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norma nº 3132/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3132 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa MZT Indústria Mecânica Ltda. - EPP., nos termos da Lei 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
= ITABIRITO
LEI Nº 3132, de 23 de dezembro de 2015.
Autoriza o Poder Executivo a conceder direito
real de uso resolúvel, de bem imóvel de
propriedade do Município, à empresa MZT
Indústria Mecânica Ltda. - EPP., nos termos da
Lei 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa
Empresa Ativa - e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso
resolúvel, à MZT Indústria Mecânica Ltda - EPP., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 03.678.153/0001-80, com sede na Rua Paraíso, nº 157,
galpão | e galpão Il, Bairro Jardim Canadá, Nova Lima/MG, de uma área de terreno
com 13.902,00 m? (treze mil novecentos e dois metros quadrados), conforme cadastro
municipal, constituída pelos lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09,10,12, 13, 14, 15,
17, 18, 19 e 20, da quadra 342, do Loteamento denominado Balneário Agua Limpa,
nesta cidade.
Parágrafo Único - A área descrita foi avaliada em R$332.535,84 (trezentos e
trinta e dois mil quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme
laudo de avaliação datado de 20/11/2015.
Art. 2º - Destina-se a área à instalação da empresa, que tem como atividade
principal a prestação de serviços industriais de usinagem, soldas e armazenagem.
Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local,
com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a
geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de
2018.
Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20
(vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual
período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de
termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público.
Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a
celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no
registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e
expressa autorização do Poder Concedente.
Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às
seguintes condições resolutórias:
tá À ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
dei :
8
| PREFEITURA DE
Ei
ITABIRITO
|. Gerar 100 (cem) novos postos de Trabalho na referida área, a partir do período
máximo de sua capacidade de produção, devendo 80% (oitenta por cento) desses
postos de trabalho ser ocupados por pessoas residentes no Município de Itabirito;
Il. Promover parcerias de treinamento, na sede do Município, contratação de mão de
obra especializada, por meio do: SINE, CEPEP, SENAI e IFMG unidade de
Itabirito;
Ill. Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das instalações,
em até 90 dias, inclusive com a respectiva licença ambiental, quando necessário;
|V. Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder, de
qualquer forma, a área objeto da concessão;
V. Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que
funcionar no Município;
VI. Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade social,
posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
vil. Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial;
vil. Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da concessão;
IX. Proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei;
X. Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a
concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal.
$ 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu
conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego
abaixo de 30% (trinta por cento) do número de postos de trabalho estabelecidos
inicialmente.
g 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes
empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de
emprego previsto na presente lei.
Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as obras e instalações da concessionária, na área referida no artigo 1º
desta Lei.
$ 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações
dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a
correta aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958, de 23 de outubro de
2013, que institui o Programa Empresa Ativa.
f l ITABIRITO Av Queiroz Júnior. 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
PREFEITURA DE
| ITABIRITO
”
»
g 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros
documentos que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos.
Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta
lei, inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará
automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a
concessionária tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros
cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas.
Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá
automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à
imediata reintegração de posse pelo Município.
Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente
concessão correrão às expensas da concessionária.
Art. 9º - A concessionária terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir
da data da publicação da presente Lei, para transferir a domicílio fiscal da sua empresa
junto aos órgãos competentes para a devida tributação no Município de Itabirito.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de dezembro de 201 E
Alexander Sifva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
e MABIRITO. Ay, Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais

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