| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3220 / 2017 |
| Date | 2017-07-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos no município de Itabirito para idosos e pessoas com deficiência. |
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PREFEITURA DE hi ITABIRITO Dramas LEI Nº 3220, de 21 de julho de 2017. “Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos no município de Itabirito para idosos e pessoas com deficiências." O Povo do Municipio de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de vagas, em todas as áreas designadas ao Estacionamento Rotativo no Município, nos percentuais mínimos de 5% (cinco por cento) às pessoas idosas, e de 2% (dois por cento) às pessoas com deficiências, desde que devidamente identificados, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo Único - Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Consideram-se pessoas com deficiências aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, de acordo com o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Art. 2º - Na consecução desta Lei, às pessoas idosas e com deficiências terão direito às vagas reservadas mediante a apresentação da credencial autorizativa, definida pelas Resoluções 303 e 304/2008 do CONTRAN e emitida pelo órgão de trânsito competente no município. Art. 3º - As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de apoio aos idosos e pessoas com deficiência poderão criar um cadastro de seus associados beneficiários e enviar para o órgão de trânsito responsável pela emissão da credencial no município. Art. 4º - As vagas reservadas aos veículos das pessoas idosas e com deficiências deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a maior acessibilidade, comodidade e segurança, de fácil acesso e identificadas conforme modelo proposto pela Resolução 303/2008 do CONTRAN. Art. 5º - O cômputo de 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento) das vagas será calculado por quadra de estacionamento, quando houver, preferencialmente demarcadas no solo e sinalizadas nos pontos equidistantes dos extremos. aid Art. 6º - Nos pontos equidistantes dos extremos deverá conter placas alertando sobre a infração prevista no inciso XVII do art. 181 , da Lei 9503/97 quando da utilização das vagas por pessoas não idosas e sem deficiências. Ay. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000. | Itabirito » Minas Gerais oiy q | PREFEITURA DE s ITABIRITO Ari. 7º - A autorização prevista no art. 2º desta Lei poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades na credencial: | — uso de cópia efetuada por qualquer processo; H — rasura ou falsificada; e HI — em desacordo com as disposições contidas na Resolução 303/2008 do CONTRAN. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias a partir da publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 d julho de 2017. É Alexander Silva Salvador de Oliveira di EITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais