| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2977 / 2013 |
| Date | 2013-12-04 |
| Ementa | Autoriza a conservação e manutenção das estradas vicinais e demais estradas rurais particulares, localizados no município de Itabirito/MG e da outras providências. |
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ih LEI Nº 2977, de 04 de dezembro de 2013. Autoriza a conservação e manutenção das estradas vicinais e demais estradas rurais particulares, localizados no município de Itabirito/MG e da outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, é responsável pela conservação e manutenção periódica das estradas vicinais e demais estradas rurais localizados no município de Itabirito. Parágrafo Único - A conservação e manutenção das estradas vicinais têm por objetivo primordial a garantia da articulação entre os distritos, comunidades rurais e a sede, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, que atribuiu aos municípios o poder-dever de executar obras para a promoção da integração entre as diversas regiões do município e a sua zona urbana, por se tratar de matéria de nítido interesse local. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a conservação e manutenção periódica das estradas vicinais e demais estradas rurais, situadas em propriedade particular, localizadas no município de Itabirito, nas seguintes hipóteses: |. Quando forem a única alternativa de deslocamento das comunidades rurais para a sede do município; Il. Quando forem utilizadas pela administração municipal para a execução de serviços públicos, como transporte escolar, transporte e assistência de saúde ou outros serviços públicos essenciais; Ill. Quando utilizadas pela população para o escoamento da produção rural ou para o desenvolvimento de qualquer outra atividade econômica de interesse do município; IV. Quando forem consideradas pela administração municipal como importantes para o desenvolvimento da política de melhoria da malha viária, para o fomento ao turismo ou para o atendimento de outras demandas de interesse público relevante. Parágrafo Único - A autorização constante do caput deste artigo não será estendida às propriedades particulares que tiverem acesso permanente restrito, e não se enquadrem nas hipóteses acima elencadas. Fé / “po 1ESA iraBiiro TANTO via Art. 4º - É vedada a intervenção em estradas vicinais, ou quaisquer outras vias localizadas fora dos limites territoriais do município de Itabirito/MG. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento vigente, podendo a mesma ser suplementada, se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 04 NO a de 2013. Alexandey Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Itabirito