| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3041 / 2014 |
| Date | 2014-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Municipal de Saneamento Básico de Itabirito, Estado de Minas Gerais. |
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PREFEITURA DE ITABIRITO Rá 252 a TAB IRITO NS SUMÁRIO CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Art. 1º ao 5º). CAPÍTULO Il DO INTERESSE SOCIAL (Art. 6º e 7º). CAPÍTULO HI DOS ORGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Art. 89). CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Art. 9º ao 13). CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO REGIONALIZADA EM SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO (Art. 14e 15). CAPÍTULO VI DA REGULAÇÃO E CONTROLE (Art. 16 ao 22). CAPÍTULO VII DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS (Art. 23 ao 33). CAPÍTULO VII! DOS ASPECTOS TÉCNICOS (Art: 34 e 35). CAPÍTULO IX DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB (Art. 36 ao 38). CAPÍTULO X DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO (Art. 39 ao 42). CAPÍTUO XI DA PARTICIPAÇÃO POPULAR (Art. 43 e 44). CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 45 ao 53). E e Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG « 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteopmi.mg.gov.br PREFEITURA DE ITABIRITO LEI Nº 3041, de 07 de novembro de 2014. Dispõe sobre o Plano Municipal de Saneamento Básico de Itabirito, Estado de Minas Gerais. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico de Itabirito, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/07, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado, buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo, a todos, o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido. Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, considera-se saneamento básico, o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de: Il. abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição; IH. esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; HI. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos domésticos e dos resíduos sólidos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição, capina e poda de árvores, em vias e logradouros públicos, e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública; IV. drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem. urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Art. 2º - Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico. Parágrafo Único - A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita à outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual. GÊ 7 Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br PREFEITURA DE ITABIRITO ITABIRITO o Art. 3º - Não constitui serviço público de saneamento, quaisquer soluções alternativas aos serviços públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio privado constituído conforme a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco,bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. Art. 4º - Os resíduos sólidos originários de atividades: comerciais, industriais e de serviços, cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador, podem, por decisão do poder público, ser considerados resíduos sólidos urbanos. An. 5º - Para a implementação da Política Municipal de Saneamento Básico, serão observados os seguintes princípios fundamentais: |. universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia de sua permanência; Il. integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando, à população, o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; Ill. equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível-de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais; IV. regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis; V. continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas no art. 6º, 8 1º desta lei; VI. eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional, quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a imposição do menor encargo sócio-ambiental eeconômico possível; VII. segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral; VIII. atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX. cordialidade, traduzida no atendimento ao: público de forma correta e educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de interesse dos usuários e da coletividade; X. modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima eficiência econômica: XI. eficiência e sustentabilidade sócio ambiental, mediante adoção de mecanismos e instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais; XI. intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.ms.gov.br PREFEITURA DE ITABIRITO interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; XIII. transparência das ações, mediante a utilização de sistemas de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios institucionalizados; XIV. prioridade na cooperação com os demais entes da Federação para a gestão associada dos serviços de saneamento básico e a promoção de ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental; XV. participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de instrumentos e mecanismos de controle social; XVI. promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999; XVIl. promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças relacionadas à falta ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS); XVIII. preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o município; XIX. promoção do direito à cidade; XX. conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; XXI. respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de saneamento básico; XXI. promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos serviços; XXIII. respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos; XXIV. fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas; e XXV. promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções adequadas e compatíveis com as respectivas condições geográficas, econômicas e sociais. 8 1º - O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição sócio-econômica, em todas as edificações permanentes urbanas, independentemente de sua situação fundiária, inclusive locais de trabalho e de convivência social, da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e povoados, de modo sustentável, ambientalmente correto, socialmente justo e economicamente viável, bem como de forma adequada às condições locais. $ 2º - Excluem-se do disposto no $ 1º as edificações localizadas em áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física, em áreas de proteção ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d'água, cuja desocupação seja exigida pelas autoridades competentes ou por decisão judicial e em outras áreas impróprias a edificação, assim definidas pela Lei Orgânica do Município e Plano Diretor. Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteQpmi.ms.gov.br PREFEITURA DE ITABIRITO 8 3º - A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal de saneamento, a ser instituído por lei específica e que terá vigência para um período de 20 (vinte) anos. CAPÍTULO II DO INTERESSE LOCAL Art. 6º - Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal, nos art. 12 e 158 da Lei Orgânica do Município de Itabirito e na Lei Municipal 2.997/2014, no que concerne ao saneamento básico, consideram-se de interesse local; 1. a instituição, planejamento e fiscalização de programas de desenvolvimento urbano nas áreas de saneamento básico, de/ acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente; Il o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos; HI. a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade; IV. a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos; V. a drenagem e a destinação final das águas pluviais. Art. 7º - No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos: I. acondicionamento separado dos resíduos sólidos orgânicos domésticos dos resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes; Il. acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos de serviços de saúde; Il. os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos, poda de árvores e rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente, como: pilhas, baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser depositados no aterro sanitário. IV. utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que possível e viável; V. manter o aterro sanitário dentro das normas da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM). 8 1º - A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso | são de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do município, exceto nos casos em que a produção semanal do gerador seja superior a 600 litros. 8 2º - O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que trata os incisos Il e Ill são de responsabilidade do gerador. 8 3º - Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, de até 1 (um) metro cúbico, produzido a cada 30 (trinta) dias por unidade geradora, bem como outros objetos volumosos poderão ser encaminhados às estações de depósitos indicadas pela prefeitura ou delegatário do serviço. 8 4º - Os resíduos da construção civil e de poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela prefeitura ou delegatário do serviço, quando não superior a 30 (trinta) Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br PÁ PREFEITURA DE ITABIRITO 52 si TABIRITO 1925 quilogramas e dimensões de até 40 (quarenta) centímetros, e acondicionados, separadamente, dos demais resíduos. 8 5º - Constitui infração grave, a não separação dos resíduos recicláveis, nas áreas ou nas atividades determinadas pela prefeitura ou delegatário do serviço. 8 6º - A deposição de qualquer espécie de resíduo gerado em outro município só poderá ser feita, se autorizada pela Prefeitura de Itabirito ou delegatário do serviço. no CAPÍTULO Ill k DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 8º - Compete ao Poder Executivo Municipal: a execução da Política Municipal de Saneamento Básico de Itabirito, cabendo ao Serviço Autônimo de Saneamento Básico — SAAE, com exclusividade, a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nas suas respectivas atribuições legais. º CAPÍTULO IV ) DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 9º - Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do art. 1º desta lei serão executados das seguintes formas: l. de forma direta pelo Serviço Autônimo de Saneamento Básico - SAAE, com exclusividade; Il. por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes públicos federados, por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05. 8 1º - O Serviço Autônimo de Saneamento Básico = SAAE poderá mediante processo licitatório contratar empresa para a prestação dos serviços ou mesmo delegar os serviços que lhe for conveniente à empresa concessionária escolhida nos termos da Lei Federal nº 8.987/95; S 2º - A prestação de serviços públicos de saneamento básico, por entidade que não integre a administração municipal, depende de celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina, mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. 8 3º - Excetuam do disposto no artigo anterior, os serviços autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a: a. Determinado condomínio; b. Localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. 8 4º - Da autorização prevista no parágrafo anterior, deverá constar a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços, por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos. > Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br E PREFEITURA DE ITABIRITO ITABIRITO Art. 10 - São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I. a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços; Il. a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade ou órgão de regulação e de fiscalização; HI. a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. Art. 11 - Nos casos de serviços prestados, mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso II do artigo anterior deverão prever: I. a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; Il. inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados; HI. as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; IV. as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo: a. o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b. a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c. a política de subsídios; V. mecanismos de controle social nas atividades de: planejamento, regulação e fiscalização dos serviços; VI. as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços. 8 1º - Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados. 8 2º - Na prestação regionalizada, o disposto neste-artigo e no anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos. Art. 12 - Nos serviços públicos de saneamento básico, em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização. Parágrafo Único - Na regulação, deverão ser definidas, pelos menos: |. as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; H. as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços; ll. a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; Iv. os mecanismos de pagamento de diferenças relativas ao inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; = Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 » Bairro Praia Itabirito/MG » 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.ms.gov.br PREFEITURA DE ITABIRITO V. o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um município. Art. 13 - O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam, pelo menos: I. as atividades ou insumos contratados; Il. as condições recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou aos insumos; ll. o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos e as hipóteses de sua prorrogação; IV. os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades; V. os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação; Vl. as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e rescisão administrativas unilaterais; VII. as penalidades à que estão sujeitas as partes, em caso de inadimplemento; VIII. a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados. . CAPÍTULO V ) DA PARTICIPAÇÃO REGIONALIZADA EM SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Ar. 14 - O município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico que é caracterizada por: 1. um único prestador dos serviços para vários municípios, contíguos ou não; Il. um único prestador dos serviços para determinada região contígua abrangendo mais de uma município; Ill. uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração; IV. compatibilidade de planejamento. S 1º - Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: a. Por órgão ou entidade ente da federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências, por meio de convênio de cooperação técnica entre seus entes, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal; b. Por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. $ 2º - No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste art., o titular poderá receber cooperação técnica do Estado ou Município e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores. Art. 15 - A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por: I. órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal; Il. empresa a que se tenham concedidos os serviços. Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 » Bairro Praia Itabirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br PREFEITURA DE ITABIRITO 8 1º - O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer o Plano Municipal de Saneamento Básico elaborado para o conjunto dos municípios, na ausência deste, obedecerá ao plano Municipal de Saneamento Básico do Município da entidade que estiver prestando o serviço. 8 2º - Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço e para cada um dos municípios atendidos. 83º - A prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico do caput deste artigo abrangerá a transferência total ou parcial do respectivo serviço. CAPÍTULO VI DA REGULAÇÃO E CONTROLE Art. 16 - O exercício da função de regular não poderá ser exercido por quem presta o serviço e atenderá aos seguintes princípios: I. independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira do órgão regulador; H. transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Art. 17 - São objetivos da regulação: I. estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; H. garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; HI. prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência: IV. sugerir tarifas que assegurem o equilíbrio. econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade: V. recomendar ao prefeito municipal a aplicação de penalidades. Art. 18 - O órgão ou entidade reguladora editará normas relativas à dimensão econômica de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: I. padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; IH. medição, faturamento e cobrança de serviços; HI. monitoramento dos custos; IV. avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; V. plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação. 8 1º - As normas previstas neste artigo deverão fixar prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas, em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. 82º - O órgão ou entidade fiscalizadora deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. A al / Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteopmi.mg.gov.br PREFEITURA DE “ITABIRITO k; ITABIRITO O dá Art. 19 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação, em toda a área de abrangência da associação ou prestação daquela praticada na sede do Município. Art. 20 - Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer, ao órgão ou entidade reguladora, todos os dados e informações necessários ao desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. Parágrafo Único - Compreendem-se, nas atividades de regulação, a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art. 21 - Deve ser dada publicidade aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem cómo aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles, podendo ter acesso, qualquer representante do povo, independentemente da existência de interesse direto. 8 1º - Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os documentos considerados sigilosos, em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. 8 2º - A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet. Art. 22 - São assegurados, aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico: I. amplo acesso às informações sobre os serviços prestados; H. prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, Ill. acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora; IV. acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. CAPÍTULO VII | DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Art. 23 - Os serviços de saneamento básico de que trata esta lei terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante arrecadação pela cobrança dos serviços: 1. de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente; Il. de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas, tarifas, contribuições, preços públicos ou repasse do Município, por dotações orçamentárias ou transferências autorizadas em lei, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; HI. de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de por taxas, tarifas, contribuições, preços públicos ou repasse do Município, por dotações orçamentárias ou transferências autorizadas em lei, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. 8 1º - Na instituição das taxas, tarifas, contribuições ou preços públicos para acobertar 4 despesas de saneamento básico, serão observadas as seguintes diretrizes: Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteêpmi.mg.gov.br PREFEITURA DE ITABIRITO ITABIRITO a. Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; b. Geração dos recursos indispensáveis à realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; c. | Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; d. Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em. regime de eficiência; e. Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; g. Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. —+ $ 2º - O município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 24 - Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I. categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; Il. padrões de uso ou de qualidade requeridos; HI. quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento aos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV. custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V. ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos; VI. capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 25 - Os subsídios essenciais ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda poderão ser: I. diretos: quando destinados a usuários determinados; Il. indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços; HI. tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; IV. fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; V. intemos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. Art. 26 - As taxas, tarifas, contribuições ou preços públicos decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente: : 1. o nível de renda da população da área atendida; Il. as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização; A HI. o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; rá IV. consumo de água do domicílio. / Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.ms.gov.br E PREFEITURA DE ITABIRITO 22 a TABIRITO Parágrafo Único - Na ausência das taxas, tarifas, contribuições ou preços públicos mencionadas no caput deste artigo, a operação desses respectivos serviços no tocante à manutenção e investimentos serão remunerados mediante o repasse por dotações orçamentárias ou outras transferências autorizadas em lei. Art. 27 - A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo: de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo considerar, também; I. o nível de renda da população da área atendida; Il. as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização. Parágrafo Único - Na ausência das taxas, tarifas, contribuições ou preços públicos mencionadas no caput deste artigo, a operação desses respectivos serviços no tocante à manutenção e investimentos serão remunerados mediante o repasse por dotações orçamentárias ou outras transferências autorizadas em lei. ' Art. 28 - O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado, observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Art. 29 - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: I. periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; Il. extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico- financeiro. : $ 1º - As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços. 8 2º - Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão. e qualidade dos serviços. $3º - O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar, aos usuários, custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº. 8.987/95. Art. 30 - As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo, os reajustes e as revisões, se tornarem públicos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação à data de sua aplicação. Parágrafo Único - A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados. Art. 31 - Os serviços poderão ser interrompidos, pelo prestador, nas seguintes hipóteses: Fa / Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteopmi.mg.gov.br PREFEITURA DE ITABIRITO 1. situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; Il. necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema; Ill. negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter isso previamente notificado a respeito; IV. manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; V. inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. $ 1º - As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. 8 2º - A suspensão dos serviços, prevista nos incisos Ill e V, será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. $ 3º - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água, por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas, deverão obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. Art. 32 - Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. CAPÍTULO VIII DOS ASPECTOS TÉCNICOS Art. 33 - O serviço prestado atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e as condições operacionais e de manutenção dos sistemas. Ar. 34 - Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, ressalvadas as disposições em contrário da entidade de regulação e do meio ambiente. 8 1º - Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas reguladoras. 8 2º - A instalação hidráulica predial ligada à rede de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes. CAPÍTULO IX E DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO — FMSB Art. 35 - Poderá ser criado um Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB, por Lei Municipal, que será vinculado ao Serviço Autônomo de Saneamento Básico — SAAE. a 7 red / Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteopmi.mg.gov.br 2 ams (TABIRITO O NIE PREFEITURA DE ITABIRITO CAPÍTULO X DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Art. 36 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com função consultiva, no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta lei. Art. 37 - São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento: I. elaborar seu regimento interno; Il. dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento Básico; : Hl. articular discussões para a implementação do Plano de Saneamento Básico; IV. manifestar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade, quando couber; V. manifestar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos regulamentos; VI. acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do município; Vil. manifestar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento à câmara municipal; VIII. acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico previsto nesta lei; Art. 38 - O conselho será composto de 10 (dez) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sendo, o Diretor Presidente do SAAE, membro nato, e os demais, nomeados por decreto do prefeito, da seguinte forma: I. quatro representantes do governo municipal, sendo indicados: a. Um pelo Conselho Municipal da Saúde; b. Um pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente; c. Um pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; d. Um Pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico — SAAE. Il. um membro indicado por organizações não governamentais; HI. dois membros indicados por entidades de representação profissional; IV. dois membros indicados pelas associações de moradores. $ 1º - Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária. 8 2º - O suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do conselho será prestado pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico — SAAE. $ 3º - As reuniões do conselho são públicas, facultado, aos munícipes, solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu inferesse na pauta da primeira reunião subsequente. 8 4º - O conselho será presidido pelo titular do Serviço Autônomo de Saneamento Básico — SAAE, órgão responsável pela implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, cujas deliberações deverão ser aprovadas por voto da maioria, cabendo, ao presidente, o voto de desempate. 7 PA Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteopmi.mg.gov.br REFEITURA DE TABIRITO Art. 39 - São atribuições do Presidente do Conselho: I. convocar e presidir as reuniões do conselho; Il. solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área dé saneamento e nos processos submetidos ao Conselho; HI. firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões. CAPÍTULO XI DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 40 - A Participação popular tem o objetivo de valorizar e garantir a participação e o envolvimento da comunidade, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas administrativas. Art. 41 - A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do governo municipal e tem por objetivos: l. a socialização do homem e a promoção do: seu desenvolvimento integral, como indivíduo e membro da coletividade; IL o pleno atendimento das aspirações coletivas, no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública, e influenciar nas decisões e no seu controle; Il. a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público, como instrumento a serviço da coletividade. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42 - Faz parte integrante desta lei, como anexos, o Volume | do Plano Municipal de Saneamento Básico de Itabirito, contendo o Plano de Trabalho, o Processo Participativo, o Diagnóstico e os Programas, Projetos e Ações. Art. 43 - À prefeitura municipal e aos seus órgãos da administração indireta, competem promover a capacitação sistemática dos funcionários, para garantir a aplicação e a eficácia desta lei e demais normas pertinentes. Art. 44 - Este plano e sua implementação ficam sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto em prazo não superior 4 (quatro) anos. Art. 45 - Ao Poder Executivo municipal, compete dar ampla divulgação do PMSB e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico. Art. 46 - Os serviços de abastecimento de água, coleta e disposição de esgotos sanitários e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas no município serão administrados e executados pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico -SAAE, autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 1.016/1978. dá Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 » Bairro Praia Itabirito/MG « 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.ms.gov.br PREFEITURA DE ITABIRITO Art. 47 - A execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólido a partir do ano de 2017 serão de responsabilidade do Serviço Autônomo de Saneamento Básico - SAAE, nos termos da Lei Municipal nº 2.999/2014. Art. 48 - Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo ente ou órgão regulador e baixados por decreto do Poder Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 49 - Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso, as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustados, anualmente, pelos índices de correção setoriais. Art. 50 - O 8 1º do art. 35 da Lei Municipal nº 2997 de 16/04/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: $ 1º - Poderão ser admitidos para a operação do sistema desses serviços, no tocante à manutenção e investimentos, os seguintes repasses, contribuições e subvenções econômicas: !. recursos provenientes de dotações orçamentárias e repasses do Município;” Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 07 de novembro de 2014. Alexander Silta Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteQpmi.mg.gov.br