| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2967 / 2013 |
| Date | 2013-11-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Arquivo Público e Histórico Municipal de Itabirito/MG” |
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add PREFEITURA DE [É ITABIRITO pe LEI Nº 2967, de 14 de novembro de 2013. “Dispõe sobre a criação do Arquivo Público e Histórico Municipal de Itabirito/MG” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Arquivo Público e Histórico Municipal de Itabirito/MG vinculado à Secretaria de Patrimônio Cultural e Turismo que terá a finalidade de resgatar, proteger, restaurar, ordenar, classificar e divulgar todos os documentos arquivísticos que digam respeito a gestão e ao Patrimônio Histórico e Cultural do Município. Art. 2º - O Arquivo Público e Histórico tem por finalidade, recolher e promover a preservação e divulgação do patrimônio documental de órgãos e unidades funcionais públicas, bem como, de documentos privados de interesse público, competindo-lhe: I. localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar e manter sob sua guarda, os documentos públicos e privados, a fim de que possam ser utilizados com fins administrativos, legais e culturais; H. franquear o uso do acervo ao público em geral, atendendo aos pedidos para fins de prova e de informação. Art. 3º - A Administração Pública Municipal, recolherá ao Arquivo Público e Histórico os conjuntos documentais, produzidos e recebidos no exercício de suas atividades, por órgãos e entidades públicas de âmbito municipal, em decorrência de suas funções administrativas e legislativas. : Parágrafo Único - São também públicos, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou função, por pessoas físicas e jurídicas que, embora se submetam a regime jurídico de direito privado, desenvolvam atividades públicas, por força de Lei; pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações privadas, instituídas por entes políticos e territoriais e pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, referentes a atos praticados no exercício das funções delegadas pelo Poder Público Municipal. Art. 4º - Os documentos ao serem recolhidos ao Arquivo Público e Histórico Municipal, deverão estar classificados, avaliados, organizados, higienizados e acondicionados, bem como, acompanhados de instrumento descritivo, que permita sua identificação e controle. Parágrafo Único - Os órgãos e entidades detentores dos arquivos, poderão solicitar orientação técnica do Arquivo Público Municipal, para a realização das atividades que precedem ao recolhimento de acervos. pd PREFEITURA DE EM iraBiriro Da aa Art. 5º - O responsável pelo Arquivo Público e Histórico baixará, se necessário, instruções normativas, detalhando os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para a plena consecução das medidas constantes nesta Lei. Art. 6º - O Arquivo Público e Histórico funcionará em local destinado pela Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo estando diretamente subordinado a esta. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do orçamento próprio do Município. Art. 8º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecer as normas a serem obedecidas para instalação e funcionamento do Arquivo Histórico Municipal dentro do prazo de 90 (noventa) dias. Art. 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Prefeitura Municipal de Itabirit e novembro de 2018. PREFEITO MUNICIPAL