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norma nº 2967/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2967 / 2013
Date 2013-11-14
Ementa“Dispõe sobre a criação do Arquivo Público e Histórico Municipal de Itabirito/MG”
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LEI Nº 2967, de 14 de novembro de 2013.
“Dispõe sobre a criação do Arquivo Público e
Histórico Municipal de Itabirito/MG”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Arquivo Público e Histórico Municipal de Itabirito/MG
vinculado à Secretaria de Patrimônio Cultural e Turismo que terá a finalidade de resgatar,
proteger, restaurar, ordenar, classificar e divulgar todos os documentos arquivísticos que
digam respeito a gestão e ao Patrimônio Histórico e Cultural do Município.
Art. 2º - O Arquivo Público e Histórico tem por finalidade, recolher e promover a
preservação e divulgação do patrimônio documental de órgãos e unidades funcionais
públicas, bem como, de documentos privados de interesse público, competindo-lhe:
I. localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar e manter sob sua guarda, os
documentos públicos e privados, a fim de que possam ser utilizados com fins
administrativos, legais e culturais;
H. franquear o uso do acervo ao público em geral, atendendo aos pedidos para
fins de prova e de informação.
Art. 3º - A Administração Pública Municipal, recolherá ao Arquivo Público e
Histórico os conjuntos documentais, produzidos e recebidos no exercício de suas
atividades, por órgãos e entidades públicas de âmbito municipal, em decorrência de suas
funções administrativas e legislativas. :
Parágrafo Único - São também públicos, os conjuntos de documentos produzidos e
recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou função, por
pessoas físicas e jurídicas que, embora se submetam a regime jurídico de direito privado,
desenvolvam atividades públicas, por força de Lei; pelas empresas públicas, sociedades
de economia mista, fundações privadas, instituídas por entes políticos e territoriais e pelas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, referentes a atos praticados no
exercício das funções delegadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º - Os documentos ao serem recolhidos ao Arquivo Público e Histórico
Municipal, deverão estar classificados, avaliados, organizados, higienizados e
acondicionados, bem como, acompanhados de instrumento descritivo, que permita sua
identificação e controle.
Parágrafo Único - Os órgãos e entidades detentores dos arquivos, poderão solicitar
orientação técnica do Arquivo Público Municipal, para a realização das atividades que
precedem ao recolhimento de acervos.
pd PREFEITURA DE
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Art. 5º - O responsável pelo Arquivo Público e Histórico baixará, se necessário,
instruções normativas, detalhando os procedimentos a serem observados pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, para a plena consecução das medidas
constantes nesta Lei.
Art. 6º - O Arquivo Público e Histórico funcionará em local destinado pela
Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo estando diretamente subordinado a
esta.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do
orçamento próprio do Município.
Art. 8º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecer as
normas a serem obedecidas para instalação e funcionamento do Arquivo Histórico
Municipal dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. -
Prefeitura Municipal de Itabirit e novembro de 2018.
PREFEITO MUNICIPAL

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