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norma nº 3191/2016

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3191 / 2016
Date 2016-08-03
Ementa"Dispõe sobre a criação da "Parada Segura" e critérios para desembarque de mulheres, idosos e pessoas com necessidades especiais, fora da parada de ônibus em período noturno nos veículos de transporte coletivo do Município de Itabirito/MG e dá outras providências".
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À PREFEITURA DE
« ITABIRITO
LEI Nº 3191, de 03 de agosto de 2016.
“Dispõe sobre a criação da “Parada Segura” e
critérios para desembarque de mulheres, idosos e
pessoas com necessidades especiais, fora da parada
de ônibus em período noturno nos veículos de
transporte coletivo do Município de Itabirito/MG e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou,
e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a criação da "Parada Segura", como medida de segurança para as
mulheres, idosos e pessoas com necessidades especiais que fazem uso do transporte público
coletivo, no município de Itabirito/MG.
Parágrafo Único - A empresa concessionária do serviço de transporte coletivo e urbano
do município de Itabirito/MG, esta dispensada de obedecer aos lugares de parada obrigatória,
ou preestabelecidas dos pontos de ônibus para desembarque de passageiros do sexo feminino,
idosos e pessoas com necessidades especiais no período noturno após às 21:00 (vinte e uma
horas).
Art. 2º - As áreas de risco a que o projeto se refere serão estabelecidas pelas empresas
de ônibus, por meio de relatos feitos pelos próprios motoristas com relação a informações
colhidas sobre os locais que apresentam maior vulnerabilidade para as mulheres, idosos e
pessoas com necessidades especiais.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal deve orientar a empresa concessionária de
transporte coletivo na gestão de segurança dos usuários de ônibus, do sexo feminino, idosos e
pessoas com necessidades especiais para que desembarquem em locais mais seguros desde
que seja permitido estacionamento e obedeça ao trajeto regular da linha.
Art. 3º - A empresa responsável pelo transporte público coletivo por ônibus ficará
responsável por orientar os motoristas para o embarque e desembarque e também por divulgar
e colocar adesivos em local de fácil visibilidade, no espaço interno do veículo, que informem
sobre o número da Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta), dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. e
a"
Prefeitura Municipal de Itabirito, 08 dé osto de 2016.

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