| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3135 / 2015 |
| Date | 2015-12-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Pyramide Industria e Comércio de Pedras Ltda., nos termos da Lei 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE ITABIRITO LEI Nº 3135, de 23 de dezembro de 2015. Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Pyramide Industria e Comércio de Pedras Ltda., nos termos da Lei 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso resolúvel, à Pyramide Industria e Comércio de Pedras Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.153.846/0001-00, com sede na Rodovia MG-30, KM 03, nº 3021, Distrito Industrial Marzagão, Itabirito/MG, do imóvel constituído pelo lote de nº 03, com área de 3.885,24 m? (Três mil, oitocentos e oitenta e cinco metros e vinte e quatro centímetros quadrados), localizado no Distrito Industrial do Marzagão, nesta cidade. Parágrafo Único - O imóvel descrito foi avaliado em R$77.705,00 (setenta e sete mil setecentos e cinco reais) conforme laudo de avaliação datado de 09/112015. Art. 2º - Destina-se o imóvel à instalação da empresa, que tem como atividade principal os serviços de beneficiamento, cortes, acabamentos, polimentos, etc., em mármores e granitos nacionais e importados e elaboração de peças com moldes, pisos, etc. Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 2018. Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20 (vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público. a Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente. a! ITABIRITO 4 Av, Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais 7» HA PREFEITURA DE | ITABIRITO Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às seguintes condições resolutórias: |. Abrir 20 (vinte) novos postos de Trabalho, no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de início da operação da empresa no imóvel objeto da presente concessão, devendo 80% (oitenta por cento) desses postos de trabalho ser ocupados por pessoas residentes no Município de Itabirito; preferencialmente moradores da região do Marzagão ou internos da APAC; Il. Manter uma média aproximada de 30 (trinta) postos de trabalho existentes por um período de 20 (vinte) anos, ll. Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das instalações, inclusive com a respectiva licença ambiental, quando necessário; |V. Construir o galpão industrial, através de mão de obra exclusiva do Município de Itabirito, no prazo de 06 (seis) meses contados da data de publicação da presente lei, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior; v. Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder, de qualquer forma, O imóvel objeto da concessão; vi. Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante O período que funcionar no Município; Vil. Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade social, posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal; vil Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial; IX. Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da concessão; x. Proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei; XI. Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal. $ 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego abaixo de 30 (trinta) postos de trabalho. g 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar O nível de emprego previsto na presente lei. Edi ITABIRITO. av. Queiroz Júnior, 685 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais | PREFEITURA DE « ITABIRITO Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações da concessionária, no imóvel referido no artigo 1º desta Lei. $ 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958, de 23 de outubro de 2013, que institui o Programa Empresa Ativa. $ 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos. Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta lei, inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a concessionária tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas. Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à imediata reintegração de posse pelo Município. Art. 8º - Em caso de descumprimento de obrigações por parte do Município, caberá indenização à concessionária dos valores comprovadamente empregados para implantação do seu empreendimento, não se incluindo despesas com deslocamentos, alimentação, transporte, contratação de serviços de consultoria, serviços de elaboração de projetos e contratação de mão de obra. Art. 9º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente concessão correrão às expensas da concessionária. Art. 10 - A concessionária terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, para transferir a domicílio fiscal da sua empresa junto aos órgãos competentes para à devida tributação no Município de Itabirito. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de dezembro de 2015. Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas G