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norma nº 3148/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3148 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaAutoriza a desafetação de uso comum do povo de imóvel próprio municipal que especifica bem como sua alienação ao particular, na modalidade concessão de direito real de uso, e dá outras providências.
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[1 PREFEITURA DE
«bh. ITABIRITO
LEI Nº 3148, de 23 de dezembro de 2015.
Autoriza a desafetação de uso comum do povo
de imóvel próprio municipal que especifica bem
como sua alienação ao particular, na modalidade
concessão de direito real de uso, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a desafetação de uso comum do povo de imóvel próprio
municipal constituído por “área de uso institucional de nº 01, com área de 2.108,61m? (dois
mil cento e oito metros e sessenta e um centímetros quadrados), localizada no Distrito
Industrial do Marzagão”, consoante planta de localização anexa, que passa a fazer parte
integrante da presente lei.
$ 1º - A área descrita no caput deste artigo foi avaliada em R$ 42.172,00 (quarenta e
dois mil cento e setenta e dois reais) conforme laudo de avaliação datado de 09 de
novembro de 2015.
5 2º. A área desafetada passa a integrar a categoria de bens dominicais do
Município, disponível para alienação.
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a alienar o imóvel descrito
no caput do art. 1º desta Lei, sob a forma de concessão de Direito real de uso, à José
Márcio Dornelas - ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
19.162.674/0001-10, com sede na Avenida dos Inconfidentes, nº 1045, complemento A,
Bairro Santa Efigênia, Itabirito/MG.
Art. 3º - Destina-se o imóvel à instalação da empresa, que tem como atividade
principal a fabricação e comércio de artefatos de cimento para uso em construção civil.
Art. 4º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, com
apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a geração
de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 2018.
Art. 5º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20
(vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual período,
desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de termo aditivo,
demonstradas as razões de interesse público. Ped
Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a
celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no registro
imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa
autorização do Poder Concedente.
ent ITABIRITO. Av. Queiroz Júnior 635 »-cep 35450-000 filtabirito » Minas Gerais
A PREFEITURA DE
| ITABIRITO
Art. 6º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às seguintes
condições resolutórias:
|. Abrir 28 (vinte e oito) novos postos de Trabalho, no prazo de 06 (seis) meses,
contados da data de início da operação da empresa no imóvel objeto da presente
concessão, devendo 80% (oitenta por cento) desses postos de trabalho ser ocupados
por pessoas residentes no Município de Itabirito; preferencialmente moradores da
região do Marzagão ou internos da APAC;
Il. Manter uma média aproximada de 40 (quarenta) postos de trabalho existentes por um
período de 20 (vinte) anos;
Ill. Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das instalações,
inclusive com a respectiva licença ambiental, quando necessário;
IV. Construir o galpão industrial, através de mão de obra exclusiva do Município de
Itabirito, no prazo de 06 (seis) meses contados da data de publicação da presente lei,
salvo por motivo de caso fortuito ou força maior;
v. Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder, de
qualquer forma, o imóvel objeto da concessão;
VI. Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que funcionar
no Município;
vil. Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade social,
posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
vil. Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial;
IX. Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da concessão;
X. Proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei;
XI. Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a concessão
recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal.
$ 4º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu
conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego abaixo de
40 (quarenta) postos de trabalho.
$ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes empenhar-
se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de emprego
previsto na presente lei.
Art. 7º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as obras e instalações da concessionária, no imóvel referido no artigo 1º desta
Lei.
al ITABIRITO: Av. Queiroz JUnior-635. + Csp 55450-000 | Itabirito » Minas
PREFEITURA DE
ITABIRITO
$ 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações dos
servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta
aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958, de 23 de outubro de 2013, que
institui o Programa Empresa Ativa.
$ 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos
que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos.
Art. 8º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta lei,
inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará
automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a
concessionária tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros
cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com todas
as benfeitorias e instalações nele introduzidas, salvo as de natureza voluptuária quando
forem passíveis de serem levantadas pelo concessionário, desde que sua retirada não
danifique a estrutura e a substância das instalações.
Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá
automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à imediata
reintegração de posse pelo Município.
Art. 9º - Em caso de descumprimento de obrigações por parte do Município, caberá
indenização à concessionária dos valores comprovadamente empregados para
implantação do seu empreendimento, não se incluindo despesas com deslocamentos,
alimentação, transporte, contratação de serviços de consultoria, serviços de elaboração de
projetos e contratação de mão de obra.
Art. 10 - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente
concessão correrão às expensas da concessionária.
Art. 11 - A concessionária terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
data da publicação da presente Lei, para transferir a domicílio fiscal da sua empresa junto
aos órgãos competentes para a devida tributação no Município de Itabirito.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de dezembro de 2015.
Alexander Silva Salvadot de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
ETUADE
MaBiRiTO 'Av Queiroz Júnior, 835 h cel 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais

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