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norma nº 2951/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2951 / 2013
Date 2013-10-08
EmentaAltera artigos da Lei Municipal n° 2715, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social.
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lE À PREFEITURA DE
E RENE ITABIRITO
LEI Nº 2951, de 08 de outubro de 2013.
Altera artigos da Lei Municipal nº 2715, de 17 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre o Conselho
Municipal de Assistência Social.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O título da seção Ill da Lei Municipal nº 2715/08 passa a vigorar com
seguinte redação:
“Seção III
Da Representação da Sociedade Civil”
Art. 2º - O título da subseção Il da Lei Municipal nº 2715/08 passa a vigorar com
seguinte redação:
“Subseção Il
Dos Representantes dos Usuários do Sistema Unico de Assistência Social”
Art. 3º - O título da subseção Ill da Lei Municipal nº 2715/08 passa a vigorar com
seguinte redação:
“Subseção III ]
Dos Representantes dos Trabalhadores do Sistema Unico de Assistência Social”
Art. 4º - Os artigos 8º, 9º, 15 e 16 da Lei Municipal nº 2715/08, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 8º - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em foro próprio,
convocado para esse fim, mediante edital do CMAS publicado no Município, tendo como
candidatos e eleitores:
|. entidades e organizações de assistência social;
Il. representantes dos trabalhadores do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS;
ll. representantes dos usuários do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS.
8 1º - Serão consideradas eleitas as candidaturas mais votadas por categoria,
assegurando a seguinte composição:
Il. 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes para a representação das entidades e
organizações de assistência social; Pad
/
ÁESÁ iraBiriro
Cenpec
Il. 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes para a representação dos trabalhadores do
Sistema Unico de Assistência Social - SUAS;
ll. 02 (dois) titulares 02 (dois) suplentes para a representação dos usuários do
Sistema Unico de Assistência Social - SUAS.
8 2º - Os suplentes serão oriundos da mesma categoria representativa, respeitada
a classificação na votação.”
“Art. 9º - As entidades e organizações de assistência social eleitas, titulares ou
suplentes, indicarão um representante que tenha poder de decisão para atuar como
conselheiro.
Parágrafo Único - Na ausência ou impedimento do representante da entidade ou
organização titular, o representante da entidade ou organização suplente atuará como
conselheiro com direito a voz e voto.”
“Art. 15 - São considerados representantes dos usuários do SUAS as pessoas
vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da política de assistência
social”.
“Art. 16 - Os representantes dos trabalhadores do SUAS são todos aqueles
inseridos nas Secretaria de Assistência Social, nas Unidades públicas, nas Entidades e
Organizações de Assistência Social, respectivamente responsáveis pelas funções de
gestão e pelo provimento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais da rede socioassistencial.”
Art. 5º - Revogam-se os 8 1º e 2º do Art. 15; os Incisos do Art. 16; 0 Art. 17 e seus
incisos; o Art. 18e os 81º e 82º; 0 Art. 19 e seu Parágrafo Unico, todos da Lei Municipal
nº 2715, de 17 de dezembro de 2008.
Art. 6º - Ficam inalteradas as demais disposições da referida Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 98/de outubro de 2013.
ilva Salvador de Oliveira
FEITO MUNICIPAL

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