| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3191 / 2016 |
| Date | 2016-08-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação da "Parada Segura" e critérios para desembarque de mulheres, idosos e pessoas com necessidades especiais, fora da parada de ônibus em período noturno nos veículos de transporte coletivo do Município de Itabirito/MG e dá outras providências". |
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À PREFEITURA DE « ITABIRITO LEI Nº 3191, de 03 de agosto de 2016. “Dispõe sobre a criação da “Parada Segura” e critérios para desembarque de mulheres, idosos e pessoas com necessidades especiais, fora da parada de ônibus em período noturno nos veículos de transporte coletivo do Município de Itabirito/MG e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a criação da "Parada Segura", como medida de segurança para as mulheres, idosos e pessoas com necessidades especiais que fazem uso do transporte público coletivo, no município de Itabirito/MG. Parágrafo Único - A empresa concessionária do serviço de transporte coletivo e urbano do município de Itabirito/MG, esta dispensada de obedecer aos lugares de parada obrigatória, ou preestabelecidas dos pontos de ônibus para desembarque de passageiros do sexo feminino, idosos e pessoas com necessidades especiais no período noturno após às 21:00 (vinte e uma horas). Art. 2º - As áreas de risco a que o projeto se refere serão estabelecidas pelas empresas de ônibus, por meio de relatos feitos pelos próprios motoristas com relação a informações colhidas sobre os locais que apresentam maior vulnerabilidade para as mulheres, idosos e pessoas com necessidades especiais. Parágrafo Único - O Poder Público Municipal deve orientar a empresa concessionária de transporte coletivo na gestão de segurança dos usuários de ônibus, do sexo feminino, idosos e pessoas com necessidades especiais para que desembarquem em locais mais seguros desde que seja permitido estacionamento e obedeça ao trajeto regular da linha. Art. 3º - A empresa responsável pelo transporte público coletivo por ônibus ficará responsável por orientar os motoristas para o embarque e desembarque e também por divulgar e colocar adesivos em local de fácil visibilidade, no espaço interno do veículo, que informem sobre o número da Lei. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta), dias contados da data de sua publicação. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. e a" Prefeitura Municipal de Itabirito, 08 dé osto de 2016.