| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3231 / 2017 |
| Date | 2017-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo, institui o Plano Municipal de Turismo - PMT, reestrutura o Conselho Municipal de Turismo, reorganiza o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providencias. |
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LEI Nº 3231, de 07 de novembro de 2017. Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo, institui o Plano Municipal de Turismo — PMT, reestrutura o Conselho Municipal de Turismo, reorganiza o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providencias. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, vinculada à Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, com anuência do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, e define as atribuições da Administração Pública Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.771/2008, de 17 de setembro de 2008. Art. 2º - Para fins desta Lei consideram-se: |. Turismo: atividade econômica representada pelo conjunto de transações, compra e venda de produtos e serviços turísticos efetuadas entre os agentes econômicos do turismo. É gerado pelo deslocamento voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites da área ou região em que têm residência fixa, por qualquer motivo, excetuando-se o de exercer alguma atividade remunerada no local que visita. H. Turistas: aqueles que se deslocam de sua residência fixa, em busca de um conjunto de experiências e sensações, consumindo produtos e serviços. Pode-se também dizer que são visitantes temporários que permanecem pelo menos vinte e quatro horas no local visitado, com a finalidade de lazer, negócios, família, eventos. HI. Excursionistas: aqueles que permanecem menos de vinte e quatro horas e mais de quatro horas em local que não seja o de sua residência fixa, com as mesmas finalidades que caracterizam os turistas, mas não pemnoitam nesta localidade. Iv. Região Turística: território caracterizado por um conjunto de municípios turísticos ou de interesse turístico, que possuem afinidades e complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o planejamento e a organização integrados, como também a oferta de produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na gestão e promoção. V. Demanda Turística: número total de pessoas que viajam, ou gostariam de viajar, utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares afastados de seus locais de residência e trabalho. VI. Oferta Turística: conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter cultural, social, ambiental, econômico, entre outros, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um periodo determinado de tempo, um público visitante. PREFEITURA DE ITABIRITO Vil. Atrativos turísticos: locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos, eventos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los. VII. Atividades Turísticas: atividades ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos. IX. Produto Turístico: atrativos, infraestrutura e serviços urbanos, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, contando com uma gestão integrada, ofertados no mercado de forma organizada, por um determinado preço e caracterizados por uma imagem diferenciada. Parágrafo Único - A atividade turistica deve gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade. Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal do Patrimônio Cultural e Turismo estabelecer a Política Municipal de Turismo, coordenar, planejar, fomentar e desenvolver a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo municipal. 8 1º - O poder público atuará, mediante apoio técnico do Conselho Municipal de Turismo de Itabirito - COMTUR, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico Municipal. 8 2º - Caberá ao COMTUR auxiliar o desenvolvimento da Política Municipal de Turismo, por meio da proposição de ações que visem à qualificação do turismo local. ) CAPÍTULO Il DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO Seção | Da Política Municipal de Turismo Art. 4º - A Política Municipal de Turismo tem por objetivos: 1. Fomentar o turismo, por meio da ampliação do fluxo turístico, da permanência e do gasto médio dos turistas no Município; |. planejar, estruturar, ordenar e monitorar o turismo local e regional; HI. promover o Município como indutor do turismo regional; IV. qualificar e capacitar os produtos turísticos do Município, a fim de conceber uma oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais; V. estimular a geração de emprego por meio de qualificação, formação, aperfeiçoamento e capacitação da mão-de-obra turística, por ser o turismo um importante fator de desenvolvimento sustentável e de conservação do patrimônio natural e cultural; VI. implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas a atividades turísticas, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de relatórios estatísticos, por meio de questionários de demanda turística: VIl. propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental; PREFEITURA DE É ITABIRITO VII. — apoiar, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos; IX. — atualizar regularmente o inventário da oferta turística municipal; X. proporcionar o fortalecimento turístico do Município, por meio de associação com outros municípios, formando, assim, circuitos turísticos; XI. auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento de uma rede empresarial municipal; XI. implementar projetos de infra-estrutura turística, proporcionando o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo. XII. democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral; XIV. apoiar o desenvolvimento da atividade turística, por meio da mobilização e sensibilização da comunidade; XV. promover a integração do setor privado com o setor público, visando o desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo; XVI. preservar a identidade, tradições culturais, patrimônios materiais e imateriais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística; XVII. prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos. Art. 5º - A Política Municipal de Turismo será regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal de Turismo. Art. 6º - O Plano Municipal de Turismo, elaborado pela Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados representados no Conselho Municipal de Turismo, observados os seguintes programas: 1. Programa de Fomento da Atividade Descentralizada do Turismo; Il. Programa de Sensibilização para a atividade turística; Hl. Programa de Qualificação Profissional dos Serviços Turísticos e Produção Associada ao Turismo; IV. Programa de Infraestrutura de Apoio e Turismo; V. Programa de Qualidade do empreendedorismo, captação e promoção de investimentos; VI. | Programa de Posicionamento de Mercado, Promoção e Apoio à Comercialização; Vil. Programa de Sistema de Informação Turística; VII. | Programa de Coordenação Municipal e Monitoramento Técnico. $ 1º - O Plano Municipal de Turismo destina-se, ainda, a promover: 1. A divulgação dos produtos turísticos municipais; ” H. A vinda de turistas e a movimentação da economia interna, através da divulgação do destino; Hl. A geração de emprego e renda no setor turístico, bem como capacitação da mão- de-obra; IV. a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural e histórico de interesse turístico; V. a informação da sociedade sobre a importância econômica e social do turismo. PREFEITURA DE É ITABIRITO 8 2º - O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 04 (quatro) anos, podendo, ainda, serem revistos, quando necessário, mediante a comprovação de interesse público. Seção Il Do Sistema Municipal de Turismo Subseção | Da organização e composição Art. 7º - O Sistema Municipal de Turismo constitui-se num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área de turismo, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental. Art. 8º - O Sistema Municipal de Turismo fundamenta-se na Política Municipal de Turismo, nos termos desta Lei, visando instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos e a sociedade civil. Art. 9º - Integram o Sistema Municipal de Turismo: |. | Coordenação: Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; H. Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de Turismo; b) Associação Turística do Circuito do Ouro. Hi. — Instrumentos de gestão: a) Plano Municipal de Turismo; b) Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR. Art. 10 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Turismo. Subseção Il Dos objetivos Art. 11 — O Sistema Municipal de Turismo terá como objetivos: 1. atingir as metas do Plano Municipal de Turismo; f H. estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística; Hl. consolidar um sistema público municipal de gestão turística, com ampla participação e transparência nas ações públicas, de forma duradoura; IV. — estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística; V. integrar os Sistemas Estadual e Nacional do Turismo. - PREFEITURA DE N À ITABIRITO pareçe Subseção Il Do Posicionamento Turístico De Mercado Art. 12 - O posicionamento turístico de mercado do Município de Itabirito é deliberado através de assembleia geral organizada pela Secretaria Municipal de Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo, com representantes de diversos segmentos da atividade turística, da sociedade civil, poder publico e legislativo. 8 1º - O posicionamento turístico tem como finalidade a construção da real proposta de valorização da imagem e oferta para um destino turístico, tendo os seguintes objetivos: 1. Identificar os possíveis diferenciais do destino em relação aos concorrentes; Il. Definir e aplicar critérios para a seleção dos diferenciais mais importantes do destino; ll. Sinalizar eficazmente ao mercado-alvo como o destino se diferencia de seus concorrentes. 8 2º - O texto do posicionamento turístico de mercado do Município de Itabirito deverá ser descrito em Decreto Municipal. CAPITULO Ill DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 13 — O Conselho Municipal de Turismo de Itabirito — COMTUR, como órgão consultivo e deliberativo, deverá prestar assessoramento e decidir nas matérias referentes ao turismo no Município de Itabirito. Art. 14 - Compete ao Conselho de Turismo: |. Estimular o aproveitamento dos recursos naturais e culturais que integrem o patrimônio turístico com vistas a sua valorização e preservação; Il. valorizar o homem como destinatário final do desenvolvimento turístico; ll. —articular-se com toda sociedade civil para integrá-la e sintonizá-la com a imagem turística adotada para o Município; IV. contribuir para a promoção dos valores sócio-culturais do homem rural como forma de desenvolver sua economia e sua qualidade de vida. V. coordenar, incentivar e promover o turismo no Município; VI. estabelecer normas para a elaboração da Política Municipal de Turismo, em consonância com as Secretaria Estadual de Turismo e Ministério do Turismo; Vil. apreciar projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo; Mill. gerir o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) para o desenvolvimento da atividade turística no Município; ff IX. viabilizar recursos financeiros para investimentos que visem o desenvolvimento da Política Municipal de Turismo.; X. acompanhar e propor adequações com relação aos dados qualitativos e quantitativos com relação ao desempenho do turismo no Município; XI. promover junto às entidades e instituições locais, campanhas no sentido de incrementar o turismo no Município; XII. cadastrar e elaborar o Calendário Turístico do Município; 0-000 | Itabirito » Minas G as PREFEITURA DE |), ITABIRITO Cenas XIll. promover a articulação de toda a sociedade, através de campanha que promova a transformação de cada cidadão em agente da imagem turística e defensora do patrimônio cultural e ambiental do Município; XIV. — estimular atividades culturais e turísticas do Município; XV. deliberar sobre toda e qualquer questão sobre turismo, respeitadas as competências dos Poderes Executivo e Legislativo; XVI. executar outras atribuições de sua competência; XVII. aprovar e alterar o seu Regimento Interno; XVill. se fazer representar por seu presidente, ou pessoa por ele designado, quando o Conselho for convidado a reuniões ou eventos. Art. 15 - O Conselho Municipal de Turismo de Itabirito - COMTUR será composto da seguinte forma: |. 04 (quatro) membros, dois efetivos e dois suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal, distribuídos entre 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo e 02 (dois) membros distribuídos livremente entre as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Il. 02 (dois) membros, um efetivo e um suplente, representantes do Poder Legislativo Municipal; HH. 04 (quatro) membros, dois efetivos e dois suplentes, representantes do setor empresarial local, diretamente relacionados à atividade turística, devendo as cadeiras serem compostas por representantes dos setores de transporte, alimentos e bebidas, hospedagem e agência de viagem; Iv. 02 (dois) membros, um efetivo e um suplente, representantes de entidades ligadas ao turismo; V. 02 (dois) membros, um efetivo e um suplente, representantes de entidades culturais; VI. 02 (dois) membros, um efetivo e um suplente, representantes do setor empresarial ligado ao comércio local; Vil. 02 (dois) membros, um efetivo e um suplente, representantes de associações de moradores do Município; Vil. 02 (dois) membros, um efetivo e um suplente, representantes de entidades públicas relacionadas à atividade turística; IX. 02 (dois) membros, um efetivo e um suplente, representantes de não-governamental com atividade relacionada ao turismo. Art. 16 - O Conselho será administrado por um Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, dentre os conselheiros do COMTUR, eleitos pelos demais conselheiro. ) Art. 17 - Os representantes efetivos e suplentes dos órgãos públicos serão indicados pelo Secretário Municipal ou autoridade responsável, e os representantes e suplentes das entidades civis, serão indicados por seus segmentos de representação ou pelo próprio COMTUR. 8 1º - Os representantes do Poder Público somente serão conselheiros enquanto permanecerem no cargo público. DO | Itabirito » Minas [fi PREFEITURA DE ITABIRITO 8 2º - O mandato dos membros do Conselho terá duração de 02 (dois) anos podendo ser reconduzido aos cargos. $ 3º - Cada membro do COMTUR terá um suplente que o substituirá em caso de ausência e impedimento. 8 4º - Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-presidente, assumirá provisoriamente a presidência o Primeiro Secretário. Art. 18 - O mandato dos membros do Conselho e suplentes não será remunerado, sendo considerado como prestação de relevantes serviços ao Município. Art. 19 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, antecedendo o término de cada mandato de conselheiro representante da comunidade, o COMTUR requisitará às entidades, nova indicação do seus representantes e suplentes. Parágrafo Único — São requisitos para candidatar-se ao cargo de conselheiro, como representante da sociedade civil: 1. Ter reconhecida idoneidade moral; ll. Não ser ocupante de mandato eletivo ou cargo público demissível “ad nutun”. Art. 20 - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 21 - Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros do COMTUR representantes do governo municipal. Art. 22 - A Secretaria Municipal do Patrimônio Cultural e Turismo dará suporte material e pessoal para o funcionamento do Conselho. CAPITULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR Art. 23 - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, caracteriza-se como instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, eventos, ações e empreendimentos reconhecidos pela Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo e Conselho Municipal de Turismo como de interesse turístico, e será administrado nos termos da presente Lei. Parágrafo Único - Os planos, projetos, eventos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos das Políticas Públicas de Turismo, bem como atender aos preceitos e metas traçadas no plano Municipal, explicitados nesta Lei. | PREFEITURA DE ITABIRITO Art. 24 - Compete ao Secretário Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo e ao Presidente do COMTUR: VI. VII. VIII. Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Turismo do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo; gerir o Fundo Municipal de Turismo; submeter aos conselheiros e ao Prefeito Municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Turismo do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; submeter ao COMTUR e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo; encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo; movimentar, juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda, ou com o servidor autorizado, as contas mantidas em estabelecimento de crédito; firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de turismo financiados pelo Fundo, para serem submetidos ao Conselho Municipal de Turismo. Art. 25 — Para gestão de projetos internos, será instituído, no âmbito do COMTUR, o Comitê de Gestor do FUMTUR, que será composto por no mínimo três conselheiros, todos eleitos em reunião do COMTUR. VI. MII. VIII. 81º - Compete ao Comitê de Gestor do FUMTUR: Articular, junto às potenciais fontes doadoras, a captação de recursos para o FUMTUR, dentro de suas possibilidades e em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, responsável pelas políticas públicas de turismo do Município; monitorar e auxiliar o COMTUR e o poder executivo municipal na boa gestão dos recursos depositados no FUMTUR; estabelecer critérios e prioridades para o apoio aos projetos a serem executados com recursos do FUMTUR, em conformidade com o Plano Municipal de Turismo; sugerir, para aprovação em reunião do COMTUR, os critérios para análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos a serem apoiados pelo FUMTUR; elaborar o relatório anual de atividades do FUMTUR a ser submetido à aprovação em reunião do COMTUR; adotar as providências necessárias para o adequado repasse dos recursos do FUMTUR aos responsáveis pelos projetos aprovados; acompanhar o andamento dos projetos a serem realizados com recursos do FUMTUR para garantir a sua efetiva aplicação; exigir dos responsáveis pela execução dos projetos aprovados pelo FUMTUR a elaboração de relatórios financeiros e de atividades, parciais e finais do projeto aprovado. 450-000 | Itabirito » El PREFEITURA DE 44 aBiiro | Art. 26 - A Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo do Município prestará o apoio logístico necessário ao fiel cumprimento das atribuições do Comitê Gestor do FUMTUR e ao devido funcionamento do fundo. IB IV. VI. Vil. VI. IX. X. XI. XII. Art. 27 - Constituem recursos do FUMTUR: Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos intemacionais, federais, estaduais e municipais ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada às ações de implantação de projetos que atendam às diretrizes do Plano Municipal de Turismo de Itabirito; recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias que venham a ser destinados ao Fundo; rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais; integralidade dos valores provenientes da distribuição da parcela do ICMS, devida aos Municípios - ICMS Turístico, baseados na Lei Estadual 18.030 de 12/01/2009, regulamentada pelo Decreto Estadual 45.403/2010 e pela Resolução SETUR MG 06/2010, a ser auferido e divulgado através da Secretaria Estadual da Fazenda e da Fundação João Pinheiro — FJP; receitas provenientes da cobrança de ingressos e receitas da realização de eventos turísticos, culturais, esportivos, sociais, negócios e artísticos no Município; doações ou patrocínios destinados à promoção de eventos turísticos ou a formação de infra-estrutura em locais com potencial turísticos; receitas provenientes da cessão de espaços públicos municipais, para realização de eventos de cunho turístico, cultural e de negócios, observadas as disposições legais pertinentes; das taxas de licença para publicidade e utilização da Marca Turística de Itabirito; outras taxas e preços públicos do setor turístico que venham a ser criados. transferência direta de dotação orçamentária de até 1% (um por cento) do recurso municipal destinado a Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo para conta do fundo. outras rendas eventuais. Art. 28 - Os recursos captados serão depositados em conta especial, aberta e mantida pela instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR. Parágrafo Único - A movimentação dos recursos do FUMTUR será feita através da Secretaria Municipal de Fazenda, com previa autorização do Secretario Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. Art. 29 - A movimentação de recursos do FUMTUR é feita mediante aprovação do COMTUR, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros. Art. 30 - Os recursos do FUMTUR serão aplicados na execução de projetos que atendam às diretrizes do Plano Municipal de Turismo, aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo de Itabirito - COMTUR, notadamente: PREFEITURA DE ITABIRITO |. ao fomento de atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria de renda e qualidade de vida da população de Itabirito; ll. à melhoria da infra-estrutura turística local; Wl. à divulgação e promoção do nome de Itabirito e de seus produtos turísticos; Iv. ao treinamento e capacitação da população local e de profissionais vinculados ao turismo; V. à atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico, sendo tais eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, cultural, social e outros que promovam o turismo no Município; VI. à manutenção e criação do sistema de informações e apoio ao turismo no Município; VII. à aquisição de materiais ou bens de consumo e permanentes destinados a projetos e programas turísticos; Vil. à realização de atividades e eventos turísticos, culturais ou outros, que promovam o turismo de Itabirito em âmbito regional, nacional ou internacional; IX. ao financiamento de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento turístico municipal; X. à contratação de mídias, anúncios, e confecção de material de folheteria e distribuição para rede da cadeia produtiva e prestação de serviços de informações e apoio ao turismo no Município. 8 1º - Quando disponíveis, os recursos do FUMTUR poderão ser aplicados no mercado de capitais, em estabelecimentos financeiros públicos ou privados, nacionais ou internacionais, nos termos da legislação pertinente, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. 8 2º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo Turismo, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Turismo de Itabirito — FUMTUR, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes, observando a legislação vigente. 8 3º - Os eventuais saldos não utilizados pelo FUMTUR serão transferidos para o próximo exercício, ao seu crédito. 8 4º - Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Art. 31 - Poderão fazer uso dos recursos do FUMTUR os órgãos públicos, as organizações privadas sem fins lucrativos e os empresários do setor turístico, com competência na área de turismo, meio ambiente, patrimônio cultural, lazer, entretenimento, alimentos e bebidas, e hospedagem sediadas no Município, inscritas no Cadastur e com alvará municipal ativo na Prefeitura de Itabirito, além de serem devidamente constituídas há mais de dois anos em Itabirito e que tenham por objetivo institucional o desenvolvimento sustentável do turismo. Parágrafo Único - O FUMTUR apoiará somente projetos que atendam às diretrizes do Plano Municipal de Turismo, que visem à melhoria dos bens e serviços públicos ligados ao turismo, sendo vetado o apoio direto a projeto particular com fins lucrativos. [4 PREFEITURA DE ITABIRITO Subseção | Dos ativos e passivos do Fundo Art. 32 - Constituem ativos do Fundo: |. Disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas; Il. “direitos que por ventura vier constituir; Ill. “imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros. Art. 33 - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que por ventura venham assumir para a manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo. Subseção |l Da Prestação De Contas Art. 34 - Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 35 - O Orçamento do Fundo será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município. Art. 36 - A prestação de contas relativa à movimentação de recursos do FUMTUR será elaborada pelo Comitê gestor sob forma contábil, acompanhada de relatórios explicativos e extratos bancários do Fundo e apresentada ao Conselho anualmente para aprovação. An. 37 - A prestação de contas anual do Município será integrada, ainda, da prestação de contas do FUMTUR, em conformidade com o disposto no Decreto nº 8537 de 2009. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 - O Fundo Municipal de Turismo terá duração indeterminada. Parágrafo Único — Em caso de extinção do FUMTUR, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município. Art. 39 - Fica a Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo autorizada a utilizar 10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao FUMTUR, em sua manutenção a título de taxa de administração. Art. 40 - A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei. PREFEITURA DE TABIRITO Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2077, de 10 de novembro de 1998; nº 2722, de 04 de junho de 2009; nº 2931, de 27 de junho de 20183; nº 2839, de 21 de novembro de 2011; nº 2978, de 11 de dezembro de 2013; nº 3050, de 01 de dezembro de 2014. Art. 42 - A presente Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 07 de rovembro de 2017. PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635