br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 3153/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3153 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Claudio José Gurgel Simões, nos termos da Lei 2958 de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências.
native_id1691

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Po PREFEITURA DE
ITABIRITO
LEI Nº 3153, de 23 de dezembro de 2015.
Autoriza o Poder Executivo a conceder direito
real de uso resolúvel, de bem imóvel de
propriedade do Município, à empresa Claudio
José Gurgel Simões, nos termos da Lei 2958
de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa
Ativa - e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso
resolúvel, à Claudio José Gurgel Simões, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o nº 13.833.380/0001-97, com sede na Rua Antônio Carlos, nº 161, Bairro
Boa Viagem, Itabirito/MG, uma área de terreno de 1.246,49 m? (um mil duzentos e
quarenta e seis metro e quarenta e nove centímetros quadrados), localizada dentro de
uma área total de 17.166,85 m? (dezessete mil cento e sessenta e seis metro e oitenta
e cinco centímetros quadrados), no Loteamento do Córrego do Bação, nesta cidade.
Parágrafo Único - A área descrita foi avaliada em R$ 24.929,80 (vinte e quatro mil
e novecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) conforme laudo de avaliação
datado de 30/11/2015.
Art. 2º - Destina-se a área à instalação da empresa, que tem como atividade
principal a indústria de beneficiamento de produtos cárneos.
Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, com
apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a
geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958 de 23 de outubro de
2018.
Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20
(vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual
período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de
termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público.
Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a
celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no
registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e
expressa autorização do Poder Concedente. Fed
Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às
seguintes condições resolutórias:
Ie ITABIRITO Av Queiroz Júnior; 635 » cep 45450-000 | Itabirito » Minas Gerais
! PREFEITURA DE
| ITABIRITO
| — Abrir 30 (trinta) novos postos de Trabalho no prazo de 06 (seis) meses,
contados da data de início da operação da empresa no imóvel objeto da presente
concessão, devendo 80% (oitenta por cento) desses postos de trabalho ser ocupados
por pessoas residentes no Município de Itabirito, preferencialmente moradores da
região;
|| — Manter uma média aproximada de 30 (trinta) postos de trabalho existentes por
um período de 20 (vinte) anos;
Ill — Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das
instalações, inclusive com a respectiva licença ambiental, quando necessário;
IV — Construir o galpão industrial, através de mão de obra exclusiva do Município
de Itabirito, no prazo de 06 (seis) meses contados da data de publicação da presente
lei, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior;
V — Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder,
de qualquer forma, a área objeto da concessão;
VI - Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que
funcionar no Município;
VIl — Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade
social, posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
vil! — Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial;
IX — Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da
concessão;
X — proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta
lei;
XI — Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a
concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal.
$ 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu
conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego
abaixo de 30 (trinta) postos de trabalho.
$ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes
empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de
emprego previsto na presente lei. Já
Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as obras e instalações da concessionária, na área referida no artigo 1º
desta Lei.
TA mABiRiTO Av. Queiroz Junior. 635 » Cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
nm
[1 PREFEITURA DE
|. ITABIRITO
$ 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações dos
servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a
correta aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958 de 23 de outubro de
2013 que institui o Programa Empresa Ativa.
g 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros
documentos que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos.
Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta lei,
inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará
automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a
concessionária tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros
cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas.
Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá
automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à
imediata reintegração de posse pelo Município.
Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente
concessão correrão às expensas da concessionária.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de dezembro de 2015.
ilva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Alexa
A ITABIRITO. : AY. Queiroz Junior 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas 6

open original →