br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 3241/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3241 / 2017
Date 2017-12-29
EmentaInstitui o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA no Município de Itabirito e dá outra providências.
native_id1739

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

gs
E E É PREFEITURA DE
é AE ITABIRITO
o <
LEI Nº 3241, de 29 de dezembro de 2017.
“Institui o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA
no Município de Itabirito e dá outras providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Itabirito o PROGRAMA MUNICIPAL
BOLSA ATLETA para a realização de projetos esportivos que visem exclusivamente
valorizar e beneficiar atletas amadores da cidade em competições nacionais, estaduais e
municipais.
Parágrafo Único - Considera-se atleta amador aquele que pratica algum desporto
sem receber remuneração, podendo, porém, receber incentivos materiais ou financeiros,
para participação de competições.
. CAPÍTULO II .
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, através do
PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA-ATLETA conceder individualmente aos atletas
amadores benefício financeiro, que poderá ser pago mensalmente ou eventualmente,
dependendo da natureza do projeto.
Parágrafo Único - O atleta beneficiado poderá receber como benefício financeiro,
no máximo, 20% (vinte por cento) do valor total disponível para o Programa, conforme o
disposto na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 3º - O benefício do Bolsa-Atleta poderá ser concedido pelo prazo máximo de
12(doze) meses, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das
competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa de que o atleta
amador irá participar.
. - CAPÍTULO
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA A
Art. 4º - A concessão do benefício Bolsa-Atleta ao atleta amador não gera qualquer
vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
Av: Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais .
a
A
jy
1 PREFEITURA DE
ITABIRITO
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 5º - São requisitos para pleitear o benefício financeiro instituído no
PROGRAMA BOLSA-ATLETA:
I.
II.
IR
Iv.
VI.
VII.
VI.
XI.
Ter idade mínima de 16 (Dezesseis) anos de idade;
Residir em Itabirito há no mínimo 02 (dois) anos;
Estar em plena atividade esportiva:
Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta,
ter participado de competições regionais ou estaduais no ano imediatamente
anterior àquele em que pleitear o Bolsa-Atleta e comprovar que continua treinando
e participando de competições;
Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa;
Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa
Municipal Bolsa-Atleta;
Comprometer-se a representar o Município de Itabirito, em sua modalidade e
categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas,
sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou pela
Comissão composta para este fim;
Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça
Desportiva, Liga de Esportes, Federação e/ou Confederação das modalidades
correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;
Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos
últimos doze meses, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;
Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando
documentação que especifique as competições, participações em eventos
esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou
entidades equivalentes;
Prestar contas dos recursos financeiros recebidos na forma e prazos fixados em
Regulamento.
Parágrafo Único - O benefício Bolsa-Atleta será concedido na modalidade
Individual ao atleta amador, dando-se preferência àquele que integrar ou que já tenha
participado de atividades/campeonatos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer de Itabirito.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO
NUMERO DE BOLSAS-ATLETAS
Art. 6º - Incumbe aos seguintes órgãos a concessão do benefício Bolsa-Atleta:
|. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Itabirito, como órgão
coordenador e operacional;
ll. | Comissão composta por membros do Executivo, criada para este fim, como
órgão consultivo;
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais à
E] | PREFEITURA DE
E ITABIRITO
Taro
”
po
t
Hl. Controladoria Geral de Itabirito, como órgão de controle de mecanismo do
incentivo.
Art. 7º - Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer de Itabirito, Comissão Municipal e Controladoria Geral para análise,
deliberação e decisão quanto à sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse
fim.
Art. 8º - Após a deliberação do projeto, nos termos do Art. 6º da presente Lei, que
deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria Municipal
de Esportes e Lazer para operacionalização do Bolsa-Atleta.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Itabirito, Comissão e
Controladoria Geral ficarão incumbidos da orientação, avaliação, acompanhamento,
fiscalização e aprovação do projeto.
Art. 10 - As despesas decorrentes da concessão do benefício da Bolsa-Atleta
correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer, através da dotação orçamentária da manutenção do Programa Municipal Bolsa
Atleta.
Art. 11 - O beneficiário do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa
oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pela Secretaria Municipal de Esportes
e Lazer de Itabirito e a Comissão criada para este fim.
Art. 12 - Os recursos financeiros do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser
utilizados para cobrir gastos com saúde, alimentação, hospedagem, inscrições,
passagens para eventos esportivos, transporte e aquisição de material esportivo, devendo
o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pelo
Regulamento próprio.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 13 - Serão desligados do Programa os atletas que:
|. Não apresentarem a prestação de contas nos termos do regulamento;
ll. Quando convocados, não participarem das competições, sem justificativa
convincente;
Hll. - Forem dispensados de seleções representativas, por indisciplina ou a seu pedido.
IV. Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei e regras
suplementares definidas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Itabirito
em conjunto com a Comissão criada para este fim.
Art. 14 - A composição da Comissão, as formas e os prazos para inscrição dos
interessados para obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos
recursos financeiros recebidos serão regulamentados em Decreto expedido pelo
Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após aprovação desta Lei.
REEa S
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais.
tá
%
X
a
À [1 PREFEITURA DE
É E ITABIRITO
ES Er
Amereroesss
!
Ea]
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 2Wde dezembro de 2017.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais.

open original →