| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3199 / 2017 |
| Date | 2017-01-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte individual por táxi no Município de Itabirito. |
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a a, PREFEITURA DE ITABIRITO LEI Nº 3199, de 13 de janeiro de 2017. Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte individual por táxi no Município de Itabirito. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O serviço de táxi no Município de Itabirito será gerenciado e fiscalizado pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SETRAN, conforme disposto nesta Lei e nas demais normas pertinentes, sujeitando-se às seguintes diretrizes: atendimento à população residente nas áreas urbana e rural do Município; qualidade do serviço prestado à população, segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, sobretudo: comodidade, conforto, rapidez, segurança, permanência, confiabilidade, frequência e pontualidade do serviço; garantia da manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas, visando manter a qualidade e continuidade do atendimento à população. Art. 2º - Nos termos desta Lei, denomina-se: . permissão de serviço público: delegação, a título precário, por meio de licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; . permissionário: a pessoa física regularmente habilitada em processo de licitação e titular da permissão; . ponto de táxi: local especificado por ato da Administração Municipal, em vias ou logradouros públicos, para servir de base física e operacional dos carros de aluguel; . cadastro de condutor: cadastro dos motoristas, tanto titulares da permissão, quanto os motoristas auxiliares. . CAPÍTULO Il DA PERMISSÃO, DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS CONDUTORES Art. 3º - Os interessados na exploração do serviço de táxi submeter-se-ão a processo de licitação pública, conforme disposto na Lei Federal 8.666/98. Art. 4º - A permissão só poderá ser concedida à pessoa física, incluídos os portadores de necessidades especiais, nos termos da legislação pertinente, que comprove possuir: dl Itabirito » Minas Geral a) veículo com idade de fabricação de até 05 (cinco) anos, para atendimento de, no mínimo, 04 (quatro) passageiros sentados, além do motorista condutor; b) carteira nacional de habilitação (CNH), categorias B, C, D ou E; c) carteira nacional de habilitação (CNH), em qualquer das categorias acima, constando a ressalva de que é pessoa portadora de necessidades especiais, para os portadores de necessidades especiais; d) licenciamento do veículo; e) comprovante da situação cadastral do CPF — Comprovante de Pessoa Física, atestando sua regularidade, emitido pelo site da Receita Federal do Brasil; f) atestado médico indicando a capacidade plena para o exercício do serviço de transporte profissional de passageiros; g) certidões negativas de distribuição de feitos criminais da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral; h) certidões negativas de débitos, ou positiva com efeito de negativa, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como certidão negativa de débito trabalhista ou positiva com efeito de negativa. 81º - Ao portador de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever no processo licitatório, sendo-lhe reservadas 10% (dez por cento) do total de vagas. No caso de não preenchimento destas vagas, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes. 82º - Para obtenção da permissão serão exigidos os documentos do motorista autônomo (cadastro de condutor) e do veículo, conforme critérios a serem definidos em decreto regulamentador. 83º - A permissão do serviço deverá conter os dados do veículo e do proprietário, bem como do motorista auxiliar, quando houver. Art. 5º - A permissão para exploração do serviço de táxi será outorgada pelo prazo improrrogável de 20 (vinte) anos, desde que atendidas as exigências desta Lei e demais disposições. Art. 6º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SETRAN, determinará o número de permissões a serem concedidas através do processo de licitação. Art. 7º - Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional autônomo. Art. 8º - O Poder Executivo, através de edital e/ou de decreto, indicará os demais critérios de classificação, no processo licitatório, para a concessão da permissão prevista Pad nesta Lei. Parágrafo Único - O edital de licitação será elaborado de acordo com as condições impostas pela Administração e conterá os critérios para exploração do serviço de táxi. à Bud ITARIRI q z O | Itabirito » Minas Gerais scohe ITABIRITO : eia pa | iraBikiro Art. 9º - Fica autorizada a realização de licitação, prevista no artigo anterior, respeitado os seguintes prazos de carência, que serão contados a partir da regulamentação da presente lei, por meio de Decreto: |. 12 meses - concessões referentes ao ano de 2009; Il. 24 meses - concessões referentes ao período de 2005 a 2008; Ill. 36 meses - concessões referentes ao período de 1995 a 2004; IV. 48 meses - concessões referentes ao período de 1988 a 1994; V. 72 meses - concessões antes de 1988. Art. 10 - A permissão deverá ser renovada anualmente, sendo que a falta de renovação ensejará caducidade, a ser declarada pelo Poder Público, após a instauração de processo administrativo, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo Único - Declarada a caducidade, não terá o Poder Público responsabilidade por qualquer encargo, ônus, obrigação ou compromisso com terceiros. Art. 11 - Fica vedada a transferência de direitos de permissão para exploração do serviço de táxi, exceto em caso de falecimento do outorgado. Parágrafo 1º - Em caso de falecimento do outorgado o direito à exploração dos serviços será transferido ao seus sucessores legítimos nos termos da Legislação Federal. Parágrafo 2º - As transferências de que tratam o artigo primeiro dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do Poder Executivo e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. Seção | Do Cadastro de Condutor Art. 12 - Para conduzir os veículos de transporte individual de passageiros (táxis) no Município de Itabirito é obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores. Parágrafo Único - Para a obtenção do registro, o permissionário e os auxiliares deverão atender os requisitos estabelecidos nesta Lei e em decreto. Art. 13 - O cadastro de condutor deverá ser renovado periodicamente, de acordo com a data de seu vencimento. Seção Il Dos Auxiliares do Permissionário Art. 14 - O permissionário poderá executar o serviço de transporte por táxi com a colaboração de até 02 (dois) motoristas auxiliares. Parágrafo Único - Para a execução do serviço, os motoristas auxiliares deverão obter o cadastro de condutor, atendendo as mesmas exigências estabelecidas para o permissionário. | PREFEITURA DE | ITABIRITO CAPÍTULO Ill DO VEÍCULO Art. 15 - A permissão somente poderá ser concedida para veículo que tenha, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação e após a comprovação do preenchimento das exigências legais para a exploração do serviço de táxi. Parágrafo Único - Para efeitos de aferição, o ano de fabricação do veículo é aquele constante no chassi. Art. 16 - Sem prejuízo do disposto na legislação de trânsito, o permissionário deverá possuir: a) certificado de permissão e termos de vistoria, expedidos pelo Órgão Municipal de Trânsito; b) taxímetro, devidamente aferido pela autoridade competente; c) dispositivo que indique a situação “Livre”, “Ocupado”, e os tipos de Bandeiras; d) cartão de identificação do veículo - CIV, a ser afixado no lado direito do painel, em local visível ao usuário, com os dados do veículo; e) demonstrativo da tarifa em vigor, em local visível ao passageiro; f) letreiro luminoso com a palavra “Táxi”, 9) brasão do município e número de identificação do veículo; h) pintura na cor prata. Art. 17 - O permissionário terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para atender à exigência da alínea “h” do artigo anterior. Art. 18 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do contrato de permissão, para apresentação do veículo nas demais condições previstas nesta Lei, para fins de lhe ser conferido o respectivo Alvará de Licença de Táxi. Parágrafo Único - No caso de o permissionário não apresentar o veículo no prazo previsto no caput deste artigo, ou apresentando-o fora das exigências legais, será revogada, de pleno direito, a permissão, independentemente de notificação. Art. 19 - A vistoria dos veículos e a renovação das permissões serão realizadas anualmente, em data determinada pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito — SETRAN. Parágrafo Único - A Administração poderá, a qualquer momento, exigir que os veículos sejam submetidos à vistoria, a fim de se comprovar se os mesmos atendem as condições estabelecidas para a execução do serviço de táxi. ABIRITO : E PREFEITURA DE | ITABIRITO & Reparos Art. 20 - No caso de sinistro, roubo ou furto, os permissionários do serviço de táxi poderão utilizar-se de veículo reserva, por prazo determinado, conforme requisitos definidos em decreto regulamentador. Art. 21 - O veículo cadastrado para o serviço poderá ser substituído, desde que por outro do mesmo ano ou mais novo. CAPÍTULO IV DO ÁLVARÁ Art. 22 - Nem o permissionário e nem os condutores auxiliares poderão recolher passageiros sem portar o respectivo Alvará de Licença de Táxi. Art. 23 - O Alvará de Licença de Táxi será expedido pelo Município e deverá conter, entre outras, as seguintes informações: |. nome do permissionário; Il. identificação do veículo; Ill. categoria para a qual está autorizado; IV. prazo de validade; V. nome do motorista condutor. CAPÍTULO V DOS PONTOS DE TÁXI Art. 24 - A criação, o remanejamento ou a extinção de pontos de táxi, inclusive a especificação da localização e da composição, é de exclusiva competência do Poder Executivo, considerando o interesse público municipal. Parágrafo Único - Havendo necessidade de extinção ou diminuição dos pontos de táxi, os permissionários serão, mediante critérios definidos pelo Executivo, transferidos para outros locais. Art. 25 - A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SETRAN providenciará a elaboração de um projeto técnico no qual indicará a localização, a quantidade de pontos de táxi e o número de vagas necessárias, de acordo com a necessidade da população. Parágrafo Único - Todos os pontos de táxi serão identificados com placas de sinalização, conforme critérios estabelecidos em decreto regulamentador. Art. 26 - Não é permitido o estacionamento, nos pontos de táxi, de nenhum veículo cujo condutor não esteja de posse da permissão para o exercício da atividade. Art. 27 - Fica proibido o arrendamento do ponto de táxi, sendo que o ato implica em cassação da permissão. ) | Itabirito » Min: Art. 28 - É facultada a permuta de pontos de táxi, mediante prévia autorização da Administração Pública, através da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito — SETRAN. Art. 29 - A Administração poderá autorizar a realização de plantões nos finais de semana, feriados e determinados eventos, desde que justificado o interesse público. Art. 30 - Nos pontos de táxi é proibido, entre outros: |. reparos e lavagens de veículos; Il. depósito de bancos e outros objetos no passeio público; Ill. perturbação do sossego público. CAPÍTULO VI DAS TARIFAS Art. 31 - O Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos permissionários na execução do serviço de táxi, mediante estudos efetuados pelo órgão competente. 81º - Os veículos de táxi adotarão o taxímetro como forma de cobrança pelos serviços prestados. 82º - As corridas realizadas serão pagas diretamente aos motoristas, sendo permitida a utilização de qualquer meio de pagamento usualmente aceito pelo comércio em geral, incluindo cartões de crédito e/ou débito. 83º - A corrida do táxi será cobrada a partir do embarque do passageiro no veículo. Art. 32 - As tarifas deverão viabilizar a remuneração do investimento, considerando a operação do serviço de transporte, de modo a preservar o equilíbrio econômico- financeiro da atividade. Art. 33 - As tarifas deverão ser revistas, atendidas as exigências legais pertinentes. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 34 - São consideradas infrações, dentre outras estabelecidas em decreto regulamentador, as seguintes condutas: |. dirigir o veículo com trajes indevidos; Il. trafegar com veículo em más condições de conservação ou asseio; Ill. trafegar sem a documentação exigida pela legislação vigente e/ou deixar de apresentar documentos obrigatórios quando solicitado; IV. colocar, no veículo, acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados; V. manter em serviço veículo sem o selo de vistoria; VI. abandonar, sem justa causa, o veículo em seu ponto; PREFEITURA DE P » Bud, 243 e ITABIRITO Av 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Mina Emma VII. recusar-se a transportar passageiro ou a retirar do porta-malas a respectiva bagagem; VIll. desrespeitar as determinações impostas no ato de fiscalização; IX. usar itinerários desnecessários para, indevidamente, auferir maior lucro; X. desrespeitar as normas de segurança de trânsito; XI. cobrar tarifa superior à autorizada e/ou sonegar o troco; XII. abastecer veículo durante o transporte de passageiros; XIII. utilizar veículo não licenciado; XIV. não prestar socorro a passageiro ferido em acidente, sem justa causa. Art. 35 - O descumprimento das disposições constantes nesta Lei, bem como em decreto e demais normas que venham a ser editadas, implicará na aplicação das seguintes penalidades: |. advertência; Il. multa; Il. suspensão; IV. apreensão do veículo; V. cassação da permissão. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - O Poder Público Municipal promoverá as alterações necessárias para viabilizar a implantação do novo sistema de transporte individual por táxi, incluindo a realização de processo licitatório. Art. 37 - O Executivo regulamentará, por meio de decreto e no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, o que for necessário ao cumprimento desta. Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 13 de janeiro de 2017. va Salvador de Oliveira ITO MUNICIPAL Alexander PRE F