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norma nº 2958/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2958 / 2013
Date 2013-10-23
EmentaConsolida a Política Municipal de Desenvolvimento e Diversificação Econômico, criando o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico Sustentável de Itabirito – Programa Empresa Ativa, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
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LEI Nº 2958, de 23 de outubro de 2013.
Consolida a Política Municipal de
Desenvolvimento e Diversificação Econômico,
criando o Programa de Incentivos ao
Desenvolvimento Sócio-Econômico
Sustentável de Itabirito - Programa Empresa
Ativa, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Da Instituição e dos Objetivos
Artº - Fica criado o Programa de Incentivos a Diversificação e
Desenvolvimento Sócio-Econômico Sustentável de Itabirito — PROGRAMA
EMPRESA ATIVA, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico —- SEMDE, e que tem como principal objetivo a promoção do
desenvolvimento local, com apoio à diversificação econômica de forma integrada e
sustentável, priorizando as atividades geradoras de emprego e renda no
Município.
Art. 2º - O PROGRAMA EMPRESA ATIVA tem como diretrizes gerais:
|. Promover o desenvolvimento econômico e social, turístico e tecnológico,
através de incentivos à implantação, expansão, modernização e re-
localização de empresas industriais, agroindustriais, comerciais e de
prestação de serviços com vistas à diversificação econômica do
Município;
Il. Estimular a transformação industrial de produtos primários e recursos
naturais existentes no Município;
III. Incentivar as empresas já instaladas a ampliarem sua produção, através
da modernização de seus equipamentos e/ou instalações, e de
inovações tecnológicas significativas com a adoção de novos processos
produtivos, com ou sem a diversificação de linha de produção existente; Pai
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al) ITABIRITO
IV.Fomentar o empreendedorismo com ênfase na criação e ampliação de
estabelecimentos produtivos e estimular o sistema de condomínios,
associações, arranjos produtivos, incubadoras e cooperativas;
V. Viabilizar condições de instalação no Município de empresas de outras
regiões do país ou do exterior;
VI.Estimular a construção, ampliação, reforma e modernização de
empreendimentos turísticos, especialmente os meios de hospedagem,
como hotéis, pousadas, estalagens, albergues, flats, acampamentos,
entre outros.
CAPÍTULO II
Da Abrangência
Art. 3º - Os incentivos de que trata a presente Lei, dar-se-ão levando em
conta a função social decorrente da criação de emprego e a importância para a
economia do Município.
8 1º - Serão atendidas prioritariamente empresas que:
|. representem uma efetiva diversificação econômica para o município.
Il. se comprometerem a admitir, como empregados, o maior número de
pessoas residentes no Município de Itabirito.
8 2º - Estão excluídas dos benefícios desta lei as empresas que já tenham
sido beneficiadas com incentivos fiscais e ou econômicos do Município e que não
tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos.
CAPÍTULO III
Dos Benefícios
Art. 4º - Para a implementação do PROGRAMA EMPRESA ATIVA, fica o
chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, a conceder incentivos fiscais e/ou
estímulos econômicos às empresas que se estabeleçam no Município de Itabirito
ou nele ampliem suas atividades.
8 1º - A concessão de incentivo fiscal e econômico previstos nesta lei dar-se-
á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o incremento de
empregos e a diversificação econômica do Município. Ed
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
8 2º — Especificamente, no caso dos incentivos econômicos, estes somente
serão concedidos mediante parecer favorável do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico - CMDE.
Art. 5º - Os benefícios a que se refere o artigo anterior constituem-se de:
Incentivos econômicos:
a) Concessão de direito real de uso de área de terra ou lote industrial
para a instalação de empresa interessada em iniciar ou ampliar as
suas atividades em Itabirito, por até 20 (vinte) anos, podendo ser
renovado por igual período;
b) Permissão de uso gratuito ou oneroso de terrenos com galpões
industriais ou instalações já construídas, pertencentes ao
patrimônio público municipal, por até 5 (cinco) anos, podendo ser
renovado por igual período;
(2)
—
Autorização de uso gratuito ou oneroso de espaço em condomínios
empresariais, incubadoras de empresas ou em unidades
individuais, pertencentes ao poder público, por período de até 01
(um ano), podendo ser renovado por igual período;
d) Subsídios à execução, no todo ou em parte, dos serviços de infra-
estrutura, terraplanagem, arruamento, saneamento e outras obras
de infra-estrutura necessárias à implantação ou ampliação de
empreendimento;
e
—
Subsídio no pagamento de aluguel -de imóvel para empresas de
outras regiões que venham se instalar no Município, e as aqui
localizadas que precisam expandir sua produção, pelo período de
01 (um ano) renovável por mais 01 (um ano);
f) Auxílio financeiro referente às despesas de transporte de
maquinário, móveis e utensílios quando da instalação de novas
empresas no Município;
Elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria;
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Outros estímulos econômicos e materiais, quando o
empreendimento for considerado de relevante interesse para o :
Município.
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IH. — Incentivos Fiscais:
a) Isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras, incidente
sobre a construção, reforma ou acréscimos realizados no imóvel
objeto do empreendimento;
o
—
Redução do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, em até
100% (cem por cento), pelo prazo de até 3 (três) anos, incidente
sobre o imóvel objeto do empreendimento;
c) Redução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN, de até 100% (cem por cento), pelo
prazo de até 3 (três) anos, a contar do início efetivo das atividades
do empreendimento, e conforme o número de postos de trabalho
existente.
d
=
Redução da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento —
TLLF/ano, em até 100% (cem por cento), pelo prazo de até 3 (três)
anos, a contar do início efetivo das atividades da empresa.
8 1º - A concessão de direito real de uso de terrenos, de que trata a
alínea “a”, do inciso |, deste artigo, será precedida de autorização legislativa,
aprovada pela Câmara Municipal, em atendimento a Lei Orgânica Municipal.
8 2º - Aplica-se o benefício previsto na alínea “a”, inciso Il, deste artigo,
após a devida aprovação do projeto de construção junto a Prefeitura de Itabirito e
demais órgãos.
8 3º - As reduções do IPTU, do ISSQN e da TLLF de que tratam as
alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso Il deste artigo são anuais, devendo o pedido ser
renovado anualmente, mediante a comprovação do número de empregados do
ano anterior, considerando-se a média mensal dos efetivamente empregados ou
contratados através de terceiros.
8 4º - As reduções do IPTU de que trata a alínea “b”, do inciso Il deste
artigo, não se aplicam sobre as taxas de serviços de coleta de lixo, limpeza
pública, conservação de vias e taxa de expediente.
8 5º - Os incentivos previstos neste artigo, quando aprovados para
empresas já instaladas no Município serão concedidos em relação ao acréscimo
das instalações efetivamente realizadas, em concordância com o projeto
específico, nas condições desta lei. 4
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-
Art. 6º - Os incentivos a que se refere o Art. 5º poderão ser concedidos
isolada ou cumulativamente a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico — SEMDE.
Art. 7º - As empresas beneficiárias deverão estar quites com a fazenda
municipal na data do protocolo de requerimento junto à Prefeitura, apresentando
para tanto a certidão negativa de débito emitida pela Secretaria Municipal-de
Fazenda.
CAPÍTULO IV
Das Condições
Art. 8º - Os interessados nos benefícios previstos nesta lei deverão entregar
o Formulário de Prospecção preenchido à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
8 1º - Aprovado o Formulário de Prospecção, a empresa interessada deverá
apresentar, no mínimo, a seguinte documentação:
|. Contrato social ou estatuto da empresa devidamente atualizado e registrado
nos órgãos competentes;
Il. Documentos pessoais dos sócios;
Ill. Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;
IV. Certidões negativas de protestos, falências e concordatas emitidos no
domicílio da empresa;
V. Cópia de CNPJ;
VI. Plano de negócio;
Vil. Projeto detalhado do investimento, quando tratar-se de ampliação e/ou
modernização, com a previsão dos recursos a investir, os prazos de
maturação do investimento, o(s) produto(s) e as suas respectivas
quantidades, o cronograma físico-financeiro das obras civis, o cronograma
de instalação e operação dos equipamentos;
VIII. Quantidade de postos de trabalho que serão criados, observando o mínimo
de 80% (oitenta por cento) das vagas para trabalhadores residentes no E ai
Município de Itabirito, quando o município dispuser;
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IX. Outras informações que julgarem necessárias à avaliação.
8 2º - Para efeito de avaliação das solicitações baseadas na presente lei, os
projetos serão analisados com base nos critérios a serem definidos no Decreto
que regulamentará esta Lei.
8 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá contratar
técnicos para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou
especificidade dos mesmos assim o exigirem, elaborando laudos nos quais o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE se baseará para
decidir acerca dos pedidos, nos casos previstos em lei.
8 4º - Os documentos apresentados pela empresa serão submetidos à
analise da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que emitirá parecer da
aprovação ou da rejeição da viabilidade do empreendimento, ficando a critério da
mesma exigir da pretendente os documentos adicionais que julgar necessário à
instrução do processo.
Art. 9º - Para concessão dos benefícios previstos nos dispositivos anteriores,
deverá estar demonstrado que os investimentos a serem implementados no
Município compensarão os tributos que deixarem de aportar aos cofres públicos
por conta das isenções propugnadas, atendidas as exigências contidas no artigo
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
Das Obrigações
Art. 10 - Todas as empresas que receberem incentivos previstos na presente
Lei, deverão afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa
sobre a concessão recebida, conforme modelo fornecido. pela Administração
Municipal.
Art. 11 - As empresas deverão cumprir todas as exigências da legislação
trabalhista, ambiental, fiscal e de seguridade social, no âmbito municipal, estadual
e federal.
Art. 12 — Quando o empreendimento exigir licenciamento ambiental, este
será de inteira responsabilidade da empresa beneficiada.
Art. 13 - Incumbe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após parecer do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, deferir requerimento de
alteração da atividade da empresa beneficiada, bem como a transação para
substituição ou sucessão de empresas, nos termos desta Lei.
PREFEITURA DE
ARMA ITABIRITO
Parágrafo Único - Nos casos previstos no caput, a transação conservar-se-á
desde que o sucessor comprometa-se a cumprir as obrigações assumidas pelo
antecessor, prevista em Lei.
Art. 14 - A empresa beneficiada deverá permitir o acesso às suas
instalações dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e
orientar sobre a correta aplicação dos benefícios recebidos através desta lei.
Art. 15 - A título de prestação de contas, as empresas beneficiadas deverão
apresentar, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos que
comprovem o aumento de empregos e o cumprimento dos encargos assumidos,
conforme estabelecido em Decreto.
CAPÍTULO VI
Do Controle e Fiscalização
Art. 16 — Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico -
SEMDE controlar e fiscalizar a execução da presente Lei, assim como:
|. fiscalizar e verificar o cumprimento dos encargos assumidos pela empresa
beneficiada;
Il. elaborar pareceres, apresentar relatórios, e acompanhar a execução dos
projetos;
Il. apurar eventuais irregularidades, propondo as devidas providências;
IV. estabelecer diretrizes com vistas à geração de emprego e desenvolvimento
do Município de Itabirito.
Parágrafo Único - Constatado eventuais irregularidades e/ou
descumprimento de encargos, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico — SEMDE, promoverá a notificação da beneficiária instando-a à
observância do compromisso bem como a apresentar por escrito as justificativas
que possuir.
Art. 17 - A Secretária de Desenvolvimento Econômico — SEMDE, fiscalizará,
semestralmente, as empresas beneficiadas, mediante análise dos relatórios
previstos no Art. 15.
8 1º - Não obstante, o disposto no caput, a Secretaria de Desenvolvimento
deverá realizar, frequentemente, fiscalização in loco dos empreendimentos. am
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Raros
8 2º - No caso de descumprimento da obrigação prevista no caput desde
artigo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico promoverá a
notificação da beneficiária instando-a à observância do compromisso bem como a
apresentar, por escrito, as justificativas que possuir.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Art. 18 - As empresas que obtiverem os benefícios baseados nesta Lei,
perderão o direito aos mesmos, a partir da ocorrência dos fatos seguintes:
VI.
Deixem de comunicar à SEMDE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no
caso de vender, ceder, locar, permutar ou gravar o imóvel objeto do
benefício, no todo ou em parte, a terceiros;
Não comprovem o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos
encargos previdenciários e trabalhistas e dos tributos municipais, estaduais
e federais, referentes à sua atividade no Município, mesmo que a empresa
tenha sede em outro Município;
Não procederem à prestação de contas à SEMDE, durante a vigência do
benefício, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo
os termos convencionados com o Município, na época da concessão
daquele benefício;
Modificação, no todo ou em parte, sem a devida autorização, da destinação
do projeto utilizado para obter os benefícios desta Lei;
Interrupção das atividades por mais de 90 (noventa) dias, em um período de
01 (um) ano;
Não cumprimento do número de empregos gerados, acordado como
Executivo Municipal, após o início das atividades, sem motivo justificado.
8 1º — No caso de rescisão do Protocolo de Intenções ou do Termo de
Concessão de Direito de Real de Uso ou Permissão de Uso por culpa do
beneficiário, o mesmo deverá restituir ao erário municipal o benefício de todo o
período da concessão.
Art. 19 - Cessarão os incentivos concedidos com base na presente Lei as
empresas beneficiadas que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, como:
fraude, sonegação, ou agressão ambiental; ou desrespeitar o previsto na
Legislação Municipal, devendo recolher aos cofres públicos municipais o valor
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correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de
juros legais.
8 1º - O valor devido será atualizado monetariamente por índice oficial desde
a data da sua concessão até o retorno aos cofres públicos e poderá ser parcelado,
de acordo com legislação específica a ser editada.
8 2º - Comprovada a má fé na utilização dos incentivos deferidos com base
nesta lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição do montante
concedido a título de incentivo previsto na legislação municipal, acrescido de multa
de 10% (dez por cento), incidente sobre o total, sem prejuízo de outras
penalidades legais cabíveis.
Art. 20 - A inobservância de qualquer dos dispositivos constantes desta Lei
tornará nula a concessão de direito real de uso, revertendo ao Patrimônio
Municipal as benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel.
Parágrafo Único — Nos casos previstos no caput, caberá ao Município o
direito de reverter o imóvel ao Patrimônio Municipal, dando ao Município o direito
líquido e certo de reintegração de posse imediata, independente de demanda
judicial, sem que o beneficiário tenha direito a qualquer indenização ou retenção
pelas benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel, inclusive ressarcimento por
lucros cessantes.
Art. 21 — O descumprimento da obrigação prevista no Art. 15, acarretará a
suspensão da expedição do Alvará de Funcionamento, até o dia em que a
empresa beneficiada apresentar o relatório com as devidas informações.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22 - Os incentivos fiscais concedidos através de leis editadas
anteriormente permanecem em pleno vigor, desde que os beneficiários tenham
cumprido integralmente as condições para a sua concessão.
Art. 23 - Os benefícios fiscais de qualquer natureza concedidos através de
leis editadas anteriormente permanecem em pleno vigor, para as empresas já
instaladas ou em fase de instalação, desde que os beneficiários tenham cumprido
integralmente as condições para a sua concessão.
Art. 24 - Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei, não se aplicam ao
recolhimento de tributos, realizados em virtude de ação fiscal ou judicial. f
Tal) PREFEITURA DE
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Art. 25 - As despesas oriundas desta Lei, deverão ser contempladas em
rubricas específicas, previstas no orçamento vigente.
Art. 26 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias após a sua publicação.
Art. 27 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Leis Municipais nºs. 2130 de 17/12/1999 e 2590 de 29/05/2007 e Decreto
Municipal nº 3416, de 30/12/1999.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITO MUNICIPAL

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