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norma nº 2954/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2954 / 2013
Date 2013-10-14
EmentaDispõe sobre obrigatoriedade das Escolas do Município efetuarem, no decorrer do ano letivo, ações de prevenção e combate ao uso de drogas para os alunos nelas matriculados.
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PREFEITURA DE
EM! ITABIRITO
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LEI Nº 2954, de 14 de outubro de 2013.
Dispõe sobre obrigatoriedade das Escolas do
Município efetuarem, no decorrer do ano letivo, ações
de prevenção e combate ao uso de drogas para os
alunos nelas matriculados.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Educação realizará no decorrer do ano
letivo, através dos estabelecimentos de ensino do município, ações de prevenção
e combate ao uso de drogas, objetivando transmitir aos alunos do município de
Itabirito, ensinamentos sobre a nocividade e as consequências do uso de
entorpecentes, bem como realizar trabalho de prevenção contra as drogas.
Parágrafo Único - As ações indicadas no caput serão também implantadas
na rede particular de ensino com sede no Município de Itabirito, cabendo à
Secretaria Municipal de Educação estabelecer as diretrizes para que os
estabelecimentos da rede particular cumpram o disposto nesta lei.
Art. 2º - A metodologia a ser utilizada será definida pela Secretaria Municipal
de Educação, a qual poderá abordar o tema de maneira direta ou indireta.
Art. 3º - Além das palestras, aulas ou debates, poderão ser divulgados
através de painéis, cartazes, mídia eletrônica, os prejuízos causados à pessoa, à
família e à sociedade, bem como as ações mais eficazes de prevenção e combate
ao uso de drogas.
Art. 4º - As ações de prevenção e combate ao uso de drogas poderão contar
com a participação de familiares dos alunos, professores, médicos, Secretarias
Municipais, componentes da Polícia Militar, outras autoridades ou pessoas
entendidas do assunto.
81º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, realizar convite
para os respectivos participantes das ações, bem como garantir espaço para
participação das famílias dos alunos, com objetivo de formar uma rede de TA
prevenção e combate ao uso de drogas.
al) [1] ITABIRITO
8 2º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, envidar esforços
para propor parcerias, a fim de integrar as ações junto as Escolas Estaduais do
município.
Art. 5º - As ações de prevenção e combate ao uso de drogas poderão ser
integradas aos programas já existentes na Secretaria Municipal de Dq) bem
como às disciplinas consideradas diversificadas.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados partir de sua publicação.
Art. 7º - As despesas com a execução ficam por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 14 de outubro de 2013.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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