| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3216 / 2017 |
| Date | 2017-06-30 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Municipal nº 3019, de 18 de julho de 2014, que "Autoriza o poder Executivo a conceder Direito Real de Uso das unidades habitacionais do Conjunto Habitacional Morada Viva e estabelece critérios para a outorga futura da escritura definitiva de doação e dá outras providências. |
| native_id | 1713 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
Ê al: PREFEITURA DE 4 ah, ITABIRITO € LEI Nº 3216, de 30 de junho de 2017. Altera a redação da Lei Municipal nº 3019, de 18 de julho de 2014, que “Autoriza o poder Executivo a conceder Direito Real de Uso das unidades habitacionais do Conjunto Habitacional Morava Viva e estabelece critérios para a outorga futura da escritura definitiva de doação e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica alterado o Art. 5º da Lei Municipal nº 3019, de 18 de julho de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - Nas situações previstas no artigo anterior, ou em caso de renúncia do beneficiário, haverá imediata reversão da unidade habitacional ao patrimônio municipal, respeitados o devido processo legal, o direito ao contraditório e ampla defesa, ficando reservado à Administração Municipal o direito de decidir sobre nova concessão, respeitado o cadastro habitacional. $ 1º - No caso de renúncia do beneficiário, este deve comunicar ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, para a devida vistoria do imóvel e efetivação da reversão da unidade habitacional ao patrimônio municipal. 8 2º - Caso o beneficiário tenha efetuado benfeitorias no imóvel, voluptuárias ou necessárias, estas serão automaticamente incorporadas ao bem, não gerando direito à indenização, se ocorrer a reversão do bem por renúncia, ou nas hipóteses previstas no Art. 4º. desta Lei. 8 3º - Caso ocorra a reversão do bem por renúncia, ou nas hipóteses previstas no Art. 4º desta Lei, se após a vistoria do imóvel forem constatados danos neste, por má utilização no tempo em que o beneficiário estiver em sua posse, será instaurado processo administrativo para a devida indenização do apurado em laudo e consequente responsabilização pelo pagamento. Art. 2º - Fica alterada a numeração sequencial do Artigo 6º. em diante, passando a vigorar da seguinte forma: Art. 6º - Em caso de falecimento (...). Z Art. 7º - Transcorridos os 10 (dez) anos (...). ITABIRITO E = PREFEITURA DE à toh ITABIRITO Rr Art. 8º - O imóvel objeto da doação (...). Art. 9º- O Poder Executivo poderá (...). Art. 10 - Os donatários que, após a outorga (...). Art. 11 - As despesas com a lavratura (...). Art. 12 - Os casos omissos serão analisados (...). Art. 13 - Revoga-se a Lei Municipal (...). Art. 14 - Esta Lei entra em vigor (...). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabiritor 80 de junho de 2017. Alexander a Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL ITABIRITO