| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2969 / 2013 |
| Date | 2013-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre campanha educativa no combate ao uso de drogas, em diversões públicas e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE ITABIRITO LEI Nº 2969, de 28 de novembro de 2013. Dispõe sobre campanha educativa no combate. ao uso de drogas, em diversões públicas e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os promotores de diversões públicas no Município de Itabirito, como shows, discotecas, teatros, cinemas, festas religiosas, espetáculos esportivos e beneficentes, dedicarão espaços em seus respectivos eventos, em prol de mensagens relativas ao combate e à prevenção ao uso de drogas. $ 1º - No caso de mensagens sonoras ou audiovisuais, o tempo a ser utilizado, na forma do “caput” deste artigo é de no mínimo 30 (trinta) segundos da respectiva diversão pública, sendo veiculadas impreterivelmente na abertura do evento. $ 2º - Considerando as especificidades do evento, os organizadores deverão exibir as mensagens sonoras ou audiovisuais com, no mínimo, 30 (trinta) segundos de duração, durante e no final da diversão prevista no caput desse artigo. 8 3º - A campanha poderá ser realizada através de telões, out-doors, mensagens gravadas ou com o uso de outros equipamentos audiovisuais, de acordo com a disponibilidade dos organizadores dos respectivos eventos. 8 4º - A criação e a veiculação dos vídeos educativos e das mensagens sonoras e dos demais meios de veiculação serão de responsabilidade das empresas administradoras dos eventos previstos no “caput” deste artigo. $ 5º - Nos eventos em que não houver disponibilidade de equipamentos sonoros ou audiovisuais, deverão ser utilizadas mensagens escritas dispostas em faixas ou similares. Ar. 2º - Incumbe às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Administração a fiscalização da consecução dos objetos desta Lei. Art. 3º - As informações a serem veiculadas nas mensagens de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros: |. consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas, A Il. drogas e sua relação próxima com a violência e acidentes; Ill. os dependentes de drogas e suas chances de recuperação; IV. a participação da família e da comunidade. E PREFEITURA DE Je) À ITABIRITO Art. 4º - O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator a: |. multa de 03 (três) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFIs, na primeira incidência; Il. multa de 06 (seis) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFIs, na segunda incidência; Ill. multa de 09 (nove) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFIs, a partir da terceira incidência. Parágrafo Único - Os valores arrecadados com as multas mencionadas nos itens |, Il e III do artigo 4º deverão ser revertidos para entidades de combate e prevenção ao uso de drogas ou de tratamento de dependentes de drogas, que atuem comprovadamente no município. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, no que tange ao poder público, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito,28 de novembro de 2013. Alexandgér Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL