| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3153 / 2015 |
| Date | 2015-12-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Claudio José Gurgel Simões, nos termos da Lei 2958 de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências. |
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Po PREFEITURA DE ITABIRITO LEI Nº 3153, de 23 de dezembro de 2015. Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Claudio José Gurgel Simões, nos termos da Lei 2958 de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso resolúvel, à Claudio José Gurgel Simões, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.833.380/0001-97, com sede na Rua Antônio Carlos, nº 161, Bairro Boa Viagem, Itabirito/MG, uma área de terreno de 1.246,49 m? (um mil duzentos e quarenta e seis metro e quarenta e nove centímetros quadrados), localizada dentro de uma área total de 17.166,85 m? (dezessete mil cento e sessenta e seis metro e oitenta e cinco centímetros quadrados), no Loteamento do Córrego do Bação, nesta cidade. Parágrafo Único - A área descrita foi avaliada em R$ 24.929,80 (vinte e quatro mil e novecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) conforme laudo de avaliação datado de 30/11/2015. Art. 2º - Destina-se a área à instalação da empresa, que tem como atividade principal a indústria de beneficiamento de produtos cárneos. Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958 de 23 de outubro de 2018. Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20 (vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual período, desde que perdure a motivação da concessão, mediante a celebração de termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público. Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente. Fed Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às seguintes condições resolutórias: Ie ITABIRITO Av Queiroz Júnior; 635 » cep 45450-000 | Itabirito » Minas Gerais ! PREFEITURA DE | ITABIRITO | — Abrir 30 (trinta) novos postos de Trabalho no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de início da operação da empresa no imóvel objeto da presente concessão, devendo 80% (oitenta por cento) desses postos de trabalho ser ocupados por pessoas residentes no Município de Itabirito, preferencialmente moradores da região; || — Manter uma média aproximada de 30 (trinta) postos de trabalho existentes por um período de 20 (vinte) anos; Ill — Apresentar, para aprovação do Município, projeto arquitetônico das instalações, inclusive com a respectiva licença ambiental, quando necessário; IV — Construir o galpão industrial, através de mão de obra exclusiva do Município de Itabirito, no prazo de 06 (seis) meses contados da data de publicação da presente lei, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior; V — Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder, de qualquer forma, a área objeto da concessão; VI - Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que funcionar no Município; VIl — Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade social, posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal; vil! — Não ter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial; IX — Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da concessão; X — proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei; XI — Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal. $ 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego abaixo de 30 (trinta) postos de trabalho. $ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes empenhar-se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de emprego previsto na presente lei. Já Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações da concessionária, na área referida no artigo 1º desta Lei. TA mABiRiTO Av. Queiroz Junior. 635 » Cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais nm [1 PREFEITURA DE |. ITABIRITO $ 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958 de 23 de outubro de 2013 que institui o Programa Empresa Ativa. g 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos. Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta lei, inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a concessionária tenha direito à qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas. Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à imediata reintegração de posse pelo Município. Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente concessão correrão às expensas da concessionária. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de dezembro de 2015. ilva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Alexa A ITABIRITO. : AY. Queiroz Junior 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas 6