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norma nº 3220/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3220 / 2017
Date 2017-07-21
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos no município de Itabirito para idosos e pessoas com deficiência.
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PREFEITURA DE
hi ITABIRITO
Dramas
LEI Nº 3220, de 21 de julho de 2017.
“Dispõe sobre a reserva de vagas nos
estacionamentos no município de Itabirito
para idosos e pessoas com deficiências."
O Povo do Municipio de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de vagas, em todas as
áreas designadas ao Estacionamento Rotativo no Município, nos percentuais mínimos
de 5% (cinco por cento) às pessoas idosas, e de 2% (dois por cento) às pessoas com
deficiências, desde que devidamente identificados, conforme disposto no Código de
Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único - Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Consideram-se pessoas com
deficiências aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as
demais pessoas, de acordo com o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Art. 2º - Na consecução desta Lei, às pessoas idosas e com deficiências terão
direito às vagas reservadas mediante a apresentação da credencial autorizativa,
definida pelas Resoluções 303 e 304/2008 do CONTRAN e emitida pelo órgão de
trânsito competente no município.
Art. 3º - As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de apoio aos idosos e
pessoas com deficiência poderão criar um cadastro de seus associados beneficiários e
enviar para o órgão de trânsito responsável pela emissão da credencial no município.
Art. 4º - As vagas reservadas aos veículos das pessoas idosas e com
deficiências deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a maior
acessibilidade, comodidade e segurança, de fácil acesso e identificadas conforme
modelo proposto pela Resolução 303/2008 do CONTRAN.
Art. 5º - O cômputo de 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento) das vagas
será calculado por quadra de estacionamento, quando houver, preferencialmente
demarcadas no solo e sinalizadas nos pontos equidistantes dos extremos. aid
Art. 6º - Nos pontos equidistantes dos extremos deverá conter placas alertando
sobre a infração prevista no inciso XVII do art. 181 , da Lei 9503/97 quando da utilização
das vagas por pessoas não idosas e sem deficiências.
Ay. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000. | Itabirito » Minas Gerais
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| PREFEITURA DE
s ITABIRITO
Ari. 7º - A autorização prevista no art. 2º desta Lei poderá ser suspensa ou
cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das
seguintes irregularidades na credencial:
| — uso de cópia efetuada por qualquer processo;
H — rasura ou falsificada; e
HI — em desacordo com as disposições contidas na Resolução 303/2008 do
CONTRAN.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
noventa dias a partir da publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 d julho de 2017.
É
Alexander Silva Salvador de Oliveira
di EITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais

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