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norma nº 3041/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3041 / 2014
Date 2014-11-07
EmentaDispõe sobre o Plano Municipal de Saneamento Básico de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
Rá
252 a TAB IRITO NS
SUMÁRIO
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Art. 1º ao 5º).
CAPÍTULO Il
DO INTERESSE SOCIAL (Art. 6º e 7º).
CAPÍTULO HI
DOS ORGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
(Art. 89).
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Art. 9º ao 13).
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO REGIONALIZADA EM SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO (Art.
14e 15).
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E CONTROLE (Art. 16 ao 22).
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS (Art. 23 ao 33).
CAPÍTULO VII!
DOS ASPECTOS TÉCNICOS (Art: 34 e 35).
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB (Art. 36 ao 38).
CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO (Art. 39 ao 42).
CAPÍTUO XI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR (Art. 43 e 44).
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 45 ao 53). E
e
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
LEI Nº 3041, de 07 de novembro de 2014.
Dispõe sobre o Plano Municipal de Saneamento Básico
de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou,
e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico de Itabirito, com fundamento na Lei
Federal nº 11.445/07, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado,
melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado, buscando o
desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a
defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo, a todos, o
direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, considera-se saneamento básico, o conjunto de
serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
Il. abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação
até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição;
IH. esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
HI. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas
e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino
final dos resíduos sólidos domésticos e dos resíduos sólidos originários da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso,
reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição, capina e poda de árvores,
em vias e logradouros públicos, e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza
pública;
IV. drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem. urbana de águas pluviais, de
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 2º - Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico.
Parágrafo Único - A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos,
é sujeita à outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
de seus regulamentos e da legislação estadual.
GÊ
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ITABIRITO o
Art. 3º - Não constitui serviço público de saneamento, quaisquer soluções alternativas aos
serviços públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio
privado constituído conforme a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que
implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco,bem como as ações de
saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerador.
Art. 4º - Os resíduos sólidos originários de atividades: comerciais, industriais e de serviços,
cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador, podem, por decisão do poder
público, ser considerados resíduos sólidos urbanos.
An. 5º - Para a implementação da Política Municipal de Saneamento Básico, serão
observados os seguintes princípios fundamentais:
|. universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia de sua
permanência;
Il. integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes
de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando, à população,
o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das
ações e resultados;
Ill. equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível-de qualidade dos
benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição
de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da
população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais;
IV. regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a
respectiva regulação e outras normas aplicáveis;
V. continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem
interrupções, salvo nas hipóteses previstas no art. 6º, 8 1º desta lei;
VI. eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional, quantitativa e
qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a
imposição do menor encargo sócio-ambiental eeconômico possível;
VII. segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos
padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco
possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral;
VIII. atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços,
considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções
graduais e progressivas;
IX. cordialidade, traduzida no atendimento ao: público de forma correta e educada, em
tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de
interesse dos usuários e da coletividade;
X. modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, tarifas e
outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação
ou disposição dos serviços em condições de máxima eficiência econômica:
XI. eficiência e sustentabilidade sócio ambiental, mediante adoção de mecanismos e
instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia
duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais,
econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais;
XI. intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento urbano
e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante
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interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o
saneamento básico seja fator determinante;
XIII. transparência das ações, mediante a utilização de sistemas de informações,
mecanismos de participação social e processos decisórios institucionalizados;
XIV. prioridade na cooperação com os demais entes da Federação para a gestão
associada dos serviços de saneamento básico e a promoção de ações que
contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental;
XV. participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no
planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio
de instrumentos e mecanismos de controle social;
XVI. promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o
uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta
utilização dos serviços, observado o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999;
XVIl. promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças
relacionadas à falta ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico,
observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
XVIII. preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a
utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação
ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições
do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o município;
XIX. promoção do direito à cidade;
XX. conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
XXI. respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais
e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de saneamento básico;
XXI. promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades relacionadas
aos serviços;
XXIII. respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos;
XXIV. fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de
interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias
apropriadas; e
XXV. promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da
população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções
adequadas e compatíveis com as respectivas condições geográficas, econômicas e
sociais.
8 1º - O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no Município
quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, sanitárias e
higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição sócio-econômica, em todas
as edificações permanentes urbanas, independentemente de sua situação fundiária, inclusive
locais de trabalho e de convivência social, da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas
e povoados, de modo sustentável, ambientalmente correto, socialmente justo e economicamente
viável, bem como de forma adequada às condições locais.
$ 2º - Excluem-se do disposto no $ 1º as edificações localizadas em áreas cuja permanência
ocasione risco à vida ou à integridade física, em áreas de proteção ambiental permanente,
particularmente as faixas de preservação dos cursos d'água, cuja desocupação seja exigida pelas
autoridades competentes ou por decisão judicial e em outras áreas impróprias a edificação, assim
definidas pela Lei Orgânica do Município e Plano Diretor.
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8 3º - A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser
alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal de saneamento, a
ser instituído por lei específica e que terá vigência para um período de 20 (vinte) anos.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 6º - Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal, nos art. 12 e 158
da Lei Orgânica do Município de Itabirito e na Lei Municipal 2.997/2014, no que concerne ao
saneamento básico, consideram-se de interesse local;
1. a instituição, planejamento e fiscalização de programas de desenvolvimento urbano
nas áreas de saneamento básico, de/ acordo com as diretrizes estabelecidas na
legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
Il o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos
resíduos sólidos;
HI. a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de
sua qualidade;
IV. a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
V. a drenagem e a destinação final das águas pluviais.
Art. 7º - No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos
sólidos, deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos:
I. acondicionamento separado dos resíduos sólidos orgânicos domésticos dos resíduos
passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes;
Il. acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos de serviços de saúde;
Il. os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos, poda de árvores e
rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente, como: pilhas, baterias, acumuladores
elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser depositados no aterro
sanitário.
IV. utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que
possível e viável;
V. manter o aterro sanitário dentro das normas da Fundação Estadual do Meio Ambiente
(FEAM).
8 1º - A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso | são de
responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do
município, exceto nos casos em que a produção semanal do gerador seja superior a 600 litros.
8 2º - O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que trata os
incisos Il e Ill são de responsabilidade do gerador.
8 3º - Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, de até 1
(um) metro cúbico, produzido a cada 30 (trinta) dias por unidade geradora, bem como outros
objetos volumosos poderão ser encaminhados às estações de depósitos indicadas pela prefeitura
ou delegatário do serviço.
8 4º - Os resíduos da construção civil e de poda de árvores e manutenção de jardins poderão
ser coletados pela prefeitura ou delegatário do serviço, quando não superior a 30 (trinta)
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52 si TABIRITO 1925
quilogramas e dimensões de até 40 (quarenta) centímetros, e acondicionados, separadamente,
dos demais resíduos.
8 5º - Constitui infração grave, a não separação dos resíduos recicláveis, nas áreas ou nas
atividades determinadas pela prefeitura ou delegatário do serviço.
8 6º - A deposição de qualquer espécie de resíduo gerado em outro município só poderá ser
feita, se autorizada pela Prefeitura de Itabirito ou delegatário do serviço.
no CAPÍTULO Ill k
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 8º - Compete ao Poder Executivo Municipal: a execução da Política Municipal de
Saneamento Básico de Itabirito, cabendo ao Serviço Autônimo de Saneamento Básico — SAAE,
com exclusividade, a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nas suas
respectivas atribuições legais.
º CAPÍTULO IV )
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 9º - Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do art. 1º desta
lei serão executados das seguintes formas:
l. de forma direta pelo Serviço Autônimo de Saneamento Básico - SAAE, com
exclusividade;
Il. por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes
públicos federados, por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de
contrato de programa, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei
Federal nº 11.107/05.
8 1º - O Serviço Autônimo de Saneamento Básico = SAAE poderá mediante processo
licitatório contratar empresa para a prestação dos serviços ou mesmo delegar os serviços que lhe
for conveniente à empresa concessionária escolhida nos termos da Lei Federal nº 8.987/95;
S 2º - A prestação de serviços públicos de saneamento básico, por entidade que não integre
a administração municipal, depende de celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina,
mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
8 3º - Excetuam do disposto no artigo anterior, os serviços autorizados para usuários
organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a:
a. Determinado condomínio;
b. Localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa
renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
8 4º - Da autorização prevista no parágrafo anterior, deverá constar a obrigação de transferir
ao titular os bens vinculados aos serviços, por meio de termo específico, com os respectivos
cadastros técnicos. >
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Art. 10 - São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços públicos de saneamento básico:
I. a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da
prestação universal e integral dos serviços;
Il. a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das
diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade ou órgão de regulação e de
fiscalização;
HI. a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no
caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
Art. 11 - Nos casos de serviços prestados, mediante contratos de concessão ou de
programa, as normas previstas no inciso II do artigo anterior deverão prever:
I. a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a
área a ser atendida;
Il. inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços,
de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros
recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados;
HI. as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV. as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de
serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a. o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b. a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c. a política de subsídios;
V. mecanismos de controle social nas atividades de: planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços;
VI. as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
8 1º - Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação
e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados.
8 2º - Na prestação regionalizada, o disposto neste-artigo e no anterior poderá se referir ao
conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art. 12 - Nos serviços públicos de saneamento básico, em que mais de um prestador execute
atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e
haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização.
Parágrafo Único - Na regulação, deverão ser definidas, pelos menos:
|. as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e
entre os diferentes prestadores envolvidos;
H. as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores
dos serviços;
ll. a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos
serviços;
Iv. os mecanismos de pagamento de diferenças relativas ao inadimplemento dos
usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; =
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V. o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um
município.
Art. 13 - O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo
anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam, pelo menos:
I. as atividades ou insumos contratados;
Il. as condições recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou aos insumos;
ll. o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de
investimentos e as hipóteses de sua prorrogação;
IV. os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das
atividades;
V. os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
Vl. as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e rescisão administrativas
unilaterais;
VII. as penalidades à que estão sujeitas as partes, em caso de inadimplemento;
VIII. a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das
atividades ou insumos contratados.
. CAPÍTULO V )
DA PARTICIPAÇÃO REGIONALIZADA EM SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Ar. 14 - O município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de
saneamento básico que é caracterizada por:
1. um único prestador dos serviços para vários municípios, contíguos ou não;
Il. um único prestador dos serviços para determinada região contígua abrangendo mais
de uma município;
Ill. uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração;
IV. compatibilidade de planejamento.
S 1º - Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e
fiscalização poderão ser exercidas:
a. Por órgão ou entidade ente da federação a que o titular tenha delegado o exercício
dessas competências, por meio de convênio de cooperação técnica entre seus entes,
obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;
b. Por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
$ 2º - No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput
deste art., o titular poderá receber cooperação técnica do Estado ou Município e basear-se em
estudos fornecidos pelos prestadores.
Art. 15 - A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser
realizada por:
I. órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou
sociedade de economia mista estadual ou municipal;
Il. empresa a que se tenham concedidos os serviços.
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8 1º - O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer o Plano Municipal de
Saneamento Básico elaborado para o conjunto dos municípios, na ausência deste, obedecerá ao
plano Municipal de Saneamento Básico do Município da entidade que estiver prestando o serviço.
8 2º - Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar,
separadamente, os custos e as receitas de cada serviço e para cada um dos municípios
atendidos.
83º - A prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico do caput deste
artigo abrangerá a transferência total ou parcial do respectivo serviço.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E CONTROLE
Art. 16 - O exercício da função de regular não poderá ser exercido por quem presta o serviço
e atenderá aos seguintes princípios:
I. independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e
financeira do órgão regulador;
H. transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 17 - São objetivos da regulação:
I. estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
H. garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
HI. prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência:
IV. sugerir tarifas que assegurem o equilíbrio. econômico e financeiro dos contratos como
a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência e eficácia dos
serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade:
V. recomendar ao prefeito municipal a aplicação de penalidades.
Art. 18 - O órgão ou entidade reguladora editará normas relativas à dimensão econômica de
prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I. padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
IH. medição, faturamento e cobrança de serviços;
HI. monitoramento dos custos;
IV. avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
V. plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação.
8 1º - As normas previstas neste artigo deverão fixar prazo para os prestadores de serviços
comunicarem aos usuários as providências adotadas, em face de queixas ou de reclamações
relativas aos serviços.
82º - O órgão ou entidade fiscalizadora deverão receber e se manifestar conclusivamente
sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas
pelos prestadores dos serviços. A
al
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“ITABIRITO
k; ITABIRITO O dá
Art. 19 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser
adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação, em toda a área de
abrangência da associação ou prestação daquela praticada na sede do Município.
Art. 20 - Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer, ao órgão ou
entidade reguladora, todos os dados e informações necessários ao desempenho de suas
atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
Parágrafo Único - Compreendem-se, nas atividades de regulação, a interpretação e a fixação
de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de
subsídios.
Art. 21 - Deve ser dada publicidade aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos
equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem cómo aos direitos e
deveres dos usuários e prestadores, a eles, podendo ter acesso, qualquer representante do povo,
independentemente da existência de interesse direto.
8 1º - Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os documentos considerados sigilosos,
em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
8 2º - A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de site na internet.
Art. 22 - São assegurados, aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico:
I. amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
H. prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem
estar sujeitos,
Ill. acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado
pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora;
IV. acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO VII |
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 23 - Os serviços de saneamento básico de que trata esta lei terão sustentabilidade
econômico-financeira assegurada mediante arrecadação pela cobrança dos serviços:
1. de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos,
que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente;
Il. de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas, tarifas, contribuições,
preços públicos ou repasse do Município, por dotações orçamentárias ou
transferências autorizadas em lei, em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades;
HI. de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de por taxas, tarifas, contribuições,
preços públicos ou repasse do Município, por dotações orçamentárias ou
transferências autorizadas em lei, em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades.
8 1º - Na instituição das taxas, tarifas, contribuições ou preços públicos para acobertar 4
despesas de saneamento básico, serão observadas as seguintes diretrizes:
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ITABIRITO
a. Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
b. Geração dos recursos indispensáveis à realização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
c. | Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
d. Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em. regime de
eficiência;
e. Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
g. Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
—+
$ 2º - O município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir
o custo integral dos serviços.
Art. 24 - Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos
serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I. categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
Il. padrões de uso ou de qualidade requeridos;
HI. quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de
objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento
aos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV. custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade
adequadas;
V. ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI. capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 25 - Os subsídios essenciais ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda
poderão ser:
I. diretos: quando destinados a usuários determinados;
Il. indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;
HI. tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV. fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por
meio de subvenções;
V. intemos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de
prestação regional.
Art. 26 - As taxas, tarifas, contribuições ou preços públicos decorrentes da prestação de
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta
a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou
separadamente: :
1. o nível de renda da população da área atendida;
Il. as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização; A
HI. o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; rá
IV. consumo de água do domicílio. /
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22 a TABIRITO
Parágrafo Único - Na ausência das taxas, tarifas, contribuições ou preços públicos
mencionadas no caput deste artigo, a operação desses respectivos serviços no tocante à
manutenção e investimentos serão remunerados mediante o repasse por dotações orçamentárias
ou outras transferências autorizadas em lei.
Art. 27 - A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo: de águas
pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a
existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo
considerar, também;
I. o nível de renda da população da área atendida;
Il. as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização.
Parágrafo Único - Na ausência das taxas, tarifas, contribuições ou preços públicos
mencionadas no caput deste artigo, a operação desses respectivos serviços no tocante à
manutenção e investimentos serão remunerados mediante o repasse por dotações orçamentárias
ou outras transferências autorizadas em lei. '
Art. 28 - O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado,
observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais,
regulamentares e contratuais.
Art. 29 - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos
serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I. periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e
a reavaliação das condições de mercado;
Il. extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato,
fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-
financeiro. :
$ 1º - As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade reguladora,
ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços.
8 2º - Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive
fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão. e qualidade dos
serviços.
$3º - O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar,
aos usuários, custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não
administrados, nos termos da Lei Federal nº. 8.987/95.
Art. 30 - As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo, os reajustes e as
revisões, se tornarem públicos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação à data de
sua aplicação.
Parágrafo Único - A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado
pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados.
Art. 31 - Os serviços poderão ser interrompidos, pelo prestador, nas seguintes hipóteses: Fa
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1. situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
Il. necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no
sistema;
Ill. negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter isso previamente notificado a respeito;
IV. manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário;
V. inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das
tarifas, após ter sido formalmente notificado.
$ 1º - As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários.
8 2º - A suspensão dos serviços, prevista nos incisos Ill e V, será precedida de prévio aviso
ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
$ 3º - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água, por inadimplência, a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas, deverão
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das
pessoas atingidas.
Art. 32 - Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar
suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o
regulador.
CAPÍTULO VIII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 33 - O serviço prestado atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a
regularidade, a continuidade e as condições operacionais e de manutenção dos sistemas.
Ar. 34 - Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas
e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, ressalvadas as
disposições em contrário da entidade de regulação e do meio ambiente.
8 1º - Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas
reguladoras.
8 2º - A instalação hidráulica predial ligada à rede de abastecimento de água não poderá ser
alimentada por outras fontes.
CAPÍTULO IX E
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO — FMSB
Art. 35 - Poderá ser criado um Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB, por Lei
Municipal, que será vinculado ao Serviço Autônomo de Saneamento Básico — SAAE. a
7
red
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CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 36 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, como órgão superior de
assessoramento e consulta da administração municipal, com função consultiva, no âmbito de sua
competência, conforme dispõe esta lei.
Art. 37 - São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
I. elaborar seu regimento interno;
Il. dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento
Básico; :
Hl. articular discussões para a implementação do Plano de Saneamento Básico;
IV. manifestar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade,
quando couber;
V. manifestar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da lei do Plano Municipal
de Saneamento Básico e dos regulamentos;
VI. acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do
desenvolvimento do município;
Vil. manifestar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal,
antes do seu encaminhamento à câmara municipal;
VIII. acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico previsto
nesta lei;
Art. 38 - O conselho será composto de 10 (dez) membros efetivos, além de seus respectivos
suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sendo, o Diretor Presidente do
SAAE, membro nato, e os demais, nomeados por decreto do prefeito, da seguinte forma:
I. quatro representantes do governo municipal, sendo indicados:
a. Um pelo Conselho Municipal da Saúde;
b. Um pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;
c. Um pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
d. Um Pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico — SAAE.
Il. um membro indicado por organizações não governamentais;
HI. dois membros indicados por entidades de representação profissional;
IV. dois membros indicados pelas associações de moradores.
$ 1º - Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de
qualquer vantagem de natureza pecuniária.
8 2º - O suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do conselho será
prestado pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico — SAAE.
$ 3º - As reuniões do conselho são públicas, facultado, aos munícipes, solicitar, por escrito e
com justificativa, que se inclua assunto de seu inferesse na pauta da primeira reunião
subsequente.
8 4º - O conselho será presidido pelo titular do Serviço Autônomo de Saneamento Básico —
SAAE, órgão responsável pela implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, cujas
deliberações deverão ser aprovadas por voto da maioria, cabendo, ao presidente, o voto de
desempate. 7 PA
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Art. 39 - São atribuições do Presidente do Conselho:
I. convocar e presidir as reuniões do conselho;
Il. solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área dé saneamento e nos
processos submetidos ao Conselho;
HI. firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 40 - A Participação popular tem o objetivo de valorizar e garantir a participação e o
envolvimento da comunidade, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas
administrativas.
Art. 41 - A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do governo municipal e
tem por objetivos:
l. a socialização do homem e a promoção do: seu desenvolvimento integral, como
indivíduo e membro da coletividade;
IL o pleno atendimento das aspirações coletivas, no que se refere aos objetivos e
procedimentos da gestão pública, e influenciar nas decisões e no seu controle;
Il. a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público, como instrumento a
serviço da coletividade.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 - Faz parte integrante desta lei, como anexos, o Volume | do Plano Municipal de
Saneamento Básico de Itabirito, contendo o Plano de Trabalho, o Processo Participativo, o
Diagnóstico e os Programas, Projetos e Ações.
Art. 43 - À prefeitura municipal e aos seus órgãos da administração indireta, competem
promover a capacitação sistemática dos funcionários, para garantir a aplicação e a eficácia desta
lei e demais normas pertinentes.
Art. 44 - Este plano e sua implementação ficam sujeitos ao contínuo acompanhamento,
revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto em prazo não superior 4 (quatro)
anos.
Art. 45 - Ao Poder Executivo municipal, compete dar ampla divulgação do PMSB e das
demais normas municipais referentes ao saneamento básico.
Art. 46 - Os serviços de abastecimento de água, coleta e disposição de esgotos sanitários e
de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas no município serão administrados e executados
pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico -SAAE, autarquia municipal criada pela Lei
Municipal nº 1.016/1978. dá
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Art. 47 - A execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólido a partir do
ano de 2017 serão de responsabilidade do Serviço Autônomo de Saneamento Básico - SAAE, nos
termos da Lei Municipal nº 2.999/2014.
Art. 48 - Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas
serão propostos pelo ente ou órgão regulador e baixados por decreto do Poder Executivo, após
aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 49 - Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso, as atuais
normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas
e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustados, anualmente, pelos índices de correção
setoriais.
Art. 50 - O 8 1º do art. 35 da Lei Municipal nº 2997 de 16/04/2014 passa a vigorar com a
seguinte redação:
$ 1º - Poderão ser admitidos para a operação do sistema desses serviços, no tocante à
manutenção e investimentos, os seguintes repasses, contribuições e subvenções
econômicas:
!. recursos provenientes de dotações orçamentárias e repasses do Município;”
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 07 de novembro de 2014.
Alexander Silta Salvador de Oliveira
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