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norma nº 2957/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2957 / 2013
Date 2013-10-23
Ementa“Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Itabirito e dá outras providências”.
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PREFEITURA DE
À ITABIRITO
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LEI Nº 2957, de 23 de outubro de 2013.
“Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego
e Geração de Renda de Itabirito e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de
Renda de Itabirito, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ao
qual compete deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e
apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Município.
Art. 2º - O Conselho Municipal de que trata esta Lei tem composição tripartite,
constituída por 09 (nove) membros, com direito a voto, pela representação paritária dos
trabalhadores, dos empregadores e do governo, da seguinte forma:
| - Pelos Trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Sindicato dos Empregados no Comércio de Itabirito;
b) Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Fiação e Tecelagem de Itabirito;
e
c) Sindicato dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Siderurgia, Fundição,
Metalurgia, Construção Metálica, Mecânica e de Material Elétrico e Eletrônico
de Itabirito.
Il — Pelos Empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Itabirito;
b) Câmara de Dirigentes Lojistas de Itabirito; P
c) Sindicato do Comércio Varejista de Itabirito.
Ill — Pelo Governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Procuradoria Jurídica do Município.
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PREFEITURA DE
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8 1º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de até 3 (três) anos,
permitida uma recondução.
$ 2º - Os membros do Conselho não são remunerados e serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representados.
$ 3º - O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato
de 12 (doze) meses, observado, na sua sucessão, O sistema de rodízio entre as bancadas
dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.
8 4º - O Conselho poderá organiza-se em câmaras que convocarão, para a sua
assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregados e do governo
que tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitando o caráter paritário
dessa participação.
Art. 3º - O Conselho de que trata esta lei tem as seguintes atribuições:
|. propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas
e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os
impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre mercado de
trabalho do Município.
IH. elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de
qualificação profissional no Município.
Il. propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto —
organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana
e rural do Município.
IV. identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do Conselho Estadual
do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais —
CETER/MG e às Instituições Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e
setores prioritários do município, para alocação de recursos do FAT, no âmbito do
Programa de Geração de Emprego e Renda.
V. proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na
geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no município,
priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, propondo as
medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das Políticas
Públicas.
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PREFEITURA DE
ARMA ITABIRITO
Art. 4º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda
promoverá uma conferencia anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro,
para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de
emprego e renda e qualificação profissional, aí incluído outros Conselhos Municipais e
das Microrregiões.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda terá
uma Secretaria Executiva, à qual competem às ações de cunho operacional demandadas
pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
8 1º — A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Coordenadora do
Posto do SINE — Sistema Nacional de Emprego, no Município.
8 2º - No caso de impedimento ou ausência da Secretária Executiva, esta será
substituída pela Secretária Executiva Adjunto, que será indicada previamente para substituí-
la.
Art. 6º - O Município assegurará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária
à implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e
Geração de Renda de Itabirito e de sua Secretaria Executiva.
Art. 7º - O Conselho elaborará seu regimento interno, observando as normas
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador —
CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no
Estado de Minas Gerais — CETER/MG, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 8º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda
absorverá e extinguirá as funções da Comissão Municipal de Emprego, criada pelo
Decreto nº 8255 de 15 de abril de 2008.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrario.
Alexandér Silva Salvador de Oliveira
REFEITO MUNICIPAL

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