| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3130 / 2015 |
| Date | 2015-12-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à Empresa M & M Comunicação Ltda. - EPP, nos termos da Lei 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências. |
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| PREFEITURA DE | ITABIRITO LEI Nº 3130, de 23 de dezembro de 2015. Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à Empresa M& Mm Comunicação Ltda. - EPP, nos termos da Lei 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, € eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso resolúvel, à M & M Comunicação Ltda. - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.003.360/0001-35, com sede na Avenida Raja Gabaglia, nº 1000, salas 1001, 1002 e 1003, Bairro Gutierrez, Belo Horizonte/MG, de uma área de terreno com 11.740,00 m? (onze mil setecentos e quarenta metros quadrados), conforme cadastro municipal, constituída pelos lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20 e 21, da quadra 360, do Loteamento denominado Balneário Agua Limpa, nesta cidade. Parágrafo Único - A área descrita foi avaliada em R$280.820,80 (duzentos e oitenta mil oitocentos e vinte reais e oitenta centavos), conforme laudo de avaliação datado de 20/11/2015. Art. 2º - Destina-se a área à instalação da empresa, que tem como atividade principal a prestação de serviços técnicos de assessoria, planejamentos, execução e implantação de campanhas promocionais merchandising, criação e produção e publicidade, propaganda e agenciamento para veiculação de mídia, intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 20183. Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20 (vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público. Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente. il as IR À iraBiniro Av. Queiroz Júnior 635 »-.cep 35450-000 f Itabirito » Minas Gerais — Nmereenção É REFEITURA DE à, ITABIRITO Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às seguintes condições resolutórias: |. Gerar 120 (cento e vinte) novos postos de Trabalho na referida área, a partir do período máximo de sua capacidade de produção, devendo 80% (oitenta por cento) desses postos de trabalho ser ocupados por pessoas residentes no Município de Itabirito; Il. Promover parcerias de treinamento, na sede do Município, contratação de mão de obra especializada, por meio do: SINE, CEPEP, SENAI e IFMG unidade de Itabirito; ll. Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das instalações, em até 90 dias, inclusive com a respectiva licença ambiental, quando necessário; Iv. Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder, de qualquer forma, a área objeto da concessão; v. Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante O período que funcionar no Município; vi. Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade social, posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal; vil. Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial, vil. Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da concessão; IX. Proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei, X. Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal. $ 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego abaixo de 30% (trinta por cento) do número de postos de trabalho estabelecidos inicialmente. $ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar O nível de emprego previsto na presente lei. Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações da concessionária, na área referida no artigo 1º desta Lei. Av: Queiroz Júnior, 635 + cep:35450-000 | itabirito » Minas * Pi PREFEITURA DE fa ITABIRITO 8 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958 de 23 de outubro de 2013 que institui o Programa Empresa Ativa. g 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos. Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta lei, inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a concessionária tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas. Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à imediata reintegração de posse pelo Município. Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente concessão correrão às expensas da concessionária. Art. 9º - A concessionária terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, para transferir a domicílio fiscal da sua empresa junto aos órgãos competentes para à devida tributação no Município de Itabirito. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de dezembro de 2015. Alexander Bilva Salvador de Oliveira PRÉFEITO MUNICIPAL ITABIRITO Av Queiroz Júnior: 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais