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norma nº 3228/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3228 / 2017
Date 2017-10-27
EmentaInstitui a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego nas escolas públicas municipais de Itabirito, e dá outras providências.
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ul PREFEITURA DE
ME ITABIRITO
Raros
LEI Nº 3228, de 27 de outubro de 2017.
Institui a Semana da Orientação Profissional
para o Primeiro Emprego nas escolas
públicas municipais de Itabirito, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a "Semana da Orientação Profissional para o Primeiro
Emprego” a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de Outubro.
Art. 2º - Na semana a que se refere o art. 1º desta Lei, as escolas públicas
municipais poderão realizar atividades destinadas à orientação profissional dos
alunos devidamente matriculados no 9º ano do ensino fundamental.
Art. 3º - O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º desta Lei terá o
objetivo de:
a) Informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no
mercado de trabalho e seus requisitos para ingresso;
b) Esclarecer aos estudantes a respeito das atribuições e tarefas das
principais profissões existentes no mercado de trabalho;
c) Apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei 10.097/2.000, conhecida
como Lei da Aprendizagem;
d) Esclarecer dúvidas sobre os contratos de aprendizagem;
e) Informar sobre as agências, associações profissionalizantes, programas,
órgãos e/ou entidades que incentivam a contratação de menores
aprendizes.
Art. 4º - As atividades consistião em exposições durante as aulas,
palestras, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos
disponíveis.
e
Art. 5º - Para a melhor consecução dos objetivos da "Semana da orientação
Profissional para o Primeiro Emprego", a Secretaria Municipal de Educação, em
parceira com a entidade escolar, poderá convidar profissionais de várias áreas
Ea
à [É PREFEITURA DE
ITABIRITO
para proferirem palestras, discorrendo sobre as suas experiências profissionais,
bem como realizar atividades pedagógicas em conjunto com os professores,
alunos e demais convidados.
Art. 6º - Para execução da presente Lei deve-se privilegiar ações que não
impliquem ônus para o Poder Público Municipal.
Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de outubro de 2017.
)
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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