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norma nº 2977/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2977 / 2013
Date 2013-12-04
EmentaAutoriza a conservação e manutenção das estradas vicinais e demais estradas rurais particulares, localizados no município de Itabirito/MG e da outras providências.
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LEI Nº 2977, de 04 de dezembro de 2013.
Autoriza a conservação e manutenção das estradas
vicinais e demais estradas rurais particulares,
localizados no município de Itabirito/MG e da outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços, é responsável pela conservação e manutenção periódica das estradas vicinais e
demais estradas rurais localizados no município de Itabirito.
Parágrafo Único - A conservação e manutenção das estradas vicinais têm por
objetivo primordial a garantia da articulação entre os distritos, comunidades rurais e a
sede, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, que atribuiu aos
municípios o poder-dever de executar obras para a promoção da integração entre as
diversas regiões do município e a sua zona urbana, por se tratar de matéria de nítido
interesse local.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a conservação e
manutenção periódica das estradas vicinais e demais estradas rurais, situadas em
propriedade particular, localizadas no município de Itabirito, nas seguintes hipóteses:
|. Quando forem a única alternativa de deslocamento das comunidades rurais para
a sede do município;
Il. Quando forem utilizadas pela administração municipal para a execução de
serviços públicos, como transporte escolar, transporte e assistência de saúde ou
outros serviços públicos essenciais;
Ill. Quando utilizadas pela população para o escoamento da produção rural ou para o
desenvolvimento de qualquer outra atividade econômica de interesse do
município;
IV. Quando forem consideradas pela administração municipal como importantes para
o desenvolvimento da política de melhoria da malha viária, para o fomento ao
turismo ou para o atendimento de outras demandas de interesse público
relevante.
Parágrafo Único - A autorização constante do caput deste artigo não será
estendida às propriedades particulares que tiverem acesso permanente restrito, e não se
enquadrem nas hipóteses acima elencadas. Fé
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Art. 4º - É vedada a intervenção em estradas vicinais, ou quaisquer outras vias
localizadas fora dos limites territoriais do município de Itabirito/MG.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações específicas do orçamento vigente, podendo a mesma ser suplementada, se
necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
04 NO a de 2013.
Alexandey Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Itabirito

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