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norma nº 3040/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3040 / 2014
Date 2014-11-07
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Cultura de Itabirito - SMC e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
LEI Nº 3040, de 07 de novembro de 2014.
Institui o Sistema Municipal de Cultura de Itabirito -
SMC e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como
de informação e formação na área cultural, tendo. como essência a coordenação e a
cooperação intergovernamental, com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de transparência, economicidade,
eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de
Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas
de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
Art. 2º - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura-SMC:
I. estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas
e dos recursos públicos na área cultural;
Il. assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais,
reconhecendo o município como o território em:que se traduzem os princípios
da diversidade e multiplicidade. culturais, estimulando uma visão local e
dinâmica da cultura;
Hl. mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam,
por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir
corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das
manifestações e projetos culturais;
IV. fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção,
pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
V. articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
Vl. repertoriar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as
memórias, materiais e imateriais, da comunidade Itabiritense;
VII. criar, manter e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais,
habilitar e adaptar o acesso das suas dependências internas e externas ao
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia
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(31) 3561-4021 - gabineteepmi.ms.gov.br Z
PREFEITURA DE
ITABIRITO
artista com deficiência e expectadores, dando maior mobilidade aos
equipamentos e espaços de difusão de cultura, bem como aos artistas e
expectadores do público infantil.
VIll. assegurar uma partilha equilibrada e equitativa dos recursos públicos
municipais para as áreas mais diversas da cultura, garantindo a participação
da ampla diversidade dos segmentos artísticos e culturais, contemplando as
regiões, distritos e bairros de Itabirito;
IX. promover o intercâmbio entre os demais. entes federados e. instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos
financeiros e humanos disponíveis;
X. criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura, desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura
- SMC;
XI. consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla
participação e transparência nas ações públicas, através da avaliação dos
marcos legal e institucional já estabelecidos ou a serem criados;
XII. estabelecer parcerias entre os setores público e privado, nas áreas de gestão,
fomento e de promoção da cultura.
XIll. assegurar, nas ações culturais, as necessidades da primeira infância,
incluindo respeito às suas características físicas, psíquicas e emocionais, bem
como a integridade, liberdade e o acesso aos espaços culturais.
XIV. promover e estimular as atividades do calendário cultural, constituído
tradicionalmente pelas festas religiosas, civis e populares, bem como os
festivais, feiras, salões de arte, saraus, música, teatro, dança, circo, cinema,
artes visuais, fotografia, design, artesanato e literatura;
XV. articular e implementar políticas públicas culturais e de formação focadas na
mulher como importante ação de fortalecimento do gênero feminino na busca
pela igualdade e no combate à violência contra as mulheres;
CAPÍTULO Il
DOS COMPONENTES
Art. 3º - Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I. coordenação:
a. Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo — SEMCULT.
. instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a. Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b. Conselho Consultivo e Deliberativo do Patrimônio Cultural e Natural de
Itabirito - CONPATRI;
c. Comissão Técnica de Análise de Projetos Culturais — CTAP;
d. Conferência Municipal de Cultura - CMC; Ed
e. Fóruns Setoriais e Territoriais de Cultura. /
HI. instrumentos de gestão:
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252 a TABIRITO NS
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
Plano Municipal de Cultura - PMC;
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMII;
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV. planos setoriais de cultura:
a.
b.
c.
d.
Plano Setorial de Patrimônio Cultural - PSPC;
Plano Setorial de Bibliotecas - PSB;
Arquivo Público e Histórico Municipal de Itabirito - APHMI;
Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
. SEÇÃO |
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, tem as seguintes competências no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura:
VII.
VII.
implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional
e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação, adaptada e
acessível em sua seis dimensões: comunicacional; instrumental;
metodológica; arquitetônica; atitudinal e programática;
. promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma
área estratégica para o desenvolvimento local, observando as especificidades
de cada segmento; É
. implementar, com a participação da sociedade. civil, o Plano Municipal de
Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;
reconhecer, valorizar e fomentar todas as manifestações artísticas e culturais
que expressam a diversidade étnica/racial e cultural do Município;
preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
. pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação
e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
manter articulação com entes públicos e privados, visando à cooperação em
ações na área da cultura;
promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional; Fé
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XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
PREFEITURA DE
ITABIRITO
- assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
Município;
descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos ' culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos
Fóruns de Cultura do Município;
realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na sua realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
expedir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo
Conselho Municipal de Política Cultural;
emitir os atos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura;
colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do
Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura;
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilização
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 5º -
Os órgãos previstos no inciso Ildo art. 3º desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma
descrita na presente Seção.
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural -
SUBSEÇÃO | |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
CMPC, órgão
colegiado, com caráter consultivo e deliberativo, de composição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil, com as seguintes competências:
propor normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura;
propor as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano,
Municipal de Cultura;
estabelecer o seu Regimento Interno;
(31) 3561-4021 -
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia
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VI.
VII.
ALR
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
PREFEITURA DE
ITABIRITO
zelar pela manutenção e atualização do Cadastro Municipal de Informações e
Indicadores Culturais;
acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e
de projetos da sociedade civil apoiados pelo Poder Público;
propor as diretrizes para as políticas setoriais de cultura;
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura de Itabirito;
apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os
meios necessários à sua execução e à à participação social relacionada ao
controle e fiscalização;
contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e
Nacional;
promover cooperação com os movimentos sociais,
governamentais e o setor empresarial;
incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural; a
apresentar, discutir e opinar sobre projetos que digam respeito à produção, ao
acesso a bens culturais e à difusão das manifestações culturais do Município;
responder às consultas sobre proposições relacionadas a políticas públicas de
cultura no Município, dentro de sua esfera de competência;
participar da organização das Conferências Municipais de Cultura e promover
os Fóruns Setoriais, de acordo com as áreas constantes do Cadastro
Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
elaborar a proposta do Regimento Interno e de Metodologias participativas
com a Conferência Municipal de Cultura;
propor, quando necessário, a reformulação dos marcos legais da gestão
cultural, submetendo-a aos órgãos competentes;
incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços
culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos
organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a
iniciativa privada, assegurando a capacitação dos gestores envolvidos no
entendimento das 6 (seis) dimensões de acessibilidade: comunicacional;
instrumental; metodológica; arquitetônica; atitudinal e programáticas.
organizações não
Art. 7º - O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 16
(dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
Il. 08 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público,
através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a.
Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, .02 representante,
sendo um deles o Secretário Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo;
Secretaria Municipal de Educação, 01 representante;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 01 representante;
Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante;
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REFEITURA DE
ITABIRITO
ITABIRITO E 193
e. Secretaria Municipal da Fazenda, 01 representante;
f. Procuradoria Jurídica do Município, 01 representante;
g. Câmara Municipal de Itabirito, 01 representante.
Il. 08 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil,
através das entidades culturais, instituições sociais, associações de classes constituídas
juridicamente a mais de dois anos no município.
8 1º - Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos
conforme Regimento Interno.
8 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus
membros, o Presidente, Vice Presidente e o Secretário-Geral, cujos mandatos de 2 (dois)
anos serão revezados entre os integrantes do poder público e da sociedade civil.
$ 3º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo
do Município;
84º - O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor
do voto de Minerva.
8 5º - Serão gratuitos e considerados relevantes as atividades realizadas pelos
Conselheiros, não cabendo pagamento de qualquer tipo de remuneração pela
participação nas sessões.
$ 6º - O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será definido em
Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado pela Plenária do Conselho.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas
seguintes instâncias:
|. Plenário;
Il. Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
HI. Colegiados Setoriais;
IV. Comissões Temáticas;
V. Grupos de Trabalho;
VI. Fóruns Setoriais e Territoriais de Cultura.
Art. 9º - Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC, compete:
|. propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Cultura - PMC;
Il. estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Fá
Sistema Municipal de Cultura - SMC;
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VI.
VII.
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XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
PREFEITURA DE
| ITABIRITO
colaborar na implementação das pactuações acordadas na: Comissão
Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual
de Política Cultural;
. aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos
diversos segmentos culturais;
estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC do
Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas
políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC;
apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao
controle e fiscalização;
contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados
pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIPs, bem como acompanhar: e fiscalizar a sua execução, conforme
determina a Lei 9.790/99.
contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação
na Area da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de
recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Itabirito para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura -
SNC.
promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e
Nacional;
promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-
governamentais e o setor empresarial;
incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC. :
Art. 10 - Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura —
CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito
municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
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Elm É PREFEITURA DE
à 45h /s ITABIRITO
22 a TABIRITO 19
Art. 11 - Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 12 - Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos
de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 13 - Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais de Cultura, de caráter
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os
respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal. de-Cultura - SMC - territoriais e
setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a
coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura — SMC.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo prestará o suporte
técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural, para o desempenho
de suas atribuições.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá ser empossado no prazo
máximo de 04 (quatro) meses, contados a partir da aprovação da Lei que estabelece o
Sistema Municipal da Cultura.
. SUBSEÇÃO!I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 17 - A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
$ 1º - É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
8 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo — SEMCULT
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
83º - A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar
de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura. .
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
8 4º - A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências
Setoriais e Territoriais.
8 5º - A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura —
CMC será, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos delegados, sendo os mesmos eleitos em
Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO II .
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 18 - Constituem-se em instrumentos de gestão do. Sistema Municipal de Cultura
- SMC:
I. Plano Municipal de Cultura - PMC;
IH. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
Il. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC;
V. Planos Setoriais.
Parágrafo Único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e
de qualificação dos recursos humanos.
SUBSEÇÃO |
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 19 - O Plano Municipal de Cultura - PMC é um instrumento de planejamento
estratégico, de duração decenal, que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura, devendo conter, na
sua elaboração:
I. diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il. diretrizes e prioridades;
HI. objetivos gerais e específicos;
Iv. estratégias, metas e ações;
V. prazos de execução;
VI. resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX. indicadores de monitoramento e avaliação.
$ 1º - A elaboração do Plano Municipal de Cultura é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, em convergência com as diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Política
Cultural, além de consultas públicas e outras formas de participação popular.
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
ama TABIRITO E
8 2º - O Plano Municipal de Cultura deverá ser elaborado no prazo de 01 (um) ano,
contado a partir aprovação da Lei que estabelece o Sistema Municipal de Cultura do
Município de Itabirito.
83º - O Plano Municipal de Cultura deverá ser submetido à aprovação do Conselho
Municipal de Política Cultural.
SUBSEÇÃO Il .
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
Art. 20 - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
Itabirito, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo Único - São mecanismos de financiamento público da cultura no
Município de Itabirito:
Il. Dotações alocadas, na Lei Orçamentária Anual, à área da cultura;
H. Fundo Municipal de Cultura de Itabirito;
HI. Incentivo Fiscal;
IV. Outros que venham a ser criados.
Art. 21 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Itabirito - FMCI, como fundo de
natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, destinado ao
financiamento das políticas públicas de cultura no Município.
Parágrafo Único - Os recursos poderão, também, ser destinados a programas,
projetos e ações culturais, implementados de forma descentralizada.
Art. 22 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura de Itabirito:
I. dotações consignadas na Lei Orçamentária. Anual do Município e seus
créditos adicionais; É
Il. contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
Il. resultados de convênios, contratos ou: acordos, celebrados com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV. contribuições de mantenedores;
V. percentual das receitas provenientes da comercialização a preços populares
de produtos culturais, realizados com recursos do próprio Fundo;
VI. doações e legados, nos termos da legislação vigente;
VIl. subvenções e auxílios de entidades “de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VIII. retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do
FMCI; VÁ
A
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ITABIRITO
IX. rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação do seu patrimônio;
X. saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura;
XI. devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou resultante da
reprovação de contas de projetos culturais custeados por mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
XII. saldos de exercícios anteriores;
XIII. outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias, legalmente
incorporáveis, que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal de Cultura de Itabirito.
8 1º - Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, em
conta corrente denominada Prefeitura Municipal do Itabirito/Fundo Municipal de Cultura de
Itabirito.
8 2º - A cada final de exercício financeiro, os: recursos repassados ao Fundo
Municipal de Cultura de Itabirito, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo
Fundo no exercício financeiro subsequente.
$ 3º - A Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo deve acompanhar e
fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura de
Salvador ao longo e ao término de sua execução.
Art. 23 - Os projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Itabirito devem
ter o seu local de produção, promoção e execução no município de Itabirito.
$ 1º - Poderão concorrer projetos com o objetivo de incentivar, fomentar e difundir a
cultura do Município de Itabirito, desde que não fujam à finalidade do Fundo Municipal de
Cultura do Itabirito - FMCI.
$ 2º - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Itabirito deve
constar, no corpo do produto, em destaque: apoio da Prefeitura Municipal de Itabirito.
Art. 24 - A gestão do Fundo Municipal de Cultura de Itabirito é de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo.
SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art. 25 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local,
com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo
Município.
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PREFEITURA DE
| ITABIRITO
2 a (TABIRITO E AS
8 1º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem como
objetivos:
I. coletar, sistematizar e interpretar dados sobre a realidade cultural do
Município, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da
atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturas em geral, verificando e
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão
nos prazos previstos;
IH. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de
mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo
cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do
Município, através de informativo periódicos impressos e/ou digitais;
HI. ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do Município, facilitando o
acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
IV. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de
Cultura;
V. consolidar informações para incentivar a participação nos fóruns deliberativos
e nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura.
8 2º - A organização e manutenção do Cadastro Municipal de Informações e
Indicadores Culturais serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Patrimônio
Cultural e Turismo.
SUBSEÇÃO IV
DOS SISTEMAS SETORIAIS DE CULTURA
Art. 26 - Poderão ser instituídos Sistemas Setoriais de Cultura, com a finalidade de
exercer a gestão das políticas municipais setoriais de cultura, a integração de entidades
afins, bem como a coordenação, supervisão e orientação, conforme o caso, no que diz
respeito ao funcionamento e utilização dos equipamentos e aparelhos culturais.
Parágrafo Único - Integram os Sistemas Setoriais de Cultura, para efeito de
coordenação e subordinação, os equipamentos -e aparelhos culturais sob a
responsabilidade direta da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e turismo; e, para
efeito de orientação, os equipamentos e aparelhos culturais privados.
Art. 27 - São objetivos dos Sistemas Setoriais de Cultura:
Il. promover a articulação entre instituições culturais públicas e privadas
existentes no Município, respeitada sua autonomia jurídico-administrativa, 4
cultural e técnica; eá
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Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
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ITABIRITO
Il. definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o cumprimento dos
objetivos do Sistema Setorial de Cultura;
Ill. estabelecer critérios de identidade baseados no papel e na função da
instituição cultural à comunidade em que atua;
IV. estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as
especificidades e o desenvolvimento da ação de cada entidade e a
diversidade cultural do Município;
V. estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de
orientação aos responsáveis pelas instituições culturais;
VI. prestar assistência técnica às entidades participantes do sistema setorial, de
acordo com as suas necessidades e nos aspectos relacionados à adequação,
fusão e reformulação de espaços e equipamentos culturais, buscando
acessibilizar suas dependências externas e internas, coxia, banheiros,
camarim, de modo a incluir o artista com deficiência ou mobilidade reduzida;
VII. proporcionar o desenvolvimento de: programas de incremento, melhoria e
atualização de recursos humanos, visando ao aprimoramento do desempenho
institucional;
VIII. reconhecer e incentivar a utilização dos espaços de produção de cultura na
biblioteca públicas municipais e comunitárias, com a realização de saraus,
contação de história, exposições e demais atividades culturais e sociais.
Parágrafo Único - A adesão aos Sistemas Setoriais de Cultura por instituições
privadas ou não vinculadas a Administração Pública Municipal é livre e deverá ser
estimulada pelo Poder Público, visando a pactuação e execução de políticas comuns a
todos os participantes.
SUBSEÇÃO IV .
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO EM CULTURA
Art. 28 - Fica criado o Programa Municipal de Formação e Qualificação em Cultura,
como instrumento de compatibilização e socialização de processos de formação em
cultura, acordados entre as instituições integrantes do sistema, que possibilitará a gestão
integrada e o desenvolvimento de ações no âmbito do município de Itabirito, tendo como
objetivos, dentre outros:
I. promover a articulação em rede das instituições públicas e privadas de
formação em cultura existentes no Município, respeitada sua autonomia
jurídica administrativa, cultural e técnica;
Il. definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o cumprimento dos
objetivos do programa;
ll. estabelecer e acompanhar programas: de atividades, de acordo com as
especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade;
IV. estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de
orientação aos responsáveis pelas instituições;
V. prestar assistência técnica às entidades participantes do programa, de acordo dd
com as suas necessidades; /
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia
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TABIRITO
VI. permitir e estimular a avaliação permanente e o mapeamento das instituições
de ensino e dos trabalhos artísticos concebidos ou produzidos por pessoas
com deficiência que atuam na área;
VII. estimular e promover a formação e qualificação de pessoas em produção,
financiamento, acessibilidade, política e gestão culturais, incluindo a dos
profissionais de ensino;
VIII. propor formas de provimento de recursos destinados aos participantes do
programa; É
IX. estimular e promover programas de formação e produção cultural em parceria
com instituições que atuam em defesa das minorias, como movimento de
mulheres, LGBT, população de rua e de afirmação das culturais afro-brasileira
e indígenas.
X. promover a capacitação de gestores e técnicos para desenvolvimento da
cultura inclusiva de suas várias dimensões de acessibilidade: comunicacional,
instrumental, metodológica, arquitetônica, atitudinal e programáticas.
$ 1º - A adesão de instituições privadas ou não vinculadas ao poder público
municipal ao Programa Municipal de Formação é Qualificação em Cultura é livre, e deverá
ser estimulada pelo Poder Público Municipal, visando à pactuação e execução de políticas
comuns a todos os integrantes do Sistema.
8 2º - A classificação na solicitação de apoio a projetos que contemplem recursos de
acessibilidade será priorizada no Município, a fim de fomentar a cultura inclusiva.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais constituem
instrumentos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 30 - A utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultural em
finalidades diversas das previstas nesta Lei ensejará a responsabilização do autor,
observado o devido processo legal.
Art. 31 - O Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LS
Alexander Sjlva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia
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