| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3222 / 2017 |
| Date | 2017-09-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a destinar áreas públicas para implantação de ECOPONTOS no Município de Itabirito. |
| native_id | 1719 |
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«8ES> É a É PREFEITURA DE & «3h é ITABIRITO LEI Nº 3222, de 06 de setembro de 2017. Autoriza o Poder Executivo a destinar áreas públicas para implantação de ECOPONTOS no Município de Itabirito. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a destinar áreas públicas para a implantação de ECOPONTOS no Município de Itabirito/MG. Parágrafo Primeiro — ECOPONTOS são locais de entrega voluntária de pequenos volumes de entulho (até 1m?), grandes objetos (poda de árvores, sofás, armários, cadeiras, camas, colchões, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática, som e telefonia usados) e resíduos recicláveis, tal como óleo de cozinha. Parágrafo Segundo - Os ECOPONTOS deverão ser instalados em locais visíveis e de fácil acesso, preferencialmente perto de escolas, associações de bairros, entre outras obras comunitárias e locais estratégicos em áreas rurais. O local deverá conter dizeres, de modo explícito, que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção. Parágrafo Terceiro - A localização dos ECOPONTOS deverá ser amplamente divulgada. Art. 2º — A utilização exclusiva da área pública destinada para a implantação do Ecoponto poderá ser atribuída a ONGs, cooperativas, associações de bairros ou iniciativa privada, para que estes a explore segundo sua destinação específica. Parágrafo Único — Se a utilização for atribuída a iniciativa privada, deverá ocorrer mediante licitação e por tempo determinado. Ao licitante vencedor do certame caberá dar o destino final aos materiais constantes no parágrafo primeiro do Art. 1º desta Lei. Art. 3º — Nos ECOPONTOS, o munícipe poderá dispor o material gratuitamente em recipientes distintos para cada tipo de resíduo. Art. 4º — A implantação dos ECOPONTOS, bem como a fiscalização de suas atividades, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras, desenvolvendo estas atribuições conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 06 do, setembro de 2017. N A 4 Alexander Silva iiia Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais