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norma nº 2979/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2979 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Turismo do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
LEI Nº 2979, de 11 de dezembro de 2013.
Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo
do Município de Itabirito/MG e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo e
define as atribuições da Administração Pública Municipal no planejamento,
desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico, em consonância com o disposto
na Lei Federal nº 11.771/2008, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por
pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual,
por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.
Parágrafo Único - As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem
gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas,
constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e
diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
Ar. 3º - Caberá à Secretaria Municipal do Patrimônio Cultural e Turismo
estabelecer a Política Municipal de Turismo, coordenando, planejando, fomentando e
desenvolvendo a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo.
8 1º - O poder público atuará, mediante apoio técnico do Conselho Municipal de
Turismo de Itabirito - COMTUR, na consolidação do turismo como importante fator de
desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da
conservação do patrimônio natural, cultural e turístico Municipal.
8 2º - Caberá ao COMTUR auxiliar o desenvolvimento da Política Municipal de
Turismo, por meio da proposição de ações que visem à qualificação do turismo local.
Art. 4º - A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
|. fomentar o turismo, por meio da ampliação do fluxo turístico, da permanência
e do gasto médio dos turistas no Município;
Il. planejar, estruturar, ordenar e monitorar o turismo local e regional;
Ill. promover o Município como indutor do turismo regional;
IV. qualificar e capacitar os produtos turísticos do Município, a fim de conceber
uma oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais;
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
V. estimular a geração de emprego por meio de qualificação, formação,
aperfeiçoamento e capacitação da mão-de-obra turística, por ser a atividade
turística importante fator de desenvolvimento sustentável e de conservação do
patrimônio natural e cultural.
VI. implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas a
atividades turísticas, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de
relatórios estatísticos, por meio de questionários de demanda turística;
VII. propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, incentivando a
adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental;
Vil. cadastrar os prestadores de serviços turísticos, desenvolver, promover e
ordenar os diversos segmentos turísticos;
IX. atualizar regularmente o inventário da oferta turística municipal;
X. proporcionar o fortalecimento turístico do Município, por meio de associação
com outros municípios, formando, assim, circuitos turísticos;
XI. auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento de uma rede empresarial
municipal;
XIl. implementar projetos de infra-estrutura turística, proporcionando o
desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo.
Art. 5º - A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas,
voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas
definidos no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo.
Art. 6º - O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal do
Patrimônio Cultural e Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados e
aprovado pelo Prefeito Municipal, observando os seguintes programas:
I. Programa 1: Fomento à atividade turística;
Il. Programa 2: Sensibilização da sociedade;
Hl. Programa 3: Estruturação da oferta turística;
Iv. Programa 4: Qualidade do produto turístico;
V. Programa 5: Sistema de informações;
VI. Programa 6: Promoção e apoio à comercialização; e
Vil. Programa 7: Coordenação municipal e monitoramento técnico.
8 1º - O Plano Municipal de Turismo será construído, também, com intuito de
promover:
|. a divulgação dos produtos turísticos municipais;
Il. a vinda de turistas e a movimentação da economia interna, através da
divulgação do destino;
Hll. a geração de emprego e renda no setor turístico, bem como capacitação da
mão-de-obra;
IV. a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural e
histórico de interesse turístico; e
V. a informação da sociedade sobre a importância econômica e social dá
turismo.
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8 2º - O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada
04 (quatro) anos, ou quando necessário, mediante comprovado interesse público.
Art. 7º - Cabe à Secretaria Municipal do Patrimônio Cultural e Turismo, em
consonância com o COMTUR, deliberar sobre a destinação do Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR, regido pela Lei Municipal nº 2839, de 21 de novembro de 2011.
Ar. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, e dezembro de 2013.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
FEITO MUNICIPAL

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