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norma nº 3236/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3236 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaInstitui o Plano Plurianual do Município de Itabirito para o período 2018-2021.
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PREFEITURA DE
« ITABIRITO
LEI Nº 3236, de 30 de novembro de 2017.
Institui o Plano Plurianual do Município de Itabirito para
o período 2018-2021.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o PPA - Plano Plurianual do Municipio de Itabirito para o
período 2018-2021, em cumprimento ao disposto no $ 1º do art. 165 da Constituição
Federal.
Ar. 2º - O planejamento governamental é a atividade que, a partir de
diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º - O PPA 2018-2021 é instrumento de planejamento governamental que
define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a
gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental,
orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento
sustentável.
Art. 4º - O PPA 2018-2021 terá como diretrizes gerais:
1. a redução das desigualdades sociais e regionais;
Il. a ampliação da participação social;
Il. a promoção da sustentabilidade ambiental;
IV. a valorização da diversidade cultural e identidade municipal;
V. a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços.
Art. 5º - Integram o PPA 2018-2021 os seguintes anexos:
I. Anexo | —- Composição da receita estimada;
Il. Anexo Il — Relação de programas;
HI. Anexo IV — Ações Integrantes do Programa;
IV. Anexo V — Resumo por programa;
V. Anexo VI — Resumo do PPA;
VI. Anexo VII — Relação de ações.
Parágrafo Único - Os valores constantes nos anexos do PPA representam uma
referência de planejamento, não constituindo em limites à programação e à execução
das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem. Pad
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá realizar transferência total ou
parcial de dotações, sem a caracterização e, por conseguinte, sem cômputo na
prerrogativa prevista no art. 7º, inciso | da Lei Federal 4.320/1964:
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
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1. Transposição, que significa transpor dotações dentro de um mesmo programa de
governo, ou seja, transpor dotações de ações (projetos, atividades e operações
especiais) para outras ações de um mesmo programa, sendo admitida a
transposição para outros programas, porém de uma mesma unidade
orçamentária com o objetivo de dar novas prioridades em nível de programa de
governo, em virtude da extinção de programas de governo que são origem da
transposição;
!l. Remanejamento, que significa remanejar os saldos orçamentários de uma
estrutura antiga para a estrutura nova, que ocorre no âmbito de Unidade
Orçamentária, para atendimento a alguma reforma administrativa ou alteração na
estrutura administrativa do município, movendo todos os saldos de dotações de
uma unidade orçamentária extinta para a unidade orçamentária nova;
Il. Transferência, que significa transferir dotações de uma classificação econômica
para outra classificação econômica (Natureza da Despesa), porém no âmbito de
uma mesma unidade orçamentária, com o objetivo de dar novas prioridades em
nível de natureza da despesa.
Art. 7º - A Administração Direta e Indireta poderá realizar transferência total ou
parcial de dotações, sem a caracterização e, por conseguinte, sem cômputo na
prerrogativa prevista no art. 7º, inciso | da Lei 4.320/1964, quando essa transferência
ocorrer no nível de fonte de recursos conforme Instrução Normativa nº 17/2011 do
Tribunal de Contas de Minas Gerais, fonte de recursos esta encontrada dentro de uma
mesma ação (projeto, atividade ou operação especial) e dentro de uma mesma
natureza da despesa, resumindo-se na dotação.
Art. 8º - Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2018-2021,
serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
Ar. 9º - A gestão do PPA 2018-2021 consiste na articulação dos meios
necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia
de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o
aperfeiçoamento:
I. dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
H. dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
Ill. dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2018-2021.
Art. 10 - O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da
implementação de cada Programa e orientada para o alcance dos objetivos de cada
programa conforme o anexo que representa o Cadastro dos Programas. F
Art. 11 - A avaliação do PPA 2018-2021 consiste na análise das políticas públicas
e dos Programas, fomecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e
implementação.
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Art. 12 - A Lei Orçamentária Anual (LOA) desdobrará as ações previstas no PPA
2018-2021 em classificações econômicas.
Art. 13 - Considera-se revisão do PPA-2018-2021 a inclusão, exclusão ou
alteração de Programas, em seus indicadores, objetivos, iniciativas, metas e
prioridades.
Parágrafo Único - A revisão de que trata o caput será proposta pelo Poder
Executivo por meio de Projeto de Lei, sempre que necessário.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Planejamento, com o auxílio da Secretaria
Municipal de Fazenda e outras, sob o monitoramento do Controle Interno, atualizará na
internet todas as leis e seus respectivos anexos, que tratam do PPA 2018-2021.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, e novembro de 2017.
Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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