| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3134 / 2015 |
| Date | 2015-12-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Phoenix Engenharia Ltda. - ME, nos termos da Lei 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências. |
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| PREFEITURA DE |. ITABIRITO LEI Nº 3134, de 23 de dezembro de 2015. Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Phoenix Engenharia Ltda. - ME, nos termos da Lei 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso resolúvel, à Phoenix Engenharia Ltda. - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.344.833/0001-03, com sede na Rua dos Aimorés, nº 2.060, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte/MG, de uma área de terreno com 5.254,00 m? (cinco mil duzentos e cinquenta e quatro metros quadrados), conforme cadastro municipal, constituída pelos lotes 03, 04, 05, 06, 07, 08, 17, 18, 19 e 20, da quadra 333, do Loteamento denominado Balneário Água Limpa, nesta cidade. Parágrafo Único - A área descrita foi avaliada em R$ 125.675,68 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme laudo de avaliação datado de 20/11/2015. Art. 2º - Destina-se a área à instalação da empresa, que tem como atividade principal serviços de avaliação, perícia e inspeção em engenharia, consultoria em gestão ambiental e empresarial, prestação de serviços de elaboração e projetos, administração, supervisão, fiscalização e gerenciamento de obras, consultoria e assessoria em projetos de meio ambiente e saneamento, coleta, tratamento e destinação final de resíduos. Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 2018. Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20 (vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público. Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente. e ITABIRITO E Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | tabirito » Minas Gerais Na pista ! PREFEITURA DE : ITABIRITO Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às seguintes condições resolutórias: |. Gerar 45 (quarenta e cinco) novos postos de trabalho da referida área, a partir do período máximo de sua capacidade de produção, devendo 80% (oitenta por cento) desses postos de trabalho ser ocupados por pessoas residentes no Município de Itabirito; Il. Promover parcerias de treinamento, na sede do Município, contratação de mão de obra especializada, por meio do: SINE, CEPEP, SENAI e IFMG unidade de Itabirito; Ill. Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das instalações, em até 90 dias, inclusive com a respectiva licença ambiental, quando necessário; IV. Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder, de qualquer forma, a área objeto da concessão; v. Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que funcionar no Município; VI. Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade social, posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal; vil. Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial; Vil. Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da concessão; IX. Proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei; X. Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal. 8 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego abaixo de 30% (trinta por cento) do número de postos de trabalho estabelecidos inicialmente. sá $ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de emprego previsto na presente lei. Av Queiroz Júnior, 635 »-cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais | PREFEITURA DE ITABIRITO Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações da concessionária, na área referida no artigo 1º desta Lei. 8 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958, de 23 de outubro de 2013, que institui o Programa Empresa Ativa. $ 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos. Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta lei, inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a concessionária tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas. Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à imediata reintegração de posse pelo Município. Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente concessão correrão às expensas da concessionária. Art. 9º - A concessionária terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, para transferir a domicílio fiscal da sua empresa junto aos órgãos competentes para à devida tributação no Município de Itabirito. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de dezembro de 2015. Alexander Stlva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 Itabirito.» Minas Gerais,