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norma nº 3216/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3216 / 2017
Date 2017-06-30
EmentaAltera a redação da Lei Municipal nº 3019, de 18 de julho de 2014, que "Autoriza o poder Executivo a conceder Direito Real de Uso das unidades habitacionais do Conjunto Habitacional Morada Viva e estabelece critérios para a outorga futura da escritura definitiva de doação e dá outras providências.
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Ê al: PREFEITURA DE
4 ah, ITABIRITO
€
LEI Nº 3216, de 30 de junho de 2017.
Altera a redação da Lei Municipal nº 3019, de 18
de julho de 2014, que “Autoriza o poder
Executivo a conceder Direito Real de Uso das
unidades habitacionais do Conjunto Habitacional
Morava Viva e estabelece critérios para a
outorga futura da escritura definitiva de doação e
dá outras providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica alterado o Art. 5º da Lei Municipal nº 3019, de 18 de julho de
2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - Nas situações previstas no artigo anterior, ou em caso de
renúncia do beneficiário, haverá imediata reversão da unidade habitacional
ao patrimônio municipal, respeitados o devido processo legal, o direito ao
contraditório e ampla defesa, ficando reservado à Administração Municipal o
direito de decidir sobre nova concessão, respeitado o cadastro habitacional.
$ 1º - No caso de renúncia do beneficiário, este deve comunicar ao
Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, para a
devida vistoria do imóvel e efetivação da reversão da unidade habitacional
ao patrimônio municipal.
8 2º - Caso o beneficiário tenha efetuado benfeitorias no imóvel,
voluptuárias ou necessárias, estas serão automaticamente incorporadas ao
bem, não gerando direito à indenização, se ocorrer a reversão do bem por
renúncia, ou nas hipóteses previstas no Art. 4º. desta Lei.
8 3º - Caso ocorra a reversão do bem por renúncia, ou nas hipóteses
previstas no Art. 4º desta Lei, se após a vistoria do imóvel forem constatados
danos neste, por má utilização no tempo em que o beneficiário estiver em
sua posse, será instaurado processo administrativo para a devida
indenização do apurado em laudo e consequente responsabilização pelo
pagamento.
Art. 2º - Fica alterada a numeração sequencial do Artigo 6º. em diante,
passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 6º - Em caso de falecimento (...). Z
Art. 7º - Transcorridos os 10 (dez) anos (...).
ITABIRITO
E = PREFEITURA DE
à toh ITABIRITO
Rr
Art. 8º - O imóvel objeto da doação (...).
Art. 9º- O Poder Executivo poderá (...).
Art. 10 - Os donatários que, após a outorga (...).
Art. 11 - As despesas com a lavratura (...).
Art. 12 - Os casos omissos serão analisados (...).
Art. 13 - Revoga-se a Lei Municipal (...).
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor (...).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabiritor 80 de junho de 2017.
Alexander a Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
ITABIRITO

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