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norma nº 3050/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3050 / 2014
Date 2014-12-01
Ementa“Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2839, de 21 de novembro de 2011.
native_id1583

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texto integral #

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LR msgisito
pros
LEI Nº 3050, de 01 de dezembro de 2014.
“Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2839, de
21 de novembro de 2011.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 3º da Lei Municipal nº 2839, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º - O Fundo Municipal de Turismo será administrado pelo COMTUR, que será
responsável pela aprovação de projetos e programas turísticos, integrantes da política
municipal de turismo, que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela
aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação”.
Art. 2º - O Art. 7º da Lei Municipal nº 2839, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
A
IA
Iv.
VI.
VII.
VIII.
“Art. 7º - São atribuições do Secretário Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, como
gestor do Fundo e Presidente do COMTUR:
Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Turismo do
Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo;
Submeter aos conselheiros e ao Prefeito Municipal os planos de aplicação dos recursos
a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Turismo do Município e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
Submeter ao COMTUR e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e
financeiras do Fundo;
Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
Ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo;
Movimentar, juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda, ou com o servidor
autorizado, as contas mantidas em estabelecimento de crédito;
Firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênios e
contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo
Fundo;
Preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da
política de turismo financiados pelo Fundo, para serem submetidos ao Conselho
Deliberativo e ao Prefeito Municipal”.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, e expressamente os artigos 4º, 5º, 6º e
8º da Lei Municipal nº 2839, de 21 de novembro de 2011.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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