relativo aos recursos a cargo do FMT, aprovado pelo Conselho de Administração: Ill. submeter, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, demonstrativo da receita e da despesa do FMT, o inventário de seus bens móveis e imóveis e, ao final do exercício financeiro, o balanço geral do Fundo; IV. providenciar a inclusão de recursos no orçamento do FMT, antes de sua aplicação; V. organizar o cronograma físico-financeiro da receita e da despesa do FMT, assim como acompanhar sua execução; VI. recomendar a readequação ou a extinção do FMT, se necessário. Art. 21 - Compete ao Diretor Financeiro emitir relatório de utilização dos recursos colocados à sua disposição. Art. 22 - São atribuições do Diretor Executivo: |. elaborar o Plano Operativo Anual para a apreciação do Conselho de Administração do FMT; Il. receber, instruir, emitir parecer e incluir na pauta das reuniões do Conselho de Administração do FMT quaisquer demandas ou expedientes relativos às atribuições do Fundo; Ill. preparar mensalmente a demonstração da receita e da despesa para a apreciação dos demais membros do Conselho de Administração; IV. promover a fiscalização necessária à regular execução orçamentária do FMT, além de controlar os bens patrimoniais a cargo do Fundo; V. encaminhar ao Diretor Presidente do Conselho de Administração: a) mensalmente, os demonstrativos das receitas e despesas; b) bimestralmente, o inventário dos bens móveis e imóveis do FMT; c) anualmente, o balanço geral do FMT. VI. apresentar ao Diretor Presidente a análise e avaliação econômico-financeira do FMT, evidenciadas nas demonstrações mensais; VII. executar outras tarefas afins que lhe forem confiadas. Art. 23 - Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito originar-se-ão: l. de dotações e ele destinadas, consignadas no orçamento do Município ou em créditos adicionais; Il. de operações de crédito; Hll. juros, rendimentos e correções advindas de quaisquer formas de aplicações de seus recursos; IV. toda e qualquer forma de contribuição, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada bem como subvenções, repasses e toda forma de donativos em bens ou espécie; V. dos recursos alocados de órgãos, fundos ou entidades estaduais, federais ou internacionais destinados a programas de transporte e trânsito; VI. dos recursos pagos relativos ao custeio da atividade de gerenciamento operacional; PREFEITURA DE É ITABIRITO | VIl. de resultados de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, pessoas jurídicas ou pessoas físicas, desde já autorizados por esta lei; VIII. de receitas decorrentes de: a) comercialização de vale transporte, passes e outros subsídios; b) exploração publicitária do sistema de transporte e trânsito; c) penalidades aplicadas aos operadores do transporte público, coletivo e especial; d) multas e outras receitas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, definidas como sendo direito do Município; e) carga e descarga; f) estacionamento rotativo; 9) parques de estocagem. IX. do recolhimento da taxa de vistoria de veículos, se estiver prevista no Código Tributário Municipal; Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo, quando necessário, serão recolhidos através de documento próprio de arrecadação municipal, em conta própria. Art. 24 - Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito serão destinados a: I. gerenciamento, coordenação, controle e fiscalização do sistema de Transporte público, coletivo e especial; Il. gerenciamento e operacionalização do trânsito, especificamente nos serviços de sinalização vertical, horizontal, proteção e segurança. HI. investimentos no sistema imobilizado permanente ou em equipamento rodante e outros; IV. implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações referentes aos transportes e trânsito; V. programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos; VI. campanhas educativas em conformidade com a Política Nacional de Trânsito e orientações do DENATRAN. Art. 25 - As diversas receitas do FMT previstas nesta Lei, observada a programação financeira, serão depositadas em banco oficial, em conta bancária denominada “Prefeitura Municipal de Itabirito — Fundo Municipal de Trânsito — FMT”. 8 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento de convênio, contrato, ajuste ou acordo determine outras instituições financeiras em que os mesmos deverão ser depositados. 8 2º - Percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta do Fundo de âmbito nacional destinado a segurança e educação de trânsito, conforme artigo 320, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 26 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Trânsito: PREFEITURA DE ARA ITABIRITO |. disponibilidade monetária em bancos oficiais de crédito, oriundo das receitas específicas; Il. direitos porventura constituídos; HI. bens móveis ou imóveis que lhe forem adquiridos ou destinados. Art. 27 - São passivos do Fundo Municipal de Transportes: l. as obrigações de qualquer natureza, assumidas para sua manutenção ou funcionamento; Il. as despesas constituídas para execução de projetos, pesquisas, aquisição de bens e materiais relacionados a transporte e trânsito. Art. 28 - O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito integrar-se-á ao orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Art. 29 - O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental relativo ao transporte e trânsito, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário. Art. 30 - O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões, normas e Decretos Regulamentares da Prefeitura Municipal de Itabirito. Art. 31 - A Administração Pública Municipal fornecerá o necessário suporte humano, técnico, material e administrativo ao Fundo Municipal de Trânsito, através do Departamento de Transporte e Trânsito. Art. 32 - Semestralmente, o Poder Executivo divulgará relatório descritivo e analítico referente às receitas do Fundo Municipal de Transportes. Art. 33 - No caso de extinção do Fundo Municipal de Transportes, os seus bens e patrimônio serão incorporados ao patrimônio do Município, na forma da Lei. Art. 34 - A contabilidade do FMT terá por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observadas as normas da legislação pertinente. CAPÍTULO V . DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES Art. 35 - Fica instituída no Município de Itabirito a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento de Recursos de Infrações interpostos contra penalidades aplicadas pela Prefeitura, em matéria de trânsito. 8 1º - Compete à JARI: PA PREFEITURA DE É ITABIRITO Da |. Julgar os recursos interpostos pelos infratores; Il. solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida; ll. encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. 8 2º - A JARI será composta por três integrantes, obedecidos os seguintes critérios para a sua composição: |. Um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível-médio de escolaridade, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; Il. um servidor da Departamento de Transporte e Trânsito, órgão executivo rodoviário e trânsito do município; ll. um representante de entidade representativa da sociedade, ligada à área de trânsito. 8 3º - Excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por inexistência de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse de entidades representativas da sociedade na indicação de representante ou quando indicado o representante este, injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento, o representante especificado no inciso Il! será substituído por um servidor público habilitado, que poderá compor a Junta pelo tempo restante do mandato. 8 4º - A portaria de nomeação deverá indicar os titulares e os respectivos suplentes. 8 5º - A exoneração do sevidor do seu cargo de origem, por qualquer motivo, implica no seu desligamento imediato da JARI. 8 6º - O mandato dos membros será de um ano, permitida uma recondução por igual período. Art. 36 - Fica garantido aos membros da JARI constantes nos incisos | e Il do 8 2º do Art. 35, o recebimento de gratificação mensal devida enquanto estiverem, efetivamente, desempenhando as funções na Junta. 81º - A gratificação prevista no "caput" corresponderá ao valor de 10% da UPFI - Unidade Padrão Fiscal de Itabirito, para cada reunião de julgamento, sendo de, no mínimo, 01 (uma) por mês, e de no máximo 05 (cinco) reuniões, mediante efetivo comparecimento às reuniões. $ 2º - A gratificação prevista no "caput" somente será concedida aos membros suplentes que efetivamente comparecerem às reuniões quando ausente o titular. 8 3º - No caso da substituição prevista no 8 3º do art. 35, será devida a gratificação prevista neste artigo ao servidor nomeado para compor a junta. pia PREFEITURA DE à al ITABIRITO oo Art. 37 - O funcionamento e as atribuições da Junta Administrativa de Recursos e Infrações — JARI — se dará por meio de seu Regimento Interno que deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, e as despesas decorrentes de sua aplicação, correrão por conta das dotações próprias do orçamento. Art. 38 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de publicação desta norma, expedirá por Decreto todas as demais normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 - Para o exercício das funções públicas que lhe são delegadas nesta Lei, poderá o Executivo, mediante lei específica, remanejar para o Departamento de Transporte e Trânsito as dotações orçamentárias previstas para tais serviços dentro do orçamento da Administração Direta, sem prejuízo de outras que lhe sejam destinadas na forma legal. Art. 40 - O Poder Executivo tomará providências no sentido de adaptar seu programa escolar para a promoção da educação para o trânsito nas escolas municipais, conforme determina o Art. 76 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 41 - O Poder Executivo, com base nesta lei e no Código de Trânsito Brasileiro, expedirá regulamento específico para a condução de escolares no Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Art. 42 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 43 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta da dotação do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Municipal nº 2586 de 16 de maio de 2007, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirit 27 de junho de 2018. Alexander Silva Salvador de Oliveira REFEITO MUNICIPAL