| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2999 / 2014 |
| Date | 2014-04-23 |
| Ementa | Reinstitui e reestrutura o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabirito/MG, modificando a sua denominação e atribuindo as competências relativas aos serviços de Saneamento Básico e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE . ITABIRITO LEI Nº 2999, de 23 de abril de 2014. Reinstitui e reestrutura o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de lItabirito/MG, modificando a sua denominação e atribuindo as competências relativas aos serviços de Saneamento Básico e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reinstituição e reestruturação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, criado pela Lei Municipal nº. 1016 de 11 de julho de 1978, que passa a denominar-se Serviço Autônomo de Saneamento Básico, sendo mantida a sigla SAAE, observados os termos da presente Lei reinstituidora. Art. 2º - O SAAE, entidade autárquica, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de Itabirito — MG, dispõe de autonomia econômica, financeira, técnica, administrativa e patrimonial própria, observados os termos desta Lei. Art. 3º - O SAAE exercerá no âmbito do município de Itabirito, o serviço público de Saneamento Básico, competindo-lhe com exclusividade: a. Projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos; b. Receber da Prefeitura as obras finalizadas e relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, realizadas com recursos de Convênios entre o Município e os órgãos federais ou estaduais específicos; c. Receber em doação dos empreendedores as obras finalizadas e relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; d. Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação e remodelação dos serviços públicos de saneamento básico; e. Operar, manter, conservar, explorar, diretamente, os serviços de saneamento SÁ básico; ) Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praiã Itabirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br E eniy PREFEITURA DE ITABIRITO ITABIRITO (19 f. Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas e tarifas dos serviços de água, esgotos, drenagem e resíduos sólidos e as taxas de contribuição que incidirem ou possam vir a incidir sobre os terrenos beneficiados com tais serviços; g. Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o sistema público de saneamento básico instituído pela Lei que estatui a Política Municipal de Saneamento Básico. h. Realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; ii Realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água para atender as necessidades da comunidade; j. Elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua competência, em consonância com o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB); k. Celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observada a legislação pertinente; Il. Cobrar taxas, tarifas e outros preços públicos referentes à prestação dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças; m. Gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB, se porventura este for criado; n. Realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua competência; o. Incentivar, promover e realizar ações.de educação sanitária e ambiental; p. Elaborar e publicar, mensalmente e anualmente, as Demonstrações Contábeis exigidas pelo Direito Financeiro; q. Organizar e manter atualizado o inventário patrimonial, seja de bens móveis, imóveis ou de natureza industrial, tais como as infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução e distribuição de água; redes coletoras, coletores- tronco e emissários de esgotos; redes e subestações de energia; e redes de dados; r. Exercer a fiscalização técnica das atividades de sua competência; e s. Aplicar penalidades previstas na Lei que estatui a Política Municipal de Saneamento e em seus regulamentos. 8 1º - As seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de saneamento básico passarão a ser de responsabilidade desta autarquia de acordo com o cronograma abaixo: Il. A operação dos serviços relativos à drenagem e manejo das águas pluviais urbana, através da coleta, armazenamento, reaproveitamento, canalização das águas pluviais e outros serviços afins, passarão a ser atribuição desta fé autarquia a partir do ano de 2014; , Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG +« 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteopmi.mg.gov.br PREFEITURA DE = ITABIRITO Il. A operação dos serviços relativos ao manejo de resíduos sólidos, por meio de coleta (convencional e seletiva), transbordo, transporte, triagem, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, passarão a ser atribuição desta autarquia a partir do ano de 2017. 8 2º - No âmbito de suas competências, o SAAE poderá: |. Contratar terceiros, no regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução de determinadas atividades de seu interesse; Il. Celebrar convênios com consórcios intermunicipais de saneamento, para execução de determinadas atividades de seu interesse; ll. Celebrar convênios administrativos com consórcios de saneamento, cooperativas ou associações de usuários para a execução de atividades de sua competência, sob as condições previstas no $ 2º do art. 2º desta Lei e no & 2º do art. 10 da Lei federal nº 11.445, de 06 de janeiro de 2007. 8 3º - Qualquer Usuário, para fazer uso de recurso hídrico, superficial ou subterrâneo, para fins de abastecimento de água, público ou privado, independente de deter a outorga deste, deverá consultar o SAAE, que na condição de detentor da exclusividade na prestação deste serviço público, resguardando os interesses desta entidade, lhe concederá a título precário a anuência deste uso. Art. 4º - O SAAE será administrado por um gestor, preferencialmente Engenheiro de Saúde Pública, Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil, indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 5º - A estrutura orgânica do SAAE será disposta na forma da Lei. Art. 6º - O SAAE terá quadro próprio de servidores, que'se sujeitarão ao regime jurídico instituído pelo estatuto dos servidores municipais. Parágrafo Único - Compete à administração do SAAE promover concurso público para admitir os seus servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno. Art. 7º - O patrimônio do SAAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, bens de natureza industrial, títulos, materiais e outros valores próprios do município atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de saneamento básico, os quais lhe serão doados sem quaisquer ônus ou encargos. Art. 8º - A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos: Ea f a. de produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente da prestação dos serviços de saneamento básico, tais como: taxas, tarifas e reços públicos dos quais se incluem: instalação, reparo, aferição, serviços Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 » Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br PREFEITURA DE ITABIRITO ITABIRITO o A978 referentes à ligação de água e esgoto, prolongamento de rede por conta de terceiros, bem como multas e outros encargos; b. das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto; c. dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe-forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismo de cooperação internacional; d. do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais; e. do produto auferido através da alienação de equipamentos e materiais permanentes inservíveis e de bens patrimoniais que se tornam desnecessários aos seus serviços; f. do produto de cauções ou depósitos que revertem aos seus cofres por inadimplemento contratual; g. de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber. h. poderão ser criadas taxas, tarifas e preços públicos, para o custeio e os investimentos em abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, ações previstas no Plano Municipal de Saneamento, bem como os respectivos encargos por atraso nos pagamentos; ii subvenção econômica prevista no Orçamento da Prefeitura ou por seus créditos especiais ou adicionais autorizados em lei. 8 1º - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos. sistemas de abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: 8 2º - Fica a diretoria do SAAE autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houverem, em instituições financeiras oficiais. Art. 9º - A classificação dos serviços de saneamento básico, as respectivas tarifas, critérios de cobrança e as condições para a sua- concessão serão estabelecidas em regulamento próprio, após aprovação do órgão ou entidade de regulação, prevista na lei que estabelece a política de saneamento no âmbito do Município de Itabirito. Z dd Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteopmi.mg.gov.br PREFEITURA DE | ITABIRITO 252 a TABIRITO Parágrafo Único - As tarifas serão fixadas com base em estudo econômico, nos termos da Lei de Política Municipal de Saneamento Básico, assegurando assim a autossuficiência econômica e financeira do SAAE. Art. 10 - Será obrigatória, com fundamento no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, a conexão de toda edificação permanente urbana à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando disponível. $ 1º - A universalização do acesso ao Saneamento Básico poderá ser alcançado gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal de saneamento, instituído por lei específica e que terá vigência para um período médio de 20 (vinte) anos. 82º - O serviço público de Saneamento Básico será considerado universalizado no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas, independentemente de sua situação fundiária, inclusive local de trabalho e de convivência social, da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e povoados, de modo sustentável, ambientalmente correto, socialmente justo e economicamente viável, bem como de forma adequada às condições locais. 8 3º - Excluem-se do disposto no caput e no 82º as edificações localizadas em áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física, em áreas de proteção ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d'água, cuja desocupação seja exigida pelas autoridades competentes ou por decisão judicial e em outras áreas impróprias a edificação, assim definidas pela Lei Orgânica do Município e Plano Diretor. Art. 11 - O SAAE poderá conceder isenção ou redução de tarifas, observados o disposto no art.14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Associações sem fins lucrativos, que tenham como objetivo a promoção de politicas sociais de caráter assistencialista. Parágrafo Único - Para fazer jus a isenção das tarifas de abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, o usuário deverá, anualmente, protocolizar requerimento junto ao SAAE, acompanhado da seguinte documentação: I. Cópia autenticada do estatuto e da ata da última eleição de Diretoria; IH. Comprovante de que não distribui lucros e de que os seus rendimentos são aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos institucionais; ll. Certidão negativa de débitos de tributos municipais. E-á Ed Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.ms.gov.br Art. 12 - As remissões e referências feitas à antiga nomenclatura do. SAAE em diplomas legislativos, normativos e administrativos e afins equivalem à nova denominação atribuída por esta Lei. Art. 13 - O Poder Executivo expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei. Art. 14 - Na fase de transição dos serviços de drenagem, manejo de águas pluviais urbana, varrição, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, da Prefeitura para o SAAE, fica o Prefeito autorizado a ceder veículos, máquinas, equipamentos é servidores, sem ônus para o SAAE, bem como as subvenções econômicas previstas na alínea “i” do Art. 8º desta Lei. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1016, de 11 de julho de 1978. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de abril de 2014. E ; Alexander Sitva Salvador de Oliveira g W — PREFEITO MUNICIPAL / Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.ms.gov.br