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norma nº 3089/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3089 / 2015
Date 2015-07-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itabirito/MG para o exercício de 2016 e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
“15h « ITABIRITO
LEI Nº 3089, de 23 de julho de 2015.
Dispõe sobre as diretrizes gerais para a
elaboração do Orçamento do Município de
Itabirito/MG para o exercício de 2016 e dá
outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 108, Il da Lei
Orgânica do Município, art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e determinações da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do município de
Itabirito/MG para o exercício de 2016, que orientam a elaboração da respectiva lei orçamentária
anual, dispõem sobre as alterações na legislação tributária e regulam o aumento de despesas
com pessoal.
Parágrafo Único - Integra a presente lei as seguintes peças:
I. Anexo de Metas Fiscais;
Il. Anexo de avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior;
ll. Anexo da evolução do Patrimônio Líquido;
IV. Anexo do Resultado Primário;
V. Anexo do Resultado Nominal;
VI. Anexo da margem de expansão das despesas de caráter continuado;
VII. Anexo da origem e aplicação dos recursos da alienação de ativos;
Mill. Anexo da renúncia de receita e a sua compensação;
IX. Anexo de riscos fiscais;
X. Anexo de diretrizes da Administração.
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, 82º da Constituição Federal de
1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as
ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das
entidades da administração indireta, as diretrizes da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2016 são as especificadas em anexos desta lei, de acordo com os programas e
ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014 — 2017, as quais terão
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia em limite à programação
das despesas.
Parágrafo Único - As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e
desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
Art. 3º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2016 será elaborada em conformidade
com as diretrizes desta Lei e em consonância com:
Il. Constituição Federal, artigo 169, 8 1º, II;
PREFEITURA DE
A
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas G:
PREFEITURA DE
“ah à ITABIRITO
Il. Constituição Federal, artigo 99, 8 5º;
Ill. Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 14, caput; inciso | e inciso II;
IV. Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 22, parágrafo único, V:
V. Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 25, 8 1º;
VI. Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 26, caput e parágrafo único;
VII. Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 48, caput e parágrafo único, |;
VIll. Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 4º, 8 1º, 82º, laV, 83º, | a)eb);
IX. Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 9º, 88 2º e 3º;
X. Lei Federal 4.320/64;
XI. Portaria Conjunta STN/SOF nº 01 de 20 de junho de 2011, que estabelece o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, especificamente a parte |, que cria os
procedimentos contábeis orçamentários.
XII. A Portaria STN/SOF nº 163 de 23 de dezembro de 2011, ou atualizada em data superior,
que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
XIII. Instrução Normativa 13/2008 do Tribunal de Contas do Estado que contém normas que
regem os gastos com ensino e FUNDEB.
XIV. Instrução Normativa 19/2008 do Tribunal de Contas do Estado que contém normas que
regem os gastos com ações e serviços públicos de saúde.
XV. Instruções Normativas TCEMG 05/2011 e 17/2011, que estabelecem a adoção
compulsória dos planos de contas da Receita e da Natureza da Despesa, bem como as
fontes de recursos;
XVI.Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
S 1º - Esta Lei não transcreve as disposições da legislação e normas superiores,
colacionadas nos incisos | a XV deste artigo, restringindo ao detalhamento das mesmas quando
é pertinente.
8 2º - Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças
públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos
resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para
entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, 81º, da
Constituição, e compreende os anexos de que tratam os 881º ao 3º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO Il .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E PARA A EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 4º - A elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2016, a
aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 5º - Será adotada a Estrutura Administrativa em vigor para nortear as alocações de
recursos nos níveis de órgãos e unidades orçamentárias. 7
Parágrafo Único - Poderá ser incluída, alterada ou excluída alguma repartição da
estrutura administrativa no orçamento de 2016 se justificada a razão relevante para fins de
prestação de contas, transparência das contas ou viabilização da contabilidade de custos.
À presemunaDE
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IRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
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Art. 6º - A classificação da despesa respeitará a institucional, funcional, programática e
classificação econômica até o nível de elemento de despesa, compondo, dessa forma, o crédito
orçamentário.
Art. 7º - O orçamento de 2016 conterá as peças previstas nos artigos 2º a 33 da Lei
4.320/64, bem como aquelas previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º - Serão classificadas na função 28 (encargos especiais) dotações de despesas
que não sejam de competência exclusiva do município, mas que, por força de convênio,
acordo, contrato, ajuste ou instrumento correlato, o município venha a realizar cooperação
técnica e/ou financeira com entidades públicas ou privadas.
8 1º - As despesas que não são de competência do município também são chamadas
de despesas não afetas ao município.
S 2º - Somente poderão ser celebrados termo de colaboração, termo de fomento,
acordo, contrato, ajuste ou instrumento correlato com entidades públicas ou privadas para a
realização de cooperação técnica e/ou financeira se for comprovado o atendimento ao interesse
público.
CAPÍTULO III
MENSURAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 9º - Os anexos desta lei não representam previsões e fixações imutáveis, devendo
por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual serem adotadas as novas premissas
econômicas da ocasião, adotando valores correntes.
Art. 10 - A metodologia de cálculo da estimativa da Receita Tributária considerará as
projeções feitas pelo setor tributário, que considerará o Cadastro Técnico Municipal, a planta de
valores atualizada monetariamente e outras variáveis da legislação tributária prevista para
entrada em vigor no ano de 2016.
Art. 11 - A metodologia de cálculo da estimativa da Receita de Transferências
considerará a base de cálculo como a média dos últimos três exercícios, ajustada pela
multiplicação da premissa de crescimento do PIB, multiplicada pela premissa de inflação e mais
algum índice de ajuste devidamente justificado, tal como o fator legislação.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Planejamento deverá informar à Secretaria Municipal
de Fazenda, até o dia 31 de julho de 2015, a perspectiva de ingresso de convênios correntes e
os convênios de capital.
Art. 13 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, a partir de 30 de
Agosto de 2015, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2016, inclusive da
Receita Corrente Líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 14 - A Mesa da Câmara Municipal e os órgãos da Administração Indireta elaborarão
suas propostas orçamentárias e as remeterão ao Executivo até o dia 30 de Agosto de 2015.
Art. 15 - A Reserva de Contingência atenderá a outros passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos em valor constante do anexo próprio desta lei.
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Art. 16 - Na lei orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara
Municipal.
Art. 17 - A despesa com precatórios será programada, na lei orçamentária, em dotação
específica da unidade orçamentária que corresponde à Procuradoria Jurídica Contenciosa.
Art. 18 - A Procuradoria Jurídica Contenciosa encaminhará à Secretaria Municipal de
Fazenda, até 31 de julho de 2015, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e
previsão dos débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a serem incluídos na
proposta orçamentária do exercício de 2016, conforme determina o art. 100, 85º e o art. 87 do
ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta,
autarquias e fundações, especificando:
Il. quanto à previsão relacionada aos precatórios:
número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento;
número do processo originário;
nome do beneficiário;
valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença:
tipo de causa;
órgão responsável pelo pagamento.
»902009
H. quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor:
. número do processo originário e Tribunal de origem:
. nome do beneficiário;
valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença:
tipo de causa;
órgão responsável pelo pagamento.
20009
81º - Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida
nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou
jurisprudencial.
82º - No decorrer do exercício de 2015 os débitos judiciais transitados em julgado de
pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for
condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos
órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de
caráter alimentar nos termos dos 881º e 2º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 19 - A proposta orçamentária do município para o ano de 2015 será entregue até o
dia 30/09/2015, em conformidade com o disposto no art. 110 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 20 - O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de
outros entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizativa e mediante convênio,
acordo, ajuste ou congênere.
PREFEITURA DE
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas
aos
8 PREFEITURA DE
«15h « ITABIRITO
Qi TATO
Parágrafo Único - A cessão de servidores para outras esferas de Governo independe do
cumprimento das exigências do caput deste artigo, desde que não sejam admitidos para esse
fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade
solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e
assistência social.
CAPÍTULO IV
METAS FISCAIS
Art. 21 - As metas anuais das Receitas e Despesas, a evolução do Patrimônio Líquido, a
Justificativa da consistência das metas anuais, as metas de Resultado Primário e Nominal e a
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior integram anexo desta lei.
Parágrafo Único - A metodologia de cálculo da previsão da receita será aquela prevista
na Lei 4.320/64 e portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
) CAPÍTULO V
ANÁLISE DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL
Ar. 22 - O projeto de Lei do Orçamento para o ano de 2016 poderá autorizar a
contratação de Operações de Crédito, para efeito de previsão na Receita.
Art. 23 - A contratação de operação de crédito dependerá de lei específica, em que
serão prescritas na lei o valor do financiamento, a taxa de juros e sua periodicidade, o período
de carência, a quantidade de prestações mensais de amortização, a instituição financeira
concedente e se haverá pagamento dos juros no período de carência.
Art. 24 - As demonstrações da evolução das despesas de capital, na série histórica e
para os dois próximos exercícios ao ano de 2016 constam em anexo desta lei.
Parágrafo Único - Entende-se como série histórica a realização nos três últimos
exercícios.
. CAPÍTULO VI .
RENÚNCIA DE RECEITA E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
Art. 25 - A identificação das receitas, o tipo de renúncia e a respectiva medida de
compensação constam em anexo desta lei.
. CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 26 - O Poder Executivo poderá revisar a legislação municipal, objetivando di
aperfeiçoar a administração tributária, visando seu aperfeiçoamento, á adequação a
mandamentos constitucionais e ao ajustamento a leis complementares e resoluções federais, e
ainda com vistas à expansão das bases tributárias e consequente incremento nas suas receitas
próprias.
Parágrafo Único - A revisão de que trata este artigo alcançará:
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Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
E PREFEITURA DE
« ITABIRITO
I. a planta genérica de valores do município;
Il. a legislação que trata do Imposto Predial e Territorial Urbano, abrangendo fato gerador,
base de cálculo, forma de cálculo, alíquotas, condições de pagamento e descontos,
inclusive sua progressividade, em conformidade com o que determina o artigo 7º da Lei
Federal 10.257, de 10/07/2001;
Hi. a legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, abrangendo fato
gerador, base de cálculo, alíquotas, condições de pagamento e descontos;
IV. a legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
V. a legislação que trata do uso e ocupação do solo, inclusive a redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
VI. a legislação que trata das taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Vil. a legislação que trata das taxas pelo exercício do poder de polícia;
Mill. as isenções de tributos municipais, visando o interesse público e a justiça fiscal;
IX. processo e a aplicação das penalidades fiscais;
X. a adequação da legislação tributária municipal às normas da legislação supra municipal;
XI. a atualização do Cadastro Técnico Municipal, para adequar a base tributária à realidade
do município;
XII. a regulamentação dos dispositivos legais, para conferir segurança jurídica e celeridade à
administração tributária;
XIll. a atualização da cartografia utilizada como base para lançamento dos tributos
imobiliários.
CAPÍTULO VII |
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 27 - O município poderá criar cargos, desde que façam parte das atribuições
finalísticas da Administração Pública, abrangidas pelo Plano de Cargos e Vencimentos, pela lei
específica de contratação temporária e de excepcional interesse público e dos cargos
comissionados.
Art. 28 - O município poderá reformar a sua Estrutura Administrativa para o exercício de
2016, objetivando maior racionalização na alocação de recursos, desde que haja
compatibilidade com a lei de orçamento vigente e com a previsão para os exercícios futuros e
que tenha compatibilidade também com a lei de fixação de subsídios dos agentes políticos para
o mandato em curso.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá realizar remanejamento, transferência ou
transposição, nos termos da Constituição da República, sem cômputo na prerrogativa prevista
no art. 43, 8 1º, inciso Ill da Lei Federal 4.320/64, concatenado com o art. 7º, inciso | do mesmo
diploma legal.
Art. 29 - A projeção e a margem de expansão das despesas correntes de caráter
continuado constam de anexo desta lei.
CAPÍTULO IX
CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
. SEÇÃO |
EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
PREFEITURA DE
e ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
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| Ê PREFEITURA DE
à ITABIRITO
Art. 30 - Caso as metas bimestrais de arrecadação não se concretizem, será necessária
a limitação de empenho e, por conseguinte, as cotas mensais da despesa serão readequadas à
realização da receita na mesma proporção.
Parágrafo Único - Na ocorrência da situação prevista no caput deste artigo, a
transferência obrigatória para a Câmara Municipal poderá ser limitada proporcionalmente à
realização da receita até que as metas bimestrais de arrecadação sejam alcançadas, sendo
que a Câmara deverá ser notificada acerca da memória de cálculo que teria ensejado a
limitação.
Art. 31 - A limitação de empenho, de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº
101/00, obedecerá à seguinte hierarquização:
I. obras estruturantes, excetuadas de caráter emergencial
Il. serviços de terceiros e encargos administrativos;
HI. obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento
existente.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas com:
I. obrigações constitucionais ou legais;
Il. precatórios e sentenças judiciais;
ll. dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados
mediante parcerias público-privadas;
IV. dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida pública.
SEÇÃO II
GASTOS COM PESSOAL
Art. 32 - Será concedida a revisão geral anual e reajuste aos servidores até o limite
orçamentário, financeiro e fiscal, demonstrado através de cálculo do impacto.
8 1º - Entende-se como limite orçamentário e financeiro a soma do saldo das dotações
classificadas no grupo de despesa 31 (Pessoal e encargos sociais).
8 2º - Entende-se como limite fiscal a divisão do valor estimado da folha de pagamento
anual pela Receita Corrente Líquida projetada para o exercício, cujo resultado não poderá
ultrapassar 51,30%.
Art. 33 — Na execução orçamentária, caso os gastos com pessoal ultrapassem 51,30%
da Receita Corrente Líquida, a contratação de horas extras ficará suspensa, salvo os casos de
prestação de serviços essenciais nas áreas de saúde, educação, obras e assistência social, de
natureza urgente ou emergencial ou outro motivo de força maior devidamente justificado pela TÁ
autoridade competente.
$ 1º - Caso a suspensão da contratação de horas extras não seja suficiente para
recompor o limite dos gastos com pessoal, haverá a suspensão das gratificações voluntárias, a
ser definida pelo Chefe do Poder Executivo.
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
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«43h « ITABIRITO
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8 2º - Caso a suspensão da contratação de horas extras e das gratificações voluntárias
não sejam suficientes para recompor o limite dos gastos com pessoal, serão tomadas as
providências previstas no artigo 169, 8 3º da Constituição Federal.
Art. 34 - A contratação de recursos humanos para atendimento ao excepcional interesse
público deve encontrar respaldo na lei municipal específica e deve ser provida por processo
seletivo simplificado.
Art. 35 - A contratação de prestação de serviços de pessoa física somente pode ser
realizada mediante o cumprimento dos critérios da lei de licitações e contratos, cuja função
pública não esteja prevista no plano de cargos e vencimentos, bem como não deve caracterizar
vínculo empregatício.
Parágrafo Único - Entende-se como vínculo empregatício a situação que atenda a
caracterização da relação de emprego, qual seja a remuneração, a subordinação e o trabalho
não eventual.
Art. 36 - O Município fica autorizado a conceder vantagens e/ou gratificações, desde
que previstos no Estatuto Municipal dos Servidores ou em lei específica e que seja suportado
pelo orçamento municipal do exercício vigente e dos próximos dois exercícios, conforme cálculo
de impacto.
. SEÇÃO III
REVISÃO DOS CONTRATOS
Art. 37 - Os critérios para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, prevista no artigo 65, inciso Il, alínea “d” da Lei 8.666/93 serão fixados por Decreto.
- SEÇÃOIV
CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 38 - O texto da Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos
suplementares, no limite de até 40% (quarenta por cento) do total geral da despesa, por
anulação total ou parcial de dotações, regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares,
tendo como fonte de recursos o excesso de arrecadação por espécie de Receita, o excesso de
arrecadação de convênios, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de 2015 e o
produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder
executivo realizá-las.
Art. 39 - Se até o dia 30/11/2016 não for detectada a realização de algum evento
passivo contingente ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a partir do dia 01/12/2016 a
Reserva de Contingência poderá ser totalmente utilizada como fonte de recursos para créditos P
adicionais suplementares desde que seja respeitado o limite permitido na lei de orçamento.
SEÇÃO V
CONTROLE DE CUSTOS
Art. 40 - Independente da entrada em vigor da Contabilidade Pública no modelo
internacional, o Poder Executivo promoverá a implantação da Contabilidade de Custos, de
RR
PREFEITURA DE.
e ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
PREFEITURA DE
ITABIRITO
modo que seja possível mensurar o custo real de cada atividade do orçamento público e
por desdobramento da despesa.
8 1º - O almoxarifado deverá controlar, efetuando o registro de entrada e saída, de todo
e qualquer produto ou mercadoria adquirida pelo Poder Executivo Municipal e registrará o
centro de custo em que o gasto está sendo alocado.
8 2º - O setor de despesa deverá indicar o centro de custo em cada nota de empenho
como forma de ratificar e/ou complementar o controle mencionado no parágrafo anterior.
SEÇÃOVI
DAS PARCERIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 41 - As parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos
financeiros, estabelecidas pelo Município e respectivas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias,
com organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público serão efetivadas nos termos do dispoto na Lei nº 13.019 de 31
de julho de 2014.
- SEÇÃOVII
AUXÍLIOS FINANCEIROS
Art. 42 — Qualquer tipo de auxílio a pessoas carentes serão concedidos em
conformidade com Atividade específica no orçamento, na função Assistência Social e está
associado à respectiva lei específica ou regulamento próprio do Conselho Municipal de
Assistência Social.
8 1º - Poderão ser concedidos auxílios, a título de bolsas de estudo, total ou parcial,
para atendimento a estudantes de nível técnico ou superior, que comprove carência de
recursos financeiros, na forma do regulamento.
$ 2º - Poderão ser concedidos auxílios financeiros a atletas que exercem atividades
esportivas em instituições de renome, ou para participação em eventos esportivos oficiais, na
forma de regulamento.
. SEÇÃO VII
ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO DE DESPESA
Art. 43 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a incluir, alterar e excluir
códigos e/ou descrições de qualquer componente do crédito orçamentário, inclusive os
desdobramentos dos elementos de despesa e as fontes de recursos, previstos no orçamento
de 2016, com a finalidade de corrigir erros materiais e cumprir alterações determinadas por
instrução do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. rd
Art. 44 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a incluir novas fontes de
recursos em crédito orçamentário já existente, com a finalidade de viabilizar o empenho da
despesa na respectiva fonte de recurso criada.
S$ 1º - Entende-se como crédito orçamentário a classificação da despesa pública
composta por órgão, unidade orçamentária, sub-unidade orçamentária, função de governo, sub-
e ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
E
a PREFEITURA DE
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Pe
função, programa de governo, ação (projeto, atividade ou operação especial) e natureza da
despesa, até o nível de elemento de despesa.
$ 2º - A transferência de valores entre fontes de recursos no mesmo crédito orçamentário
não será computada como crédito adicional suplementar.
CAPÍTULO X
RISCOS FISCAIS
Art. 45 - A identificação dos riscos fiscais, entendidos como passivos contingentes e
outros riscos que podem afetar o equilíbrio das finanças públicas, bem como as providências a
serem tomadas caso eles se concretizem constam de quadro próprio, em anexo desta lei.
CAPÍTULO XI
TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 46 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2016, o Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Art. 47 - No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, a Administração Direta e
as entidades da Administração Indireta estabelecerão metas bimestrais para a realização das
respectivas receitas estimadas.
Art. 48 - A metodologia utilizada, o conteúdo e os anexos desta lei, o conteúdo e os
anexos da Lei Orçamentária e todos os demonstrativos da execução orçamentária serão
publicados pelos meios autorizados em lei municipal, bem como serão disponibilizados na
internet, no link de contas públicas do endereço eletrônico oficial da Prefeitura.
Art. 49 - Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de jujho de 2015.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
À presemuRADE
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
« ITABIRITO

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