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norma nº 3136/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3136 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Riacho Logística e Transportes Ltda. – EPP, nos termos da Lei 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências.
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R PREFEITURA DE
. ITABIRITO
LEI Nº 3136, de 23 de dezembro de 2015.
Autoriza o Poder Executivo a conceder direito
real de uso resolúvel, de bem imóvel de
propriedade do Município, à empresa Riacho
Logística e Transportes Ltda. — EPP, nos termos
da Lei 2958, de 23 de outubro de 2013 -
Programa Empresa Ativa - e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso
resolúvel, à Riacho Logística e Transportes Ltda. — EPP, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.341.120/0001-88, com sede na Avenida Rio Nilo,
nº 80, Loja 08, Bairro Riacho das Pedras, Contagem/MG, de uma área de terreno com
12.077,00 mê (doze mil e setenta e sete metros quadrados), conforme cadastro
municipal, constituída pelos lotes 04, 05, 06, 12, 13, 16, 26, 27, 28, 29, 30,31,32,33 e
34, da quadra 152, do Loteamento denominado Balneário Água Limpa, nesta cidade.
Parágrafo Único - A área descrita foi avaliada em R$ 288.881,84 (duzentos e
oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme
laudo de avaliação datado de 20/11/2015.
Art. 2º - Destina-se a área à instalação da empresa, que tem como atividade
principal atividade principal transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos
e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local,
com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a
geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de
2018.
Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20
(vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual
período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de
termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público. f
Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a
celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no
registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e
expressa autorização do Poder Concedente.
Av. Queiroz Júnior, 635 +» cep 35450-000 | Itabirito». Minas Gerais
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|. ITABIRITO
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Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às
seguintes condições resolutórias:
|. Gerar 60 (sessenta) novos postos de Trabalho na referida área, a partir do período
máximo de sua capacidade de produção, devendo 80% (oitenta por cento) desses
postos de trabalho ser ocupados por pessoas residentes no Município de Itabirito;
Il. Promover parcerias de treinamento, na sede do Município, contratação de mão de
obra especializada, por meio do: SINE, CEPEP, SENAI e IFMG unidade de
Itabirito;
Ill. Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das instalações,
em até 90 dias, inclusive com a respectiva licença ambiental, quando necessário;
IV. Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder, de
qualquer forma, a área objeto da concessão;
v. Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que
funcionar no Município;
VI. Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade social,
posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
vil. Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial;
vil. Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da concessão;
IX. Proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei;
X. Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a
concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal.
8 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu
conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego
abaixo de 30% (trinta por cento) do número de postos de trabalho estabelecidos
inicialmente.
$ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes
empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de
emprego previsto na presente lei. P
Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as obras e instalações da concessionária, na área referida no artigo 1º
desta Lei.
$ 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações
dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a
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ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas
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correta aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958, de 23 de outubro de
2013, que institui o Programa Empresa Ativa.
g 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros
documentos que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos.
Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta
lei, inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará
automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que à
concessionária tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros
cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas.
Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá
automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à
imediata reintegração de posse pelo Município.
Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente
concessão correrão às expensas da concessionária.
Art. 9º - A concessionária terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir
da data da publicação da presente Lei, para transferir a domicílio fiscal da sua empresa
junto aos órgãos competentes para a devida tributação no Município de Itabirito.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de dezembro de 2015.
Alexander Siva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
N ITABIRITO Av Queiroz Junior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito» Minas Gerais

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