| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3168 / 2016 |
| Date | 2016-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE a,18h ITABIRITO E LEI Nº 3168, de 27 de abril de 2016. Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no Exercício de 2016, bolsas de estudo a alunos devidamente matriculados nos estabelecimentos privados de ensino, localizados no Município de Itabirito. Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta lei destina-se a alunos matriculados no ensino infantil a partir do 1º período da educação infantil, no ensino fundamental ou médio, residentes no Município de Itabirito há no mínimo 03 (três) anos, mediante comprovação. $ 1º - São considerados alunos beneficiários, para os fins previstos nesta lei, os alunos cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos per capita, vigente na data de publicação desta Lei. 8 2º - Para fazer jus à bolsa de estudo, o aluno deverá submeter-se à análise socioeconômica, a ser realizada por profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei e no seu respectivo regulamento. Art. 3º - Não serão contemplados pelo benefício previsto na presente Lei alunos que recebem quaisquer tipos de auxílios a título de bolsa de estudo, concedidos por empresas, escolas privadas ou entidades não governamentais. Art. 4º - O Município não poderá fornecer bolsa de estudo a mais de um aluno do mesmo núcleo familiar. Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade, a partir do mês de abril do exercício de 2016, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período. Parágrafo Único - O valor da bolsa será definido de acordo com a situação socioeconômica do requerente. Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de estudo corresponderá até 100% (cem por cento), do valor de cada mensalidade, a partir do mês de abril do exercício de 2016, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período. ITABIRITO “11 PREFEITURA DE 46h à ITABIRITO ab Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta Lei, os alunos que necessitam de cuidados especiais terão prioridade para concessão do benefício. 8 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, deverá ser apresentado ao Município laudo técnico emitido por profissionais da área de saúde ou educação, conforme o caso. 8 2º - O laudo de que trata o 8 1º deste artigo deverá ser avaliado por uma comissão a ser constituída para tal finalidade, composta por um médico, um pedagogo e um psicopedagogo. Art. 8º - A ausência de qualquer documento exigido bem como o descumprimento dos prazos determinados no regulamento da concessão do benefício de que trata esta Lei acarretará o indeferimento do respectivo pedido. Art. 9º - O aluno contemplado com bolsa de estudo que não usufruir do benefício não poderá transferi-la para outrem. Art. 10 - O aluno sendo contemplado com a bolsa no ano letivo de 2016, que vier a ser reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos casos em que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com o Art. 7º desta Lei. Art. 11 - Será ofertado o quantitativo de até 300 (trezentas) bolsas, observada a disponibilidade de recursos financeiros pelo Município. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará: I. os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas; Il. os critérios e normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos benefícios; HI. a forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais. Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de abril de 2016. Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de abril de 2016. Alexander Sia Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL