br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 3199/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3199 / 2017
Date 2017-01-13
EmentaDispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte individual por táxi no Município de Itabirito.
native_id1765

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7

a a,
PREFEITURA DE
ITABIRITO
LEI Nº 3199, de 13 de janeiro de 2017.
Dispõe sobre a regulamentação do serviço de
transporte individual por táxi no Município de Itabirito.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O serviço de táxi no Município de Itabirito será gerenciado e fiscalizado
pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito
- SETRAN, conforme disposto nesta Lei e nas demais normas pertinentes, sujeitando-se
às seguintes diretrizes:
atendimento à população residente nas áreas urbana e rural do Município;
qualidade do serviço prestado à população, segundo critérios estabelecidos pelo
Poder Público, sobretudo: comodidade, conforto, rapidez, segurança,
permanência, confiabilidade, frequência e pontualidade do serviço;
garantia da manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas, visando manter a
qualidade e continuidade do atendimento à população.
Art. 2º - Nos termos desta Lei, denomina-se:
. permissão de serviço público: delegação, a título precário, por meio de licitação,
da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente à pessoa física que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
. permissionário: a pessoa física regularmente habilitada em processo de licitação e
titular da permissão;
. ponto de táxi: local especificado por ato da Administração Municipal, em vias ou
logradouros públicos, para servir de base física e operacional dos carros de
aluguel;
. cadastro de condutor: cadastro dos motoristas, tanto titulares da permissão,
quanto os motoristas auxiliares.
. CAPÍTULO Il
DA PERMISSÃO, DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS CONDUTORES
Art. 3º - Os interessados na exploração do serviço de táxi submeter-se-ão a
processo de licitação pública, conforme disposto na Lei Federal 8.666/98.
Art. 4º - A permissão só poderá ser concedida à pessoa física, incluídos os
portadores de necessidades especiais, nos termos da legislação pertinente, que
comprove possuir:
dl
Itabirito » Minas Geral
a) veículo com idade de fabricação de até 05 (cinco) anos, para atendimento de, no
mínimo, 04 (quatro) passageiros sentados, além do motorista condutor;
b) carteira nacional de habilitação (CNH), categorias B, C, D ou E;
c) carteira nacional de habilitação (CNH), em qualquer das categorias acima,
constando a ressalva de que é pessoa portadora de necessidades especiais, para os
portadores de necessidades especiais;
d) licenciamento do veículo;
e) comprovante da situação cadastral do CPF — Comprovante de Pessoa
Física, atestando sua regularidade, emitido pelo site da Receita Federal do Brasil;
f) atestado médico indicando a capacidade plena para o exercício do serviço de
transporte profissional de passageiros;
g) certidões negativas de distribuição de feitos criminais da Justiça Federal,
Estadual e Eleitoral;
h) certidões negativas de débitos, ou positiva com efeito de negativa, das Fazendas
Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como certidão negativa de débito trabalhista
ou positiva com efeito de negativa.
81º - Ao portador de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever
no processo licitatório, sendo-lhe reservadas 10% (dez por cento) do total de vagas. No
caso de não preenchimento destas vagas, as remanescentes devem ser disponibilizadas
para os demais concorrentes.
82º - Para obtenção da permissão serão exigidos os documentos do motorista
autônomo (cadastro de condutor) e do veículo, conforme critérios a serem definidos em
decreto regulamentador.
83º - A permissão do serviço deverá conter os dados do veículo e do proprietário,
bem como do motorista auxiliar, quando houver.
Art. 5º - A permissão para exploração do serviço de táxi será outorgada pelo prazo
improrrogável de 20 (vinte) anos, desde que atendidas as exigências desta Lei e demais
disposições.
Art. 6º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito - SETRAN, determinará o número de permissões a serem concedidas através do
processo de licitação.
Art. 7º - Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional autônomo.
Art. 8º - O Poder Executivo, através de edital e/ou de decreto, indicará os demais
critérios de classificação, no processo licitatório, para a concessão da permissão prevista Pad
nesta Lei.
Parágrafo Único - O edital de licitação será elaborado de acordo com as condições
impostas pela Administração e conterá os critérios para exploração do serviço de táxi.
à Bud
ITARIRI q z O | Itabirito » Minas Gerais
scohe ITABIRITO : eia
pa
| iraBikiro
Art. 9º - Fica autorizada a realização de licitação, prevista no artigo anterior,
respeitado os seguintes prazos de carência, que serão contados a partir da
regulamentação da presente lei, por meio de Decreto:
|. 12 meses - concessões referentes ao ano de 2009;
Il. 24 meses - concessões referentes ao período de 2005 a 2008;
Ill. 36 meses - concessões referentes ao período de 1995 a 2004;
IV. 48 meses - concessões referentes ao período de 1988 a 1994;
V. 72 meses - concessões antes de 1988.
Art. 10 - A permissão deverá ser renovada anualmente, sendo que a falta de
renovação ensejará caducidade, a ser declarada pelo Poder Público, após a instauração
de processo administrativo, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Único - Declarada a caducidade, não terá o Poder Público
responsabilidade por qualquer encargo, ônus, obrigação ou compromisso com terceiros.
Art. 11 - Fica vedada a transferência de direitos de permissão para exploração do
serviço de táxi, exceto em caso de falecimento do outorgado.
Parágrafo 1º - Em caso de falecimento do outorgado o direito à exploração dos
serviços será transferido ao seus sucessores legítimos nos termos da Legislação Federal.
Parágrafo 2º - As transferências de que tratam o artigo primeiro dar-se-ão pelo
prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do Poder Executivo e ao
atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
Seção |
Do Cadastro de Condutor
Art. 12 - Para conduzir os veículos de transporte individual de passageiros (táxis)
no Município de Itabirito é obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores.
Parágrafo Único - Para a obtenção do registro, o permissionário e os auxiliares
deverão atender os requisitos estabelecidos nesta Lei e em decreto.
Art. 13 - O cadastro de condutor deverá ser renovado periodicamente, de acordo
com a data de seu vencimento.
Seção Il
Dos Auxiliares do Permissionário
Art. 14 - O permissionário poderá executar o serviço de transporte por táxi com a
colaboração de até 02 (dois) motoristas auxiliares.
Parágrafo Único - Para a execução do serviço, os motoristas auxiliares deverão
obter o cadastro de condutor, atendendo as mesmas exigências estabelecidas para o
permissionário.
| PREFEITURA DE
| ITABIRITO
CAPÍTULO Ill
DO VEÍCULO
Art. 15 - A permissão somente poderá ser concedida para veículo que tenha, no
máximo, 05 (cinco) anos de fabricação e após a comprovação do preenchimento das
exigências legais para a exploração do serviço de táxi.
Parágrafo Único - Para efeitos de aferição, o ano de fabricação do veículo é aquele
constante no chassi.
Art. 16 - Sem prejuízo do disposto na legislação de trânsito, o permissionário
deverá possuir:
a) certificado de permissão e termos de vistoria, expedidos pelo Órgão
Municipal de Trânsito;
b) taxímetro, devidamente aferido pela autoridade competente;
c) dispositivo que indique a situação “Livre”, “Ocupado”, e os tipos de
Bandeiras;
d) cartão de identificação do veículo - CIV, a ser afixado no lado direito do painel,
em local visível ao usuário, com os dados do veículo;
e) demonstrativo da tarifa em vigor, em local visível ao passageiro;
f) letreiro luminoso com a palavra “Táxi”,
9) brasão do município e número de identificação do veículo;
h) pintura na cor prata.
Art. 17 - O permissionário terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para atender à
exigência da alínea “h” do artigo anterior.
Art. 18 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o permissionário terá o prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do contrato de permissão, para
apresentação do veículo nas demais condições previstas nesta Lei, para fins de lhe ser
conferido o respectivo Alvará de Licença de Táxi.
Parágrafo Único - No caso de o permissionário não apresentar o veículo no prazo
previsto no caput deste artigo, ou apresentando-o fora das exigências legais, será
revogada, de pleno direito, a permissão, independentemente de notificação.
Art. 19 - A vistoria dos veículos e a renovação das permissões serão realizadas
anualmente, em data determinada pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito —
SETRAN.
Parágrafo Único - A Administração poderá, a qualquer momento, exigir que os
veículos sejam submetidos à vistoria, a fim de se comprovar se os mesmos atendem as
condições estabelecidas para a execução do serviço de táxi.
ABIRITO
: E PREFEITURA DE
| ITABIRITO
&
Reparos
Art. 20 - No caso de sinistro, roubo ou furto, os permissionários do serviço de táxi
poderão utilizar-se de veículo reserva, por prazo determinado, conforme requisitos
definidos em decreto regulamentador.
Art. 21 - O veículo cadastrado para o serviço poderá ser substituído, desde que por
outro do mesmo ano ou mais novo.
CAPÍTULO IV
DO ÁLVARÁ
Art. 22 - Nem o permissionário e nem os condutores auxiliares poderão recolher
passageiros sem portar o respectivo Alvará de Licença de Táxi.
Art. 23 - O Alvará de Licença de Táxi será expedido pelo Município e deverá conter,
entre outras, as seguintes informações:
|. nome do permissionário;
Il. identificação do veículo;
Ill. categoria para a qual está autorizado;
IV. prazo de validade;
V. nome do motorista condutor.
CAPÍTULO V
DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 24 - A criação, o remanejamento ou a extinção de pontos de táxi, inclusive a
especificação da localização e da composição, é de exclusiva competência do Poder
Executivo, considerando o interesse público municipal.
Parágrafo Único - Havendo necessidade de extinção ou diminuição dos pontos de
táxi, os permissionários serão, mediante critérios definidos pelo Executivo, transferidos
para outros locais.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SETRAN providenciará
a elaboração de um projeto técnico no qual indicará a localização, a quantidade de pontos
de táxi e o número de vagas necessárias, de acordo com a necessidade da população.
Parágrafo Único - Todos os pontos de táxi serão identificados com placas de
sinalização, conforme critérios estabelecidos em decreto regulamentador.
Art. 26 - Não é permitido o estacionamento, nos pontos de táxi, de nenhum veículo
cujo condutor não esteja de posse da permissão para o exercício da atividade.
Art. 27 - Fica proibido o arrendamento do ponto de táxi, sendo que o ato implica em
cassação da permissão.
) | Itabirito » Min:
Art. 28 - É facultada a permuta de pontos de táxi, mediante prévia autorização da
Administração Pública, através da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito —
SETRAN.
Art. 29 - A Administração poderá autorizar a realização de plantões nos finais de
semana, feriados e determinados eventos, desde que justificado o interesse público.
Art. 30 - Nos pontos de táxi é proibido, entre outros:
|. reparos e lavagens de veículos;
Il. depósito de bancos e outros objetos no passeio público;
Ill. perturbação do sossego público.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS
Art. 31 - O Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos permissionários na
execução do serviço de táxi, mediante estudos efetuados pelo órgão competente.
81º - Os veículos de táxi adotarão o taxímetro como forma de cobrança pelos
serviços prestados.
82º - As corridas realizadas serão pagas diretamente aos motoristas, sendo
permitida a utilização de qualquer meio de pagamento usualmente aceito pelo comércio
em geral, incluindo cartões de crédito e/ou débito.
83º - A corrida do táxi será cobrada a partir do embarque do passageiro no veículo.
Art. 32 - As tarifas deverão viabilizar a remuneração do investimento, considerando
a operação do serviço de transporte, de modo a preservar o equilíbrio econômico-
financeiro da atividade.
Art. 33 - As tarifas deverão ser revistas, atendidas as exigências legais pertinentes.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 34 - São consideradas infrações, dentre outras estabelecidas em decreto
regulamentador, as seguintes condutas:
|. dirigir o veículo com trajes indevidos;
Il. trafegar com veículo em más condições de conservação ou asseio;
Ill. trafegar sem a documentação exigida pela legislação vigente e/ou deixar de
apresentar documentos obrigatórios quando solicitado;
IV. colocar, no veículo, acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não
autorizados;
V. manter em serviço veículo sem o selo de vistoria;
VI. abandonar, sem justa causa, o veículo em seu ponto;
PREFEITURA DE
P
» Bud,
243 e ITABIRITO Av 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Mina
Emma
VII. recusar-se a transportar passageiro ou a retirar do porta-malas a
respectiva bagagem;
VIll. desrespeitar as determinações impostas no ato de fiscalização;
IX. usar itinerários desnecessários para, indevidamente, auferir maior lucro;
X. desrespeitar as normas de segurança de trânsito;
XI. cobrar tarifa superior à autorizada e/ou sonegar o troco;
XII. abastecer veículo durante o transporte de passageiros;
XIII. utilizar veículo não licenciado;
XIV. não prestar socorro a passageiro ferido em acidente, sem justa causa.
Art. 35 - O descumprimento das disposições constantes nesta Lei, bem como em
decreto e demais normas que venham a ser editadas, implicará na aplicação das
seguintes penalidades:
|. advertência;
Il. multa;
Il. suspensão;
IV. apreensão do veículo;
V. cassação da permissão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - O Poder Público Municipal promoverá as alterações necessárias para
viabilizar a implantação do novo sistema de transporte individual por táxi, incluindo a
realização de processo licitatório.
Art. 37 - O Executivo regulamentará, por meio de decreto e no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, o que for necessário ao
cumprimento desta.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 13 de janeiro de 2017.
va Salvador de Oliveira
ITO MUNICIPAL
Alexander
PRE
F

open original →