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norma nº 3212/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3212 / 2017
Date 2017-06-19
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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DE
= PREFEITURA DE
à ITABIRITO
LEI Nº 3212, de 19 de junho de 2017.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, a Administração Direta e Indireta do Município de Itabirito poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o inciso IX do Art. 37, da
Constituição da República, nos prazos e condições previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se
como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na
realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a
transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação de quadro efetivo.
Art. 2º - Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional
interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:
| - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer
ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
Il - assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
HI - combate a surtos endêmicos;
IV - realização de recenseamentos;
V - necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em
decorrência de:
a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;
b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;
c) afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;
d) licença para tratamento de saúde; Pd
ITABIRITO
À! PREFEITURA DE
& ITABIRITO
e
VI - necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e
determinada, especialmente:
a) desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de competência do Governo
Estadual ou Governo Federal;
b) no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados
mediante acordos, convênios ou instrumentos congêneres;
VII - para suprir atividade docente da rede de ensino público municipal que
poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso IV deste artigo e, ainda, quando:
a) o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente;
b) houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;
c) ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério
das aulas.
VIII - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços
públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público
aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos
mediante concurso público subsequente;
IX - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou
emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo.
Art. 3º - A contratação nos termos desta Lei será celebrada, em cada área, pelo
respectivo Secretário Municipal ou pelo Dirigente da Autarquia, que poderão delegar a
competência para a prática do ato, vedada a subdelegação, condicionada aos
seguintes requisitos:
Il - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições
estabelecidas em regulamento próprio;
ll - deverá ser objeto de ampla divulgação.
8 1º - A contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade
pública prescindirá de processo seletivo.
8 2º - Na hipótese referida no inciso | do Artigo 1º desta Lei Complementar, o
processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos
previstos no respectivo edital.
Art. 4º - Para ser contratado, o candidato deverá preencher no mínimo os
seguintes requisitos, sem prejuízo de outras condições estabelecidas pela
Administração:
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Dress
| - estar em gozo de boa saúde física e mental:
Il - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a
ser desempenhada;
Ill - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos
previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal;
IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser
desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
Art. 5º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para
atender às hipóteses previstas nesta lei; observado o prazo máximo de até 24 (vinte e
quatro) meses, podendo ser renovado por igual período, condicionada a existência de
recursos financeiros.
Parágrafo Único - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente
extinto.
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada
por meio de Decreto tendo como referência o vencimento do cargo público municipal
cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo
correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada
para o desempenho dessas funções.
8 1º - Fica assegurado ao contratado nos termos desta Lei:
| - Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e
condições para concessão aos servidores públicos municipais;
Il - Pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de
remuneração, no mês de dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente
trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
8 2º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá
ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como
referência, excluídas as vantagens pessoais.
83º - Para os efeitos deste artigo, poderão ser concedidas ao contratado, a
critério da administração pública, as vantagens funcionais previstas em lei, devidas aos
servidores ocupantes dos cargos públicos tomados como referência, excluídas as
vantagens de natureza individual.
Art. 7º - O contratado nos termos desta lei está sujeito aos mesmos deveres,
proibições e responsabilidades previstos na Lei Municipal nº 3003, de 02 de maio de
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2014, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei Municipal nº
2856, de 16 de janeiro de 2012.
Ar. 8º - O caráter jurídico do contrato firmado com fundamento nesta lei é
administrativo, não gerando em qualquer hipótese vínculo empregatício de que trata a
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, entre o contratado e o Município.
Ar. 9º - O contratado de que trata esta lei é segurado do Regime Geral de
Previdência Social, conforme o disposto no Art. 6º da Lei Municipal nº 30083, de 02 de
maio de 2014.
Ar. 10 - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar
extinguir-se-á antes do término de sua vigência:
| - por iniciativa do contratado; mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
Il - com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do
inciso V do Artigo 2º desta Lei;
Ill - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas no incisos IV e
VI do artigo 2º desta lei;
IV - por cometimento de falta grave ou por descumprimento de obrigação legal
ou contratual por parte do contratado;
V - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento;
VI - por conveniência da Administração.
S 1º - Em qualquer das formas de extinção do contrato, somente será devido ao
contratado a remuneração prevista no Art. 6º desta Lei.
8 2º - Havendo inobservância pelo contratado do prazo previsto no inciso |, ser-
lhe-á retido, quando da rescisão contratual, o valor pro rata die correspondente aos dias
não observados.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2391, de 13 de abril de 2005 e
alterações posteriores.
Prefeitura Municipal de Itabirito, +9/de junho de 2017.
Alexander/Silva Salvador de Oliveira
FEITO MUNICIPAL
ITABIRITO

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