| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2979 / 2013 |
| Date | 2013-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. |
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ê Pq! aiiy PREFEITURA DE ITABIRITO LEI Nº 2979, de 11 de dezembro de 2013. Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A presente lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo e define as atribuições da Administração Pública Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.771/2008, de 17 de setembro de 2008. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras. Parágrafo Único - As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade. Ar. 3º - Caberá à Secretaria Municipal do Patrimônio Cultural e Turismo estabelecer a Política Municipal de Turismo, coordenando, planejando, fomentando e desenvolvendo a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo. 8 1º - O poder público atuará, mediante apoio técnico do Conselho Municipal de Turismo de Itabirito - COMTUR, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico Municipal. 8 2º - Caberá ao COMTUR auxiliar o desenvolvimento da Política Municipal de Turismo, por meio da proposição de ações que visem à qualificação do turismo local. Art. 4º - A Política Municipal de Turismo tem por objetivos: |. fomentar o turismo, por meio da ampliação do fluxo turístico, da permanência e do gasto médio dos turistas no Município; Il. planejar, estruturar, ordenar e monitorar o turismo local e regional; Ill. promover o Município como indutor do turismo regional; IV. qualificar e capacitar os produtos turísticos do Município, a fim de conceber uma oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais; / dá PREFEITURA DE ITABIRITO V. estimular a geração de emprego por meio de qualificação, formação, aperfeiçoamento e capacitação da mão-de-obra turística, por ser a atividade turística importante fator de desenvolvimento sustentável e de conservação do patrimônio natural e cultural. VI. implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas a atividades turísticas, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de relatórios estatísticos, por meio de questionários de demanda turística; VII. propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental; Vil. cadastrar os prestadores de serviços turísticos, desenvolver, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos; IX. atualizar regularmente o inventário da oferta turística municipal; X. proporcionar o fortalecimento turístico do Município, por meio de associação com outros municípios, formando, assim, circuitos turísticos; XI. auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento de uma rede empresarial municipal; XIl. implementar projetos de infra-estrutura turística, proporcionando o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo. Art. 5º - A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo. Art. 6º - O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal do Patrimônio Cultural e Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados e aprovado pelo Prefeito Municipal, observando os seguintes programas: I. Programa 1: Fomento à atividade turística; Il. Programa 2: Sensibilização da sociedade; Hl. Programa 3: Estruturação da oferta turística; Iv. Programa 4: Qualidade do produto turístico; V. Programa 5: Sistema de informações; VI. Programa 6: Promoção e apoio à comercialização; e Vil. Programa 7: Coordenação municipal e monitoramento técnico. 8 1º - O Plano Municipal de Turismo será construído, também, com intuito de promover: |. a divulgação dos produtos turísticos municipais; Il. a vinda de turistas e a movimentação da economia interna, através da divulgação do destino; Hll. a geração de emprego e renda no setor turístico, bem como capacitação da mão-de-obra; IV. a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural e histórico de interesse turístico; e V. a informação da sociedade sobre a importância econômica e social dá turismo. RA isssisiro ST STABINTO tt 8 2º - O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 04 (quatro) anos, ou quando necessário, mediante comprovado interesse público. Art. 7º - Cabe à Secretaria Municipal do Patrimônio Cultural e Turismo, em consonância com o COMTUR, deliberar sobre a destinação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, regido pela Lei Municipal nº 2839, de 21 de novembro de 2011. Ar. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, e dezembro de 2013. Alexander Silva Salvador de Oliveira FEITO MUNICIPAL