| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2957 / 2013 |
| Date | 2013-10-23 |
| Ementa | “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Itabirito e dá outras providências”. |
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EA PREFEITURA DE À ITABIRITO epa LEI Nº 2957, de 23 de outubro de 2013. “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Itabirito e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Itabirito, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ao qual compete deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Município. Art. 2º - O Conselho Municipal de que trata esta Lei tem composição tripartite, constituída por 09 (nove) membros, com direito a voto, pela representação paritária dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, da seguinte forma: | - Pelos Trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Sindicato dos Empregados no Comércio de Itabirito; b) Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Fiação e Tecelagem de Itabirito; e c) Sindicato dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Siderurgia, Fundição, Metalurgia, Construção Metálica, Mecânica e de Material Elétrico e Eletrônico de Itabirito. Il — Pelos Empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Itabirito; b) Câmara de Dirigentes Lojistas de Itabirito; P c) Sindicato do Comércio Varejista de Itabirito. Ill — Pelo Governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; b) Secretaria Municipal de Assistência Social; c) Procuradoria Jurídica do Município. iidy PREFEITURA DE À ITABIRITO ES é repare 8 1º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de até 3 (três) anos, permitida uma recondução. $ 2º - Os membros do Conselho não são remunerados e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representados. $ 3º - O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de 12 (doze) meses, observado, na sua sucessão, O sistema de rodízio entre as bancadas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo. 8 4º - O Conselho poderá organiza-se em câmaras que convocarão, para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregados e do governo que tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitando o caráter paritário dessa participação. Art. 3º - O Conselho de que trata esta lei tem as seguintes atribuições: |. propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre mercado de trabalho do Município. IH. elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Município. Il. propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto — organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Município. IV. identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais — CETER/MG e às Instituições Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários do município, para alocação de recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda. V. proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das Políticas Públicas. E PREFEITURA DE ARMA ITABIRITO Art. 4º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda promoverá uma conferencia anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluído outros Conselhos Municipais e das Microrregiões. Art. 5º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda terá uma Secretaria Executiva, à qual competem às ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. 8 1º — A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Coordenadora do Posto do SINE — Sistema Nacional de Emprego, no Município. 8 2º - No caso de impedimento ou ausência da Secretária Executiva, esta será substituída pela Secretária Executiva Adjunto, que será indicada previamente para substituí- la. Art. 6º - O Município assegurará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Itabirito e de sua Secretaria Executiva. Art. 7º - O Conselho elaborará seu regimento interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador — CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais — CETER/MG, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 8º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda absorverá e extinguirá as funções da Comissão Municipal de Emprego, criada pelo Decreto nº 8255 de 15 de abril de 2008. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrario. Alexandér Silva Salvador de Oliveira REFEITO MUNICIPAL