| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2984 / 2013 |
| Date | 2013-12-18 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU a portadores de doença grave e dá outras providências”. |
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PREFEITURA DE ES | ITABIRITO o LEI Nº 2984, de 18 de dezembro de 2013. “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU à portadores de doença grave e dá outras providências.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de síndrome da imunodeficiência adquirida [AIDS], neoplasia maligna (Câncer), desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial. Art. 2º - A condição de portador das doenças previstas no art. 1º deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do município. Art. 3º - Para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos: a) Protocolar requerimento solicitando a isenção na prefeitura; b) Apresentar laudo pericial conforme descrito no “caput” do artigo 2º; c) Certidão atualizada, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, que comprove ser o imóvel objeto do pedido de isenção única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge; d) Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal. Parágrafo Único — O beneficiário da isenção ou cônjuge deverá se recadastrar anualmente para manter o benefício. Art. 4º - Fará jus aos benefícios desta Lei, o portador de doença na condição de locatário, por força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 [sessenta] dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e expressamente o Art. 5º da Lei Municipal nº 2623, de 16 de outubro de 2007. Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 de bro de 2013. Alexander Silya Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL