| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3241 / 2017 |
| Date | 2017-12-29 |
| Ementa | Institui o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA no Município de Itabirito e dá outra providências. |
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gs E E É PREFEITURA DE é AE ITABIRITO o < LEI Nº 3241, de 29 de dezembro de 2017. “Institui o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA no Município de Itabirito e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído, no Município de Itabirito o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA para a realização de projetos esportivos que visem exclusivamente valorizar e beneficiar atletas amadores da cidade em competições nacionais, estaduais e municipais. Parágrafo Único - Considera-se atleta amador aquele que pratica algum desporto sem receber remuneração, podendo, porém, receber incentivos materiais ou financeiros, para participação de competições. . CAPÍTULO II . DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, através do PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA-ATLETA conceder individualmente aos atletas amadores benefício financeiro, que poderá ser pago mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto. Parágrafo Único - O atleta beneficiado poderá receber como benefício financeiro, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor total disponível para o Programa, conforme o disposto na Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 3º - O benefício do Bolsa-Atleta poderá ser concedido pelo prazo máximo de 12(doze) meses, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa de que o atleta amador irá participar. . - CAPÍTULO DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA A Art. 4º - A concessão do benefício Bolsa-Atleta ao atleta amador não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal. Av: Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais . a A jy 1 PREFEITURA DE ITABIRITO CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS Art. 5º - São requisitos para pleitear o benefício financeiro instituído no PROGRAMA BOLSA-ATLETA: I. II. IR Iv. VI. VII. VI. XI. Ter idade mínima de 16 (Dezesseis) anos de idade; Residir em Itabirito há no mínimo 02 (dois) anos; Estar em plena atividade esportiva: Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais ou estaduais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear o Bolsa-Atleta e comprovar que continua treinando e participando de competições; Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa; Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Municipal Bolsa-Atleta; Comprometer-se a representar o Município de Itabirito, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou pela Comissão composta para este fim; Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga de Esportes, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa; Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos últimos doze meses, juntamente com o programa e calendário esportivo anual; Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes; Prestar contas dos recursos financeiros recebidos na forma e prazos fixados em Regulamento. Parágrafo Único - O benefício Bolsa-Atleta será concedido na modalidade Individual ao atleta amador, dando-se preferência àquele que integrar ou que já tenha participado de atividades/campeonatos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Itabirito. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NUMERO DE BOLSAS-ATLETAS Art. 6º - Incumbe aos seguintes órgãos a concessão do benefício Bolsa-Atleta: |. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Itabirito, como órgão coordenador e operacional; ll. | Comissão composta por membros do Executivo, criada para este fim, como órgão consultivo; Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais à E] | PREFEITURA DE E ITABIRITO Taro ” po t Hl. Controladoria Geral de Itabirito, como órgão de controle de mecanismo do incentivo. Art. 7º - Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Itabirito, Comissão Municipal e Controladoria Geral para análise, deliberação e decisão quanto à sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim. Art. 8º - Após a deliberação do projeto, nos termos do Art. 6º da presente Lei, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer para operacionalização do Bolsa-Atleta. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Itabirito, Comissão e Controladoria Geral ficarão incumbidos da orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto. Art. 10 - As despesas decorrentes da concessão do benefício da Bolsa-Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, através da dotação orçamentária da manutenção do Programa Municipal Bolsa Atleta. Art. 11 - O beneficiário do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Itabirito e a Comissão criada para este fim. Art. 12 - Os recursos financeiros do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com saúde, alimentação, hospedagem, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pelo Regulamento próprio. CAPÍTULO VI DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA Art. 13 - Serão desligados do Programa os atletas que: |. Não apresentarem a prestação de contas nos termos do regulamento; ll. Quando convocados, não participarem das competições, sem justificativa convincente; Hll. - Forem dispensados de seleções representativas, por indisciplina ou a seu pedido. IV. Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei e regras suplementares definidas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Itabirito em conjunto com a Comissão criada para este fim. Art. 14 - A composição da Comissão, as formas e os prazos para inscrição dos interessados para obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos serão regulamentados em Decreto expedido pelo Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após aprovação desta Lei. REEa S Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais. tá % X a À [1 PREFEITURA DE É E ITABIRITO ES Er Amereroesss ! Ea] Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 2Wde dezembro de 2017. Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais.