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norma nº 2969/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2969 / 2013
Date 2013-11-28
EmentaDispõe sobre campanha educativa no combate ao uso de drogas, em diversões públicas e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
LEI Nº 2969, de 28 de novembro de 2013.
Dispõe sobre campanha educativa no combate. ao uso
de drogas, em diversões públicas e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os promotores de diversões públicas no Município de Itabirito, como
shows, discotecas, teatros, cinemas, festas religiosas, espetáculos esportivos e
beneficentes, dedicarão espaços em seus respectivos eventos, em prol de mensagens
relativas ao combate e à prevenção ao uso de drogas.
$ 1º - No caso de mensagens sonoras ou audiovisuais, o tempo a ser utilizado,
na forma do “caput” deste artigo é de no mínimo 30 (trinta) segundos da respectiva
diversão pública, sendo veiculadas impreterivelmente na abertura do evento.
$ 2º - Considerando as especificidades do evento, os organizadores deverão
exibir as mensagens sonoras ou audiovisuais com, no mínimo, 30 (trinta) segundos de
duração, durante e no final da diversão prevista no caput desse artigo.
8 3º - A campanha poderá ser realizada através de telões, out-doors, mensagens
gravadas ou com o uso de outros equipamentos audiovisuais, de acordo com a
disponibilidade dos organizadores dos respectivos eventos.
8 4º - A criação e a veiculação dos vídeos educativos e das mensagens sonoras
e dos demais meios de veiculação serão de responsabilidade das empresas
administradoras dos eventos previstos no “caput” deste artigo.
$ 5º - Nos eventos em que não houver disponibilidade de equipamentos sonoros
ou audiovisuais, deverão ser utilizadas mensagens escritas dispostas em faixas ou
similares.
Ar. 2º - Incumbe às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e
Administração a fiscalização da consecução dos objetos desta Lei.
Art. 3º - As informações a serem veiculadas nas mensagens de que trata a
presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:
|. consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas, A
Il. drogas e sua relação próxima com a violência e acidentes;
Ill. os dependentes de drogas e suas chances de recuperação;
IV. a participação da família e da comunidade.
E PREFEITURA DE
Je) À ITABIRITO
Art. 4º - O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator a:
|. multa de 03 (três) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFIs, na primeira
incidência;
Il. multa de 06 (seis) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFIs, na segunda
incidência;
Ill. multa de 09 (nove) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFIs, a partir da
terceira incidência.
Parágrafo Único - Os valores arrecadados com as multas mencionadas nos itens
|, Il e III do artigo 4º deverão ser revertidos para entidades de combate e prevenção ao
uso de drogas ou de tratamento de dependentes de drogas, que atuem
comprovadamente no município.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, no que tange ao
poder público, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito,28 de novembro de 2013.
Alexandgér Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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