| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2958 / 2013 |
| Date | 2013-10-23 |
| Ementa | Consolida a Política Municipal de Desenvolvimento e Diversificação Econômico, criando o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico Sustentável de Itabirito – Programa Empresa Ativa, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE ITABIRITO GO a Tá. Rs eo 92 LEI Nº 2958, de 23 de outubro de 2013. Consolida a Política Municipal de Desenvolvimento e Diversificação Econômico, criando o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico Sustentável de Itabirito - Programa Empresa Ativa, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Da Instituição e dos Objetivos Artº - Fica criado o Programa de Incentivos a Diversificação e Desenvolvimento Sócio-Econômico Sustentável de Itabirito — PROGRAMA EMPRESA ATIVA, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico —- SEMDE, e que tem como principal objetivo a promoção do desenvolvimento local, com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando as atividades geradoras de emprego e renda no Município. Art. 2º - O PROGRAMA EMPRESA ATIVA tem como diretrizes gerais: |. Promover o desenvolvimento econômico e social, turístico e tecnológico, através de incentivos à implantação, expansão, modernização e re- localização de empresas industriais, agroindustriais, comerciais e de prestação de serviços com vistas à diversificação econômica do Município; Il. Estimular a transformação industrial de produtos primários e recursos naturais existentes no Município; III. Incentivar as empresas já instaladas a ampliarem sua produção, através da modernização de seus equipamentos e/ou instalações, e de inovações tecnológicas significativas com a adoção de novos processos produtivos, com ou sem a diversificação de linha de produção existente; Pai id PREFEITURA DE al) ITABIRITO IV.Fomentar o empreendedorismo com ênfase na criação e ampliação de estabelecimentos produtivos e estimular o sistema de condomínios, associações, arranjos produtivos, incubadoras e cooperativas; V. Viabilizar condições de instalação no Município de empresas de outras regiões do país ou do exterior; VI.Estimular a construção, ampliação, reforma e modernização de empreendimentos turísticos, especialmente os meios de hospedagem, como hotéis, pousadas, estalagens, albergues, flats, acampamentos, entre outros. CAPÍTULO II Da Abrangência Art. 3º - Os incentivos de que trata a presente Lei, dar-se-ão levando em conta a função social decorrente da criação de emprego e a importância para a economia do Município. 8 1º - Serão atendidas prioritariamente empresas que: |. representem uma efetiva diversificação econômica para o município. Il. se comprometerem a admitir, como empregados, o maior número de pessoas residentes no Município de Itabirito. 8 2º - Estão excluídas dos benefícios desta lei as empresas que já tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais e ou econômicos do Município e que não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos. CAPÍTULO III Dos Benefícios Art. 4º - Para a implementação do PROGRAMA EMPRESA ATIVA, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, a conceder incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos às empresas que se estabeleçam no Município de Itabirito ou nele ampliem suas atividades. 8 1º - A concessão de incentivo fiscal e econômico previstos nesta lei dar-se- á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o incremento de empregos e a diversificação econômica do Município. Ed Y Ro PREFEITURA DE ITABIRITO 8 2º — Especificamente, no caso dos incentivos econômicos, estes somente serão concedidos mediante parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE. Art. 5º - Os benefícios a que se refere o artigo anterior constituem-se de: Incentivos econômicos: a) Concessão de direito real de uso de área de terra ou lote industrial para a instalação de empresa interessada em iniciar ou ampliar as suas atividades em Itabirito, por até 20 (vinte) anos, podendo ser renovado por igual período; b) Permissão de uso gratuito ou oneroso de terrenos com galpões industriais ou instalações já construídas, pertencentes ao patrimônio público municipal, por até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período; (2) — Autorização de uso gratuito ou oneroso de espaço em condomínios empresariais, incubadoras de empresas ou em unidades individuais, pertencentes ao poder público, por período de até 01 (um ano), podendo ser renovado por igual período; d) Subsídios à execução, no todo ou em parte, dos serviços de infra- estrutura, terraplanagem, arruamento, saneamento e outras obras de infra-estrutura necessárias à implantação ou ampliação de empreendimento; e — Subsídio no pagamento de aluguel -de imóvel para empresas de outras regiões que venham se instalar no Município, e as aqui localizadas que precisam expandir sua produção, pelo período de 01 (um ano) renovável por mais 01 (um ano); f) Auxílio financeiro referente às despesas de transporte de maquinário, móveis e utensílios quando da instalação de novas empresas no Município; Elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria; 3 o A e) Outros estímulos econômicos e materiais, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o : Município. ih FM) irasiiro epa IH. — Incentivos Fiscais: a) Isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras, incidente sobre a construção, reforma ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento; o — Redução do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, em até 100% (cem por cento), pelo prazo de até 3 (três) anos, incidente sobre o imóvel objeto do empreendimento; c) Redução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, de até 100% (cem por cento), pelo prazo de até 3 (três) anos, a contar do início efetivo das atividades do empreendimento, e conforme o número de postos de trabalho existente. d = Redução da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento — TLLF/ano, em até 100% (cem por cento), pelo prazo de até 3 (três) anos, a contar do início efetivo das atividades da empresa. 8 1º - A concessão de direito real de uso de terrenos, de que trata a alínea “a”, do inciso |, deste artigo, será precedida de autorização legislativa, aprovada pela Câmara Municipal, em atendimento a Lei Orgânica Municipal. 8 2º - Aplica-se o benefício previsto na alínea “a”, inciso Il, deste artigo, após a devida aprovação do projeto de construção junto a Prefeitura de Itabirito e demais órgãos. 8 3º - As reduções do IPTU, do ISSQN e da TLLF de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso Il deste artigo são anuais, devendo o pedido ser renovado anualmente, mediante a comprovação do número de empregados do ano anterior, considerando-se a média mensal dos efetivamente empregados ou contratados através de terceiros. 8 4º - As reduções do IPTU de que trata a alínea “b”, do inciso Il deste artigo, não se aplicam sobre as taxas de serviços de coleta de lixo, limpeza pública, conservação de vias e taxa de expediente. 8 5º - Os incentivos previstos neste artigo, quando aprovados para empresas já instaladas no Município serão concedidos em relação ao acréscimo das instalações efetivamente realizadas, em concordância com o projeto específico, nas condições desta lei. 4 dy PREFEITURA DE É ITABIRITO Ros eo cad - Art. 6º - Os incentivos a que se refere o Art. 5º poderão ser concedidos isolada ou cumulativamente a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — SEMDE. Art. 7º - As empresas beneficiárias deverão estar quites com a fazenda municipal na data do protocolo de requerimento junto à Prefeitura, apresentando para tanto a certidão negativa de débito emitida pela Secretaria Municipal-de Fazenda. CAPÍTULO IV Das Condições Art. 8º - Os interessados nos benefícios previstos nesta lei deverão entregar o Formulário de Prospecção preenchido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 8 1º - Aprovado o Formulário de Prospecção, a empresa interessada deverá apresentar, no mínimo, a seguinte documentação: |. Contrato social ou estatuto da empresa devidamente atualizado e registrado nos órgãos competentes; Il. Documentos pessoais dos sócios; Ill. Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais; IV. Certidões negativas de protestos, falências e concordatas emitidos no domicílio da empresa; V. Cópia de CNPJ; VI. Plano de negócio; Vil. Projeto detalhado do investimento, quando tratar-se de ampliação e/ou modernização, com a previsão dos recursos a investir, os prazos de maturação do investimento, o(s) produto(s) e as suas respectivas quantidades, o cronograma físico-financeiro das obras civis, o cronograma de instalação e operação dos equipamentos; VIII. Quantidade de postos de trabalho que serão criados, observando o mínimo de 80% (oitenta por cento) das vagas para trabalhadores residentes no E ai Município de Itabirito, quando o município dispuser; dy ÁEMÁ maBiriro manias IX. Outras informações que julgarem necessárias à avaliação. 8 2º - Para efeito de avaliação das solicitações baseadas na presente lei, os projetos serão analisados com base nos critérios a serem definidos no Decreto que regulamentará esta Lei. 8 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá contratar técnicos para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos assim o exigirem, elaborando laudos nos quais o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE se baseará para decidir acerca dos pedidos, nos casos previstos em lei. 8 4º - Os documentos apresentados pela empresa serão submetidos à analise da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que emitirá parecer da aprovação ou da rejeição da viabilidade do empreendimento, ficando a critério da mesma exigir da pretendente os documentos adicionais que julgar necessário à instrução do processo. Art. 9º - Para concessão dos benefícios previstos nos dispositivos anteriores, deverá estar demonstrado que os investimentos a serem implementados no Município compensarão os tributos que deixarem de aportar aos cofres públicos por conta das isenções propugnadas, atendidas as exigências contidas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO V Das Obrigações Art. 10 - Todas as empresas que receberem incentivos previstos na presente Lei, deverão afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a concessão recebida, conforme modelo fornecido. pela Administração Municipal. Art. 11 - As empresas deverão cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, ambiental, fiscal e de seguridade social, no âmbito municipal, estadual e federal. Art. 12 — Quando o empreendimento exigir licenciamento ambiental, este será de inteira responsabilidade da empresa beneficiada. Art. 13 - Incumbe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, deferir requerimento de alteração da atividade da empresa beneficiada, bem como a transação para substituição ou sucessão de empresas, nos termos desta Lei. PREFEITURA DE ARMA ITABIRITO Parágrafo Único - Nos casos previstos no caput, a transação conservar-se-á desde que o sucessor comprometa-se a cumprir as obrigações assumidas pelo antecessor, prevista em Lei. Art. 14 - A empresa beneficiada deverá permitir o acesso às suas instalações dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta aplicação dos benefícios recebidos através desta lei. Art. 15 - A título de prestação de contas, as empresas beneficiadas deverão apresentar, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos que comprovem o aumento de empregos e o cumprimento dos encargos assumidos, conforme estabelecido em Decreto. CAPÍTULO VI Do Controle e Fiscalização Art. 16 — Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE controlar e fiscalizar a execução da presente Lei, assim como: |. fiscalizar e verificar o cumprimento dos encargos assumidos pela empresa beneficiada; Il. elaborar pareceres, apresentar relatórios, e acompanhar a execução dos projetos; Il. apurar eventuais irregularidades, propondo as devidas providências; IV. estabelecer diretrizes com vistas à geração de emprego e desenvolvimento do Município de Itabirito. Parágrafo Único - Constatado eventuais irregularidades e/ou descumprimento de encargos, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — SEMDE, promoverá a notificação da beneficiária instando-a à observância do compromisso bem como a apresentar por escrito as justificativas que possuir. Art. 17 - A Secretária de Desenvolvimento Econômico — SEMDE, fiscalizará, semestralmente, as empresas beneficiadas, mediante análise dos relatórios previstos no Art. 15. 8 1º - Não obstante, o disposto no caput, a Secretaria de Desenvolvimento deverá realizar, frequentemente, fiscalização in loco dos empreendimentos. am dy FMÁ iraBiriro Raros 8 2º - No caso de descumprimento da obrigação prevista no caput desde artigo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico promoverá a notificação da beneficiária instando-a à observância do compromisso bem como a apresentar, por escrito, as justificativas que possuir. CAPÍTULO VII Das Penalidades Art. 18 - As empresas que obtiverem os benefícios baseados nesta Lei, perderão o direito aos mesmos, a partir da ocorrência dos fatos seguintes: VI. Deixem de comunicar à SEMDE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no caso de vender, ceder, locar, permutar ou gravar o imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros; Não comprovem o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos encargos previdenciários e trabalhistas e dos tributos municipais, estaduais e federais, referentes à sua atividade no Município, mesmo que a empresa tenha sede em outro Município; Não procederem à prestação de contas à SEMDE, durante a vigência do benefício, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados com o Município, na época da concessão daquele benefício; Modificação, no todo ou em parte, sem a devida autorização, da destinação do projeto utilizado para obter os benefícios desta Lei; Interrupção das atividades por mais de 90 (noventa) dias, em um período de 01 (um) ano; Não cumprimento do número de empregos gerados, acordado como Executivo Municipal, após o início das atividades, sem motivo justificado. 8 1º — No caso de rescisão do Protocolo de Intenções ou do Termo de Concessão de Direito de Real de Uso ou Permissão de Uso por culpa do beneficiário, o mesmo deverá restituir ao erário municipal o benefício de todo o período da concessão. Art. 19 - Cessarão os incentivos concedidos com base na presente Lei as empresas beneficiadas que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, como: fraude, sonegação, ou agressão ambiental; ou desrespeitar o previsto na Legislação Municipal, devendo recolher aos cofres públicos municipais o valor / dy 1 ERA iraBirio eres correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. 8 1º - O valor devido será atualizado monetariamente por índice oficial desde a data da sua concessão até o retorno aos cofres públicos e poderá ser parcelado, de acordo com legislação específica a ser editada. 8 2º - Comprovada a má fé na utilização dos incentivos deferidos com base nesta lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição do montante concedido a título de incentivo previsto na legislação municipal, acrescido de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o total, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis. Art. 20 - A inobservância de qualquer dos dispositivos constantes desta Lei tornará nula a concessão de direito real de uso, revertendo ao Patrimônio Municipal as benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel. Parágrafo Único — Nos casos previstos no caput, caberá ao Município o direito de reverter o imóvel ao Patrimônio Municipal, dando ao Município o direito líquido e certo de reintegração de posse imediata, independente de demanda judicial, sem que o beneficiário tenha direito a qualquer indenização ou retenção pelas benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel, inclusive ressarcimento por lucros cessantes. Art. 21 — O descumprimento da obrigação prevista no Art. 15, acarretará a suspensão da expedição do Alvará de Funcionamento, até o dia em que a empresa beneficiada apresentar o relatório com as devidas informações. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 22 - Os incentivos fiscais concedidos através de leis editadas anteriormente permanecem em pleno vigor, desde que os beneficiários tenham cumprido integralmente as condições para a sua concessão. Art. 23 - Os benefícios fiscais de qualquer natureza concedidos através de leis editadas anteriormente permanecem em pleno vigor, para as empresas já instaladas ou em fase de instalação, desde que os beneficiários tenham cumprido integralmente as condições para a sua concessão. Art. 24 - Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei, não se aplicam ao recolhimento de tributos, realizados em virtude de ação fiscal ou judicial. f Tal) PREFEITURA DE E ITABIRITO E Art. 25 - As despesas oriundas desta Lei, deverão ser contempladas em rubricas específicas, previstas no orçamento vigente. Art. 26 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 27 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs. 2130 de 17/12/1999 e 2590 de 29/05/2007 e Decreto Municipal nº 3416, de 30/12/1999. Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITO MUNICIPAL