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norma nº 3117/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3117 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Cervejaria Três Lobos Ltda. - EPP, nos termos da Lei 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências.
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LEI Nº 3117, de 23 de dezembro de 2015.
Autoriza o Poder Executivo a conceder direito
real de uso resolúvel, de bem imóvel de
propriedade do Município, à empresa Cervejaria
Três Lobos Ltda.- EPP, nos termos da Lei 2958,
de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa
Ativa - e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso resolúvel,
à Cervejaria Três Lobos Ltda.- EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o nº 04.029.796/0001-66, com sede na Rua Santa Rita, nº 221, Bairro Olhos D'água,
Belo Horizonte/MG, uma área de terreno com 25.040,00 mº? (vinte e cinco mil e quarenta
metros quadrados), conforme cadastro Municipal, constituída pelos lotes nº 03,04,06,07,
14,15,16,17,30,31 133,34,37,38,39,40,41,42,43,44,45,46,47,48,49,50,51,52,53,54,55,56,57
58,59,60,61,62,63,64 da quadra 159, do loteamento denominado Balneário Agua Limpa,
nesta cidade.
Parágrafo Único - A área descrita foi avaliada em R$598.956,80 (quinhentos e
noventa e oito mil novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) conforme
laudo de avaliação datado de 20/11/2015.
Art. 2º - Destina-se a área à instalação da empresa, que tem como atividade
principal a fabricação e comercialização de cerveja e chopes.
Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local,
com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a
geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de
2018.
Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20
(vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual
período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de
termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público.
Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a
celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no
registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e
expressa autorização do Poder Concedente. f
Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às
seguintes condições resolutórias:
tal ITABIRITO = = JAY Queiroz Júnior, 635 » cep. 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
Es
RB PREFEITURA DE
ITABIRITO
Il. Gerar 250 (duzentos e cinquenta) novos postos de Trabalho na referida área, a
partir do período máximo de sua capacidade de produção, devendo 80% (oitenta
por cento) desses postos de trabalho ser ocupados por pessoas residentes no
Município de Itabirito;
Il. Promover parcerias de treinamento, na sede do Município, contratação de mão
de obra especializada, por meio do: SINE, CEPEP, SENAI e IFMG unidade de
Itabirito;
HI. Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das instalações,
em até 90 dias, inclusive com a respectiva licença ambiental, quando
necessário;
Iv. Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder,
de qualquer forma, a área objeto da concessão;
V. Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que
funcionar no Município;
VI. Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade social,
posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
Vil. Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial;
Vil. Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da concessão;
IX. Proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta
lei;
X. fixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a
concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal.
8 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu
conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego
abaixo de 30% (trinta por cento) do número de postos de trabalho estabelecidos
inicialmente.
8 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes
empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de
emprego previsto na presente lei.
Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as obras e instalações da concessionária, na área referida no artigo 1º
desta Lei.
$ 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações
dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a
, Al ITABIRITO. Av. Queiroz Junior, 635 » cép 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
| PREFEITURA DE
| ITABIRITO
correta aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958, de 23 de outubro de
20183, que institui o Programa Empresa Ativa.
S 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos
que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos.
Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta lei,
inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará
automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a
concessionária tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros
cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com todas
as benfeitorias e instalações nele introduzidas.
Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá
automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à imediata
reintegração de posse pelo Município.
Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente
concessão correrão às expensas da concessionária.
Art. 9º - A concessionária terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
data da publicação da presente Lei, para transferir a domicílio fiscal da sua empresa junto
aos órgãos competentes para a devida tributação no Município de Itabirito.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de dezembro de 2015.
ilva Salvador de Oliveira
FEITO MUNICIPAL
Alexander
P
EA
ITABIRITO Ay. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais

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