| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2970 / 2013 |
| Date | 2013-11-28 |
| Ementa | Regulamenta as atividades de alojamentos no Município de Itabirito/MG. |
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PREFEITURA DE ITABIRITO Fai LEI Nº 2970, de 28 de novembro de 2013. Regulamenta as atividades de alojamentos no Município de Itabirito/MG. ; O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A instalação de alojamentos no território do Município de Itabirito submeter- se-á ao disposto na presente lei. Parágrafo Único - Esta lei tem o objetivo de defender a dignidade dos trabalhadores, coibir a instalação de alojamentos irregulares na cidade, minimizar os impactos sociais, e garantir o bem estar social da população de Itabirito, em atuação coordenada com as demais instituições federais, estaduais e municipais. Art. 2º - Para efeitos dessa Lei, considera-se alojamento, habitações coletivas sob a forma de alojamentos provisórios, em canteiros de obras, em imóveis residenciais próprios ou destinados a locação, disponibilizadas pelos empregadores, destinadas ao repouso dos trabalhadores instaladas no ambiente rural ou no ambiente urbano do Município de Itabirito para utilização temporária. Art. 3º - Fica proibida a construção de Alojamento Provisório na área urbana da cidade de Itabirito e na área urbana dos Povoados e Distritos. $1º - Excepcionalmente é permitida a criação de Alojamentos Provisórios na área de expansão urbana, desde que esta tenha infraestrutura com os equipamentos públicos necessários à condição de moradia, após parecer favorável dos setores competentes da Prefeitura, se necessário. 82º - Após o término da obra, a empresa responsável deverá desmanchar os alojamentos provisórios e, se for o caso efetuar a recuperação ambiental da área utilizada para os alojamentos. CAPÍTULO Il - DO REQUERIMENTO E LICENÇA Art. 4º - Para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento do alojamento será exigida a apresentação, aos setores competentes da Prefeitura, no mínimo, o seguinte: ” qa À ES iaBirito : |. Projeto arquitetônico aprovado de acordo com o plano diretor de Itabirito; Il. Certidão de habite-se emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo; Ill. Licenciamento ambiental emitido pela Secretaria Municipal Meio Ambiente E Desenvolvimento Sustentável; IV. Contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa contratante e a empresa responsável pelo alojamento, se for o caso. $ 1º - A Vigilância Sanitária promoverá a vistoria dos alojamentos e moradias sob critério de amostragem durante o funcionamento do alojamento. $ 2º - Declaração expressa pelo responsável pela empresa de acordo com o contrato social de cumprimento da legislação trabalhista. 8 3º - Laudo de vistoria de Corpo de Bombeiros de Minas Gerais. 8 4º - O alvará de funcionamento que trata esta lei, terá validade de um ano, podendo a administração pública promover novas vistorias a requerimento do Ministério Público, entidades representativas de classe ou quando houver conveniência pública. 8 5º - A administração pública poderá requerer ou realizar avaliação sobre O impacto de vizinhança dos alojamentos, bem como requerer imposições de compensações urbanísticas e sociais de acordo com a Lei nº 2.593, de 29 de maio de 2007, para minimizar os impactos na sociedade. CAPÍTULO Ill - DAS CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO Art. 5º - Os alojamentos provisórios em canteiros de obras, quanto em imóveis residenciais próprios ou destinados a locação deverão: |. Atender às normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em especial atenção, à NR 24 - condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho (124.000-5), e suas eventuais alterações; Il. Possuir condições adequadas de higiene pública, nos termos do que estabelece o Título Il, Capítulos | e Ill da Lei nº 1.615, de 27 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município de Itabirito - e demais determinações legais pertinentes ao assunto que garantam as condições de segurança e salubridade da edificação; |ll. Na ausência de sistema público de coleta de resíduos sólidos (lixo) o responsável pelo alojamento deverá dar destinação e tratamento adequado conforme legislação vigente do órgão competente. PREFEITURA DE À ITABIRITO CAPÍTULO IV — DAS PENALIDADES Art. 6º - O descumprimento desta lei por parte de pessoas de que trata o art. 3 acarretará sanções administrativas. Art. 7º - Caso haja alguma irregularidade nas condições exigíveis, será concedido um prazo de 10 (dez) dias uteis para a devida regularização. O não cumprimento de algum ponto do parecer implicara em interdição da habitação até que seja corrigido. Havendo a reincidência, poderá o alvará de funcionamento caçado definitivamente. CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - Os responsáveis pelos alojamentos têm o prazo de até 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem os alojamentos existentes aos requisitos previstos nesta Norma Técnica. Art. 9º - Fica terminantemente proibido qualquer evento ou atividade que venha a perturbar o bem estar público, como: festas, utilização de sons com ruído sonoro acima do permitido, bem como qualquer ato que contrarie as normas de conduta de boa vizinhança, devendo manter o silêncio após as 22 (vinte) horas. Art. 10 - Fica terminantemente proibida a presença de menores no alojamento, mesmo no horário diurno. Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito; 28/de novembro de 2013. Alexandef Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL