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norma nº 3104/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3104 / 2015
Date 2015-10-28
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das empresas mineradoras do município de Itabirito de informarem ao Poder Executivo Municipal o tempo de vida útil de exploração e explotação da mina, bem como eventuais paralisações de suas atividades e desligamento de mão-de-obra em grande escala, dando outras providências.
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4 PREFEITURA DE
« ITABIRITO
LEI Nº 3104, de 28 de outubro de 2015.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas
mineradoras do município de Itabirito de informarem
ao Poder Executivo Municipal o tempo de vida útil de
exploração e explotação da mina, bem como eventuais
paralisações de suas atividades e desligamento de mão-
de-obra em grande escala, dando outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado às empresas mineradoras instaladas no Município de
Itabirito a obrigatoriedade de informarem ao Poder Executivo Municipal o tempo de vida útil
de exploração/explotação de suas respectivas minas, bem como eventuais paralisações de
suas atividades e desligamento de mão-de-obra em grande escala.
$ 1º - Entende-se como paralisações de suas atividades a suspensão temporária ou
definitiva da exploração/explotação, beneficiamento, industrialização e/ou comercialização
de recursos minerais, em virtude de oscilações do mercado e decisões internas da
empresa.
8 2º - Fica caracterizado como desligamento em grande escala, as demissões
realizadas acima de cinquenta funcionários ou correspondente a um desligamento de mais
de 20% do seu quadro total de funcionários no período de um ano.
Art. 2º - Ficam estabelecidos prazos para as empresas mineradoras prestarem as
seguintes informações ao Poder Executivo Municipal:
I. Para o tempo de vida útil das Minas: quando do próximo requerimento de
renovação da licença de localização e funcionamento, com cópia do respectivo
Plano de Aproveitamento Econômico - PAE, atualizado;
Il. Para paralisações: no mínimo de 6 (seis) meses antes da data estimada para a
paralisação;
Il. Para desligamento em grande escala: no ato da comunicação da rescisão aos
funcionários.
8 1º - Qualquer alteração quanto ao tempo de vida útil inicialmente estimado da
mina, bem como eventuais alterações no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE
deverá ser imediatamente informada ao Município, acompanhada de respectiva
documentação. Edil
Art. 3º - Diante do comunicado de paralisações e desligamentos em grande escala,
as empresas envidarão esforços junto ao Município de Itabirito em busca de alternativas
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
p VER
| = PREFEITURA DE
ITABIRITO
econômicas e sociais, através da apresentação de um plano de ação integrado para
minimizar o impacto dessas ações no Município.
Art. 4º - As empresas mineradoras devidamente cadastradas e em atuação no
território do Município de Itabirito deverão apresentar, no prazo de 24 meses, contados da
data da entrada em vigor desta Lei, por ocasião da renovação da licença de localização e
funcionamento, plano para o fechamento definitivo da Mina, do qual constará uma proposta
para utilização econômica da área minerada, bem como o cronograma de sua implantação.
Parágrafo Único - A obrigação estabelecida neste artigo aplica-se também às
empresas que iniciarem suas atividades de exploração/explotação mineral no Município
após a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 5º - As informações deverão ser encaminhadas para as Secretarias de Fazenda
e Desenvolvimento Econômico mediante protocolo na Prefeitura.
Art. 6º - O descumprimento desta Lei por parte das empresas mineradoras
acarretará nas seguintes penalidades:
|. Advertência formal pela não apresentação das informações e documentos no prazo
correto;
Il. Valor correspondente a 10 UPFI pelo atraso/não apresentação das informações e
documentos em prazo superior a trinta dias e inferior a sessenta dias após a
notificação;
HI. Valor correspondente a 20 UPFI pelo atraso/não apresentação das informações e
documentos em prazo superior a 60 dias e inferior a noventa dias após a
notificação;
IV. Cassação do Alvará de funcionamento e não renovação em caso da não
apresentação da informação noventa dias após a notificação.
Parágrafo Único - O valor arrecadado referente às multas previstas neste artigo,
será destinada ao FUNDI — Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até
90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 8º - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de outubro de 2015.
AlexanderSilva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais

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