| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2951 / 2013 |
| Date | 2013-10-08 |
| Ementa | Altera artigos da Lei Municipal n° 2715, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social. |
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lE À PREFEITURA DE E RENE ITABIRITO LEI Nº 2951, de 08 de outubro de 2013. Altera artigos da Lei Municipal nº 2715, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O título da seção Ill da Lei Municipal nº 2715/08 passa a vigorar com seguinte redação: “Seção III Da Representação da Sociedade Civil” Art. 2º - O título da subseção Il da Lei Municipal nº 2715/08 passa a vigorar com seguinte redação: “Subseção Il Dos Representantes dos Usuários do Sistema Unico de Assistência Social” Art. 3º - O título da subseção Ill da Lei Municipal nº 2715/08 passa a vigorar com seguinte redação: “Subseção III ] Dos Representantes dos Trabalhadores do Sistema Unico de Assistência Social” Art. 4º - Os artigos 8º, 9º, 15 e 16 da Lei Municipal nº 2715/08, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em foro próprio, convocado para esse fim, mediante edital do CMAS publicado no Município, tendo como candidatos e eleitores: |. entidades e organizações de assistência social; Il. representantes dos trabalhadores do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS; ll. representantes dos usuários do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS. 8 1º - Serão consideradas eleitas as candidaturas mais votadas por categoria, assegurando a seguinte composição: Il. 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes para a representação das entidades e organizações de assistência social; Pad / ÁESÁ iraBiriro Cenpec Il. 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes para a representação dos trabalhadores do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS; ll. 02 (dois) titulares 02 (dois) suplentes para a representação dos usuários do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS. 8 2º - Os suplentes serão oriundos da mesma categoria representativa, respeitada a classificação na votação.” “Art. 9º - As entidades e organizações de assistência social eleitas, titulares ou suplentes, indicarão um representante que tenha poder de decisão para atuar como conselheiro. Parágrafo Único - Na ausência ou impedimento do representante da entidade ou organização titular, o representante da entidade ou organização suplente atuará como conselheiro com direito a voz e voto.” “Art. 15 - São considerados representantes dos usuários do SUAS as pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da política de assistência social”. “Art. 16 - Os representantes dos trabalhadores do SUAS são todos aqueles inseridos nas Secretaria de Assistência Social, nas Unidades públicas, nas Entidades e Organizações de Assistência Social, respectivamente responsáveis pelas funções de gestão e pelo provimento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da rede socioassistencial.” Art. 5º - Revogam-se os 8 1º e 2º do Art. 15; os Incisos do Art. 16; 0 Art. 17 e seus incisos; o Art. 18e os 81º e 82º; 0 Art. 19 e seu Parágrafo Unico, todos da Lei Municipal nº 2715, de 17 de dezembro de 2008. Art. 6º - Ficam inalteradas as demais disposições da referida Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 98/de outubro de 2013. ilva Salvador de Oliveira FEITO MUNICIPAL