| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3040 / 2014 |
| Date | 2014-11-07 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Cultura de Itabirito - SMC e dá outras providências. |
| native_id | 1575 |
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PREFEITURA DE ITABIRITO LEI Nº 3040, de 07 de novembro de 2014. Institui o Sistema Municipal de Cultura de Itabirito - SMC e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo. como essência a coordenação e a cooperação intergovernamental, com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de transparência, economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. Art. 2º - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura-SMC: I. estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; Il. assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território em:que se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade. culturais, estimulando uma visão local e dinâmica da cultura; Hl. mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais; IV. fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais; V. articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; Vl. repertoriar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais, da comunidade Itabiritense; VII. criar, manter e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais, habilitar e adaptar o acesso das suas dependências internas e externas ao Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 4 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.ms.gov.br Z PREFEITURA DE ITABIRITO artista com deficiência e expectadores, dando maior mobilidade aos equipamentos e espaços de difusão de cultura, bem como aos artistas e expectadores do público infantil. VIll. assegurar uma partilha equilibrada e equitativa dos recursos públicos municipais para as áreas mais diversas da cultura, garantindo a participação da ampla diversidade dos segmentos artísticos e culturais, contemplando as regiões, distritos e bairros de Itabirito; IX. promover o intercâmbio entre os demais. entes federados e. instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; X. criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura, desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC; XI. consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da avaliação dos marcos legal e institucional já estabelecidos ou a serem criados; XII. estabelecer parcerias entre os setores público e privado, nas áreas de gestão, fomento e de promoção da cultura. XIll. assegurar, nas ações culturais, as necessidades da primeira infância, incluindo respeito às suas características físicas, psíquicas e emocionais, bem como a integridade, liberdade e o acesso aos espaços culturais. XIV. promover e estimular as atividades do calendário cultural, constituído tradicionalmente pelas festas religiosas, civis e populares, bem como os festivais, feiras, salões de arte, saraus, música, teatro, dança, circo, cinema, artes visuais, fotografia, design, artesanato e literatura; XV. articular e implementar políticas públicas culturais e de formação focadas na mulher como importante ação de fortalecimento do gênero feminino na busca pela igualdade e no combate à violência contra as mulheres; CAPÍTULO Il DOS COMPONENTES Art. 3º - Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC: I. coordenação: a. Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo — SEMCULT. . instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a. Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; b. Conselho Consultivo e Deliberativo do Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito - CONPATRI; c. Comissão Técnica de Análise de Projetos Culturais — CTAP; d. Conferência Municipal de Cultura - CMC; Ed e. Fóruns Setoriais e Territoriais de Cultura. / HI. instrumentos de gestão: Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 » Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br E E 252 a TABIRITO NS ao» PREFEITURA DE ITABIRITO Plano Municipal de Cultura - PMC; Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMII; Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. IV. planos setoriais de cultura: a. b. c. d. Plano Setorial de Patrimônio Cultural - PSPC; Plano Setorial de Bibliotecas - PSB; Arquivo Público e Histórico Municipal de Itabirito - APHMI; Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. . SEÇÃO | DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 4º - A Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, tem as seguintes competências no âmbito do Sistema Municipal de Cultura: VII. VII. implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação, adaptada e acessível em sua seis dimensões: comunicacional; instrumental; metodológica; arquitetônica; atitudinal e programática; . promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local, observando as especificidades de cada segmento; É . implementar, com a participação da sociedade. civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas; reconhecer, valorizar e fomentar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica/racial e cultural do Município; preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; . pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; manter articulação com entes públicos e privados, visando à cooperação em ações na área da cultura; promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional; Fé / Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br XI. XII. XIII. XIV. Xv. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. PREFEITURA DE ITABIRITO - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no Município; descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos ' culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais; operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns de Cultura do Município; realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na sua realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC; expedir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural; emitir os atos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura; colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura; colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; SEÇÃO II DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 5º - Os órgãos previstos no inciso Ildo art. 3º desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção. Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - SUBSEÇÃO | | DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL CMPC, órgão colegiado, com caráter consultivo e deliberativo, de composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, com as seguintes competências: propor normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura; propor as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano, Municipal de Cultura; estabelecer o seu Regimento Interno; (31) 3561-4021 - Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG » 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 gabineteQpmi.mg.gov.br q 2? ma TABIRITO ASTE VI. VII. ALR XI. XII. XIII. XIV. Xv. XVI. XVII. XVIII. PREFEITURA DE ITABIRITO zelar pela manutenção e atualização do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais; acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e de projetos da sociedade civil apoiados pelo Poder Público; propor as diretrizes para as políticas setoriais de cultura; acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura de Itabirito; apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à à participação social relacionada ao controle e fiscalização; contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; promover cooperação com os movimentos sociais, governamentais e o setor empresarial; incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; a apresentar, discutir e opinar sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso a bens culturais e à difusão das manifestações culturais do Município; responder às consultas sobre proposições relacionadas a políticas públicas de cultura no Município, dentro de sua esfera de competência; participar da organização das Conferências Municipais de Cultura e promover os Fóruns Setoriais, de acordo com as áreas constantes do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais; elaborar a proposta do Regimento Interno e de Metodologias participativas com a Conferência Municipal de Cultura; propor, quando necessário, a reformulação dos marcos legais da gestão cultural, submetendo-a aos órgãos competentes; incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada, assegurando a capacitação dos gestores envolvidos no entendimento das 6 (seis) dimensões de acessibilidade: comunicacional; instrumental; metodológica; arquitetônica; atitudinal e programáticas. organizações não Art. 7º - O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: Il. 08 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a. Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, .02 representante, sendo um deles o Secretário Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo; Secretaria Municipal de Educação, 01 representante; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 01 representante; Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante; Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteopmi.mg.gov.br REFEITURA DE ITABIRITO ITABIRITO E 193 e. Secretaria Municipal da Fazenda, 01 representante; f. Procuradoria Jurídica do Município, 01 representante; g. Câmara Municipal de Itabirito, 01 representante. Il. 08 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através das entidades culturais, instituições sociais, associações de classes constituídas juridicamente a mais de dois anos no município. 8 1º - Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno. 8 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente, Vice Presidente e o Secretário-Geral, cujos mandatos de 2 (dois) anos serão revezados entre os integrantes do poder público e da sociedade civil. $ 3º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; 84º - O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de Minerva. 8 5º - Serão gratuitos e considerados relevantes as atividades realizadas pelos Conselheiros, não cabendo pagamento de qualquer tipo de remuneração pela participação nas sessões. $ 6º - O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será definido em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado pela Plenária do Conselho. Art. 8º - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: |. Plenário; Il. Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC; HI. Colegiados Setoriais; IV. Comissões Temáticas; V. Grupos de Trabalho; VI. Fóruns Setoriais e Territoriais de Cultura. Art. 9º - Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete: |. propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC; Il. estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Fá Sistema Municipal de Cultura - SMC; Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG « 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteopmi.mg.gov.br 252 a TABIRITO NS VI. VII. ALIR XI. XII. XIII. XIV. Xv. XVI. XVII. XVIII. XIX. PREFEITURA DE | ITABIRITO colaborar na implementação das pactuações acordadas na: Comissão Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; . aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC; acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC; apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar: e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99. contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Area da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Itabirito para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC. promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não- governamentais e o setor empresarial; incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC. estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. : Art. 10 - Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. / Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteêpmi.ms.gov.br ” Elm É PREFEITURA DE à 45h /s ITABIRITO 22 a TABIRITO 19 Art. 11 - Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. Art. 12 - Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. Art. 13 - Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais de Cultura, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios. Art. 14 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal. de-Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Art. 15 - A Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo prestará o suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural, para o desempenho de suas atribuições. Art. 16 - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá ser empossado no prazo máximo de 04 (quatro) meses, contados a partir da aprovação da Lei que estabelece o Sistema Municipal da Cultura. . SUBSEÇÃO!I DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 17 - A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. $ 1º - É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. 8 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo — SEMCULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 83º - A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. . / Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG « 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteopmi.mg.gov.br PREFEITURA DE ITABIRITO 8 4º - A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. 8 5º - A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura — CMC será, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. SEÇÃO II . DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 18 - Constituem-se em instrumentos de gestão do. Sistema Municipal de Cultura - SMC: I. Plano Municipal de Cultura - PMC; IH. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; Il. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; IV. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC; V. Planos Setoriais. Parágrafo Único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. SUBSEÇÃO | DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 19 - O Plano Municipal de Cultura - PMC é um instrumento de planejamento estratégico, de duração decenal, que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura, devendo conter, na sua elaboração: I. diagnóstico do desenvolvimento da cultura; Il. diretrizes e prioridades; HI. objetivos gerais e específicos; Iv. estratégias, metas e ações; V. prazos de execução; VI. resultados e impactos esperados; VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII. mecanismos e fontes de financiamento; IX. indicadores de monitoramento e avaliação. $ 1º - A elaboração do Plano Municipal de Cultura é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, em convergência com as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Política Cultural, além de consultas públicas e outras formas de participação popular. Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteopmi.mg.gov.br E PREFEITURA DE ITABIRITO ama TABIRITO E 8 2º - O Plano Municipal de Cultura deverá ser elaborado no prazo de 01 (um) ano, contado a partir aprovação da Lei que estabelece o Sistema Municipal de Cultura do Município de Itabirito. 83º - O Plano Municipal de Cultura deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural. SUBSEÇÃO Il . DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA Art. 20 - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Itabirito, que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo Único - São mecanismos de financiamento público da cultura no Município de Itabirito: Il. Dotações alocadas, na Lei Orçamentária Anual, à área da cultura; H. Fundo Municipal de Cultura de Itabirito; HI. Incentivo Fiscal; IV. Outros que venham a ser criados. Art. 21 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Itabirito - FMCI, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, destinado ao financiamento das políticas públicas de cultura no Município. Parágrafo Único - Os recursos poderão, também, ser destinados a programas, projetos e ações culturais, implementados de forma descentralizada. Art. 22 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura de Itabirito: I. dotações consignadas na Lei Orçamentária. Anual do Município e seus créditos adicionais; É Il. contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais; Il. resultados de convênios, contratos ou: acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV. contribuições de mantenedores; V. percentual das receitas provenientes da comercialização a preços populares de produtos culturais, realizados com recursos do próprio Fundo; VI. doações e legados, nos termos da legislação vigente; VIl. subvenções e auxílios de entidades “de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VIII. retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do FMCI; VÁ A Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br PREFEITURA DE ITABIRITO IX. rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; X. saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura; XI. devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou resultante da reprovação de contas de projetos culturais custeados por mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura; XII. saldos de exercícios anteriores; XIII. outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias, legalmente incorporáveis, que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Cultura de Itabirito. 8 1º - Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Prefeitura Municipal do Itabirito/Fundo Municipal de Cultura de Itabirito. 8 2º - A cada final de exercício financeiro, os: recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura de Itabirito, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo no exercício financeiro subsequente. $ 3º - A Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo deve acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Salvador ao longo e ao término de sua execução. Art. 23 - Os projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Itabirito devem ter o seu local de produção, promoção e execução no município de Itabirito. $ 1º - Poderão concorrer projetos com o objetivo de incentivar, fomentar e difundir a cultura do Município de Itabirito, desde que não fujam à finalidade do Fundo Municipal de Cultura do Itabirito - FMCI. $ 2º - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Itabirito deve constar, no corpo do produto, em destaque: apoio da Prefeitura Municipal de Itabirito. Art. 24 - A gestão do Fundo Municipal de Cultura de Itabirito é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo. SUBSEÇÃO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS Art. 25 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local, com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG « 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteopmi.mg.gov.br PREFEITURA DE | ITABIRITO 2 a (TABIRITO E AS 8 1º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem como objetivos: I. coletar, sistematizar e interpretar dados sobre a realidade cultural do Município, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturas em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos; IH. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município, através de informativo periódicos impressos e/ou digitais; HI. ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; IV. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura; V. consolidar informações para incentivar a participação nos fóruns deliberativos e nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura. 8 2º - A organização e manutenção do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo. SUBSEÇÃO IV DOS SISTEMAS SETORIAIS DE CULTURA Art. 26 - Poderão ser instituídos Sistemas Setoriais de Cultura, com a finalidade de exercer a gestão das políticas municipais setoriais de cultura, a integração de entidades afins, bem como a coordenação, supervisão e orientação, conforme o caso, no que diz respeito ao funcionamento e utilização dos equipamentos e aparelhos culturais. Parágrafo Único - Integram os Sistemas Setoriais de Cultura, para efeito de coordenação e subordinação, os equipamentos -e aparelhos culturais sob a responsabilidade direta da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e turismo; e, para efeito de orientação, os equipamentos e aparelhos culturais privados. Art. 27 - São objetivos dos Sistemas Setoriais de Cultura: Il. promover a articulação entre instituições culturais públicas e privadas existentes no Município, respeitada sua autonomia jurídico-administrativa, 4 cultural e técnica; eá Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.ms.gov.br PREFEITURA DE ITABIRITO Il. definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o cumprimento dos objetivos do Sistema Setorial de Cultura; Ill. estabelecer critérios de identidade baseados no papel e na função da instituição cultural à comunidade em que atua; IV. estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação de cada entidade e a diversidade cultural do Município; V. estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelas instituições culturais; VI. prestar assistência técnica às entidades participantes do sistema setorial, de acordo com as suas necessidades e nos aspectos relacionados à adequação, fusão e reformulação de espaços e equipamentos culturais, buscando acessibilizar suas dependências externas e internas, coxia, banheiros, camarim, de modo a incluir o artista com deficiência ou mobilidade reduzida; VII. proporcionar o desenvolvimento de: programas de incremento, melhoria e atualização de recursos humanos, visando ao aprimoramento do desempenho institucional; VIII. reconhecer e incentivar a utilização dos espaços de produção de cultura na biblioteca públicas municipais e comunitárias, com a realização de saraus, contação de história, exposições e demais atividades culturais e sociais. Parágrafo Único - A adesão aos Sistemas Setoriais de Cultura por instituições privadas ou não vinculadas a Administração Pública Municipal é livre e deverá ser estimulada pelo Poder Público, visando a pactuação e execução de políticas comuns a todos os participantes. SUBSEÇÃO IV . DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO EM CULTURA Art. 28 - Fica criado o Programa Municipal de Formação e Qualificação em Cultura, como instrumento de compatibilização e socialização de processos de formação em cultura, acordados entre as instituições integrantes do sistema, que possibilitará a gestão integrada e o desenvolvimento de ações no âmbito do município de Itabirito, tendo como objetivos, dentre outros: I. promover a articulação em rede das instituições públicas e privadas de formação em cultura existentes no Município, respeitada sua autonomia jurídica administrativa, cultural e técnica; Il. definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o cumprimento dos objetivos do programa; ll. estabelecer e acompanhar programas: de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade; IV. estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelas instituições; V. prestar assistência técnica às entidades participantes do programa, de acordo dd com as suas necessidades; / Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br REFEITURA DE TABIRITO VI. permitir e estimular a avaliação permanente e o mapeamento das instituições de ensino e dos trabalhos artísticos concebidos ou produzidos por pessoas com deficiência que atuam na área; VII. estimular e promover a formação e qualificação de pessoas em produção, financiamento, acessibilidade, política e gestão culturais, incluindo a dos profissionais de ensino; VIII. propor formas de provimento de recursos destinados aos participantes do programa; É IX. estimular e promover programas de formação e produção cultural em parceria com instituições que atuam em defesa das minorias, como movimento de mulheres, LGBT, população de rua e de afirmação das culturais afro-brasileira e indígenas. X. promover a capacitação de gestores e técnicos para desenvolvimento da cultura inclusiva de suas várias dimensões de acessibilidade: comunicacional, instrumental, metodológica, arquitetônica, atitudinal e programáticas. $ 1º - A adesão de instituições privadas ou não vinculadas ao poder público municipal ao Programa Municipal de Formação é Qualificação em Cultura é livre, e deverá ser estimulada pelo Poder Público Municipal, visando à pactuação e execução de políticas comuns a todos os integrantes do Sistema. 8 2º - A classificação na solicitação de apoio a projetos que contemplem recursos de acessibilidade será priorizada no Município, a fim de fomentar a cultura inclusiva. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 - Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 30 - A utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultural em finalidades diversas das previstas nesta Lei ensejará a responsabilização do autor, observado o devido processo legal. Art. 31 - O Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LS Alexander Sjlva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteopmi.mg.gov.br