| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2986 / 2013 |
| Date | 2013-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do tráfego nas vias urbanas de veículos com resíduos provenientes da atividade minerária, estabelece normas para instalação de alojamentos para repouso de trabalhadores e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE ITABIRITO E dy lá pare LEI Nº 2986, de 18 de dezembro de 2013. Dispõe sobre a proibição do tráfego nas vias urbanas de veículos com resíduos provenientes da atividade minerária, estabelece normas para instalação de alojamentos para repouso de trabalhadores e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o tráfego e estacionamento de veículos automotores nas vias públicas urbanas do Município de Itabirito, que possam causar dispersão de resíduos provenientes da atividade minerária. Art. 2º - O descumprimento do previsto no artigo anterior, constitui infração punível com as seguintes sanções: |. advertência, por escrito, ao proprietário do veículo; Il. multa de uma a vinte vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Itabirito (UPFI), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência. 8 1º - As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. 8 2º - A multa aplicada e recolhida será revestida ao Fundo Municipal de Trânsito, criado pela Lei nº 2933, de 27 de junho de 2013, para o investimento em ações de fiscalização, prevenção e educação no trânsito. $ 3º - A reincidência poderá ocasionar no recolhimento do Alvará de Localização e Funcionamento conforme dispuser o regulamento. Art. 3º - A fiscalização será exercida pela Administração Pública Municipal, através dos servidores competentes, que identificarão o veículo infrator expedindo notificação para o proprietário do veículo, pessoa física ou jurídica. Art. 4º - A entrada, circulação e estacionamento dos veículos a que se refere o Art. 1º desta Lei poderão ocorrer sem a sujeição às penalidades quando assim. for evidenciada a necessidade, ou em caráter de urgência, desde que devidamente comprovados. Art. 5º - Os veículos que transportem qualquer tipo de sólido a granel em carroçarias abertas, deverão estar com estas totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, conforme o disposto na Resolução CONTRAN nº 441 de 28 de e “E “pa EMÀ iraBirito Ro Serro csZa maio de 2013, sob pena de aplicação da sanção prevista no Art. 230, incisos IX e X, do Código Nacional de Trânsito. Art. 6º - O Município de Itabirito poderá firmar convênios com o Estado de Minas Gerais e com a União Federal tendo por objeto o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 7º - Fica proibida a construção e/ou instalação de alojamentos destinados à acomodação dos trabalhadores na sede do Município de Itabirito. $ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se alojamento as habitações coletivas temporárias, disponibilizadas pelos empregadores, destinadas ao repouso dos trabalhadores. $ 2º - Os alojamentos de que trata o artigo anterior deverão atender às normas específicas quanto à instalações sanitárias, vestiários, cozinhas, refeitórios e condições de higiene e conforto por ocasião das refeições. Art. 8º - Os empregadores ou tomadores de serviços deverão disponibilizar, sempre que possível, na sede ou nas proximidades do estabelecimento ou dos alojamentos, postos eletrônicos de atendimento bancário. Art. 9º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirit » de dezembro de 2013. Alexander Silva Salvador de Oliveira FEITO MUNICIPAL