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norma nº 2970/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2970 / 2013
Date 2013-11-28
EmentaRegulamenta as atividades de alojamentos no Município de Itabirito/MG.
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
Fai
LEI Nº 2970, de 28 de novembro de 2013.
Regulamenta as atividades de alojamentos no
Município de Itabirito/MG. ;
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A instalação de alojamentos no território do Município de Itabirito submeter-
se-á ao disposto na presente lei.
Parágrafo Único - Esta lei tem o objetivo de defender a dignidade dos
trabalhadores, coibir a instalação de alojamentos irregulares na cidade, minimizar os
impactos sociais, e garantir o bem estar social da população de Itabirito, em atuação
coordenada com as demais instituições federais, estaduais e municipais.
Art. 2º - Para efeitos dessa Lei, considera-se alojamento, habitações coletivas sob
a forma de alojamentos provisórios, em canteiros de obras, em imóveis residenciais
próprios ou destinados a locação, disponibilizadas pelos empregadores, destinadas ao
repouso dos trabalhadores instaladas no ambiente rural ou no ambiente urbano do
Município de Itabirito para utilização temporária.
Art. 3º - Fica proibida a construção de Alojamento Provisório na área urbana da
cidade de Itabirito e na área urbana dos Povoados e Distritos.
$1º - Excepcionalmente é permitida a criação de Alojamentos Provisórios na área
de expansão urbana, desde que esta tenha infraestrutura com os equipamentos públicos
necessários à condição de moradia, após parecer favorável dos setores competentes da
Prefeitura, se necessário.
82º - Após o término da obra, a empresa responsável deverá desmanchar os
alojamentos provisórios e, se for o caso efetuar a recuperação ambiental da área utilizada
para os alojamentos.
CAPÍTULO Il - DO REQUERIMENTO E LICENÇA
Art. 4º - Para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento do alojamento
será exigida a apresentação, aos setores competentes da Prefeitura, no mínimo, o
seguinte:
”
qa
À ES iaBirito
:
|. Projeto arquitetônico aprovado de acordo com o plano diretor de Itabirito;
Il. Certidão de habite-se emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo;
Ill. Licenciamento ambiental emitido pela Secretaria Municipal Meio Ambiente E
Desenvolvimento Sustentável;
IV. Contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa contratante e a
empresa responsável pelo alojamento, se for o caso.
$ 1º - A Vigilância Sanitária promoverá a vistoria dos alojamentos e moradias sob
critério de amostragem durante o funcionamento do alojamento.
$ 2º - Declaração expressa pelo responsável pela empresa de acordo com o
contrato social de cumprimento da legislação trabalhista.
8 3º - Laudo de vistoria de Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.
8 4º - O alvará de funcionamento que trata esta lei, terá validade de um ano,
podendo a administração pública promover novas vistorias a requerimento do Ministério
Público, entidades representativas de classe ou quando houver conveniência pública.
8 5º - A administração pública poderá requerer ou realizar avaliação sobre O
impacto de vizinhança dos alojamentos, bem como requerer imposições de
compensações urbanísticas e sociais de acordo com a Lei nº 2.593, de 29 de maio de
2007, para minimizar os impactos na sociedade.
CAPÍTULO Ill - DAS CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º - Os alojamentos provisórios em canteiros de obras, quanto em imóveis
residenciais próprios ou destinados a locação deverão:
|. Atender às normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em
especial atenção, à NR 24 - condições sanitárias e de conforto nos locais de
trabalho (124.000-5), e suas eventuais alterações;
Il. Possuir condições adequadas de higiene pública, nos termos do que
estabelece o Título Il, Capítulos | e Ill da Lei nº 1.615, de 27 de dezembro de
1990 - Código de Posturas do Município de Itabirito - e demais determinações
legais pertinentes ao assunto que garantam as condições de segurança e
salubridade da edificação;
|ll. Na ausência de sistema público de coleta de resíduos sólidos (lixo) o
responsável pelo alojamento deverá dar destinação e tratamento adequado
conforme legislação vigente do órgão competente.
PREFEITURA DE
À ITABIRITO
CAPÍTULO IV — DAS PENALIDADES
Art. 6º - O descumprimento desta lei por parte de pessoas de que trata o art. 3
acarretará sanções administrativas.
Art. 7º - Caso haja alguma irregularidade nas condições exigíveis, será concedido
um prazo de 10 (dez) dias uteis para a devida regularização. O não cumprimento de
algum ponto do parecer implicara em interdição da habitação até que seja corrigido.
Havendo a reincidência, poderá o alvará de funcionamento caçado definitivamente.
CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Os responsáveis pelos alojamentos têm o prazo de até 6 (seis) meses, a
contar da data da publicação desta Lei, para adequarem os alojamentos existentes aos
requisitos previstos nesta Norma Técnica.
Art. 9º - Fica terminantemente proibido qualquer evento ou atividade que venha a
perturbar o bem estar público, como: festas, utilização de sons com ruído sonoro acima
do permitido, bem como qualquer ato que contrarie as normas de conduta de boa
vizinhança, devendo manter o silêncio após as 22 (vinte) horas.
Art. 10 - Fica terminantemente proibida a presença de menores no alojamento,
mesmo no horário diurno.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito; 28/de novembro de 2013.
Alexandef Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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