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norma nº 3144/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3144 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Wanderley De Souza Marques - EPP., nos termos da Lei 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências.
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LEI Nº 3144, de 23 de dezembro de 2015.
Autoriza o Poder Executivo a conceder direito
real de uso resolúvel, de bem imóvel de
propriedade do Município, à empresa Wanderley
De Souza Marques - EPP., nos termos da Lei
2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa
Empresa Ativa - e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso
resolúvel, à Wanderley de Souza Marques - EPP., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 09.449.993/0001-58, com sede na Rua Alan Kardec, nº 73,
Bairro Inconfidentes, Itabirito/MG, de uma área de terreno com 2.824,00 m? (dois mil
oitocentos e vinte e quatro metros quadrados), conforme cadastro municipal,
constituída pelos lotes 01, 02, 11 e 13, da quadra 157, do Loteamento denominado
Balneário Agua Limpa, nesta cidade.
Parágrafo Único - A área descrita foi avaliada em R$ 67.550,08 (sessenta e sete
mil quinhentos e cinquenta reais e oito centavos), conforme laudo de avaliação datado
de 20/11/2015.
Art. 2º - Destina-se a área à instalação da empresa, que tem como atividade
principal o transporte de cargas e locação de veículos.
Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local,
com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a
geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de
2018.
Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20
(vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual
período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de
termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público.
Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a
celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no
registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e
expressa autorização do Poder Concedente.
Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às
seguintes condições resolutórias:
|. Gerar 10 (dez) novos postos de Trabalho na referida área, a partir do período
máximo de sua capacidade de produção, devendo 80% (oitenta por cento) desses
postos de trabalho ser ocupados por pessoas residentes no Município de Itabirito;
fal ITABIRITO. Av. Queiroz Júnior, 635: cep 85450-000 | Itabirito » Minas Gerais
Pi PREFEITURA DE
|. ITABIRITO
Il. Promover parcerias de treinamento, na sede do Município, contratação de mão de
obra especializada, por meio do: SINE, CEPEP, SENAI e IFMG unidade de
Itabirito;
|ll. Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das instalações,
em até 90 dias, inclusive com a respectiva licença ambiental, quando necessário;
Iv. Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder, de
qualquer forma, a área objeto da concessão;
v. Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que
funcionar no Município;
VI. Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade social,
posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
VII. Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial;
vil. Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da concessão;
IX. Proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei;
X. Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a
concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal.
8 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu
conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego
abaixo de 30% (trinta por cento) do número de postos de trabalho estabelecidos
inicialmente.
g 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes
empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de
emprego previsto na presente lei.
Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as obras e instalações da concessionária, na área referida no artigo 1º
desta Lei. ad
$ 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações
dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a
correta aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958, de 23 de outubro de
2013, que institui o Programa Empresa Ativa.
8 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros
documentos que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos.
Av. Queiroz Júnior, 635» Cop 35450-000 Htabirito ». Minas Gerais
Es
Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta
lei, inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará
automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a
concessionária tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros
cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas.
Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá
automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à
imediata reintegração de posse pelo Município.
Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente
concessão correrão às expensas da concessionária.
Art. 9º - A concessionária terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir
da data da publicação da presente Lei, para transferir a domicílio fiscal da sua empresa
junto aos órgãos competentes para a devida tributação no Município de Itabirito.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de dezembro de 2015.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PRÉFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior:635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais

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