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norma nº 3222/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3222 / 2017
Date 2017-09-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo a destinar áreas públicas para implantação de ECOPONTOS no Município de Itabirito.
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LEI Nº 3222, de 06 de setembro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo a destinar áreas
públicas para implantação de ECOPONTOS no
Município de Itabirito.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a destinar áreas públicas para a implantação
de ECOPONTOS no Município de Itabirito/MG.
Parágrafo Primeiro — ECOPONTOS são locais de entrega voluntária de pequenos
volumes de entulho (até 1m?), grandes objetos (poda de árvores, sofás, armários, cadeiras,
camas, colchões, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática, som e
telefonia usados) e resíduos recicláveis, tal como óleo de cozinha.
Parágrafo Segundo - Os ECOPONTOS deverão ser instalados em locais visíveis e de
fácil acesso, preferencialmente perto de escolas, associações de bairros, entre outras obras
comunitárias e locais estratégicos em áreas rurais. O local deverá conter dizeres, de modo
explícito, que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e
necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde ao meio
ambiente quando não tratados com a devida correção.
Parágrafo Terceiro - A localização dos ECOPONTOS deverá ser amplamente divulgada.
Art. 2º — A utilização exclusiva da área pública destinada para a implantação do
Ecoponto poderá ser atribuída a ONGs, cooperativas, associações de bairros ou iniciativa
privada, para que estes a explore segundo sua destinação específica.
Parágrafo Único — Se a utilização for atribuída a iniciativa privada, deverá ocorrer
mediante licitação e por tempo determinado. Ao licitante vencedor do certame caberá dar o
destino final aos materiais constantes no parágrafo primeiro do Art. 1º desta Lei.
Art. 3º — Nos ECOPONTOS, o munícipe poderá dispor o material gratuitamente em
recipientes distintos para cada tipo de resíduo.
Art. 4º — A implantação dos ECOPONTOS, bem como a fiscalização de suas atividades,
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras, desenvolvendo estas atribuições
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 06 do, setembro de 2017.
N
A 4
Alexander Silva iiia Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais

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