| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3212 / 2017 |
| Date | 2017-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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DE = PREFEITURA DE à ITABIRITO LEI Nº 3212, de 19 de junho de 2017. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Direta e Indireta do Município de Itabirito poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o inciso IX do Art. 37, da Constituição da República, nos prazos e condições previstos nesta Lei. Parágrafo Único - Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação de quadro efetivo. Art. 2º - Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: | - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; Il - assistência a situações de calamidade pública e de emergência; HI - combate a surtos endêmicos; IV - realização de recenseamentos; V - necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de: a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria; b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; c) afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício; d) licença para tratamento de saúde; Pd ITABIRITO À! PREFEITURA DE & ITABIRITO e VI - necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada, especialmente: a) desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de competência do Governo Estadual ou Governo Federal; b) no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos, convênios ou instrumentos congêneres; VII - para suprir atividade docente da rede de ensino público municipal que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso IV deste artigo e, ainda, quando: a) o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente; b) houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente; c) ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das aulas. VIII - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; IX - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo. Art. 3º - A contratação nos termos desta Lei será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário Municipal ou pelo Dirigente da Autarquia, que poderão delegar a competência para a prática do ato, vedada a subdelegação, condicionada aos seguintes requisitos: Il - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio; ll - deverá ser objeto de ampla divulgação. 8 1º - A contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. 8 2º - Na hipótese referida no inciso | do Artigo 1º desta Lei Complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital. Art. 4º - Para ser contratado, o candidato deverá preencher no mínimo os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras condições estabelecidas pela Administração: a dudy 4) + ITABIRITO 48h, ITABIRITO Dress | - estar em gozo de boa saúde física e mental: Il - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada; Ill - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal; IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital; Art. 5º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei; observado o prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado por igual período, condicionada a existência de recursos financeiros. Parágrafo Único - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto. Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada por meio de Decreto tendo como referência o vencimento do cargo público municipal cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções. 8 1º - Fica assegurado ao contratado nos termos desta Lei: | - Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições para concessão aos servidores públicos municipais; Il - Pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias. 8 2º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens pessoais. 83º - Para os efeitos deste artigo, poderão ser concedidas ao contratado, a critério da administração pública, as vantagens funcionais previstas em lei, devidas aos servidores ocupantes dos cargos públicos tomados como referência, excluídas as vantagens de natureza individual. Art. 7º - O contratado nos termos desta lei está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei Municipal nº 3003, de 02 de maio de F « ITABIRITO 4 PREFEITURA DE ITABIRITO 2014, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei Municipal nº 2856, de 16 de janeiro de 2012. Ar. 8º - O caráter jurídico do contrato firmado com fundamento nesta lei é administrativo, não gerando em qualquer hipótese vínculo empregatício de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, entre o contratado e o Município. Ar. 9º - O contratado de que trata esta lei é segurado do Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no Art. 6º da Lei Municipal nº 30083, de 02 de maio de 2014. Ar. 10 - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência: | - por iniciativa do contratado; mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias; Il - com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso V do Artigo 2º desta Lei; Ill - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas no incisos IV e VI do artigo 2º desta lei; IV - por cometimento de falta grave ou por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado; V - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento; VI - por conveniência da Administração. S 1º - Em qualquer das formas de extinção do contrato, somente será devido ao contratado a remuneração prevista no Art. 6º desta Lei. 8 2º - Havendo inobservância pelo contratado do prazo previsto no inciso |, ser- lhe-á retido, quando da rescisão contratual, o valor pro rata die correspondente aos dias não observados. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2391, de 13 de abril de 2005 e alterações posteriores. Prefeitura Municipal de Itabirito, +9/de junho de 2017. Alexander/Silva Salvador de Oliveira FEITO MUNICIPAL ITABIRITO