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norma nº 2963/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2963 / 2013
Date 2013-11-07
EmentaAutoriza a concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público à Empresa Frigo Ita Comércio Ltda., e dá outras providências.
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od PREFEITURA DE
EL ITABIRITO
gre
LEI Nº 2963, de 07 de novembro de 2013.
Autoriza a concessão de Direito Real de Uso de Imóvel
Público à Empresa Frigo Ita Comércio Ltda., e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, através de
instrumento público competente, direito real de uso, do imóvel descrito no Art. 2º desta
Lei, à FRIGO ITA COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o nº 38.561.353/0001-33, com sede na Avenida Queiroz Junior, nº 706, Bairro Praia,
neste município de Itabirito/MG.
Art. 2º - O imóvel objeto da concessão de direito real de uso de que trata a
presente lei, pertence à municipalidade, sendo descrito da seguinte forma, conforme
memorial descritivo e levantamento topográfico elaborados e arquivados na Secretaria
Municipal de Urbanismo: “móvel situado na Rua Engenheiro Simão Lacerda, s/n, no
Bairro Padre Eustáquio, composto por um galpão, com área de 200 mº, (duzentos metros
quadrados) com currais e pocilgas anexas ao prédio principal.”
Art. 3º - A concessão de direito real de uso objeto desta Lei, destina-se à
implantação do Frigorífico, com condições adequadas de abate de bovinos e suínos no
município, em cumprimento as exigências sanitárias e ambientais, assegurando à
população de Itabirito o consumo de alimentos, com qualidade e higiene.
8 1º - O prazo da presente concessão será de 10 (dez) anos, a contar da data da
lavratura da escritura pública, podendo ser prorrogado por igual período, desde que obtida
autorização expressa do Poder Legislativo.
$ 2º - A concessão de direto real de uso, prevista no “caput” será a título gratuito,
rescindindo integralmente o contrato de comodato, celebrado entre as partes no dia
05/12/2011.
$ 3º - As despesas decorrentes da implantação do Frigorífico que trata O caput
deste artigo, incluindo adaptação e adequação do local, assim como à aquisição de
equipamentos deverão ser arcadas pela Concessionária.
Art. 4º - Em contrapartida à concessão de que trata esta Lei, a concessionária
deverá:
|. criar e manter durante o período da concessão, no mínimo, 20 (vinte) empregos
diretos, em sua unidade a ser construída no imóvel tratado nesta Lei;
PREFEITURA DE
ITABIRITO
Il. disponibilizar 80% (oitenta por cento) das vagas constantes no inciso anterior para
candidatos residentes no Município de Itabirito/MG;
Ill. disponibilizar vagas de estágios para alunos de Itabirito, que estejam cursando
medicina veterinária, nutrição, engenharia de alimentos, gestão ambiental, ciências
agrárias, zootecnia; e para alunos do ensino médio: técnico agrícola e/ou
agropecuário, e segurança do trabalho;
Iv. manter durante a vigência do Contrato de Concessão as condições sanitárias
exigidas pelos órgãos competentes, se responsabilizando, ainda, pelos demais
cumprimentos legais;
V. permitir a utilização por terceiros, mediante a apresentação de comprovante de
pagamento, efetuado ao Município, da respectiva taxa de abate.
Art. 5º - Ao final da concessão, seja por término do prazo concedido ou por
rescisão administrativa motivada, as benfeitorias que restarem incorporadas ao imóvel
objeto da presente concessão, passarão a pertencer ao patrimônio público municipal,
independentemente de qualquer indenização ou ato administrativo.
Art. 6º - A concessionária se responsabilizará pelo uso do imóvel ora cedido, em
conformidade com esta lei, com as demais leis municipais, estaduais e federais e, se
necessário, pelo cumprimento das exigências dos órgãos ambientais e sanitários.
Art. 7º - As condições da concessão deverão estar previstas no termo/escritura
pública de concessão, sendo indispensáveis em seu conteúdo:
|. a vinculação de uso, que somente poderá ser o previsto no art. 3º desta lei, e pela
concessionária descrita no art. 1º;
Il. o prazo de concessão, que deverá ser de 5 (cinco) anos, a contar da lavratura da
Escritura Pública de Concessão;
Il. as contrapartidas em favor do Município, constantes no artigo 4º desta Lei;
Iv. a obrigação da Concessionária de manter o terreno e realizar as benfeitorias e
acessões necessárias para cumprimento da finalidade da concessão;
V. a obrigação da Concessionária de responder, a partir da lavratura da Escritura
Pública de Concessão, por todos os encargos civis, administrativos, ambientais e
tributáveis que vierem a incidir sobre o imóvel objeto da concessão;
vI. a previsão de que o Direito Real de Uso a ser concedido poderá ser rescindido,
total ou parcialmente, pelo Município Concedente, na hipótese de não utilização do
imóvel pela Concessionária, bem como por razões administrativas e de interesse
ou necessidade pública ou social;
vd PREFEITURA DE
LF iraBiriro
pera
vil. a previsão de que a alteração da destinação do imóvel, sem prévia e expressa
autorização do Município Concedente, implicará na rescisão da concessão
independentemente de notificação;
vill. a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio
municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada; e
IX. clausula de inalienabilidade e impenhorabildade do imóvel pertencente ao
patrimônio público;
Art. 8º - A presente Lei será integralmente transcrita na escritura pública de
concessão de direito real de uso, que deverá ser lavrada até seis meses após a
publicação desta Lei.
Parágrafo Único - A lavratura da escritura pública, bem como todos os encargos
cartorários e fiscais correrão por conta da concessionária.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REFEITO MUNICIPAL
ESA ASA
DE
PREFEITURA DE
; IT AÀ B | R | TO PROTOCOLO Nº368/2013GP
Be grento, q
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
LAUDO AVALIATÓRIO — PORTARIA 5735 DE 02 DE SETEMBRO DE 2013
Objeto da avaliação:
Área de Terreno situada na Rua Engenheiro Simão Lacerda, s/n, no Bairro Padre
Eustaquio, zona urbana no município de Itabirito MG.
Características do Imóvel:
Área do terreno de 1.278,09m?, área construída 421,53m?. Galpão em bom estado de
conservação.
Pintura Interna: Estado bom de conservação.
Pintura externa: Estado bom de conservação.
Rede de energia: Funcionando perfeitamente.
Rede de água e esgoto: Em boas condições.
Objetivo:
Laudo de avaliação para fins de concessão de imóvel.
Interessado (a):
Empresa Frigo Ita Comercio Ltda.
Fatores Analisados para formação do Valor:
Localização do imóvel em relação às áreas urbanizadas, infra-estrutura existente
no local, topografia, solo e área.
Critério Utilizado
Acompanhamento do mercado de venda de imóveis na região e finalidade ideal de
aproveitamento.
Avaliação:
Valor - R$250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais).
Itabirito, 03 de outubro de 2013. nm
Uano va A rola. tie fog RE
N v Wandir Alfenas Vidigal f Octávio João Sia Baeta Lúcio Flávio Rodrigues Bastos
Júnior. CRECI 4197
Av. Queiroz Júnior, nº 635 » Bairro Praia
Habirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4034 curbanismo(Opmi.mg.gov.br


Ed É) PREFEITURA DE
Ex & ITABIRITO
Itabirito, 09 de setembro de 20183.
Ofício nº 368/2013-G f/
Assunto: Dr jeto/d pel Encaminha
& bi, vo
a Senhor Presidente,
auNO
1d abinto
2
Vo Com os cordiais cumprimentos, encaminho para
essa Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL À FRIGO ITA COMÉRCIO LTDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O presente projeto de lei visa regularizar a
situação da empresa FRIGO ITA COMÉRCIO LTDA, que a partir da celebração de um
contrato de comodato, realizado no dia 05/12/2011, passou a utilizar O imóvel de forma
precária, assumindo todas as despesas para a adequação do imóvel às exigências exigidas
pelos órgãos sanitários. Ocorre que, conforme vasto entendimento jurisprudencial, O instituto
de comodato, torna-se inadequado à formalização de negócios entre a administração pública
e os administrados, diante da ausência de supremacia do interesse público.
Considerando que o imóvel em questão, pertence
ao patrimônio público, pode-se afirmar que, O contrato de comodato, classificado como
instituto de direito privado, certamente, não seria o mais adequado para a ocasião, assim
como, a concessão do imóvel estaria condicionada a autorização legislativa, subordinada ao
interesse público, conforme está sendo proposto, oportunamente, pelo Chefe do Executivo.
Por outro lado, cumpre ressaltar o relevante
interesse público existente na concessão do direito real que trata a presente lei, tendo em
vista o atendimento das exigências oriundas dos órgãos sanitários, garantindo a toda à
população o consumo de alimentos com qualidade e higiene.
Assim, contando com a aprovação do presente
projeto aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada
estima e consideração.
Atencios;
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
ITABIRITO — MG.
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia
Itabirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - gabineteepmi.ms.gov.br
PREFEITURA DE
ITABIRITO
PROJETO DE LEINº |, de 09 de setembro de 2013.
Autoriza a concessão de Direito Real de Uso de Imóvel
Público à Empresa Frigo Ita Comércio Ltda., dá outras
providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, através de
instrumento público competente, direito real de uso, do imóvel descrito no Art. 2º desta
Lei, à FRIGO ITA COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o nº 38.561.353/0001-33, com sede na Avenida Queiroz Junior, nº 706, Bairro Praia,
neste município de Itabirito/MG.
Art. 2º - O imóvel objeto da concessão de direito real de uso de que trata a
presente lei, pertence à municipalidade, sendo descrito da seguinte forma, conforme
memorial descritivo e levantamento topográfico elaborados e arquivados na Secretaria
Municipal de Urbanismo: “móvel situado na Rua Engenheiro Simão Lacerda, s/n, no
Bairro Padre Eustáquio, composto por um galpão, com área de 200 m2, (duzentos metros
quadrados) com currais e pocilgas anexas ao prédio principal.”
Art. 3º - A concessão de direito real de uso objeto desta Lei, destina-se à
implantação do Frigorífico, com condições adequadas de abate de bovinos e suínos no
município, em cumprimento as exigências sanitárias e ambientais, assegurando à
população de Itabirito o consumo de alimentos, com qualidade e higiene.
$1º- O prazo da presente concessão será de 10 (dez) anos, a contar da data da
lavratura da escritura pública, podendo ser prorrogado por igual período, desde que obtida
autorização expressa do Poder Legislativo.
$ 2º - A concessão de direto real de uso, prevista no “caput” será a título gratuito,
rescindindo integralmente o contrato de comodato, celebrado entre as partes no dia
05/12/2011.
8 3º - As despesas decorrentes da implantação do Frigorífico que trata O caput
deste artigo, incluindo adaptação e adequação do local, assim como a aquisição de
equipamentos deverão ser arcadas pela Concessionária. Ed
Art. 4º - Em contrapartida à concessão de que trata esta Lei, a concessionária
deverá:
|. criar e manter durante o período da concessão, no mínimo, 20 (vinte) empregos
diretos, em sua unidade a ser construída no imóvel tratado nesta Lei;
Il. disponibilizar 80% (oitenta por cento) das vagas constantes no inciso anterior para
candidatos residentes no Município de Itabirito/MG.
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 » Bairro Praia
Itabirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - gabineteepmi.me. sov.br
hair PREFEITURA DE
FSÀ ITABIRITO
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HI. disponibilizar vagas de estágios para alunos de Itabirito, que estejam cursando
medicina veterinária, nutrição, engenharia de alimentos, gestão ambiental, ciências
agrárias, zootecnia, e para alunos do ensino médio: técnico agrícola e/ou
agropecuário, e segurança do trabalho.
|V. manter durante a vigência do Contrato de Concessão as condições sanitárias
exigidas pelos órgãos competentes, se responsabilizando, ainda, pelos demais
cumprimentos legais;
v. permitir a utilização por terceiros, mediante a apresentação de comprovante de
pagamento, efetuado ao Município, da respectiva taxa de abate.
Art. 5º - Ao final da concessão, seja por término do prazo concedido ou por
rescisão administrativa motivada, as benfeitorias que restarem incorporadas ao imóvel
objeto da presente concessão, passarão a pertencer ao patrimônio público municipal,
independentemente de qualquer indenização ou ato administrativo.
Art. 6º - A concessionária se responsabilizará pelo uso do imóvel ora cedido, em
conformidade com esta lei, com as demais leis municipais, estaduais e federais e, se
necessário, pelo cumprimento das exigências dos órgãos ambientais e sanitários.
Art. 7º - As condições da concessão deverão estar previstas no termo/escritura
pública de concessão, sendo indispensáveis em seu conteúdo:
|. a vinculação de uso, que somente poderá ser O previsto no art. 3º desta lei, e pela
concessionária descrita no art. 1º;
Il. o prazo de concessão, que deverá ser de 5 (cinco) anos, a contar da lavratura da
Escritura Pública de Concessão;
|ll. as contrapartidas em favor do Município, constantes no artigo 4º desta Lei;
IV. a obrigação da Concessionária de manter o terreno €& realizar as benfeitorias e
acessões necessárias para cumprimento da finalidade da concessão; :
v. a obrigação da Concessionária de responder, a partir da lavratura da Escritura
Pública de Concessão, por todos os encargos civis, administrativos, ambientais e
tributáveis que vierem a incidir sobre o imóvel objeto da concessão;
vI. a previsão de que O Direito Real de Uso a ser concedido poderá ser rescindido,
total ou parcialmente, pelo Município Concedente, na hipótese de não utilização do
imóvel pela Concessionária, bem como por razões administrativas e de interesse
ou necessidade pública ou social;
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 » Bairro Praia
Itabirito/MG » 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - gabineteepmi.ms.gov.br
ii PREFEITURA DE
ERA ITABIRITO
“Ame
perros
vil. a previsão de que a alteração da destinação do imóvel, sem prévia e expressa
autorização do Município Concedente, implicará na rescisão da concessão
independentemente de notificação; e
vil. a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio
municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada.
IX. clausula de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel pertencente ao
patrimônio público;
Art. 8º - A presente Lei será integralmente transcrita na escritura pública de
concessão de direito real de uso, que deverá ser lavrada até seis meses após a
publicação deste Lei.
Parágrafo Único - A lavratura da escritura pública, bem como todos os encargos
cartorários e fiscais correrão por conta da concessionária.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de tj 09 de setembro de 2013.
/ no
Alexander Silva Salvador de Oliveira
REFEITO MUNICIPAL
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 * Bairro Praia
Itabirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br

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