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norma nº 3168/2016

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3168 / 2016
Date 2016-04-27
EmentaDispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
a,18h ITABIRITO
E
LEI Nº 3168, de 27 de abril de 2016.
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para
alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do
Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no
Exercício de 2016, bolsas de estudo a alunos devidamente matriculados nos
estabelecimentos privados de ensino, localizados no Município de Itabirito.
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta lei destina-se a alunos
matriculados no ensino infantil a partir do 1º período da educação infantil, no ensino
fundamental ou médio, residentes no Município de Itabirito há no mínimo 03 (três) anos,
mediante comprovação.
$ 1º - São considerados alunos beneficiários, para os fins previstos nesta lei, os
alunos cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) salários
mínimos per capita, vigente na data de publicação desta Lei.
8 2º - Para fazer jus à bolsa de estudo, o aluno deverá submeter-se à análise
socioeconômica, a ser realizada por profissionais da Secretaria Municipal de Assistência
Social, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei e no seu
respectivo regulamento.
Art. 3º - Não serão contemplados pelo benefício previsto na presente Lei alunos que
recebem quaisquer tipos de auxílios a título de bolsa de estudo, concedidos por empresas,
escolas privadas ou entidades não governamentais.
Art. 4º - O Município não poderá fornecer bolsa de estudo a mais de um aluno do
mesmo núcleo familiar.
Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte por
cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade, a partir
do mês de abril do exercício de 2016, finalizando no mês dezembro, não podendo, em
nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse
período.
Parágrafo Único - O valor da bolsa será definido de acordo com a situação
socioeconômica do requerente.
Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de estudo
corresponderá até 100% (cem por cento), do valor de cada mensalidade, a partir do mês de
abril do exercício de 2016, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma
hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período.
ITABIRITO
“11 PREFEITURA DE
46h à ITABIRITO
ab
Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta Lei, os alunos que necessitam de cuidados
especiais terão prioridade para concessão do benefício.
8 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, deverá ser
apresentado ao Município laudo técnico emitido por profissionais da área de saúde ou
educação, conforme o caso.
8 2º - O laudo de que trata o 8 1º deste artigo deverá ser avaliado por uma comissão
a ser constituída para tal finalidade, composta por um médico, um pedagogo e um
psicopedagogo.
Art. 8º - A ausência de qualquer documento exigido bem como o descumprimento
dos prazos determinados no regulamento da concessão do benefício de que trata esta Lei
acarretará o indeferimento do respectivo pedido.
Art. 9º - O aluno contemplado com bolsa de estudo que não usufruir do benefício
não poderá transferi-la para outrem.
Art. 10 - O aluno sendo contemplado com a bolsa no ano letivo de 2016, que vier a
ser reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos casos
em que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com o Art. 7º
desta Lei.
Art. 11 - Será ofertado o quantitativo de até 300 (trezentas) bolsas, observada a
disponibilidade de recursos financeiros pelo Município.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará:
I. os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
Il. os critérios e normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos
benefícios;
HI. a forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais.
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações já
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeito retroativo a 1º de abril de 2016.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de abril de 2016.
Alexander Sia Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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