| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2964 / 2013 |
| Date | 2013-11-07 |
| Ementa | “Altera o Art. 30 da Lei nº 2856/2012, e dá outras providências”. |
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PREFEITURA DE É ITABIRITO LEI Nº 2964, de 07 de novembro de 2013. “Altera o Art. 30 da Lei nº 2856/2012, e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 30 da Lei nº 2856/2012, que trata da “Promoção por Titulação” passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 — Promoção por titulação é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence conforme a titulação requerida. $ 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: | — encontrar-se em efetivo exercício; || — ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo nível; |I| — ter recebido 2 (duas) avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV — ter comprovado a titulação exigida, através de documentação comprobatória no prazo previsto nesta lei; 8 2º - O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido se dará no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. $ 3º - Nos casos de afastamento superior à 90 (noventa) dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. 8 4º - Se, por omissão, a Administração deixar de realizar uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho individual satisfatória exigido para a progressão ou promoção. $ 5º - Nos casos de afastamento do servidor por motivo de licença para estudo e aperfeiçoamento a contagem do interstício para fins de promoção por titulação não será suspensa. PREFEITURA DE ITABIRITO “a 8 6º - Será concedida isenção do cumprimento do interstício de 2 (dois) anos, previsto no 8 1º, inciso Il, ao servidor em efetivo exercício e já enquadrado, na data da publicação da presente lei, mediante apresentação da documentação comprobatória. |- O servidor enquadrado no $ 6º deverá se submeter à pelo menos 01 (uma) avaliação de desempenho antes de progredir para o nível subsequente, conforme regulamento específico. Il — A promoção por titulação, concedida nos moldes do 8 6º, surtirá efeitos, somente, a partir da data de publicação da presente Lei”. Art. 2º - Os Anexos à Lei Municipal nº 2856 passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos |, Il, III, IV e V à presente Lei. Art. 3º - Revogam-se as Leis nºs. 2868, de 27 de abril de 2012, 2879 de 06 de julho de 2012, e demais disposições em contrário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, de novembro de 20183. Ale: Silva Salvador de Oliveira REFEITO MUNICIPAL 1q"n08" BW" Udo jaulges - LZOP-195€ (LE) PS-L000/S€8'L0€'8L :NdND | 000-0Sh'SE + OW/0J1QA BIeig OULeg « GE9 "oU “JOLUNÇ ZÓIONO eplusay é | A ten lou ossejbui Esed “osinauoo ep Iegpe euojuoo ; À ; oca a ticâsco ves , : a , coro fan to | oo [uy Bop We no ogieonpo we oprsonop 06199761 s69% |escocz | Lozesz | encore | Isverz | L'980z | S66CEZ | 0VOZT | LVGHZZ |00SOZZ | SL 19VT | BE6LIZ | 281107 | 60480% hyoo epenunoe “eobobepod oedeuewejduoo A oo ogóenpeiB no eued EImeUSo] 109) |ouadns osino ue epugo equedso odeuIIgeH + — | +— — nen] | lou osseJbui EJed “osInauoo ep Iexpo eusojuoo ' ai p s p n p e u e “ - a ” “ p " » n uye een we no opÍeonps we openseu criava [gH2ebz [Gl vere |zomecz | Lrzeza | ve trem |ercoze | 266svT |29LV% | LI'9L0Z | e'scoz | ev's66'1 | 99561 | 006161 ecoget [us Roca onotenod psp A oo oBdenpeib no eueld eImeIoUSo] wo? dns osino ue epngo eoloedse opdegIgeH eoseg — oedponpa [SAIU OU OSSE BU! 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(bz) + snvão [37 VLSIA 64 3 SAI III “op SODILHV SO JHIAIA AS AND V “VIO9DSA ILNIANAS JA ODNVO OA VEIIHAVO VA VENINHLSA 958Z oN IV dISINNIA 137 - SOLNIINIONIA à SOIHVTVS 'SODAVO JA ONVTd HE OXINV ss OLISISYLI É Ja vanLiadadd ARMA ssisiro pa 4 ENA ANEXO IV TABELA DE CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS Escolar DENOMINAÇÃO Nº DE Nº DE TOTAL DO CARGO CARGOS JÁ CARGOS GERAL EXISTENTES CRIADOS Professor de Educação 218 254 472 Básica Servente Escolar 75 150 225 Cozinheira (0) 09 60 069 4 FA mraBiRiro DE e ANEXO V PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA e Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino 30 horas Fundamental (1º ao semanais 5º ano) e Anos Finais do Ensino 27 horas Fundamental aula ESCOLAR COZINHEIRA (0) 40 horas ESCOLAR semanais