| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3050 / 2014 |
| Date | 2014-12-01 |
| Ementa | “Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2839, de 21 de novembro de 2011. |
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LR msgisito pros LEI Nº 3050, de 01 de dezembro de 2014. “Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2839, de 21 de novembro de 2011.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 3º da Lei Municipal nº 2839, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O Fundo Municipal de Turismo será administrado pelo COMTUR, que será responsável pela aprovação de projetos e programas turísticos, integrantes da política municipal de turismo, que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação”. Art. 2º - O Art. 7º da Lei Municipal nº 2839, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: A IA Iv. VI. VII. VIII. “Art. 7º - São atribuições do Secretário Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, como gestor do Fundo e Presidente do COMTUR: Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Turismo do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo; Submeter aos conselheiros e ao Prefeito Municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Turismo do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; Submeter ao COMTUR e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo; Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; Ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo; Movimentar, juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda, ou com o servidor autorizado, as contas mantidas em estabelecimento de crédito; Firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; Preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de turismo financiados pelo Fundo, para serem submetidos ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal”. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, e expressamente os artigos 4º, 5º, 6º e 8º da Lei Municipal nº 2839, de 21 de novembro de 2011. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.