| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3163 / 2016 |
| Date | 2016-04-01 |
| Ementa | "Autoriza o ingresso de agentes de combates à endemias em imóveis particulares, fechados ou sem habitação localizados no Município de Itabirito, na forma desta Lei, para realizar o controle e o combate ao mosquito vetor da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e água parada, e dá outras providências". |
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4 PREFEITURA DE ITABIRITO LEI Nº 3163, de 01 de abril de 2016. "Autoriza o ingresso de agentes de combates à endemias em imóveis particulares, fechados ou sem habitação localizados no Município de Itabirito, na forma desta Lei, para realizar o controle e o combate ao mosquito vetor da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e água parada, e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o ingresso de agentes de combates a endemias em imóveis particulares, edificados ou não, fechados ou sem habitação, localizados da sede urbana e rural de Itabirito, na forma desta Lei, para realizar o controle e o combate ao mosquito aedes aegypti e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e água parada, nos casos de flagrante risco à saúde pública. Parágrafo Único - Para realizar a atividade prevista no "caput" deste artigo, os agentes de combates a endemias devem estar no exercício de suas funções e devem estar acompanhados de 01 (um) representante da guarda civil municipal ou de 01 (um) policial militar. Art. 2º - O ingresso no imóvel deve obedecer ao seguinte procedimento: I. o agente deve solicitar, na data designada para a intervenção, o apoio da polícia militar ou da guarda civil municipal; Il. tirar fotos do local para comprovar as condições do imóvel; ll. colher depoimento, mediante qualificação completa, de vizinhos e testemunhas da intervenção, quanto à situação de abandono encontrada no local; IV. elaborar relatório detalhado, que deve ser assinado pelos presentes na operação e deve descrever, os meios empregados para o ingresso, o estado do imóvel, a existência de bens, os resultados da vistoria e as medidas de prevenção adotadas. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 01 de abril de 2016. Alexandetgilva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL