| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3236 / 2017 |
| Date | 2017-11-30 |
| Ementa | Institui o Plano Plurianual do Município de Itabirito para o período 2018-2021. |
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PREFEITURA DE « ITABIRITO LEI Nº 3236, de 30 de novembro de 2017. Institui o Plano Plurianual do Município de Itabirito para o período 2018-2021. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o PPA - Plano Plurianual do Municipio de Itabirito para o período 2018-2021, em cumprimento ao disposto no $ 1º do art. 165 da Constituição Federal. Ar. 2º - O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas. Art. 3º - O PPA 2018-2021 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 4º - O PPA 2018-2021 terá como diretrizes gerais: 1. a redução das desigualdades sociais e regionais; Il. a ampliação da participação social; Il. a promoção da sustentabilidade ambiental; IV. a valorização da diversidade cultural e identidade municipal; V. a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços. Art. 5º - Integram o PPA 2018-2021 os seguintes anexos: I. Anexo | —- Composição da receita estimada; Il. Anexo Il — Relação de programas; HI. Anexo IV — Ações Integrantes do Programa; IV. Anexo V — Resumo por programa; V. Anexo VI — Resumo do PPA; VI. Anexo VII — Relação de ações. Parágrafo Único - Os valores constantes nos anexos do PPA representam uma referência de planejamento, não constituindo em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem. Pad Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá realizar transferência total ou parcial de dotações, sem a caracterização e, por conseguinte, sem cômputo na prerrogativa prevista no art. 7º, inciso | da Lei Federal 4.320/1964: Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais PREFEITURA DE à ITABIRITO 1. Transposição, que significa transpor dotações dentro de um mesmo programa de governo, ou seja, transpor dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) para outras ações de um mesmo programa, sendo admitida a transposição para outros programas, porém de uma mesma unidade orçamentária com o objetivo de dar novas prioridades em nível de programa de governo, em virtude da extinção de programas de governo que são origem da transposição; !l. Remanejamento, que significa remanejar os saldos orçamentários de uma estrutura antiga para a estrutura nova, que ocorre no âmbito de Unidade Orçamentária, para atendimento a alguma reforma administrativa ou alteração na estrutura administrativa do município, movendo todos os saldos de dotações de uma unidade orçamentária extinta para a unidade orçamentária nova; Il. Transferência, que significa transferir dotações de uma classificação econômica para outra classificação econômica (Natureza da Despesa), porém no âmbito de uma mesma unidade orçamentária, com o objetivo de dar novas prioridades em nível de natureza da despesa. Art. 7º - A Administração Direta e Indireta poderá realizar transferência total ou parcial de dotações, sem a caracterização e, por conseguinte, sem cômputo na prerrogativa prevista no art. 7º, inciso | da Lei 4.320/1964, quando essa transferência ocorrer no nível de fonte de recursos conforme Instrução Normativa nº 17/2011 do Tribunal de Contas de Minas Gerais, fonte de recursos esta encontrada dentro de uma mesma ação (projeto, atividade ou operação especial) e dentro de uma mesma natureza da despesa, resumindo-se na dotação. Art. 8º - Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2018-2021, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano. Ar. 9º - A gestão do PPA 2018-2021 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento: I. dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; H. dos critérios de regionalização das políticas públicas; e Ill. dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2018-2021. Art. 10 - O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa e orientada para o alcance dos objetivos de cada programa conforme o anexo que representa o Cadastro dos Programas. F Art. 11 - A avaliação do PPA 2018-2021 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fomecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação. Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais, Fx à ALL TTABRITO Kneasossis Art. 12 - A Lei Orçamentária Anual (LOA) desdobrará as ações previstas no PPA 2018-2021 em classificações econômicas. Art. 13 - Considera-se revisão do PPA-2018-2021 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas, em seus indicadores, objetivos, iniciativas, metas e prioridades. Parágrafo Único - A revisão de que trata o caput será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei, sempre que necessário. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Planejamento, com o auxílio da Secretaria Municipal de Fazenda e outras, sob o monitoramento do Controle Interno, atualizará na internet todas as leis e seus respectivos anexos, que tratam do PPA 2018-2021. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, e novembro de 2017. Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais