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norma nº 3140/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3140 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Top Food Indústria e Comércio de Alimentos - EIRELI, nos termos da Lei 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências.
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1 PREFEITURA DE
ITABIRITO
LEI Nº 3140, de 23 de dezembro de 2015.
Autoriza o Poder Executivo a conceder direito
real de uso resolúvel, de bem imóvel de
propriedade do Município, à empresa Top Food
Indústria e Comércio de Alimentos - EIRELI, nos
termos da Lei 2958, de 23 de outubro de 20183 -
Programa Empresa Ativa - € dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso
resolúvel, à Top Food Indústria e Comércio de Alimentos- EIRELI., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.058.215/0001-80, com sede na Avenida
Presidente Antônio Carlos, nº 2.080, Loja 01, Bairro Cachoeirinha, Belo Horizonte/MG,
uma área de terreno com 11.329.00 m? (onze mil, trezentos e vinte e nove metros
quadrados), conforme cadastro municipal, constituído pelos lotes de nº 06, 07, 08, 09,
10, 11,12,13, 14,15,16,17, 18, 19, 25, 26,29, 31 e 32, da quadra 161, do Loteamento
denominado Balneário Agua Limpa, nesta cidade.
Parágrafo Único - A área descrita foi avaliada em R$ 270.989,68 (duzentos e
setenta mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) conforme
laudo de avaliação datado de 20/11/2015.
Art. 2º - Destina-se a área à instalação da empresa, que tem como atividade
principal a produção industrial de alimentos e pratos prontos.
Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local,
com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a
geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de
2013.
Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20
(vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual
período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de
termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público.
Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a
celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no
registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e f
expressa autorização do Poder Concedente.
Ay. Queiroz Júnior 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
| PREFEITURA DE
ITABIRITO
Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às
seguintes condições resolutórias:
HI.
VI.
VII.
VII.
IX.
Gerar 150 (cem e cinquenta) novos postos de Trabalho na referida área, a partir
do período máximo de sua capacidade de produção, devendo 80% (oitenta por
cento) desses postos de trabalho ser ocupados por pessoas residentes no
Município de Itabirito;
. Promover parcerias de treinamento, na sede do Município, contratação de mão de
obra especializada, por meio do: SINE, CEPEP, SENAI e IFMG unidade de
Itabirito;
Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das instalações,
em até 90 dias, inclusive com a respectiva licença ambiental, quando necessário;
. Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder, de
qualquer forma, a área objeto da concessão;
Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que
funcionar no Município;
Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade social,
posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial,
Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da concessão;
Proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei;
Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a
concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal.
$ 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu
conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego
abaixo de 30% (trinta por cento) do número de postos de trabalho estabelecidos
inicialmente.
empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de
emprego previsto na presente lei.
g 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes
Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as obras e instalações da concessionária, na área referida no artigo 1º
desta Lei.
ITABIRITO. Ay, Queiroz Júnior, 635 » cep 85450-000 | Itabitito + Mi
E PREFEITURA DE
“ITABIRITO
81º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações
dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a
correta aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958, de 23 de outubro de
2013, que institui o Programa Empresa Ativa.
g 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros
documentos que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos.
Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta
lei, inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará
automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que à
concessionária tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros
cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas.
Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá
automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à
imediata reintegração de posse pelo Município.
Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente
concessão correrão às expensas da concessionária.
Art. 9º - A concessionária terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir
da data da publicação da presente Lei, para transferir a domicílio fiscal da sua empresa
junto aos órgãos competentes para à devida tributação no Município de Itabirito.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de dezembro de 2015.
PA
Alexander $ilva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Av--Queiroz Júnior, 635 » cep: 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
ASA iiro

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