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norma nº 2999/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2999 / 2014
Date 2014-04-23
EmentaReinstitui e reestrutura o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabirito/MG, modificando a sua denominação e atribuindo as competências relativas aos serviços de Saneamento Básico e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
. ITABIRITO
LEI Nº 2999, de 23 de abril de 2014.
Reinstitui e reestrutura o Serviço Autônomo de Água
e Esgoto de lItabirito/MG, modificando a sua
denominação e atribuindo as competências relativas
aos serviços de Saneamento Básico e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reinstituição e reestruturação do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto - SAAE, criado pela Lei Municipal nº. 1016 de 11 de julho de 1978, que
passa a denominar-se Serviço Autônomo de Saneamento Básico, sendo mantida a sigla
SAAE, observados os termos da presente Lei reinstituidora.
Art. 2º - O SAAE, entidade autárquica, pessoa jurídica de direito público, com sede
e foro na cidade de Itabirito — MG, dispõe de autonomia econômica, financeira, técnica,
administrativa e patrimonial própria, observados os termos desta Lei.
Art. 3º - O SAAE exercerá no âmbito do município de Itabirito, o serviço público de
Saneamento Básico, competindo-lhe com exclusividade:
a. Projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações
especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção,
ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água
potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, que não forem objeto de
convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;
b. Receber da Prefeitura as obras finalizadas e relativas à construção, ampliação
ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável;
esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, realizadas com recursos de
Convênios entre o Município e os órgãos federais ou estaduais específicos;
c. Receber em doação dos empreendedores as obras finalizadas e relativas à
construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de
abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
d. Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios
firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos,
projetos e obras de construção, ampliação e remodelação dos serviços
públicos de saneamento básico;
e. Operar, manter, conservar, explorar, diretamente, os serviços de saneamento SÁ
básico; )
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praiã
Itabirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
ITABIRITO (19
f. Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas e tarifas dos serviços de água, esgotos,
drenagem e resíduos sólidos e as taxas de contribuição que incidirem ou
possam vir a incidir sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
g. Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o sistema público de
saneamento básico instituído pela Lei que estatui a Política Municipal de
Saneamento Básico.
h. Realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água
potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
ii Realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento
dos mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água
para atender as necessidades da comunidade;
j. Elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua
competência, em consonância com o Plano Municipal de Saneamento Básico
(PMSB);
k. Celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas
ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade,
observada a legislação pertinente;
Il. Cobrar taxas, tarifas e outros preços públicos referentes à prestação dos
serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas
provenientes dessas cobranças;
m. Gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB, se
porventura este for criado;
n. Realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à
realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos
serviços de sua competência;
o. Incentivar, promover e realizar ações.de educação sanitária e ambiental;
p. Elaborar e publicar, mensalmente e anualmente, as Demonstrações Contábeis
exigidas pelo Direito Financeiro;
q. Organizar e manter atualizado o inventário patrimonial, seja de bens móveis,
imóveis ou de natureza industrial, tais como as infraestruturas físicas imóveis
vinculadas aos serviços de sua competência, inclusive: ramais de ligações
prediais; redes de adução e distribuição de água; redes coletoras, coletores-
tronco e emissários de esgotos; redes e subestações de energia; e redes de
dados;
r. Exercer a fiscalização técnica das atividades de sua competência; e
s. Aplicar penalidades previstas na Lei que estatui a Política Municipal de
Saneamento e em seus regulamentos.
8 1º - As seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de saneamento
básico passarão a ser de responsabilidade desta autarquia de acordo com o cronograma
abaixo:
Il. A operação dos serviços relativos à drenagem e manejo das águas pluviais
urbana, através da coleta, armazenamento, reaproveitamento, canalização
das águas pluviais e outros serviços afins, passarão a ser atribuição desta fé
autarquia a partir do ano de 2014; ,
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PREFEITURA DE
= ITABIRITO
Il. A operação dos serviços relativos ao manejo de resíduos sólidos, por meio de
coleta (convencional e seletiva), transbordo, transporte, triagem, reutilização,
reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, passarão a ser
atribuição desta autarquia a partir do ano de 2017.
8 2º - No âmbito de suas competências, o SAAE poderá:
|. Contratar terceiros, no regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para
execução de determinadas atividades de seu interesse;
Il. Celebrar convênios com consórcios intermunicipais de saneamento, para
execução de determinadas atividades de seu interesse;
ll. Celebrar convênios administrativos com consórcios de saneamento,
cooperativas ou associações de usuários para a execução de atividades de
sua competência, sob as condições previstas no $ 2º do art. 2º desta Lei e no &
2º do art. 10 da Lei federal nº 11.445, de 06 de janeiro de 2007.
8 3º - Qualquer Usuário, para fazer uso de recurso hídrico, superficial ou
subterrâneo, para fins de abastecimento de água, público ou privado, independente de
deter a outorga deste, deverá consultar o SAAE, que na condição de detentor da
exclusividade na prestação deste serviço público, resguardando os interesses desta
entidade, lhe concederá a título precário a anuência deste uso.
Art. 4º - O SAAE será administrado por um gestor, preferencialmente Engenheiro
de Saúde Pública, Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil, indicado e nomeado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 5º - A estrutura orgânica do SAAE será disposta na forma da Lei.
Art. 6º - O SAAE terá quadro próprio de servidores, que'se sujeitarão ao regime
jurídico instituído pelo estatuto dos servidores municipais.
Parágrafo Único - Compete à administração do SAAE promover concurso público
para admitir os seus servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a
serem fixadas em regimento interno.
Art. 7º - O patrimônio do SAAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis,
bens de natureza industrial, títulos, materiais e outros valores próprios do município
atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de saneamento
básico, os quais lhe serão doados sem quaisquer ônus ou encargos.
Art. 8º - A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos: Ea f
a. de produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente da
prestação dos serviços de saneamento básico, tais como: taxas, tarifas e
reços públicos dos quais se incluem: instalação, reparo, aferição, serviços
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ITABIRITO o A978
referentes à ligação de água e esgoto, prolongamento de rede por conta de
terceiros, bem como multas e outros encargos;
b. das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os
serviços de água e esgoto;
c. dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe-forem
concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e
municipal ou por organismo de cooperação internacional;
d. do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
e. do produto auferido através da alienação de equipamentos e materiais
permanentes inservíveis e de bens patrimoniais que se tornam desnecessários
aos seus serviços;
f. do produto de cauções ou depósitos que revertem aos seus cofres por
inadimplemento contratual;
g. de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe
devam caber.
h. poderão ser criadas taxas, tarifas e preços públicos, para o custeio e os
investimentos em abastecimento de água potável; esgotamento sanitário;
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas, ações previstas no Plano Municipal de Saneamento, bem
como os respectivos encargos por atraso nos pagamentos;
ii subvenção econômica prevista no Orçamento da Prefeitura ou por seus
créditos especiais ou adicionais autorizados em lei.
8 1º - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar
Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) ou obtenção de recursos
necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos. sistemas de
abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:
8 2º - Fica a diretoria do SAAE autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as
disponibilidades financeiras, quando houverem, em instituições financeiras oficiais.
Art. 9º - A classificação dos serviços de saneamento básico, as respectivas tarifas,
critérios de cobrança e as condições para a sua- concessão serão estabelecidas em
regulamento próprio, após aprovação do órgão ou entidade de regulação, prevista na lei
que estabelece a política de saneamento no âmbito do Município de Itabirito. Z
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252 a TABIRITO
Parágrafo Único - As tarifas serão fixadas com base em estudo econômico, nos
termos da Lei de Política Municipal de Saneamento Básico, assegurando assim a
autossuficiência econômica e financeira do SAAE.
Art. 10 - Será obrigatória, com fundamento no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de
junho de 2010, a conexão de toda edificação permanente urbana à rede pública de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando disponível.
$ 1º - A universalização do acesso ao Saneamento Básico poderá ser alcançado
gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal de saneamento,
instituído por lei específica e que terá vigência para um período médio de 20 (vinte) anos.
82º - O serviço público de Saneamento Básico será considerado universalizado no
Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais,
sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição
socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas, independentemente de
sua situação fundiária, inclusive local de trabalho e de convivência social, da sede
municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e povoados, de modo sustentável,
ambientalmente correto, socialmente justo e economicamente viável, bem como de forma
adequada às condições locais.
8 3º - Excluem-se do disposto no caput e no 82º as edificações localizadas em
áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física, em áreas de
proteção ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos
d'água, cuja desocupação seja exigida pelas autoridades competentes ou por decisão
judicial e em outras áreas impróprias a edificação, assim definidas pela Lei Orgânica do
Município e Plano Diretor.
Art. 11 - O SAAE poderá conceder isenção ou redução de tarifas, observados o
disposto no art.14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Associações
sem fins lucrativos, que tenham como objetivo a promoção de politicas sociais de caráter
assistencialista.
Parágrafo Único - Para fazer jus a isenção das tarifas de abastecimento de água
potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem
e manejo das águas pluviais urbanas, o usuário deverá, anualmente, protocolizar
requerimento junto ao SAAE, acompanhado da seguinte documentação:
I. Cópia autenticada do estatuto e da ata da última eleição de Diretoria;
IH. Comprovante de que não distribui lucros e de que os seus rendimentos são
aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos institucionais;
ll. Certidão negativa de débitos de tributos municipais. E-á
Ed
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Art. 12 - As remissões e referências feitas à antiga nomenclatura do. SAAE em
diplomas legislativos, normativos e administrativos e afins equivalem à nova denominação
atribuída por esta Lei.
Art. 13 - O Poder Executivo expedirá atos necessários à completa regulamentação
da presente Lei.
Art. 14 - Na fase de transição dos serviços de drenagem, manejo de águas pluviais
urbana, varrição, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, da Prefeitura para o
SAAE, fica o Prefeito autorizado a ceder veículos, máquinas, equipamentos é servidores,
sem ônus para o SAAE, bem como as subvenções econômicas previstas na alínea “i” do
Art. 8º desta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1016, de 11 de julho de 1978.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de abril de 2014.
E ;
Alexander Sitva Salvador de Oliveira
g W —
PREFEITO MUNICIPAL
/
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