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norma nº 3234/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3234 / 2017
Date 2017-11-29
EmentaCria o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e dá outras providências.
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AL PREFEITURA DE
ITABIRITO
LEI Nº 3234, de 29 de novembro de 2017.
Cria o Conselho Municipal de Políticas Sobre
Drogas e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas - COMAD
como órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que tem como atribuição
acompanhar, propor, controlar e fiscalizar as ações e o funcionamento da Política
Municipal Sobre Álcool e outras Drogas em Itabirito.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, doravante
denominado, COMAD, compete:
1. formular, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, a Política Municipal
Sobre Álcool e outras Drogas, harmonizando-a com o sistema nacional e
estadual de prevenção, tratamento, reinserção, redução de danos, e repressão
às drogas.
Il. acompanhar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento,
fiscalização, redução de danos e repressão às drogas, que atuam no município,
sempre em consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual e
Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas;
Il. promover e apoiar medidas, planos, programas, e projetos que possam contribuir
para a solução dos problemas concernentes ao uso e abuso de drogas que
determinam dependências físicas ou psíquicas;
IV. apoiar e orientar a atuação coordenada e a integração dos órgãos municipais
governamentais ou não, de entidades particulares e a participação das
comunidades em atividades destinadas à fiscalização, prevenção, tratamento,
reinserção, redução de danos e repressão sobre o uso e abuso de drogas e seus
efeitos no indivíduo e na sociedade;
V. apoiar programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso e abuso
indevido de drogas que determinem dependência física ou psíquica, em especial
nas escolas e estabelecimentos de ensino, em todos os níveis, respeitando sua
autonomia;
VI. apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal,
referente à produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e
fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência Pad
física ou psíquica ou especialidades farmacêuticas que a contenham, incluindo o
controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias;
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al ITABIRITO
VIl. apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal e
estadual referentes à regulamentação e regulação das comunidades
terapêuticas instaladas, ou a serem instaladas no município;
VIll. apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam as carências
detectadas por estudos científicos e específicos.
Parágrafo Único — Para cumprir o disposto no inciso | deste artigo, o COMAD e a
Secretaria Municipal de Saúde, considerando diagnósticos apresentarão no máximo de
4 (quatro) em 4 (quatro) anos um Plano Municipal de prevenção, tratamento,
reinserção, redução de danos, e repressão às drogas, a ser divulgado na comunidade.
Ar. 3º - O COMAD será composto pelos seguintes membros efetivos e
suplentes:
Il. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um da
atenção primária e outro da área de Saúde Mental;
H. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
ll. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
Iv. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VI. 01 (um) representante do Poder Executivo indicado pelo Gabinete do Prefeito;
Vil. 01 (um) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Vil. O3 (três) representantes indicados pelas entidades que prestam apoio e
assistência aos usuários ou dependentes de drogas e seus familiares;
IX. 02 (dois) representantes escolhidos entre as outras entidades e associações
do município;
X. 01 (um) representante das escolas estaduais e particulares.
$ 1º - Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos que representarão
e serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzido por mais 01 (um) mandato.
8 2º - O mandato de membro do COMAD é exercido gratuitamente, sendo
considerado de relevante interesse social.
8 3º - Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus
impedimentos. GA
8 4º - O conselho será presidido por um de seus membros, pelo qual elegerá na
primeira reunião do início do mandato 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1
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Trono
(um) secretário-executivo e se regerá por regimento próprio que será aprovado por
seus membros.
Art. 4º - O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho
Municipal de Políticas Sobre Drogas é da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive no
tocante a instalações, equipamentos e recursos humanos.
Art. 5º - Poderão ser convidados pelo COMAD, em caráter consultivo, os
seguintes órgãos:
|— Ministério Público Estadual;
Il — Poder Legislativo Municipal;
Il — Polícia Militar e Civil.
DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de
Prevenção às Drogas - FUNPRED, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a
administração de recursos financeiros provenientes de doações, termo de colaboração,
de fomento, acordos de cooperação e convênios, programas e projetos de que trata
esta lei, os quais serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando a prevenção
e controle do uso e abuso de drogas, especificados na Legislação Federal, nos termos
da política municipal, elaborada pelo COMAD.
Art. 7º- Os recursos obtidos pelo FUNPRED, serão destinados exclusivamente
para:
1. apoio a realização de programas de prevenção e atenção ao uso e abuso de
drogas;
H. apoio a realização de programas de reinserção social de usuários de drogas;
HI. a elaboração de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco com
informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas licitas e ilícitas,
bem como a seus familiares;
IV. outras atividades determinadas pelo COMAD conforme regulamentação própria.
Art. 8º - São recursos do FUNPRED:
destinados;
Il. as dotações consignadas no orçamento do Município ou em créditos adicionais;
HI. os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
IV. outros recursos que possam ser destinados ao Fundo.
I. as doações, os auxílios, as contribuições e disponibilizações que lhe forem f
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Art. 9º - Os recursos do FUNPRED serão geridos pelo Conselho Municipal de
Políticas Sobre Drogas - COMAD de Itabirito.
Art. 10 - Os recursos FUNPRED serão administrados pela Secretaria Municipal
da Saúde com consulta ao Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas de Itabirito.
Art. 11 - O FUNPRED, de natureza e individualização contábeis, atuará por meio
de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
l. apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes aos
objetivos previstos no artigo 7º desta Lei;
Il. demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua
adequação aos objetivos de prevenção às drogas;
Ill. enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo Conselho Municipal de
Políticas Sobre Drogas.
Parágrafo Único - O detalhamento da constituição e gestão do FUNPRED, assim
como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará no Regimento Intemo
do COMAD.
Art. 12 - Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do FUNPRED
obedecerão ao disposto na legislação vigente referentes à Administração Direta
Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2762/2010.
Prefeitura Municipal de Itabirito,
Je novembro de 2017.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
Ro MUNICIPAL
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