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norma nº 2986/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2986 / 2013
Date 2013-12-18
EmentaDispõe sobre a proibição do tráfego nas vias urbanas de veículos com resíduos provenientes da atividade minerária, estabelece normas para instalação de alojamentos para repouso de trabalhadores e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
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LEI Nº 2986, de 18 de dezembro de 2013.
Dispõe sobre a proibição do tráfego nas vias
urbanas de veículos com resíduos provenientes
da atividade minerária, estabelece normas para
instalação de alojamentos para repouso de
trabalhadores e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o tráfego e estacionamento de veículos automotores nas vias
públicas urbanas do Município de Itabirito, que possam causar dispersão de resíduos
provenientes da atividade minerária.
Art. 2º - O descumprimento do previsto no artigo anterior, constitui infração punível
com as seguintes sanções:
|. advertência, por escrito, ao proprietário do veículo;
Il. multa de uma a vinte vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de
Itabirito (UPFI), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em
caso de reincidência.
8 1º - As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser
o regulamento.
8 2º - A multa aplicada e recolhida será revestida ao Fundo Municipal de Trânsito,
criado pela Lei nº 2933, de 27 de junho de 2013, para o investimento em ações de
fiscalização, prevenção e educação no trânsito.
$ 3º - A reincidência poderá ocasionar no recolhimento do Alvará de Localização e
Funcionamento conforme dispuser o regulamento.
Art. 3º - A fiscalização será exercida pela Administração Pública Municipal, através
dos servidores competentes, que identificarão o veículo infrator expedindo notificação
para o proprietário do veículo, pessoa física ou jurídica.
Art. 4º - A entrada, circulação e estacionamento dos veículos a que se refere o Art.
1º desta Lei poderão ocorrer sem a sujeição às penalidades quando assim. for
evidenciada a necessidade, ou em caráter de urgência, desde que devidamente
comprovados.
Art. 5º - Os veículos que transportem qualquer tipo de sólido a granel em
carroçarias abertas, deverão estar com estas totalmente cobertas por lonas ou
dispositivos similares, conforme o disposto na Resolução CONTRAN nº 441 de 28 de
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maio de 2013, sob pena de aplicação da sanção prevista no Art. 230, incisos IX e X, do
Código Nacional de Trânsito.
Art. 6º - O Município de Itabirito poderá firmar convênios com o Estado de Minas
Gerais e com a União Federal tendo por objeto o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º - Fica proibida a construção e/ou instalação de alojamentos destinados à
acomodação dos trabalhadores na sede do Município de Itabirito.
$ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se alojamento as habitações coletivas
temporárias, disponibilizadas pelos empregadores, destinadas ao repouso dos
trabalhadores.
$ 2º - Os alojamentos de que trata o artigo anterior deverão atender às normas
específicas quanto à instalações sanitárias, vestiários, cozinhas, refeitórios e condições
de higiene e conforto por ocasião das refeições.
Art. 8º - Os empregadores ou tomadores de serviços deverão disponibilizar,
sempre que possível, na sede ou nas proximidades do estabelecimento ou dos
alojamentos, postos eletrônicos de atendimento bancário.
Art. 9º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirit » de dezembro de 2013.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
FEITO MUNICIPAL

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