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norma nº 2933/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2933 / 2013
Date 2013-06-27
Ementa“Dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito, cria o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito, regulamenta o Departamento de Transportes e Trânsito, institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá outras providências”.
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PREFEITURA DE
SRH ITABIRITO
LEI Nº 2933, de 27 de junho de 2013.
“Dispõe sobre a instituição e implantação do
Sistema Municipal de Transporte e Trânsito, cria o
Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, o
Fundo Municipal de Trânsito, regulamenta o
Departamento de Transportes e Trânsito, institui a
Junta Administrativa de Recursos de Infrações -
JARI e dá outras providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | .
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta lei, o Sistema Municipal de Transporte e
Trânsito de Itabirito — SMTTI, bem como criado o Conselho Municipal de Transporte e
Trânsito, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e o Fundo Municipal de
Trânsito.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Itabirito tem por objetivo
implementar uma política de educação, normatização e fiscalização do transporte e
trânsito no Município, integrada com a da União e com o Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - O Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Itabirito tem os seguintes
objetivos:
I. organização e prestação do serviço público municipal de transporte coletivo e
especial;
Il. implementação e gerenciamento dos serviços de transporte coletivo e especial no
Município;
ll. garantia da participação da sociedade na definição e acompanhamento das
diretrizes do Sistema de Transporte e de Trânsito;
IV. garantia da compatibilidade entre Sistemas de Transporte, de Trânsito, e de uso do
solo;
V. zelo pelo cumprimento da legislação e das normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições, conforme determina o Art. 24 do Lei Federal nº 9.503/97 - Código de
Trânsito Brasileiro;
VI. implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, bem como dos
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
VII. planejamento, elaboração de projetos, regulamentação e operação do trânsito ds
veículos, de pedestres e de animais, e promoção do desenvolvimento da circulação
e da segurança dos usuários;
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Vil. coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito
e suas causas;
IX. fixação de diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
X. aplicação das penalidades por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
XI. implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago
nas vias públicas;
XII. arrecadação dos valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos,
e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XIll. o credenciamento dos serviços de escolta, fiscalização e adoção de medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de
carga indivisível.
XIV. estabelecer as diretrizes da política municipal de trânsito, com vistas à segurança,
à fluidez, ao conforto, à defesa ambienial, à educação para o trânsito, e à
fiscalização do seu cumprimento;
XV. fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,
financeiros e administrativos para a execução das atividades de transporte e
trânsito;
XVI. estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus
diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração
do Sistema.
Art. 4º - O Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Itabirito é o conjunto de
órgãos do Município que têm por finalidade o exercício das atividades de planejamento,
administração, normatização, pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema
viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos, e aplicação de
penalidades, relativos ao transporte e trânsito no Município.
Art. 5º - Integram o Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Itabirito os
seguintes órgãos:
|. a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, ou outra que a vier substituir,
através do Departamento de Transporte e Trânsito;
Il. o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito;
Ill. a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI;
IV. o Fundo Municipal de Trânsito.
CAPITULO I! ,
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art. 6º - O Departamento de Transporte e Trânsito é o órgão executivo municipal de
transporte e trânsito, integrado ao Sistema Nacional de Trânsito — SNT, subordinado à
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
Art. 7º - Compete ao Departamento de Transporte e Trânsito:
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|. prestação dos serviços de organização e gerenciamento dos transportes e trânsito
no âmbito municipal;
ll. prestação dos serviços de controle da emissão e gerenciamento da
comercialização de bilhetes em geral, vale — transporte e outros meios de
pagamento;
ll. prestação dos serviços de transporte interno da Administração Pública Municipal,
próprios ou contratados;
IV. criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas circulares, para
atender aos bairros de grande concentração populacional, os distantes dos
corredores principais e/ou de áreas povoadas;
V. cumprir e executar o contido no art. 24 e seus incisos na Lei Federal n.º 9.503/97 —
Código de Trânsito Brasileiro;
VI. cumprir a legislação municipal sobre o sistema de transporte público;
VIl. planejar, organizar, orientar, coordenar e executar suas atividades administrativas;
VIII. assessorar a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
a) na política de trânsito, quanto ao uso do solo e segurança;
b) na política de transporte, quanto à otimização dos serviços, para melhor
atendimento ao público;
c) na política tarifária.
IX. assessorar, planejar e executar projetos de transporte, sistema viário e de
sinalização;
X. operar o sistema de multas de trânsito municipal;
XI. fiscalizar e orientar o trânsito, dentro de sua competência, através de agentes
fiscais de trânsito por ela credenciados, ou pela polícia militar, mediante convênio;
XI. fiscalizar todos os meios de transporte público, conforme seus regulamentos
específicos;
XIII. colher dados para o planejamento;
XIV. redimensionar o sistema de transporte coletivo, através de pesquisas;
XV. administrar e fiscalizar:
a) o transporte público de ônibus e táxi;
b) o transporte especial;
0) transporte de cargas - caminhões de aluguel;
d) o terminal rodoviário urbano;
e) o transporte escolar e fretamento;
XVI. assessorar, planejar e executar:
a) a educação de trânsito, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;
b) estatísticas de trânsito e transporte.
XVII. promover, acompanhar licitações, concessões, permissões e fiscalizar a execução
dos contratos, referentes a todos os meios de transporte público;
XVIII. elaborar projetos de regulamentação dos serviços;
XIX. acompanhar a evolução dos custos do serviço, com planilhas específicas;
XX. regulamentar as áreas de estacionamento;
XXI. controlar e administrar o pátio de recolhimento de veículos.
Art. 8º - Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre
circulação de veículos ou pedestres, ou, ainda, colocar em risco sua segurança, será
iniciada sem prévia permissão do Departamento de Transporte e Trânsito.
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8 1º - A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da
obra ou do evento.
8 2º - Salvo em casos de emergência, o Departamento de Transporte e Trânsito
avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação, com 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando os caminhos
alternativos a serem utilizados.
8 3º - A inobservância do disposto no caput e 81º deste artigo será punida com multa
nos termos da Lei Municipal1615/1990; independentemente das cominações cíveis e
penais cabíveis.
8 4º - O servidor municipal, pela inobservância de qualquer destas normas, por ação
ou omissão, responderá administrativamente pela irregularidade, impondo-se ação de
regresso quando dela resultar danos a terceiros e ressarcimento aos cofres públicos de
eventuais prejuízos.
CAPÍTULO Ill .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito é órgão vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, ou outra que a vier
substituir, e com ela atuará, conjuntamente, no intuito de formular as diretrizes para a
política de transporte e trânsito no âmbito do Município de Itabirito.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será o órgão
consultivo no que se referir a questões envolvendo transporte, tráfego e trânsito
municipal.
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito:
|. acompanhar a aplicação da política de transporte e trânsito municipal;
Il. cooperar na implementação do programa municipal de transporte e trânsito;
Hll. acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes;
IV. acompanhar e avaliar a execução da política e do programa municipal de
transporte e trânsito;
V. elaborar seu Regimento Interno;
VI. analisar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes,
emitindo seu parecer;
VII. estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
Mill. acompanhar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização,
articulando com os órgãos do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de
Itabirito.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, respeitadas as
disposições desta Lei, terá sua atividade e seu funcionamento regulamentados por
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Decreto Executivo Municipal, o qual servirá de base normativa para a elaboração do
Regimento Interno daquele.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será composto de 08 (oito)
membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo:
|. um servidor lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços, ou outra que a
vier substituir;
Il. um servidor lotado na Secretaria Municipal de Administração, ou outra que a vier
substituir;
ll. um servidor, com conhecimento em trânsito e transportes, lotado na Secretaria
Municipal de Transporte e Trânsito;
Iv. um representante de entidades ligadas ao meio ambiente ou técnico na área
ambiental, indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V. um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
VI. um representante de uma das associações de moradores de bairros do Município
de Itabirito, em regular funcionamento;
VII. um representante das empresas permissionárias e/ou concessionárias do serviço
de transporte coletivo de Itabirito;
VIII. um representante da Câmara Municipal de Itabirito.
8 1º - Os representantes das entidades referidas nos incisos Vl e VIl, e seus
respectivos suplentes, serão eleitos em assembléia realizada pelas mesmas, convocada
para esse fim específico, conforme estabelecido no Decreto Regulamentar do Executivo,
e nomeados pelo Prefeito.
8 2º - O Prefeito providenciará a nomeação dos membros representantes de
entidades e instituições no prazo estabelecido pelo Decreto Regulamentar, juntamente
com os membros efetivos e suplentes que representem a Administração.
83º - Não se manifestando para eleger seus representantes e suplentes as
instituições e pessoas físicas ou jurídicas previstas nos incisos VI e VIl, no prazo
determinado por Decreto Regulamentar, o Prefeito Municipal indicá-los-á, desde que
estes mantenham vinculação expressa com as mesmas.
Art. 12 - O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Transporte e
Trânsito não será remunerado, sendo considerado serviço de relevante interesse público,
para fins da legislação vigente.
Art. 13 - O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes terá o prazo
de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 14 - Os Conselheiros eleitos, indicados e nomeados na forma desta lei, em sua
primeira reunião, a ser convocada no ato de nomeação, comporão uma Comissão para
elaborar, discutir e propor um projeto de Regimento Interno para o Conselho Municipal de
Transporte e Trânsito, a ser votado em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da
publicação do Decreto Regulamentar desta lei.
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Art. 15 - O Conselho Municipal terá uma Coordenação, constituída por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos entre seus
membros, sendo que a vigência do seu mandato coincidirá com a do Conselho.
Parágrafo Único - O Decreto Regulamentar do Executivo e Regimento Interno
normatizarão a forma de eleição e o funcionamento da Coordenação do Conselho
Municipal de Transporte e Trânsito.
Art. 16 - A Administração Pública Municipal disponibilizará a infraestrutura
necessária para o adequado funcionamento Conselho Municipal de Transporte e
Trânsito.
CAPÍTULO IV.
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 17 - O Fundo Municipal de Trânsito ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito, ou outra que a vier substituir, sendo destinado a dar suporte
financeiro aos programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da Política Municipal de
Transporte e Trânsito.
Art. 18 - O Fundo Municipal de Trânsito — FMT terá natureza contábil própria e sua
administração será acompanhada pelo Conselho de Administração, constituído por 03
(três) membros, subordinado ao Prefeito Municipal, sendo assim composto:
|. Diretor Presidente: Membro da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, ou
outra que a vier substituir, indicado pelo Secretário e aceito pelo Prefeito Municipal;
Il. Diretor Financeiro: Membro da Secretaria Municipal da Fazenda, ou outra que a
vier substituir, indicado pelo Secretário e aceito pelo Prefeito Municipal;
ll. Diretor Executivo: Membro da Secretaria Municipal de Administração, ou outra que
a vier substituir, indicado pelo Secretário e aceito pelo Prefeito Municipal.
Art. 19 - São atribuições do Conselho de Administração do Fundo Municipal de
Trânsito:
|. acompanhar o gerenciamento do Fundo Municipal de Trânsito - FMT,
estabelecendo a política de aplicação de seus recursos, em consonância com a
política de transporte e trânsito estabelecida no Plano Diretor do Município de
Itabirito, e apresentando-a ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito;
Il. aprovar anualmente um Plano Operativo do FMT, elaborado de acordo com as
políticas municipais de transporte e trânsito, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e com a Lei Orçamentária Anual;
Ill. encaminhar ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito os demonstrativos de
receita e despesa do FMT.
Art. 20 - Compete ao Diretor Presidente:
1. presidir o Conselho de Administração do FMT;
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Il. submeter ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito o Plano Operativo Anual
relativo aos recursos a cargo do FMT, aprovado pelo Conselho de Administração:
Ill. submeter, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito,
demonstrativo da receita e da despesa do FMT, o inventário de seus bens móveis
e imóveis e, ao final do exercício financeiro, o balanço geral do Fundo;
IV. providenciar a inclusão de recursos no orçamento do FMT, antes de sua aplicação;
V. organizar o cronograma físico-financeiro da receita e da despesa do FMT, assim
como acompanhar sua execução;
VI. recomendar a readequação ou a extinção do FMT, se necessário.
Art. 21 - Compete ao Diretor Financeiro emitir relatório de utilização dos recursos
colocados à sua disposição.
Art. 22 - São atribuições do Diretor Executivo:
|. elaborar o Plano Operativo Anual para a apreciação do Conselho de Administração
do FMT;
Il. receber, instruir, emitir parecer e incluir na pauta das reuniões do Conselho de
Administração do FMT quaisquer demandas ou expedientes relativos às
atribuições do Fundo;
Ill. preparar mensalmente a demonstração da receita e da despesa para a apreciação
dos demais membros do Conselho de Administração;
IV. promover a fiscalização necessária à regular execução orçamentária do FMT, além
de controlar os bens patrimoniais a cargo do Fundo;
V. encaminhar ao Diretor Presidente do Conselho de Administração:
a) mensalmente, os demonstrativos das receitas e despesas;
b) bimestralmente, o inventário dos bens móveis e imóveis do FMT;
c) anualmente, o balanço geral do FMT.
VI. apresentar ao Diretor Presidente a análise e avaliação econômico-financeira do
FMT, evidenciadas nas demonstrações mensais;
VII. executar outras tarefas afins que lhe forem confiadas.
Art. 23 - Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito originar-se-ão:
l. de dotações e ele destinadas, consignadas no orçamento do Município ou em
créditos adicionais;
Il. de operações de crédito;
Hll. juros, rendimentos e correções advindas de quaisquer formas de aplicações de
seus recursos;
IV. toda e qualquer forma de contribuição, transferência de pessoa física ou jurídica,
instituição pública ou privada bem como subvenções, repasses e toda forma de
donativos em bens ou espécie;
V. dos recursos alocados de órgãos, fundos ou entidades estaduais, federais ou
internacionais destinados a programas de transporte e trânsito;
VI. dos recursos pagos relativos ao custeio da atividade de gerenciamento
operacional;
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VIl. de resultados de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, pessoas jurídicas ou pessoas
físicas, desde já autorizados por esta lei;
VIII. de receitas decorrentes de:
a) comercialização de vale transporte, passes e outros subsídios;
b) exploração publicitária do sistema de transporte e trânsito;
c) penalidades aplicadas aos operadores do transporte público, coletivo e especial;
d) multas e outras receitas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, definidas
como sendo direito do Município;
e) carga e descarga;
f) estacionamento rotativo;
9) parques de estocagem.
IX. do recolhimento da taxa de vistoria de veículos, se estiver prevista no Código
Tributário Municipal;
Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo, quando necessário, serão
recolhidos através de documento próprio de arrecadação municipal, em conta própria.
Art. 24 - Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito serão destinados a:
I. gerenciamento, coordenação, controle e fiscalização do sistema de Transporte
público, coletivo e especial;
Il. gerenciamento e operacionalização do trânsito, especificamente nos serviços de
sinalização vertical, horizontal, proteção e segurança.
HI. investimentos no sistema imobilizado permanente ou em equipamento rodante e
outros;
IV. implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento e controle das ações referentes aos transportes e trânsito;
V. programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
VI. campanhas educativas em conformidade com a Política Nacional de Trânsito e
orientações do DENATRAN.
Art. 25 - As diversas receitas do FMT previstas nesta Lei, observada a programação
financeira, serão depositadas em banco oficial, em conta bancária denominada
“Prefeitura Municipal de Itabirito — Fundo Municipal de Trânsito — FMT”.
8 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento
de convênio, contrato, ajuste ou acordo determine outras instituições financeiras em que
os mesmos deverão ser depositados.
8 2º - Percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito
arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta do Fundo de âmbito nacional
destinado a segurança e educação de trânsito, conforme artigo 320, parágrafo único, do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 26 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Trânsito:
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|. disponibilidade monetária em bancos oficiais de crédito, oriundo das receitas
específicas;
Il. direitos porventura constituídos;
HI. bens móveis ou imóveis que lhe forem adquiridos ou destinados.
Art. 27 - São passivos do Fundo Municipal de Transportes:
l. as obrigações de qualquer natureza, assumidas para sua manutenção ou
funcionamento;
Il. as despesas constituídas para execução de projetos, pesquisas, aquisição de bens
e materiais relacionados a transporte e trânsito.
Art. 28 - O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito integrar-se-á ao orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 29 - O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental relativo ao transporte e trânsito, observados o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios da universalidade,
anualidade e do equilíbrio orçamentário.
Art. 30 - O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito observará, na sua elaboração
e na sua execução, os padrões, normas e Decretos Regulamentares da Prefeitura
Municipal de Itabirito.
Art. 31 - A Administração Pública Municipal fornecerá o necessário suporte humano,
técnico, material e administrativo ao Fundo Municipal de Trânsito, através do
Departamento de Transporte e Trânsito.
Art. 32 - Semestralmente, o Poder Executivo divulgará relatório descritivo e analítico
referente às receitas do Fundo Municipal de Transportes.
Art. 33 - No caso de extinção do Fundo Municipal de Transportes, os seus bens e
patrimônio serão incorporados ao patrimônio do Município, na forma da Lei.
Art. 34 - A contabilidade do FMT terá por objetivo evidenciar sua situação financeira,
patrimonial e orçamentária, observadas as normas da legislação pertinente.
CAPÍTULO V .
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Art. 35 - Fica instituída no Município de Itabirito a Junta Administrativa de Recursos
de Infrações — JARI, órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito,
responsável pelo julgamento de Recursos de Infrações interpostos contra penalidades
aplicadas pela Prefeitura, em matéria de trânsito.
8 1º - Compete à JARI:
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|. Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
Il. solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários,
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor
análise da situação ocorrida;
ll. encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados
em recursos, e que se repitam sistematicamente.
8 2º - A JARI será composta por três integrantes, obedecidos os seguintes critérios
para a sua composição:
|. Um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível-médio
de escolaridade, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
Il. um servidor da Departamento de Transporte e Trânsito, órgão executivo rodoviário
e trânsito do município;
ll. um representante de entidade representativa da sociedade, ligada à área de
trânsito.
8 3º - Excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por inexistência
de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado
desinteresse de entidades representativas da sociedade na indicação de representante
ou quando indicado o representante este, injustificadamente, não comparecer à seção de
julgamento, o representante especificado no inciso Il! será substituído por um servidor
público habilitado, que poderá compor a Junta pelo tempo restante do mandato.
8 4º - A portaria de nomeação deverá indicar os titulares e os respectivos suplentes.
8 5º - A exoneração do sevidor do seu cargo de origem, por qualquer motivo, implica
no seu desligamento imediato da JARI.
8 6º - O mandato dos membros será de um ano, permitida uma recondução por igual
período.
Art. 36 - Fica garantido aos membros da JARI constantes nos incisos | e Il do 8 2º do
Art. 35, o recebimento de gratificação mensal devida enquanto estiverem, efetivamente,
desempenhando as funções na Junta.
81º - A gratificação prevista no "caput" corresponderá ao valor de 10% da UPFI -
Unidade Padrão Fiscal de Itabirito, para cada reunião de julgamento, sendo de, no
mínimo, 01 (uma) por mês, e de no máximo 05 (cinco) reuniões, mediante efetivo
comparecimento às reuniões.
$ 2º - A gratificação prevista no "caput" somente será concedida aos membros
suplentes que efetivamente comparecerem às reuniões quando ausente o titular.
8 3º - No caso da substituição prevista no 8 3º do art. 35, será devida a gratificação
prevista neste artigo ao servidor nomeado para compor a junta.
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Art. 37 - O funcionamento e as atribuições da Junta Administrativa de Recursos e
Infrações — JARI — se dará por meio de seu Regimento Interno que deverá ser
regulamentado pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, e as despesas
decorrentes de sua aplicação, correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 38 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa dias) a contar da
data de publicação desta norma, expedirá por Decreto todas as demais normas
complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - Para o exercício das funções públicas que lhe são delegadas nesta Lei,
poderá o Executivo, mediante lei específica, remanejar para o Departamento de
Transporte e Trânsito as dotações orçamentárias previstas para tais serviços dentro do
orçamento da Administração Direta, sem prejuízo de outras que lhe sejam destinadas na
forma legal.
Art. 40 - O Poder Executivo tomará providências no sentido de adaptar seu
programa escolar para a promoção da educação para o trânsito nas escolas municipais,
conforme determina o Art. 76 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 41 - O Poder Executivo, com base nesta lei e no Código de Trânsito Brasileiro,
expedirá regulamento específico para a condução de escolares no Município, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 42 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 43 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta da
dotação do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 7º, 8º,
9º e 10 da Lei Municipal nº 2586 de 16 de maio de 2007, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirit 27 de junho de 2018.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
REFEITO MUNICIPAL

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