| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2963 / 2013 |
| Date | 2013-11-07 |
| Ementa | Autoriza a concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público à Empresa Frigo Ita Comércio Ltda., e dá outras providências. |
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od PREFEITURA DE EL ITABIRITO gre LEI Nº 2963, de 07 de novembro de 2013. Autoriza a concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público à Empresa Frigo Ita Comércio Ltda., e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, através de instrumento público competente, direito real de uso, do imóvel descrito no Art. 2º desta Lei, à FRIGO ITA COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 38.561.353/0001-33, com sede na Avenida Queiroz Junior, nº 706, Bairro Praia, neste município de Itabirito/MG. Art. 2º - O imóvel objeto da concessão de direito real de uso de que trata a presente lei, pertence à municipalidade, sendo descrito da seguinte forma, conforme memorial descritivo e levantamento topográfico elaborados e arquivados na Secretaria Municipal de Urbanismo: “móvel situado na Rua Engenheiro Simão Lacerda, s/n, no Bairro Padre Eustáquio, composto por um galpão, com área de 200 mº, (duzentos metros quadrados) com currais e pocilgas anexas ao prédio principal.” Art. 3º - A concessão de direito real de uso objeto desta Lei, destina-se à implantação do Frigorífico, com condições adequadas de abate de bovinos e suínos no município, em cumprimento as exigências sanitárias e ambientais, assegurando à população de Itabirito o consumo de alimentos, com qualidade e higiene. 8 1º - O prazo da presente concessão será de 10 (dez) anos, a contar da data da lavratura da escritura pública, podendo ser prorrogado por igual período, desde que obtida autorização expressa do Poder Legislativo. $ 2º - A concessão de direto real de uso, prevista no “caput” será a título gratuito, rescindindo integralmente o contrato de comodato, celebrado entre as partes no dia 05/12/2011. $ 3º - As despesas decorrentes da implantação do Frigorífico que trata O caput deste artigo, incluindo adaptação e adequação do local, assim como à aquisição de equipamentos deverão ser arcadas pela Concessionária. Art. 4º - Em contrapartida à concessão de que trata esta Lei, a concessionária deverá: |. criar e manter durante o período da concessão, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos, em sua unidade a ser construída no imóvel tratado nesta Lei; PREFEITURA DE ITABIRITO Il. disponibilizar 80% (oitenta por cento) das vagas constantes no inciso anterior para candidatos residentes no Município de Itabirito/MG; Ill. disponibilizar vagas de estágios para alunos de Itabirito, que estejam cursando medicina veterinária, nutrição, engenharia de alimentos, gestão ambiental, ciências agrárias, zootecnia; e para alunos do ensino médio: técnico agrícola e/ou agropecuário, e segurança do trabalho; Iv. manter durante a vigência do Contrato de Concessão as condições sanitárias exigidas pelos órgãos competentes, se responsabilizando, ainda, pelos demais cumprimentos legais; V. permitir a utilização por terceiros, mediante a apresentação de comprovante de pagamento, efetuado ao Município, da respectiva taxa de abate. Art. 5º - Ao final da concessão, seja por término do prazo concedido ou por rescisão administrativa motivada, as benfeitorias que restarem incorporadas ao imóvel objeto da presente concessão, passarão a pertencer ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização ou ato administrativo. Art. 6º - A concessionária se responsabilizará pelo uso do imóvel ora cedido, em conformidade com esta lei, com as demais leis municipais, estaduais e federais e, se necessário, pelo cumprimento das exigências dos órgãos ambientais e sanitários. Art. 7º - As condições da concessão deverão estar previstas no termo/escritura pública de concessão, sendo indispensáveis em seu conteúdo: |. a vinculação de uso, que somente poderá ser o previsto no art. 3º desta lei, e pela concessionária descrita no art. 1º; Il. o prazo de concessão, que deverá ser de 5 (cinco) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Concessão; Il. as contrapartidas em favor do Município, constantes no artigo 4º desta Lei; Iv. a obrigação da Concessionária de manter o terreno e realizar as benfeitorias e acessões necessárias para cumprimento da finalidade da concessão; V. a obrigação da Concessionária de responder, a partir da lavratura da Escritura Pública de Concessão, por todos os encargos civis, administrativos, ambientais e tributáveis que vierem a incidir sobre o imóvel objeto da concessão; vI. a previsão de que o Direito Real de Uso a ser concedido poderá ser rescindido, total ou parcialmente, pelo Município Concedente, na hipótese de não utilização do imóvel pela Concessionária, bem como por razões administrativas e de interesse ou necessidade pública ou social; vd PREFEITURA DE LF iraBiriro pera vil. a previsão de que a alteração da destinação do imóvel, sem prévia e expressa autorização do Município Concedente, implicará na rescisão da concessão independentemente de notificação; vill. a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada; e IX. clausula de inalienabilidade e impenhorabildade do imóvel pertencente ao patrimônio público; Art. 8º - A presente Lei será integralmente transcrita na escritura pública de concessão de direito real de uso, que deverá ser lavrada até seis meses após a publicação desta Lei. Parágrafo Único - A lavratura da escritura pública, bem como todos os encargos cartorários e fiscais correrão por conta da concessionária. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REFEITO MUNICIPAL ESA ASA DE PREFEITURA DE ; IT AÀ B | R | TO PROTOCOLO Nº368/2013GP Be grento, q ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO LAUDO AVALIATÓRIO — PORTARIA 5735 DE 02 DE SETEMBRO DE 2013 Objeto da avaliação: Área de Terreno situada na Rua Engenheiro Simão Lacerda, s/n, no Bairro Padre Eustaquio, zona urbana no município de Itabirito MG. Características do Imóvel: Área do terreno de 1.278,09m?, área construída 421,53m?. Galpão em bom estado de conservação. Pintura Interna: Estado bom de conservação. Pintura externa: Estado bom de conservação. Rede de energia: Funcionando perfeitamente. Rede de água e esgoto: Em boas condições. Objetivo: Laudo de avaliação para fins de concessão de imóvel. Interessado (a): Empresa Frigo Ita Comercio Ltda. Fatores Analisados para formação do Valor: Localização do imóvel em relação às áreas urbanizadas, infra-estrutura existente no local, topografia, solo e área. Critério Utilizado Acompanhamento do mercado de venda de imóveis na região e finalidade ideal de aproveitamento. Avaliação: Valor - R$250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais). Itabirito, 03 de outubro de 2013. nm Uano va A rola. tie fog RE N v Wandir Alfenas Vidigal f Octávio João Sia Baeta Lúcio Flávio Rodrigues Bastos Júnior. CRECI 4197 Av. Queiroz Júnior, nº 635 » Bairro Praia Habirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4034 curbanismo(Opmi.mg.gov.br Ed É) PREFEITURA DE Ex & ITABIRITO Itabirito, 09 de setembro de 20183. Ofício nº 368/2013-G f/ Assunto: Dr jeto/d pel Encaminha & bi, vo a Senhor Presidente, auNO 1d abinto 2 Vo Com os cordiais cumprimentos, encaminho para essa Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL À FRIGO ITA COMÉRCIO LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O presente projeto de lei visa regularizar a situação da empresa FRIGO ITA COMÉRCIO LTDA, que a partir da celebração de um contrato de comodato, realizado no dia 05/12/2011, passou a utilizar O imóvel de forma precária, assumindo todas as despesas para a adequação do imóvel às exigências exigidas pelos órgãos sanitários. Ocorre que, conforme vasto entendimento jurisprudencial, O instituto de comodato, torna-se inadequado à formalização de negócios entre a administração pública e os administrados, diante da ausência de supremacia do interesse público. Considerando que o imóvel em questão, pertence ao patrimônio público, pode-se afirmar que, O contrato de comodato, classificado como instituto de direito privado, certamente, não seria o mais adequado para a ocasião, assim como, a concessão do imóvel estaria condicionada a autorização legislativa, subordinada ao interesse público, conforme está sendo proposto, oportunamente, pelo Chefe do Executivo. Por outro lado, cumpre ressaltar o relevante interesse público existente na concessão do direito real que trata a presente lei, tendo em vista o atendimento das exigências oriundas dos órgãos sanitários, garantindo a toda à população o consumo de alimentos com qualidade e higiene. Assim, contando com a aprovação do presente projeto aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração. Atencios; PREFEITO MUNICIPAL A Sua Excelência o Senhor ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal ITABIRITO — MG. Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia Itabirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.ms.gov.br PREFEITURA DE ITABIRITO PROJETO DE LEINº |, de 09 de setembro de 2013. Autoriza a concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público à Empresa Frigo Ita Comércio Ltda., dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, através de instrumento público competente, direito real de uso, do imóvel descrito no Art. 2º desta Lei, à FRIGO ITA COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 38.561.353/0001-33, com sede na Avenida Queiroz Junior, nº 706, Bairro Praia, neste município de Itabirito/MG. Art. 2º - O imóvel objeto da concessão de direito real de uso de que trata a presente lei, pertence à municipalidade, sendo descrito da seguinte forma, conforme memorial descritivo e levantamento topográfico elaborados e arquivados na Secretaria Municipal de Urbanismo: “móvel situado na Rua Engenheiro Simão Lacerda, s/n, no Bairro Padre Eustáquio, composto por um galpão, com área de 200 m2, (duzentos metros quadrados) com currais e pocilgas anexas ao prédio principal.” Art. 3º - A concessão de direito real de uso objeto desta Lei, destina-se à implantação do Frigorífico, com condições adequadas de abate de bovinos e suínos no município, em cumprimento as exigências sanitárias e ambientais, assegurando à população de Itabirito o consumo de alimentos, com qualidade e higiene. $1º- O prazo da presente concessão será de 10 (dez) anos, a contar da data da lavratura da escritura pública, podendo ser prorrogado por igual período, desde que obtida autorização expressa do Poder Legislativo. $ 2º - A concessão de direto real de uso, prevista no “caput” será a título gratuito, rescindindo integralmente o contrato de comodato, celebrado entre as partes no dia 05/12/2011. 8 3º - As despesas decorrentes da implantação do Frigorífico que trata O caput deste artigo, incluindo adaptação e adequação do local, assim como a aquisição de equipamentos deverão ser arcadas pela Concessionária. Ed Art. 4º - Em contrapartida à concessão de que trata esta Lei, a concessionária deverá: |. criar e manter durante o período da concessão, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos, em sua unidade a ser construída no imóvel tratado nesta Lei; Il. disponibilizar 80% (oitenta por cento) das vagas constantes no inciso anterior para candidatos residentes no Município de Itabirito/MG. Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 » Bairro Praia Itabirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.me. sov.br hair PREFEITURA DE FSÀ ITABIRITO orais HI. disponibilizar vagas de estágios para alunos de Itabirito, que estejam cursando medicina veterinária, nutrição, engenharia de alimentos, gestão ambiental, ciências agrárias, zootecnia, e para alunos do ensino médio: técnico agrícola e/ou agropecuário, e segurança do trabalho. |V. manter durante a vigência do Contrato de Concessão as condições sanitárias exigidas pelos órgãos competentes, se responsabilizando, ainda, pelos demais cumprimentos legais; v. permitir a utilização por terceiros, mediante a apresentação de comprovante de pagamento, efetuado ao Município, da respectiva taxa de abate. Art. 5º - Ao final da concessão, seja por término do prazo concedido ou por rescisão administrativa motivada, as benfeitorias que restarem incorporadas ao imóvel objeto da presente concessão, passarão a pertencer ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização ou ato administrativo. Art. 6º - A concessionária se responsabilizará pelo uso do imóvel ora cedido, em conformidade com esta lei, com as demais leis municipais, estaduais e federais e, se necessário, pelo cumprimento das exigências dos órgãos ambientais e sanitários. Art. 7º - As condições da concessão deverão estar previstas no termo/escritura pública de concessão, sendo indispensáveis em seu conteúdo: |. a vinculação de uso, que somente poderá ser O previsto no art. 3º desta lei, e pela concessionária descrita no art. 1º; Il. o prazo de concessão, que deverá ser de 5 (cinco) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Concessão; |ll. as contrapartidas em favor do Município, constantes no artigo 4º desta Lei; IV. a obrigação da Concessionária de manter o terreno €& realizar as benfeitorias e acessões necessárias para cumprimento da finalidade da concessão; : v. a obrigação da Concessionária de responder, a partir da lavratura da Escritura Pública de Concessão, por todos os encargos civis, administrativos, ambientais e tributáveis que vierem a incidir sobre o imóvel objeto da concessão; vI. a previsão de que O Direito Real de Uso a ser concedido poderá ser rescindido, total ou parcialmente, pelo Município Concedente, na hipótese de não utilização do imóvel pela Concessionária, bem como por razões administrativas e de interesse ou necessidade pública ou social; Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 » Bairro Praia Itabirito/MG » 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.ms.gov.br ii PREFEITURA DE ERA ITABIRITO “Ame perros vil. a previsão de que a alteração da destinação do imóvel, sem prévia e expressa autorização do Município Concedente, implicará na rescisão da concessão independentemente de notificação; e vil. a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada. IX. clausula de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel pertencente ao patrimônio público; Art. 8º - A presente Lei será integralmente transcrita na escritura pública de concessão de direito real de uso, que deverá ser lavrada até seis meses após a publicação deste Lei. Parágrafo Único - A lavratura da escritura pública, bem como todos os encargos cartorários e fiscais correrão por conta da concessionária. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de tj 09 de setembro de 2013. / no Alexander Silva Salvador de Oliveira REFEITO MUNICIPAL Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 * Bairro Praia Itabirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br