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norma nº 3147/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3147 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa SEMEP Serviços Especializados em Máquinas, Equipamentos e Peças Ltda., nos termos da Lei 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
= 5h | ITABIRITO
LEI Nº 3137, de 23 de dezembro de 2015.
Autoriza o Poder Executivo a conceder direito
real de uso resolúvel, de bem imóvel de
propriedade do Município, à empresa SEMEP
Serviços Especializados em Máquinas,
Equipamentos e Peças Lida., nos termos da Lei
2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa
Empresa Ativa - e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso
resolúvel, à SEMEP Serviços Especializados em Máquinas, Equipamentos e Peças
Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 38.460.234/0001-94,
com sede na Avenida Wilson Tavares Ribeiro, nº 443, Bairro Fazenda do Mandú,
Contagem/MG, uma área de terreno com 18.888,00 mê (dezoito mil, oitocentos e oitenta
e oito metros quadrados), conforme cadastro municipal, constituído pelos lotes de nº
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22,23, 24, 25,
26, 27, 28, 29 e 30 da quadra 363, do Loteamento denominado Balneário Agua Limpa,
nesta cidade.
Parágrafo Único - A área descrita foi avaliada em R$ 451.800,96 (quatrocentos e
cinquenta e um mil, oitocentos reais e noventa e seis centavos) conforme laudo de
avaliação datado de 20/11/2015.
Art. 2º - Destina-se a área à instalação da empresa, que tem como atividade
principal a prestação de serviços de manutenção em máquinas, equipamentos e
edificações nas áreas de: mineração, siderurgia, cimenteria, petrolífera e
terraplanagem. Comercialização de máquinas, equipamentos, componentes e peças.
Locação de máquinas, equipamentos e veículos. Locação de mão de obra. Serviços de
terraplanagem e obras civis. Igçamento e movimentação de materiais e transportes de
cargas. Fabricação, comercialização e locação de módulos habitacionais.
Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local,
com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a
geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 7
2018.
Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20
(vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual
período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de
termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público.
CR oresEmunA DE
FL ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
PREFEITURA DE
- ITABIRITO
Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a
celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no
registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e
expressa autorização do Poder Concedente.
Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às
seguintes condições resolutórias:
|. Gerar 800 (oitocentos) novos postos de Trabalho na referida área, a partir do
período máximo de sua capacidade de produção, devendo 80% (oitenta por
cento) desses postos de trabalho ser ocupados por pessoas residentes no
Município de Itabirito;
Il. Promover parcerias de treinamento, na sede do Município, contratação de mão de
obra especializada, por meio do: SINE, CEPEP, SENAI e IFMG unidade de
Itabirito.
tl. Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das
instalações,em até 90 dias, inclusive com à respectiva licença ambiental, quando
necessário;
IV. Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder, de
qualquer forma, a área objeto da concessão;
v. Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que
funcionar no Município;
VI. Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade social,
posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
vil. Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial,
vill. Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da concessão;
IX. Proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei;
X. Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a
concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal. Bd
8 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu
conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego
abaixo de 30% (trinta por cento) do número de postos de trabalho estabelecidos
inicialmente.
ITABIRITO Av Queiroz Júnior 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
3, ITABIRITO
$ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes
empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de
emprego previsto na presente lei.
Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as obras e instalações da concessionária, na área referida no artigo 1º
desta Lei.
$ 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações
dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a
correta aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958, de 23 de outubro de
2013, que institui o Programa Empresa Ativa.
$ 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros
documentos que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos.
Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta
lei, inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará
automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a
concessionária tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros
cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas.
Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá
automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à
imediata reintegração de posse pelo Município.
Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente
concessão correrão às expensas da concessionária.
Art. 9º - A concessionária terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir
da data da publicação da presente Lei, para transferir a domicílio fiscal da sua empresa
junto aos órgãos competentes para a devida tributação no Município de Itabirito.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de dezembro de 2015.
AAA
Alexander r de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Ay: Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 |tabirito » Minas Gerais

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