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norma nº 3163/2016

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3163 / 2016
Date 2016-04-01
Ementa"Autoriza o ingresso de agentes de combates à endemias em imóveis particulares, fechados ou sem habitação localizados no Município de Itabirito, na forma desta Lei, para realizar o controle e o combate ao mosquito vetor da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e água parada, e dá outras providências".
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4 PREFEITURA DE
ITABIRITO
LEI Nº 3163, de 01 de abril de 2016.
"Autoriza o ingresso de agentes de combates à
endemias em imóveis particulares, fechados ou sem
habitação localizados no Município de Itabirito, na
forma desta Lei, para realizar o controle e o combate
ao mosquito vetor da dengue e demais doenças
transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e água
parada, e dá outras providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o ingresso de agentes de combates a endemias em imóveis
particulares, edificados ou não, fechados ou sem habitação, localizados da sede urbana e rural
de Itabirito, na forma desta Lei, para realizar o controle e o combate ao mosquito aedes aegypti
e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e água parada, nos casos de
flagrante risco à saúde pública.
Parágrafo Único - Para realizar a atividade prevista no "caput" deste artigo, os agentes
de combates a endemias devem estar no exercício de suas funções e devem estar
acompanhados de 01 (um) representante da guarda civil municipal ou de 01 (um) policial
militar.
Art. 2º - O ingresso no imóvel deve obedecer ao seguinte procedimento:
I. o agente deve solicitar, na data designada para a intervenção, o apoio da polícia
militar ou da guarda civil municipal;
Il. tirar fotos do local para comprovar as condições do imóvel;
ll. colher depoimento, mediante qualificação completa, de vizinhos e testemunhas da
intervenção, quanto à situação de abandono encontrada no local;
IV. elaborar relatório detalhado, que deve ser assinado pelos presentes na operação e
deve descrever, os meios empregados para o ingresso, o estado do imóvel, a
existência de bens, os resultados da vistoria e as medidas de prevenção adotadas.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 01 de abril de 2016.
Alexandetgilva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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