| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2954 / 2013 |
| Date | 2013-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre obrigatoriedade das Escolas do Município efetuarem, no decorrer do ano letivo, ações de prevenção e combate ao uso de drogas para os alunos nelas matriculados. |
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PREFEITURA DE EM! ITABIRITO pe E 4 LEI Nº 2954, de 14 de outubro de 2013. Dispõe sobre obrigatoriedade das Escolas do Município efetuarem, no decorrer do ano letivo, ações de prevenção e combate ao uso de drogas para os alunos nelas matriculados. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Secretaria Municipal de Educação realizará no decorrer do ano letivo, através dos estabelecimentos de ensino do município, ações de prevenção e combate ao uso de drogas, objetivando transmitir aos alunos do município de Itabirito, ensinamentos sobre a nocividade e as consequências do uso de entorpecentes, bem como realizar trabalho de prevenção contra as drogas. Parágrafo Único - As ações indicadas no caput serão também implantadas na rede particular de ensino com sede no Município de Itabirito, cabendo à Secretaria Municipal de Educação estabelecer as diretrizes para que os estabelecimentos da rede particular cumpram o disposto nesta lei. Art. 2º - A metodologia a ser utilizada será definida pela Secretaria Municipal de Educação, a qual poderá abordar o tema de maneira direta ou indireta. Art. 3º - Além das palestras, aulas ou debates, poderão ser divulgados através de painéis, cartazes, mídia eletrônica, os prejuízos causados à pessoa, à família e à sociedade, bem como as ações mais eficazes de prevenção e combate ao uso de drogas. Art. 4º - As ações de prevenção e combate ao uso de drogas poderão contar com a participação de familiares dos alunos, professores, médicos, Secretarias Municipais, componentes da Polícia Militar, outras autoridades ou pessoas entendidas do assunto. 81º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, realizar convite para os respectivos participantes das ações, bem como garantir espaço para participação das famílias dos alunos, com objetivo de formar uma rede de TA prevenção e combate ao uso de drogas. al) [1] ITABIRITO 8 2º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, envidar esforços para propor parcerias, a fim de integrar as ações junto as Escolas Estaduais do município. Art. 5º - As ações de prevenção e combate ao uso de drogas poderão ser integradas aos programas já existentes na Secretaria Municipal de Dq) bem como às disciplinas consideradas diversificadas. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados partir de sua publicação. Art. 7º - As despesas com a execução ficam por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 14 de outubro de 2013. Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL