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norma nº 3096/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3096 / 2015
Date 2015-08-11
Ementa“Dispõe sobre o Regime de adiantamento, ao qual se referem os Artigos 65, 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e dá outras providências”.
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LEI Nº 3096, de 11 de agosto de 2015
“Dispõe sobre o Regime de adiantamento, ao
qual se referem os Artigos 65, 68 e 69 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Itabirito, a
forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que será regido pelas
seguintes normas, devendo ser prévia e obrigatoriamente observado, em cada caso, o
que determinar a Lei nº 8.666 (Lei de Licitações) de 21 de junho de 1993, com suas
posteriores alterações, bem como a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário para servidor previamente
credenciado pelo Ordenador de Despesa, sempre precedido de empenho estimativo na
dotação própria, para a realização de despesas que não possam se submeter ao
processo normal de pagamento.
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento,
ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre com caráter de
exceção.
Art. 4º - Somente será permitido o regime de adiantamento para as despesas
abaixo mencionadas, observados até o valor especificado no art. 25, desta Lei:
l. para atender despesas eventuais, com serviços especiais, que exijam pronto
pagamento;
H. quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em
regulamento; e
ll. para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em
cada caso, não ultrapassar o limite estabelecido no art. 5º.
$ 1º - O regime de adiantamento será contabilizado e incluído nas contas do Ed
ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou
total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária,
se recolhidas após o encerramento do exercício.
$ 2º - O servidor que receber regime de adiantamento, na forma deste artigo, é
obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à
Av. Queiroz Júnior 635» cep 35450-000! labirito » Minas Gerais
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tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem
prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e
imposição, das penalidades cabíveis.
8 3º - Não se concederá regime de adiantamento:
a. a responsável por 2 (dois) regimes de adiantamento;
b. a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir,
salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c. a responsável por regime de adiantamento que, esgotado o prazo, não tenha
prestado contas de sua aplicação.
Art. 5º - Fica estabelecido o percentual de 0,25% do valor constante na alínea "a"
do inciso Il do art. 23 da Lei no 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno
vulto.
Parágrafo Único - Os limites a que se referem este artigo são o de cada despesa,
vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação
a esse valor.
Art. 6º - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo
remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento
normal da despesa.
CAPÍTULO Il
Das Requisições de Adiantamentos
Art. 7º - As requisições de adiantamento serão feitas pelo Ordenador de Despesa,
mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - As necessidades de adiantamento dos Setores serão
formalizadas mediante requerimento-requisitório, justificador e fundamentador da
necessidade de realização de despesas, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal,
para controle e imediato encaminhamento requisitório, nos termos do art. 14, da
presente Lei.
Art. 8º - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as
seguintes informações: P
|. dispositivo legal em que se baseiam;
H. identificação da espécie despesa, mencionando-se o inciso do art. 4º, desta Lei, no
qual ela se classifica;
Ill. nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV. dotação orçamentária a ser onerada;
V. prazo de aplicação.
Av-Queiroz Júnior, 635 cep 35450-000 | iltabirito » Minas Geral
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Art. 9º - O prazo de aplicação indicado nos ofícios requisitórios referidos no artigo
anterior poderá ser, no máximo de 1 (um) mês, mencionando-se, neste caso, o valor
global de adiantamento, a quantia a ser entregue e o período de abrangência da
aplicação.
Parágrafo Único - no mês de dezembro o prazo limite é aquele para o fechamento
do exercício.
Art. 10 - Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá
esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
CAPÍTULO Hi
Do Período de Aplicação
Art. 11 - O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado
durante o mês a que se refere.
Art. 12 - No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele
estabelecido no período requisitório, conforme o art. 10, desta Lei.
Art. 13 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
Da Tramitação dos Processos de Adiantamentos
Art. 14 - O ofício requisitório será autuado e protocolado, seguindo diretamente ao
Presidente da Câmara Municipal para a competente autorização, observado o art. 7º e
seu parágrafo único, desta Lei.
Art. 15 - Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e
urgente.
Art. 16 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em
favor do Ordenador de Despesa responsável indicado no processo.
Art. 17 - Cabe ao Órgão de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho,
se foram cumpridas as disposições desta Lei. ”
Parágrafo Único - Constatando algum defeito processual não se dará
prosseguimento ao processo, devendo o ofício requisitório e, se for o caso, o
requerimento que o instruir, serem devolvidos ao Ordenador de Despesa, com as
informações para providências dos reparos necessários.
Art. 18 - Efetuado o pagamento, o Órgão de Contabilidade inscreverá o nome do
responsável em conta subordinada ao Ativo Financeiro.
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CAPÍTULO V
Das Normas de Aplicações do Adiantamento
Art. 19 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes
daquelas para as quais foi autorizado.
Art. 20 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente
comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom ou recibo, conforme as
peculiaridades de cada despesa; no qual contenha, no mínimo, o nome do prestador do
serviço, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura.
Art. 21 - As notas fiscais serão sempre emitidas por quem prestou o serviço ou
forneceu o material e, em nome da pessoa jurídica de Direito Público Municipal à qual
se referir.
Art. 22 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível e não serão admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou
outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Parágrafo Único - Dos comprovantes de despesa deverão constar:
|. Necessariamente, discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido,
não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o
conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
Il. Atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido:
HI. Data da emissão.
Art. 23 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a
razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que
possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 24 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço.
Art. 25 - Nenhum comprovante de despesa realizada pelo regime de adiantamento
poderá ultrapassar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido
na alínea "a" do inciso "Il" do art. 23, da Lei 8.666/93.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento do Saldo Não Utilizado
Art. 26 - O saldo de adiantamento não utilizado será entregue ao Órgão de
Contabilidade, mediante ofício especificador do valor devolvido e explicativo das razões
da devolução, acompanhado da quantia devolvida e da guia de recolhimento
específica, que registrará o nome do servidor responsável, restituidor do saldo não
utilizado e a identificação do adiantamento, cujo saldo estiver sendo restituído.
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Av. Queiroz-Júnior, 635 »-cep 35450-000 | ltabirito » Minas Gerais
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Art. 27 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5 (cinco) dias
úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 28 - O Órgão de Contabilidade classificará o valor do saldo recebido no grupo
das receitas extra-orçamentárias.
Art. 29 - O Órgão de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota
de anulação/estorno correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a
anulação nos Sistemas de Processamento de Dados da Contabilidade.
Art. 30 - No mês de dezembro de cada ano todos os saldos de adiantamento
serão recolhidos à Contabilidade até o penúltimo dia útil, mesmo que o período de
aplicação não tenha expirado.
CAPÍTULO Vil
Da Prestação de Contas
Art. 31 - No prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do termo final do período de
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 32 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Departamento de
Contabilidade, dos seguintes documentos:
|. ofício conforme modelo a ser elaborado pelo Órgão de Contabilidade.
Il. relação de todos os documentos de despesa incluindo: indicação expressa da
espécie do documento, número e data do documento, nome e identificação do
interessado (fornecedor/prestador) e valor da despesa, constando no final da
relação a soma da despesa realizada;
Hl. cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
IV. cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação, se houver saldo recolhido.
V. documentos comprobatórios das despesas realizadas, dispostos em ordem
cronológica, na mesma sequência da redação mencionada no inciso Il;
VI. documentos mencionados no inciso V, se forem de medidas reduzidas, serão
colados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados
quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
Vil. em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado de recebimento do ad
material ou da prestação do serviço, a finalidade da despesa; o destino do material
e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da
despesa.
Art. 33 - Não serão aceitos documentos com data anterior ou posterior ao período
da aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificáveis na
espécie de adiantamento concedido.
By Queiroz 7 635 » cêp 35450-000 | Itabirito» Minas Gerais
| Lai ITABIRITO
Parágrafo Único - somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo
outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
CAPÍTULO Vil
Disposições Finais
Art. 34 - Caberá ao Órgão de Contabilidade o acompanhamento e controle dos
adiantamentos.
Art. 35 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 32, o Órgão
de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente
cumpridas e, ocorrendo pendências cuja solução caiba ao servidor responsável pela
prestação de contas, será fixado um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, para que os
responsáveis possam cumprir as exigências necessárias à regularização das
pendências observadas pelo Órgão de Contabilidade.
Parágrafo Único - A inadimplência dolosa ou culposa do servidor na prestação de
contas pela qual for responsável, dará ensejo à sua responsabilização civil, penal e
administrativa, sujeitando-o às penalidades cabíveis, conforme se apurar no processo
judicial adequado à espécie ou no processo administrativo, que, obrigatoriamente, será
instaurado, antecedendo ou concomitantemente ao processo judicial.
Art. 36 - Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia da Seção de
Contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento.
Art. 37 - Com o parecer do Órgão de Contabilidade o processo será encaminhado
diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, para aprovação ou não aprovação
das contas, voltando o Orgão de Contabilidade para as seguintes providências:
|. no caso de as contas terem sido aprovadas:
a. Baixar a responsabilidade inscrita na conta do Ativo Financeiro;
b. Convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c. Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou O
adiantamento, em local seguro onde ficará a disposição do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, quando for o caso.
Il. no caso da aprovação das contas, condicionada a exigências específicas: 7
a. Providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b. Adotar as medidas indicadas no inciso anterior.
Art. 38 - O Órgão de Contabilidade organizará calendário para controlar as datas
em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamento concedidos.
Art. 39 - No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestações de
contas, se estas não estiverem sido apresentadas, o Departamento de Contabilidade
AY: Queiroz Júnior 655» cep 35450-000 [ Habirito » Minas Gerais.
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ITABIRITO
oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3
(três) dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo Único - Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via
original, colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 40 - Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o
vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Órgão de Contabilidade
remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo único do art. 39 ao
Presidente da Câmara Municipal, devidamente informada, para abertura de sindicância
nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais normas legais
pertinentes.
Art. 41 - Os casos omissos serão disciplinados, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, após dirimi-los administrativamente, manterão o controle das ocorrências
relevantes, com vistas a manter a necessária disciplina legal posterior às ocorrências.
Art. 42 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de agosto de 2015.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Quell 01,635 » cep 35450-000.) Itabirito » Minas

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