| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3146 / 2015 |
| Date | 2015-12-23 |
| Ementa | Autoriza a desafetação de uso comum do povo de imóvel próprio municipal que especifica bem como sua alienação ao particular, na modalidade concessão de direito real de uso, e dá outras providências. |
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m | PREFEITURA DE « ITABIRITO LEI Nº 3146, de 23 de dezembro de 2015. Autoriza a desafetação de uso comum do povo de imóvel próprio municipal que especifica bem como sua alienação ao particular, na modalidade concessão de direito real de uso, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a desafetação de uso comum do povo de imóvel próprio municipal constituído pelos lotes de terreno, com área de 395,00m? e 297,00 m?, de uso institucional, localizados na Rua Gentil dos Santos, s/nº, neste Município de itabirito/MG, consoante planta de localização anexa, que passa à fazer parte integrante da presente lei. $ 1º - Os lotes descritos no caput deste artigo foram avaliados respectivamente em R$132.447,00 e R$95.462,00, conforme laudos de avaliação datados de 30 de novembro de 2015. S$ 2º - A área desafetada passa a integrar a categoria de bens dominicais do Município, disponível para alienação. Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a alienar os imóveis descritos no caput do art. 1º desta Lei, sob a forma de concessão de Direito real de uso, à Cooperativa dos Transportadores de Passageiros, Cargas e Radiotaxi de Itabirito Ltda - COOPERITO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.661.098/0001-89, com sede na Rua Raul Soares, nº 74, Centro, Itabirito/MG. Art. 3º - Destina-se o imóvel à instalação da Cooperativa, que tem como atividade principal o serviço de transporte de cargas, transporte de passageiros, táxi, radiotáxi e transporte escolar. Art. 4º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de A 20183. Art. 5º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20 (vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público. “Av Queiroz Júnior 635 » cep 35450-000 |Itabirito » Minas Gerais á PREFEITURA DE | ITABIRITO Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente. Art. 6º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às seguintes condições resolutórias: |. Abrir 100 (cem) novos postos de Trabalho, no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de início da operação da empresa no imóvel objeto da presente concessão, devendo 80% (oitenta por cento) desses postos de trabalho ser ocupados por pessoas residentes no Município de Itabirito; Il. Manter uma média aproximada de 180 (cento e oitenta) postos de trabalho existentes por um período de 20 (vinte) anos; Ill. Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das instalações, inclusive com a respectiva licença ambiental, quando necessário; IV. Construir o galpão industrial, através de mão de obra exclusiva do Município de Itabirito, no prazo de 06 (seis) meses contados da data de publicação da presente lei, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior; vV. Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder, de qualquer forma, o imóvel objeto da concessão; Vi. Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que funcionar no Município; vil. Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade social, posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal; vil. Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial; IX. Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da concessão; X. Proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei; x” XI. Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal. $ 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego abaixo de 180 (cento e oitenta) postos de trabalho. Av; Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 |tabirito » Minas Gerais R PREFEITURA DE | ITABIRITO g 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de emprego previsto na presente lei. Art. 7º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações da concessionária, no imóvel referido no artigo 1º desta Lei. 8 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958, de 23 de outubro de 2013, que institui o Programa Empresa Ativa. g 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos. Art. 8º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta lei, inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a concessionária tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas. Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à imediata reintegração de posse pelo Município. Art. 9º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente concessão correrão às expensas da concessionária. Art. 10 - A concessionária terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, para transferir a domicílio fiscal da sua empresa junto aos órgãos competentes para a devida tributação no Município de Itabirito. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de dezembro de 2015. Alexander/Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL ITABIRITO 4 Av. Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 |! Itabirito » Mi