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norma nº 2984/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2984 / 2013
Date 2013-12-18
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU a portadores de doença grave e dá outras providências”.
native_id1556

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PREFEITURA DE
ES
| ITABIRITO
o
LEI Nº 2984, de 18 de dezembro de 2013.
“Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU à
portadores de doença grave e dá outras providências.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU para imóvel pertencente
aos portadores de síndrome da imunodeficiência adquirida [AIDS], neoplasia maligna (Câncer),
desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.
Art. 2º - A condição de portador das doenças previstas no art. 1º deverá ser comprovada
mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do município.
Art. 3º - Para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, o interessado deverá observar os
seguintes requisitos:
a) Protocolar requerimento solicitando a isenção na prefeitura;
b) Apresentar laudo pericial conforme descrito no “caput” do artigo 2º;
c) Certidão atualizada, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, que comprove ser o
imóvel objeto do pedido de isenção única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge;
d) Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal.
Parágrafo Único — O beneficiário da isenção ou cônjuge deverá se recadastrar anualmente
para manter o benefício.
Art. 4º - Fará jus aos benefícios desta Lei, o portador de doença na condição de locatário,
por força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as
exigências do artigo anterior.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 [sessenta] dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, e expressamente o Art. 5º da Lei Municipal nº 2623, de 16 de outubro de 2007.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 de bro de 2013.
Alexander Silya Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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