| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3228 / 2017 |
| Date | 2017-10-27 |
| Ementa | Institui a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego nas escolas públicas municipais de Itabirito, e dá outras providências. |
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ER ul PREFEITURA DE ME ITABIRITO Raros LEI Nº 3228, de 27 de outubro de 2017. Institui a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego nas escolas públicas municipais de Itabirito, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a "Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego” a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de Outubro. Art. 2º - Na semana a que se refere o art. 1º desta Lei, as escolas públicas municipais poderão realizar atividades destinadas à orientação profissional dos alunos devidamente matriculados no 9º ano do ensino fundamental. Art. 3º - O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º desta Lei terá o objetivo de: a) Informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para ingresso; b) Esclarecer aos estudantes a respeito das atribuições e tarefas das principais profissões existentes no mercado de trabalho; c) Apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei 10.097/2.000, conhecida como Lei da Aprendizagem; d) Esclarecer dúvidas sobre os contratos de aprendizagem; e) Informar sobre as agências, associações profissionalizantes, programas, órgãos e/ou entidades que incentivam a contratação de menores aprendizes. Art. 4º - As atividades consistião em exposições durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos disponíveis. e Art. 5º - Para a melhor consecução dos objetivos da "Semana da orientação Profissional para o Primeiro Emprego", a Secretaria Municipal de Educação, em parceira com a entidade escolar, poderá convidar profissionais de várias áreas Ea à [É PREFEITURA DE ITABIRITO para proferirem palestras, discorrendo sobre as suas experiências profissionais, bem como realizar atividades pedagógicas em conjunto com os professores, alunos e demais convidados. Art. 6º - Para execução da presente Lei deve-se privilegiar ações que não impliquem ônus para o Poder Público Municipal. Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de outubro de 2017. ) Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL