br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 3237/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3237 / 2017
Date 2017-12-26
EmentaInstitui o Programa Especial de Regularização Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL e dá outras providências.
native_id1735

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

se, PREFEITURA DE
9,4 ITABIRITO
errors
Be
LEI Nº 3237, de 26 de dezembro de 2017.
“Institui o Programa Especial de
Regularização Fiscal Municipal — REFIS
MUNICIPAL e dá outras providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal Municipal —
REFIS MUNICIPAL, relativo a débitos municipais, tributários e não tributários inscritos em
dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas,
denominadas contribuintes, nos termos da legislação tributária.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos valores
devidos em razão da tributação diferenciada, prevista na Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006 e posteriores alterações, bem como, valores devidos em razão da
tributação prevista na Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 2º - O prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Fiscal
Municipal — REFIS MUNICIPAL será até 31 de março de 2018, a partir da data da
publicação desta Lei.
Parágrafo Único - A adesão ao REFIS Municipal deverá ser feita via
requerimento do contribuinte e/ou representante legal, dentro do prazo previsto no caput
deste artigo, junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º - Os contribuintes que aderirem ao REFIS Municipal terão os seguintes
benefícios:
l. para pagamento à vista em parcela única, anistia de 100% (cem por cento) dos
juros moratórios e das multas, com imposição da correção monetária do valor
da integralidade da dívida, nos termos do disposto nas Seções “Das
Penalidades”, prevista na Lei 1.816, de 17 de dezembro de 1993 — Código
Tributário Municipal — CTM;
Il. para pagamento entre 02 (duas) e 24 (vinte e quatro) parcelas consecutivas,
anistia parcial de 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios e total das
multas, com imposição da correção monetária do valor da integralidade da
dívida, nos termos do disposto nas Seções “Das Penalidades”, prevista na Lei
1.816, de 17 de dezembro de 1993 — Código Tributário Municipal — CTM,
limitando-se o valor mínimo da parcela em R$50,00 (cinquenta reais), para
pessoa física e R$500,00 (quinhentos reais), para pessoa jurídica;
Hl. para pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas
consecutivas, anistia total das multas, com imposição dos juros moratórios e da
correção monetária do valor da integralidade da dívida, nos termos do disposto
N
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
[E CT
PREFEITURA DE
y
Lai ITABIRITO
É
a
nas Seções “Das Penalidades” prevista na Lei 1.816, de 17 de dezembro de
1993 — Código Tributário Municipal — CTM, limitando-se o valor mínimo da
parcela em R$50,00 (cinquenta reais), para pessoa física e R$500,00
(quinhentos reais), para pessoa jurídica;
IV. para pagamento entre 37 (trinta e sete) e 60 (sessenta parcelas), limitado ao
máximo de 60 (sessenta) parcelas consecutivas, sem qualquer anistia,
limitando-se o valor mínimo da parcela em R$50,00 (cinquenta reais), para
pessoa física e R$500,00 (quinhentos reais), para pessoa jurídica.
8 1º - O não pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, importará no
cancelamento dos benefícios de que trata esta lei, restabelecendo a exigência do crédito
tributário e não tributário acrescido das cominações legais cabíveis, retroagindo-se à
época da adesão ao REFIS Municipal, prosseguindo-se a execução fiscal eventualmente
suspensa em relação aos valores remanescentes.
82º - A adesão ao REFIS Municipal, somente será efetivada após o pagamento
da primeira parcela ou do pagamento à vista em Parcela Única, quando for o caso, dos
Débitos Inscritos em Dívida Ativa.
Ar. 4º - A adesão ao REFIS Municipal, em qualquer de suas formas de
pagamento da divida tributária ou não tributária constituída, implica no seguinte:
Il. reconhecimento dos débitos tributários e não tributários, ficando a sua
concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se
fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
Il. desistência de ações ou embargos a execuções fiscais nos autos judiciais
respectivos;
ll. desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo, relacionados com a exigência;
Iv. confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, dos créditos devidos, nos
termos dos Arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de
2015 - Novo Código de Processo Civil.
81º - A desistência das Ações interpostas, visando discutir o débito ou dos
Embargos à Execução Fiscal, deverá ser comprovada mediante a apresentação à
Procuradoria Jurídica Contenciosa do Município, de cópia da petição de desistência
devidamente protocolizada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da formalização do
pedido de adesão ao REFIS Municipal, ficando a cargo do contribuinte as despesas
processuais e honorários advocatícios.
8 2º - Em relação aos débitos ajuizados através de Ação de Execução Fiscal, o
pedido de parcelamento administrativo desses débitos resultará na suspensão do
processo judicial principal até a quitação do crédito fiscal, ficando o Contribuinte
responsável pelas despesas processuais e honorários advocatícios.
Art. 5º - Será excluído do REFIS Municipal e perderá os benefícios contidos no
Art. 3º desta Lei, o contribuinte e ou responsável que não efetuar o pagamento à vista, em
Parcela Única ou a Primeira Par: caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
E TE: o; 7
Ay. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
1
(o,
|
E
] Ê PREFEITURA DE
ITABIRITO
A
contar da emissão da Guia para recolhimento, ou a falta de pagamento de 02 (duas)
parcelas mensais consecutivas ou não, conforme previsto no Art. 3º, 81º desta Lei.
Parágrafo Único - O contribuinte excluído do REFIS Municipal terá o saldo
remanescente reconstituído e inscrito em Dívida Ativa do Município, prosseguindo os
Créditos para Cobrança Administrativa ou, se for o caso, para a Execução Judicial.
Art. 6º - Poderá optar por um re-parcelamento o contribuinte que possua
parcelamento em curso de Crédito Tributário e não Tributário Inscrito em Divida Ativa,
visando à adesão ao REFIS Municipal.
Parágrafo Único - A adesão ao REFIS Municipal implica, para todos os fins de
direito, a desistência de parcelamentos em curso de créditos tributários e não tributários
por ele alcançados, hipótese em que o saldo devedor será reconstituído nos termos da
legislação vigente, para fins de pagamento à vista ou re-parcelado.
Art. 7º - Os créditos originados de decisão judicial transitada em julgado em favor
do Município poderão ser objeto de adesão ao REFIS Municipal, em fase de cumprimento
de sentença.
Art. 8º - Esta Lei poderá ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após a
sua publicação.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
2623 de 16 de outubro de 2007 e Lei nº 2647, de 21 de dezembro de 2007, a presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 26 de dezembro de 2017.
Ç
Alexander SilVá Salvador de
PREFEITO MUNICIPAL
/
liveira
Ú
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais |.

open original →